TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00002311.989.23-0
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO - CMT
    • ADVOGADO: SIDINEI DE FONTES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 460.057)
RESPONSÁVEL:
  • JEFERSON DA SILVA - Superintendente
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-20 – Unidade Regional de Santos

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 da Companhia Municipal de Trânsito – CMT Cubatão, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.707, de 09/04/1988, consolidada pela Lei Municipal nº 1.778, de 04/07/1989, inicialmente sob a denominação de Empresa Cubatense de Transportes Coletivos - ECTC.

Com a edição da Lei Municipal nº 2.515, de 15/09/1998 e alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.612, de 30/12/1999 e 3.065, de 01/02/2006 e regulamentação por meio do Decreto Municipal nº 7.735, de 11/11/1998 e Decreto Municipal nº 10.545, de 22/11/2016 a autarquia passou a denominar-se Companhia Municipal de Trânsito – CMT Cubatão.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a UR-20 – Unidade Regional de Santos procedeu ao Acompanhamento Semestral, com o relatório inserido evento nº 13.19, embasado pelos documentos inseridos nos eventos nº 13.1 a 13.18.

Tomei conhecimento do aludido relatório (evento nº 13.19), cuja conclusão da Fiscalização constatou as ocorrências relacionadas às fls. 11/12.

O Órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Jeferson da Silva, foram informados por despacho no evento nº 19, publicado no DOE-TCESP de 27/09/2023 (evento nº 23) que não implicaria em abertura de prazo e contraditório ou necessidade de apresentação de justificativas.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a UR-20 – Unidade Regional de Santos procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, com o relatório de seu trabalho inserido no evento nº 35.46, embasado pelos documentos inseridos nos eventos nº 35.1 a 35.45.

O Órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr Jeferson da Silva foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito – evento nº 39, publicado no DOE-TCESP de 13/12/2024 (evento nº 44).

Representada por seu atual Dirigente, Sr. Rodrigo de Souza Freire, a Origem apresentou no evento nº 49.1 suas justificativas sobre as ocorrências, acompanhadas de documentos (eventos nº 49.2 a 49.13), requrendo o julgamento pela regularidade das contas.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento nº 35.46, fls. 23/26), bem como as justificativas ofertadas pela Origem no evento nº 49.1.

 

Item A.4 - Controle Interno:

Justificativa: Argumenta que busca a edição de Lei que reestruture administrativamente seu quadro de pessoal, incluindo o Sistema de Controle Interno. Atualmente, o controle interno é realizado por servidor efetivo mediante portaria de nomeação, com relatórios periódicos comprovando a função. A Autarquia está tomando as devidas providências para acompanhar o bom andamento do sistema de controle interno.

 

Item B.1.2 - Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

Justificativa: A defesa afirma que os resultados estão em perfeita sintonia com as peças contábeis, sem divergências. Os precatórios da CMT estão dentro do mapa de precatórios da Prefeitura de Cubatão, conforme orientação do TJSP, não havendo necessidade de ressalvas nos resultados apresentados.

 

Item B.2.1 - Composição das Receitas:

Justificativa: Alegou que a Autarquia cumpriu o artigo 320 do CTB e o § 1º, recolhendo o percentual do FUNSET. A contribuição foi deduzida automaticamente dos créditos na conta bancária em 2023, seguindo as Portarias do DETRAN. O boleto bancário utilizado é o padrão definido pela FEBRABAN, com o FUNSET descontado na fonte, sem necessidade de gerar GRU.

As receitas da Autarquia são principalmente de multas de trânsito, totalizando R$ 8.121.071,43, com R$ 6.772.404,51 provenientes de multas administrativas, contratuais e judiciais. A Receita de Multa e Juros de Mora foi contabilizada corretamente como Receita Bruta, conforme o artigo 6º da Lei Federal nº 4.320/1964.

Houve um problema pontual na divulgação dos dados de receita devido a um desajuste no site, mas foram tomadas providências para corrigir a falha. A metodologia de lançamento de arrecadação e recolhimento do FUNSET foi alterada nos últimos três meses devido aos apontamentos do TCE. Anteriormente, a arrecadação era feita conforme o extrato bancário, mas o recolhimento do FUNSET baseava-se no relatório mensal da empresa contratada.

