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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002563.989.23-5 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE | URÂNIA |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
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ASPECTOS QUALITATIVOS |
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População do Município de Urânia: |
8.133 habitantes (Ibge de 2022) |
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Segurados Ativos |
237 |
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Segurados inativos + pensionistas |
153 |
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Razão segurados ativos / (inativos + pensionistas) |
1,549 |
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Despesas com benefícios no exercício |
R$ 4.162.040,52 |
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Reservas Técnicas atuariais em 31.12.2023: |
R$ 953.453,52 |
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Déficit atuarial em 31.12.2023 |
R$ 85.685.082,38 |
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Aporte para cobertura do déficit atuarial: |
R$ 1.546.872,34 |
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Receita Corrente Líquida Municipal: |
R$ 36.373.182,37 |
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Resultado Orçamentário: |
-R$ 21.761,75 – 0,49% (déficit) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 817.058,56 (superávit) |
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Resultado Econômico: |
-R$ 405.605,49 (-144,00%) |
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Saldo Patrimonial: |
R$ 796.093,75 (-33,76%) |
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Despesas Administrativas: |
284.818,66 (4,73%) |
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Investimentos no exercício: |
R$ 953.453,52 |
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Ementa: Contas anuais. 2023. Instituto de Previdência. Execução orçamentária deficitária. Insuficiência das receitas arrecadadas para cobertura dos benefícios. Utilização indevida de aportes para despesas correntes. Déficit atuarial elevado. Baixo índice de cobertura de reservas. Fragilidade estrutural. Julgamento pela irregularidade.
RELATÓRIO
Cuidam estes autos das contas apresentadas pela gestora do Instituto de Previdência Municipal de Urânia – IPREMU, de 2023, apresentadas em face do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
A Entidade em exame foi criada pela Lei Complementar Municipal LCM nº 5, de 19 de junho de 1992. Em 2007 o Regime Próprio de Previdência (RPPS) foi reestruturado por meio da LCM nº 7, de 12 de dezembro de 2007, que foi alterada pela LCM nº 7, de 28 de julho de 2020, pela LCM nº 2, de 6 de julho de 2021, e pela LCM nº 3, de 9 de setembro de 2021.
Ainda em 2021, o RPPS foi novamente reestruturado por meio da LCM nº 04, de 07 de dezembro de 2021 e, posteriormente LCM nº 06, de 03 de maio de 2023.
Responsável pela instrução da matéria, a UR-11 elaborou circunstanciado relatório (evento 15.54), cujas conclusões trouxeram os apontamentos abaixo sintetizados:
ITEM A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
ITEM A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
ITEM A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS
ITEM A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ITEM B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
ITEM B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ITEM B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
ITEM D.3. PESSOAL
ITEM D.5. ATUÁRIO
ITEM D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
ITEM D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
As conclusões da diligente fiscalização ensejaram a expedição de notificação à Origem e aos responsáveis (evento 23.1), ofertando o prazo para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas, além de documentação
O IPREMU, por meio de seu Dirigente e Advogado legalmente constituído, vem aos autos apresentar suas justificativas e documentos nos eventos 31.1 a 31.66, aduzindo, em síntese, que:
ITEM A.2. - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
ITEM A.3. - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
ITEM A.4. - ÓRGÃOS DIRETIVOS
ITEM A.4.2. - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ITEM A.4.3. - COMITÊ DE INVESTIMENTOS
ITEM B.1.1. - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ITEM B.1.2. - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
ITEM B.1.3. - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
ITEM B.2.2. - DESPESAS ADMINISTRATIVAS
ITEM D.2.1. - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
ITEM D.3. - PESSOAL
ITEM D.5. - ATUÁRIO
ITEM D.7. - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
ITEM D.8. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 36.1).
As contas pretéritas da entidade perante este Tribunal tiveram o seguinte trâmite:
2022 eTC-002353.989.22(AMFS). Sentença datada de 10/05/2024. Publicado no DOE de 20/05/2024.Irregulares com aplicação de multa ao responsável.
Fundamentos: Situação “falimentar” do Instituto, que deveria estar em processo de extinção. Receita arrecadada insuficiente para cobrir as despesas com benefícios previdenciários. Aporte do ente patrocinador (Prefeitura de Urânia) para cobertura do déficit sendo utilizado para os compromissos do exercício. A performance da carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial. Plano de amortização do déficit com alíquotas inconsistentes, sem embasamento em estudo. Divergências contábeis. Membro do Comitê de Investimento sem a necessária qualificação.
