TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-00016984.989.24-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE
MUNICÍPIO:
  • SÃO VICENTE
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO MENEGATTI DOS SANTOS CRUZ - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: ADIELSON DELFINO DE SOUZA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. IMPROPRIEDADES NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA PRECÁRIA. ILEGALIDADE. REGISTRO NEGADO. COMUNICAÇÃO À RELATORA DAS CONTAS DA MUNICIPALIDADE DE SÃO VICENTE. OFICIAMENTO AO LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.

 

RELATÓRIO

Formalizados estes autos, nos moldes das então vigentes Instruções nº 01/2020 e Ordem de Serviço nº 01/2023, para exame dos atos de aposentadoria concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente no exercício de 2022, conforme registrado nas planilhas SisCAA (eventos 13.1 a 13.102).

Procedido o exame da matéria, a Unidade Regional de Santos concluiu a análise no sentido da ilegalidade das jubilações, em razão das seguintes impropriedades:

- Inclusão de abono alimentação na base de cálculo dos proventos, do, em desconformidade com o entendimento da Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal;

- Pagamento suplementar de cesta básica, em desacordo com o entendimento consolidado na mesma Súmula.

Destaca a diligente equipe técnica da UR-20 que os atos de aposentadorias e pensões de 2022 do Órgão, com os mesmos apontamentos, contaram com sentenças desta E. Corte de Contas pela ilegalidade, como se observa nos processos TC-021613.989.23-5, TC-000912.989.24-1[1], TC000913.989.24-0[2] e TC-000915.989.24-8[3], todos objetos de recurso, três deles em trâmite, exceto o TC-021613.989.23-5[4], julgado improcedente, confirmando a decisão singular em todos os seus termos, consoante Acórdão publicado em 17/02/2025, com trânsito em julgado em 24/02/2025.

Ressalta, ainda, que assim como o que a verba de “Auxílio-Alimentação” possui natureza meramente indenizatória (e não remuneratória), cuja finalidade é a de ressarcir as despesas com alimentação do empregado durante a jornada de trabalho, sendo sua incorporação aos proventos de inatividade é indevida, tal vedação se estende às cestas básicas, ainda que haja lei municipal possibilitando a concessão de tal benefício aos inativos, tema que se observa nas instruções das aposentadorias de 2021 (TC-020620.989.22-8) e 2022 (TC-021613.989.23-5), que receberam decisão pela legalidade, porém, acompanhada da determinação da cessação do pagamento da cesta básica[5].

- Ausência de cópia do ato concessório do último adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, atestados somente por certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de São Vicente, e da apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, em prejuízo do disposto nos incisos XII a XIV do artigo 74 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época.

Chamado ao contraditório (evento 16.1), o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, por meio de seu representante legal, apresentou suas razões de defesa (evento 26.1), sustentando, em síntese:

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o feito não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014 (evento 35.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame de atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente IPRESV em 2022.

De início, acolho as justificativas referentes aos termos de ciência e de notificação, em face das providências anunciadas.

Entretanto, no mérito, verifica-se, da própria defesa, que os aposentados percebes valores a título de abono alimentação com fundamento na Lei Municipal nº 1257-A, de 29 de abril de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 1446-A, a qual autoriza expressamente a concessão de cestas básicas, a título de prêmio-assiduidade, não apenas aos servidores ativos, mas também aos inativos e pensionistas.

Ocorre que a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, nos seguintes termos:

"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."

Corroborando esse entendimento, colaciono decisão do STF que reitera a natureza indenizatória de tais verbas, restringindo-as aos servidores em efetivo exercício:

“O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AI 586.615 AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/08/2006, DJe 01/09/2006)

Ainda, merece destaque a Súmula nº 680[6] do STF, transformada na atual Súmula Vinculante nº 55:

“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”

Por analogia, a vedação se aplica, igualmente, à concessão de cestas básicas, por possuírem a mesma natureza indenizatória.

No que tange ao argumento de que os valores são repassados pela Administração Municipal, não há como afastar a conclusão pela irregularidade, porquanto, na eventual ausência desses repasses, não se pode descartar a possibilidade de o segurado acionar o regime próprio de previdência para manter o pagamento integral de seus proventos, com base na inclusão indevida desses valores. Ademais, tal prática poderia gerar efeitos reflexos sobre a constituição de pensões futuras, caso mantida a incorporação de verbas que não integram legalmente a base de cálculo dos proventos.

Importante destacar que as mencionadas decisões proferidas pela legalidade de benefícios concedidos nas mesmas bases não importam em contradição às impugnações manejadas neste feito, posto que a legalidade proferida em tais decisões não encampou os pagamentos das verbas indenizatórias, e, sim, ordenou-se lhes a devida cessação. Mantêm, portanto, tais decisórios, harmonia com a jurisprudência maciça da Casa que repudia a inclusão de verbas da espécie em benefícios previdenciários. 

Dessarte, a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional em análise não lhe retira a natureza transitória e indenizatória e a mera cobrança do tributo pela Administração não autoriza a sua inclusão nos proventos de aposentadoria. Nesse tocante, a parte interessada pode, pelas vias próprias, pleitear o ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tal rubrica.

Nesta senda, em razão da persistência das impropriedades, determino o oficiamento à Relatora das contas da Prefeitura Municipal de São Vicente, Ex. 2023, excelentíssima Conselheira Cristiana de Castro Moraes, à Câmara e à Prefeitura Municipais de São Vicente, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem embargo de comunicação ao D. Ministério Público Estadual.

Por todo o exposto, com fulcro no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, combinado com a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame, negando-lhes registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

Determino ao atual responsável pelo IPRESV, que no prazo de 60 (sessenta) dias, informe as providências adotadas para o fiel cumprimento da Lei, sob pena de acionamento das disposições do artigo 104[7] da lei complementar retromencionada.

Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório aos oficiamentos, conforme determinado na decisão.  

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. publicar e certificar o trânsito em julgado;

b. oficiar à Conselheira Relatora das Contas Municipais de São Vicente de 2023;

c. oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipais de São Vicente;

d. oficiar ao D. Ministério Público do Estado de São Paulo;

e. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.

2. Após, retornem os autos a este julgador.

 

GCSA-ACS, 27 de maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

acgn


[1] TC-009153.989.24-9
[2] TC-009479.989.24-6
[3] TC-013184.989.24-2
[4] TC-011162.989.24-8
[5]Matéria também tratada na análise dos atos de pensão de 2021 do Órgão (TC-021603.989.22-9), em sede de recurso ordinário (TC-002057.989.23-8), cujo Acórdão decidiu pelo não provimento, mantida inalterada a sentença pela legalidade com determinação pela cessação do pagamento da cesta básica aos inativos e pensionistas. Recomendação também presente na sentença do Balanço Geral do exercício de 2022 – TC-002399.989.22-7.
[6] Súmula 680: “O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 586.615-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau).
[7] Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
§ 2º - No caso de extinção da UFESP, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal de Contas estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.

 

 

 
 
PROCESSO: TC-00016984.989.24-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE
MUNICÍPIO:
  • SÃO VICENTE
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO MENEGATTI DOS SANTOS CRUZ - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: ADIELSON DELFINO DE SOUZA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame, negando-lhes registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista nº 709/93. Determino ao atual responsável pelo IPRESV, que no prazo de 60 (sessenta) dias, informe as providências adotadas para o fiel cumprimento da Lei, sob pena de acionamento das disposições do artigo 104[7] da lei complementar retromencionada. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório aos oficiamentos, conforme determinado na decisão. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 27 de maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
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