A partir de novembro de 2024, o sistema foi ajustado para alinhar os lançamentos de receita de multas e recolhimentos do FUNSET com o relatório da empresa terceirizada, apesar do "delay" no repasse dos valores pelos bancos.

 

Item B.2.3 - Dívida Ativa:

Justificativa: Esclareceu que a instituição da Dívida Ativa depende do Projeto de Reestruturação da Autarquia, conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 76/2014, que atribui à Advocacia Geral da Companhia Municipal de Trânsito a apuração dos créditos. A aprovação do Projeto de Lei que instituirá a Advocacia Geral é essencial. Desde 2020, a Autarquia tem promovido estudos e encaminhado propostas ao Executivo para regularizar a Dívida Ativa, incluindo a criação da Procuradoria Autárquica, Controladoria e Seção de Dívida Ativa.

Desde o final de 2022, a Autarquia tem tentado, junto ao Executivo Municipal, adotar outras providências administrativas para inscrição e cobrança da dívida, encaminhando todos os documentos necessários à Procuradoria Municipal. As providências adotadas pela Autarquia dependem de esforços conjuntos dos Poderes Executivo e Legislativo, e todas as medidas possíveis foram tomadas. Documentação comprobatória está anexada nos eventos nº 49.5 e 49.6.

 

Item B.3.2.1 - Precatórios Judiciais:

Justificativa: Esclareceu que a Prefeitura Municipal de Cubatão, por meio de sua Procuradoria Geral, informou que segue orientação do TJ/SP e que os precatórios da CMT estão incluídos no mapa de precatórios da municipalidade, já cadastrados no sistema SMARAPD e aguardando disponibilização no sistema AUDESP. A Autarquia acompanha os saldos e pagamentos, conforme o mapa atualizado até 2023 e que adotará medidas para registrar os montantes pagos e saldos restantes, buscando a regularidade da matéria.

 

Item B.6 - Ordem Cronológica de Pagamentos:

Justificativa: Afirmou que tem por hábito e princípio a correta liquidação e pagamento de seus credores, seguindo a ordem cronológica de pagamento. O relatório de fiscalização apontou suposto desatendimento à ordem cronológica, mas a CMT atribui isso a uma falha sistêmica, não a quebras reais de ordem de pagamento.

Adotou providências, incluindo a abertura de uma comissão especial para analisar a situação. A empresa prestadora de serviços confirmou que a falha foi sistêmica. Sempre seguiu os procedimentos corretos, registrando e pagando as notas fiscais conforme a ordem de entrada e prazos estabelecidos.

 

Item B.7 - Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais:

Justificativa: Informou que já tomou medidas para obter o AVCB, mas enfrenta dificuldades devido à idade e intervenções necessárias às adequações físicas necessárias no prédio, sendo que o Executivo Municipal priorizará AVCBs para escolas e unidades de saúde.

 

Item B.9.1 - Quadro de Pessoal:

Justificativa: Informou que está buscando a edição de uma Lei para reestruturar administrativamente seu quadro de pessoal, conforme recomendações da Corte e dentro da legalidade. Este processo está aguardando apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo.

A Lei Municipal nº 2.515/98, alterada pela 2.612/98, autorizou o Superintendente da CMT a organizar o quadro funcional através de Resoluções, essenciais para a municipalização do trânsito. A administração atual está empenhada em regularizar a situação com o envio do Projeto de Lei da Nova Estrutura Administrativa da CMT. As divergências de dados no sistema AUDESP foram corrigidas, não havendo irregularidades.

 

Item C.1 - Procedimentos Licitatórios:

Justificativa: Informou que a maioria dos procedimentos licitatórios da CMT foi na modalidade Pregão (59%), seguida por dispensas e inexigibilidade (21%) e Convite (15%). Os contratos e execuções foram bem acompanhados, com apenas uma pequena falha na prestação de informações ao Sistema Audesp Fase IV, que está sendo corrigida com treinamento adequado aos servidores.