Recurso Ordinário desta decisão singular (eTC-013306.989.24) no momento na fase instrutória.
2021 eTC-002958.989.21(SCMM). Irregulares. Sentença datada de 27/09/2024. Publicada no DOE de 02/10/2024.
Fundamentos: Questão mais grave é a incapacidade do Instituto de sustentar os pagamentos de benefícios no mesmo exercício de empenho das despesas. Insuficiência de reservas financeiras.
Recurso Ordinário contra esta decisão singular (eTC-0021799.989.24-9). Segunda Câmara, em sessão de 18/03/2025 conheceu do recurso e o desproveu integralmente, mantendo inalterada a decisão combatida.
2020 eTC-004470.989.20 (JR). Irregulares. Sentença datada de 19.05.2023. Publicada no DOE de 24.05.2023.
Fundamentos: Falta de sustentabilidade financeira.
Recurso Ordinário contra esta decisão (eTC-012503.989.23-8) manejado pela Colenda Primeira Câmara, em sessão de 14.11.2023, voto condutor do e. Conselheiro Antonio Roque Citadini, que desproveu integralmente o recurso.
2019 eTC-002960.989.19 (SW). Irregulares. Sentença datada de 01/06/2021. Publicada no DOE de 15.07.2021.
Fundamentos: Insuficiência financeira, dentre outras falhas.
Recurso Ordinário contra esta decisão (eTC-014577.989.21-3). Primeira Câmara, em sessão de 26.04.2022, relator e. Conselheiro Antonio Roque Citadini deu provimento parcial apenas para afastar a multa imposta.
O douto Parquet de Contas obteve vistas dos autos (evento 36.1).
É o relatório.
DECISÃO
Tratam os autos do exame das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Urânia – IPREMU, autarquia responsável pela gestão do regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquele Município, submetidas à apreciação desta Corte de Contas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
De início, verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Quanto ao mérito, a análise empreendida revela que o Instituto permanece inserido em cenário de fragilidade estrutural, comprometendo seriamente a sustentabilidade do regime próprio de previdência e colocando em xeque sua viabilidade no médio e longo prazos.
As contas, assim, não comportam outro desfecho senão o da irregularidade. Cumpre ressaltar que o entendimento aqui externado, no sentido do reconhecimento de um panorama acentuadamente desfavorável do Instituto de Previdência, coaduna-se com julgamentos pretéritos deste Tribunal, um deles inclusive confirmado em sede recursal (eTC-012503.989.23-)."
Pois bem.
Sob a perspectiva econômico-financeira, a execução orçamentária do exercício de 2023 evidenciou déficit de R$ 21.761,75, equivalente a 0,49% do total arrecadado.
Cabe, neste ponto, tecer breves considerações acerca da tese sustentada pela defesa, no sentido de que o resultado seria superavitário em 5,20% caso fossem computadas as transferências efetuadas pela Prefeitura. Tal raciocínio, contudo, não se coaduna com os princípios que norteiam a contabilidade pública e a gestão dos regimes próprios de previdência. A aferição do resultado orçamentário, nesses casos, deve abstrair aportes extraordinários ou repasses voltados à cobertura de insuficiências operacionais, por se tratarem de ingressos de natureza excepcional, não vinculados à arrecadação ordinária do regime.
Assim, os aportes do ente patrocinador destinados à cobertura do déficit atuarial devem ser classificados como receitas intraorçamentárias de capital, distintas das receitas previdenciárias correntes. Essa classificação visa assegurar a segregação de fontes e a transparência na gestão dos recursos do RPPS.
Tais recursos são de natureza compensatória, não recorrente, e destinam-se exclusivamente ao equacionamento do passivo atuarial acumulado. Esse entendimento é corroborado pela redação do artigo 2º, inciso XI, da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009, que dispõe:
“Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
[...]
XI - equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de que, a cada exercício financeiro, as receitas auferidas pelo RPPS sejam suficientes para a cobertura de todas as suas despesas, presentes e futuras, de acordo com avaliação atuarial.”
Considerá-los como receita ordinária compromete a aferição da real capacidade arrecadatória do regime e enfraquece a análise de sua sustentabilidade.
