|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00006718.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: |
Prestação de Contas de 2022. Valor: R$ 301.952,10 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
Relatório
Tratam os autos da prestação de contas originária de subvenção, conforme valores repassados pela Prefeitura Municipal de São Pedro à entidade Casa dos Velhinhos de São Pedro.
O valor total dos repasses em tela, compostos integralmente por recursos de fonte municipal, correspondeu a R$ 301.952,10, já acrescidos dos ganhos com aplicação financeira.
Tal repasse se destinou a manutenção da entidade e atividades/despesas de custeio para atendimento de pessoas portadoras de deficiência na educação especial.
A fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (eventos 21.10 a 21.12):
a) Perspectiva A - Os repasses foram realizados por meio de subvenção, descumprindo, a nosso ver, o disposto no Manual de Terceiro Setor desta E. Corte de Contas, nas Instruções 01/2020, vigentes à época, bem como recomendações exaradas em prestações de contas de subvenções realizadas em exercícios anteriores;
b) Perspectiva A – não houve providência quanto à Declaração de Atualização Cadastral do atual servidor responsável pelo Controle Interno, o qual assina o Termo de Ciência e de Notificação, apesar de requisitada reiteradamente pela Auditoria, em descumprimento do art. 2°, inciso I, alínea “a”, das Instruções 01/2020.
c) Situação reincidente em relação a exercícios anteriores.
Notifiquei a Origem, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem justificativas de interesse e também as seguintes informações e/ou justificativas pertinentes (DOE 22.04.2024 – evento 34.1):
- Lei autorizadora dos repasses;
- Justificativas quanto ao Critério de escolha do beneficiário;
- Quadro comparativo entre os preços praticados nas compras e contratações de serviços pela entidade e as cotações prévias de preços realizadas (preços de mercado) E/OU justificativas para eventual ausência de prévia pesquisa de preços ou para a incompatibilidade dos mesmos com valores de mercado;
- Quadro comparativo entre o previsto no Plano de Trabalho e o executado, CÓPIA do Plano de Trabalho E justificativas para eventual descumprimento das metas previstas;
- Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta OU justificativas para não emissão do referido parecer;
- Critérios adotados pela entidade para selecionar o pessoal eventualmente contratado para a execução do objeto, custeada com os recursos do repasse.
O atual Prefeito, através de seus advogados, trouxe suas justificativas aos autos, conforme eventos 53.1 a 53.4.
Inicialmente, informou que “a municipalidade está planejando a abertura de procedimento de chamamento para 2026, considerando a alteração para a LOA de 2026”.
Argumentou que “A municipalidade não tinha nenhuma orientação anterior de que não podia haver repasses de subvenção, tanto que existe a modalidade no plano de contas”.
Juntou a Declaração de Atualização Cadastral do responsável pelo acompanhamento e atualização da parceria junto ao TCE-SP, Sr. Rodrigo Duarte Figueiredo e salientou a dificuldade de fixar um servidor no setor de Controle Interno do município.
Rogou julgamento regular, com eventuais recomendações, se necessárias.
O Ministério Público de Contas teve vista regiment, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento (evento 58).
Decisão
A matéria merece o juízo de irregularidade com determinações, em virtude da falta de ajuste para o repasse em tela.
Sobre a ausência de Declaração de Atualização Cadastral do atual servidor responsável pelo Controle Interno, entendo que tal apontamento foi regularizado, conforme evento 53.2.
Referente ao repasse ter sido realizado por meio de subvenção, concordo com a fiscalização, entendendo que a relação firmada entre a Prefeitura Municipal de São Pedro e a entidade APAE de São Pedro deva atender ao artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15[1].
Necessário frisar que subvenção não é modalidade de ajuste, mas sim uma classificação de despesa do Direito Financeiro (inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.320/1964) a qual instrumentaliza o repasse orçamentário amparado em convênios, termos de colaboração/fomento ou outros contratos de direito público firmados com entidades sem fins lucrativos.
Cito ainda a anotação do Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor deste TCESP (2019 e 2022):
“Além da autorização em lei específica e dos critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como previsão na Lei Orçamentária com dotações específicas para concessão de Auxílios, Subvenções e Contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser formalizado termo de colaboração ou de fomento, ainda que seja inexigível o chamamento público nas hipóteses descritas na LF nº 13.019/2014 e alterações.”
Não prospera a argumentação da defesa de que “A municipalidade não tinha nenhuma orientação anterior de que não podia haver repasses de subvenção, tanto que existe a modalidade no plano de contas”, pois nas decisões, de pelo menos dois processos de repasse, protocolados nesta Casa, houve a recomendação para que o órgão concessor firmasse ajuste específico nos moldes exigidos pela Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15:
- eTC - 011694.989.21-1[2] – 2019 – subvenção – Arquivado – DOE 03.07.2021 – Trânsito em Julgado 27.07.2021 – Conselheiro Substituto Dr. Márcio Martins de Camargo;
- eTC - 013642.989.21[3] – 2018 – subvenção – Arquivado – DOE 28.10.2021 – Trânsito em Julgado 25.11.2021 - Conselheiro Dr. Renato Martins Costa.
Portanto, determino que o Órgão Concessor passe a firmar ajuste específico (termo de colaboração ou termo de fomento), nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 13019/14 alterada pela Lei Federal nº 13204/15.
Quanto à demonstração documental do repasse e gastos efetuados, a entidade apresentou comprovações na forma regulada pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes, tendo o órgão concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, nos termos ali constantes, consoante evento 21.1.
Também, pelos testes efetuados, revelou-se que as despesas estavam de acordo com o Plano de Trabalho.
Assim não há motivos para devolução de valores.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas no valor de R$ 301.952,10 , com a determinação proposta.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Thiago Silvério da Silva, prefeito de São Pedro, multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de São Pedro para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de São Pedro remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de São Pedro, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, , implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;
g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 21 de maio de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
[1] Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais...
[2] Parte da sentença: “... Recomendo que o Órgão Concessor passe a firmar ajuste específico (termo de colaboração ou termo de fomento), nos termo estabelecidos na Lei Federal nº 13019/14 alterada pela Lei Federal nº 13204/15, sob pena de proposta de irregularidade dos repasses, caso essa ausência se repita no próximo exercício.”
[3] Parte do voto: “....Recomendo aos interessados que passem a firmar ajuste específico para subsidiar o repasse de recursos, nos moldes exigidos pela Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15.”
| PROCESSO: | 00006718.989.25-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| BENEFICIÁRIO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: |
Prestação de Contas de 2022. Valor: R$ 301.952,10 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas no valor de R$ 301.952,10 , com a determinação proposta. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Thiago Silvério da Silva, prefeito de São Pedro, multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFESP’s.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de São Pedro para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 21 de maio de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08