 

Item C.2 - Contratos e Acompanhamentos de Execuções:

Justificativa: Não houve manifestação para este item.

 

Item D.2 - Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP:

Justificativa: Não houve manifestação para este item.

 

Item E.2 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP:

✓ Prestação de dados parcial ao Sistema Audesp Fase IV, em desatendimento ao previsto no artigo 93 das Instruções (vide itens C.1. e C.2. deste relatório) - reincidência;

✓ Ausência da instituição de Controle Interno, em prejuízo do atendimento ao disposto nos artigos 66 a 68 das Instruções, além do não planejamento dos roteiros de acompanhamento pelo Controle Interno - devidamente aprovados pelo responsável, bem como planos anuais ou plurianuais, descumprindo o previsto no § 1º do seu artigo 67 (vide item A.4. deste relatório) - reincidência;

Justificativa: Alegou que a Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão atendeu à Lei Orgânica e às Instruções do Tribunal, com pequenas falhas justificadas. As recomendações foram parcialmente cumpridas, e a Autarquia está tomando providências para regularizar as falhas.

 

Os autos foram entregues ao Ministério Público de Contas para vista nos termos regimentais (evento nº 56), conforme despacho de encaminhamento no evento nº 55.

Por sua vez, o Ministério Público de Contas não selecionou este processo para avaliação nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituindo os autos para prosseguimento - evento nº 57.

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável Sr. Jeferson da Silva, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE-TCESP de 13/12/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 199/2024 - UR-20 inserido no evento 35.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando fosse o caso, e o que mais fosse do interesse.

Vejo que as ações desenvolvidas no exercício de 2023, conforme aponta o relatório da Fiscalização às fls. 04 do evento nº 35.46, se coadunam com os objetivos para os quais a Companhia Municipal de Trânsito – CMT Cubatão foi legalmente criada na Administração Indireta do Município.

Entendo que os apontamentos constantes do relatório da Fiscalização no evento nº 35.46, com a conclusão às fls. 23/26, não são suficientes para levar ao juízo de irregularidade das contas em exame.

Observo a boa ordem dos resultados da Companhia Municipal de Trânsito – CMT, com um superávit de 11,72% (R$ 3.110.095,59) na execução orçamentária e os resultados favoráveis, tanto o Financeiro, com uma variação positiva em relação ao exercício anterior de 67,25% (R$ 4.650.632,58 para R$ 7.778.016,73), quanto no Econômico, cuja variação foi de 24,16% (R$ 5.959.626,50 para R$ 7.399.651,52) e o Saldo Patrimonial, mesmo que negativo, também teve uma redução de 18,34%, passando de (-) R$ 40.407.851,60 em 2022 para (-) R$ 32.998.506,11 em 2023.

Porém, também observo que em vários pontos da defesa[1], a Origem argumenta que busca a edição de lei visando sua reestruturação administrativa, fato que foge de seu alcance, vez que são de competência do Executivo, a proposição de projeto de lei com essa finalidade, e do Legislativo a aprovação.

Ocorre que essa pretendida reestruturação vem de longa data, sendo este e outros apontamentos, objeto de recomendação na sentença de minha lavra relativa às contas do exercício de 2018, examinadas no TC-002329/989/18:

“Recomendo que o responsável pela Autarquia:

a) ...

b) ...

c) adote as medidas necessárias visando a instituição da Dívida Ativa nos moldes preconizados pela nova contabilização do setor público (NCAPS), em conformidade com o que dispõe o artigo 11 da LRF, com mecanismos que previnam a incerteza de recebimentos futuros registrados no Ativo, revestindo o demonstrativo contábil de um maior grau de precisão;

d) ...

e) envide maiores esforços junto às instâncias municipais competentes visando à normatização da Nova Estrutura Administrativa da CMT;

f) institua o sistema de Controle Interno e realize os respectivos relatórios, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 54 e 59 da LRF, e artigos 49 e 51 da Instrução nº 02/2016 desta c. Corte.”