O equilíbrio financeiro e atuarial é um princípio estruturante dos RPPS e deve ser efetivamente perseguido. A utilização de aportes extraordinários destinados à cobertura do déficit atuarial para custeio de despesas correntes indica desequilíbrio financeiro e orçamentário estrutural.
O caput do artigo 40 da Constituição Federal reforça as diretrizes a serem observadas pelos regimes próprios de previdência social, ao estabelecer que “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”
A arrecadação insuficiente da receita orçamentária é, aliás, recorrente no âmbito do Instituto. No exercício de 2023, as receitas oriundas das contribuições dos servidores (R$ 949.445,07)[1] e do ente patrocinador (R$ 1.756.650,63)[2], acrescidas das transferências recebidas da Prefeitura para o pagamento das aposentadorias e pensões de servidores vinculados à Prefeitura (R$ 265.924,88), totalizaram R$ 2.972.020,58, valor significativamente inferior às despesas com benefícios previdenciários, que alcançaram R$ 4.162.040,52. Esse descompasso revela um déficit de execução da ordem de R$ 1.190.019,94, ou aproximadamente 28,58% da despesa com benefícios. Para fazer frente à insuficiência, o Instituto valeu-se dos aportes destinados originalmente à cobertura do déficit atuarial (R$ 1.546.872,34), dos quais apenas R$ 272.000,00 foram alocados em aplicações financeiras, convertendo o saldo remanescente em pagamento de despesas correntes.
Esse cenário evidencia de forma incontestável a dependência estrutural do RPPS em relação às transferências extraordinárias realizadas pelo ente patrocinador, ao mesmo tempo em que revela o descumprimento do dever de preservar os ativos do regime e vinculá-los exclusivamente ao custeio de benefícios previdenciários futuros, respeitando os preceitos de equilíbrio financeiro e atuarial. Tal conduta afronta diretamente os preceitos estabelecidos na Constituição Federal[3], na Lei nº 9.717/1998[4] e nas portarias expedidas pela Secretaria de Previdência[5].
Conforme apurado pela Fiscalização, mesmo com o total resgate da aplicação financeira do período (R$ 953.453,52), o Instituto não dispunha de recursos suficientes para cobrir as despesas com benefícios do exercício. O quadro se mostra ainda mais preocupante diante do déficit atuarial acumulado de R$ 85.685.082,38 e do alarmante índice de cobertura. As reservas técnicas não oferecem qualquer segurança para cumprimento das obrigações de longo prazo.
Ainda que se reconheça que o gestor tenha adotado providências corretivas relevantes — como a obtenção das certidões pendentes dos membros do Comitê de Investimentos, a implementação de mecanismos de transparência e o encaminhamento de tratativas com o Executivo local para revisão do teto de despesas administrativas —, o quadro geral inspira preocupação. A recorrente dependência de aportes municipais, utilizados inclusive para pagamento de despesas correntes, configura distorção estrutural que deve ser superada com urgência.
Nesse contexto, as falhas observadas não se mostram pontuais ou meramente formais. Pelo contrário, revelam a ausência de condições mínimas para a continuidade do RPPS em bases sustentáveis, exigindo rediscussão profunda de sua estruturação, governança e equilíbrio atuarial.
Diante do exposto, JULGO IRREGULARES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Urânia – exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, aplicando-se, por consequência, o disposto no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal.
Deixo de aplicar multa ao atual gestor, em atenção ao princípio da razoabilidade, considerando as providências administrativas adotadas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
apa
[1] Evento n. 15.54, fls. 10 - 12150111 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal
[2] Evento n. 15.54, fls 10 - 72150211 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - Intra OFSS
[3] Art. 40, caput.
[4] Art. 1º, § 1º:
"Os regimes próprios de previdência social deverão manter contabilidade segregada das demais contas do ente estatal, de forma a permitir o controle da arrecadação das contribuições, da aplicação dos recursos e do pagamento dos benefícios."
Art. 6º:
"Os recursos dos regimes próprios de previdência social são de propriedade do respectivo fundo previdenciário, destinados exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e ao custeio das despesas administrativas do regime, nos termos da lei."
[5] art. 2º, XI, da ON MPS nº 02/2009
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, com supedâneo no artigo 73, §4º, da Constituição Federal e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Urânia – IPREMU. Deixo de aplicar multa ao atual gestor, em atenção ao princípio da razoabilidade, considerando as providências administrativas adotadas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.