Assim, considerando que ainda pende de uma solução todas as recomendações retro mencionadas e que em nenhum momento foi apresentado qualquer projeto de lei com este objetivo, cabe severa recomendação para que interceda junto aos Poderes competentes do Município, sob pena de não serem aceitas argumentações sobre a estrutura administrativa, já que esta situação interfere nos trabalhos da equipe de fiscalização, com a ausência de informações relativas ao Sistema AUDESP em todas as suas fases.

Quanto ao apontamento do Item B.1.2 - Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial correlacionado aos apontamentos do Item B.3.2.1 - Precatórios Judiciais e Item B.7 - Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais acato os argumentos da defesa, pois segue a orientação do TJSP quanto ao registro dos precatórios e que o registro do imóvel só pode ser efetuado após a conclusão dos procedimentos administrativos por parte da Prefeitura Municipal junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Sobre o resultado patrimonial negativo contrariar recomendação das contas de 2018, entendo que a redução de 18,34% no saldo demonstra uma sensível melhora neste quesito.

E relativamente ao AVCB, considero suficientes as justificativas pela idade e intervenções necessárias às adequações físicas do prédio e pela prioridade do Executivo para escolas e unidades de saúde.

No Item B.2.1 – Composição das Receitas, mesmo com a afirmação de cumprimento do artigo 320 e § 1º do CTB, as informações apresentadas em atendimento à requisição da Fiscalização não correspondem aos valores registrados no Sistema AUDESP.

Assim, recomendo que tanto a receita, quanto os valores do FUNSET sejam checados periodicamente para que não haja divergências entre os valores constantes dos registros da Autarquia e aqueles registrados no Sistema AUDESP, bem como, disponibilize em seu sítio na internet os valores arrecadados com multas de trânsito e as respectivas aplicações, em atendimento ao artigo 320, §º do CTB.

O apontamento sobre o desatendimento da ordem cronológica de pagamentos (Item B.6 - Ordem Cronológica de Pagamentos) foi atribuído a uma falha sistêmica, sem quebras reais na ordem cronológica de pagamento, já solucionada.

Portanto, relevo a suposta falha, determinando que a Fiscalização acompanhe e confirme a veracidade da informação prestada pela Origem.

Relevo as demais falhas envolvendo o Sistema AUDESP[2], em suas várias fases, diante da informação de que estão sendo corrigidas com o treinamento adequado dos servidores, devendo a Fiscalização verificar na próxima inspeção in loco, tanto a veracidade dos dados inseridos no Sistema AUDESP, assim como o cumprimento dos prazos estabelecidos nas Instruções e respectivo Calendário.

O atendimento das recomendações mencionadas no Item E.2 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP foram tratados nos itens específicos.

Ante o exposto, considerando os elementos integrantes dos autos, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA o Balanço Geral - Contas do exercício de 2023 da Companhia Municipal de Trânsito – CMT Cubatão, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Determino à Fiscalização que verifique na próxima inspeção in loco as recomendações exaradas nesta decisão, bem como, as medidas anunciadas pela Origem.

Quito o responsável, Sr. Jeferson da Silva, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

2. Após, ao Arquivo.

GSCAJR, 22 de maio de 2025.

 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-12

 

 

[1] Item A.4 - Controle Interno; Item B.2.3 - Dívida Ativa; e Item B.9.1 - Quadro de Pessoal

[2]

Item C.1 - Procedimentos Licitatórios

Item C.2 - Contratos e Acompanhamentos de Execuções

Item D.2 - Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP

 

 

 

PROCESSO: TC-00002311.989.23-0
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO - CMT
    • ADVOGADO: SIDINEI DE FONTES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 460.057)
RESPONSÁVEL:
  • JEFERSON DA SILVA - Superintendente
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-20 – Unidade Regional de Santos

 

​​​​​​​EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVA o Balanço Geral - Contas do exercício de 2023 da Companhia Municipal de Trânsito – CMT Cubatão, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino à Fiscalização que verifique na próxima inspeção in loco as recomendações exaradas nesta decisão, bem como, as medidas anunciadas pela Origem. Quito o responsável, Sr. Jeferson da Silva, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-017Z-GFYT-66T0-7AOF