GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-022620.989.24-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDOR: | Adalberto Martins |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria expedido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, no exercício de 2023, em favor do ex-servidor Adalberto Martins.
A instrução a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização concluiu pela ilegalidade da matéria, vez que o valor apurado para fins de proventos teve por base o cômputo de adicionais por tempo de serviço calculados sob o efeito “repique” ou “cascata”.
Censurou a concessão do adicional de 10,25% ao interessado a título de quinquênio quando na ativa, após ter completado 10 anos de efetivo exercício público (dois blocos de quinquênios).
Anota que a forma de cálculo teve respaldo no artigo 128, § 1º da Lei Complementar nº 18/94, porém assevera que tal situação caracteriza o “efeito repique” e contraria regras constitucionais bem como decisões proferidas por esta Corte de Contas bem como pelo E. Supremo Tribunal Federal.
À vista do apontamento, assinei prazo à Origem, à responsável e aos interessados, nos termos regimentais, para que tomassem conhecimento do relatório da fiscalização e apresentassem as justificativas de interesse.
Em resposta, a Origem, representada pela Superintendente, apresentou as razões e documentos de evento 28.
Em síntese, defendeu a legalidade do ato concessório, afirmando que todos os requisitos legais foram cumpridos e que não houve incidência do efeito cascata.
Sustenta que os adicionais foram calculados nos termos da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, que estabelece percentuais específicos de forma progressiva, sem incorporação, e não de maneira cumulativa.
Apresentou situação hipotética a fim de demonstrar a diferença entre o modelo de cálculo previsto na legislação municipal e o suposto modelo de incorporação de quinquênios.
Ponderou que Autarquia não possui competência para alterar disposições legais ou estatutárias relativas à contribuição e aos adicionais dos servidores.
Por fim, ponderou que a alteração na base contributiva violaria o princípio da irredutibilidade e reforçou que a negativa de registro do ato seria injusta ao servidor que contribuiu para ter direito ao seu benefício na regra de aposentadoria adquirida.
O douto Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 32.1).
DECISÃO
A matéria examinada nestes autos comporta juízo de aprovação em caráter excepcional.
Trata-se de aposentadoria voluntária concedida pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, no exercício de 2023, em favor do ex-servidor Adalberto Martins.
A questão central nos autos versa sobre o efeito cascata verificado no cálculo de adicionais por tempo de serviço.
Esta Corte de Contas tem censurado a incorporação de adicionais por tempo de serviço para o cálculo de quinquênios subsequentes, na medida em que representa ofensa flagrante ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
No caso do município de Taboão da Serra, de acordo com o art. 128, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, a cada bloco de quinquênio completado pelo servidor, o adicional é calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se os percentuais previstos na tabela constante do referido dispositivo legal:
“Art. 128- O servidor titular de cargo de provimento efetivo terá direito, após cada período de cinco anos no serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço.
§ 1º O adicional previsto neste artigo será calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se a Tabela constante deste parágrafo, de acordo com o tempo de serviço e percentual correspondente:
Anos
%
05
5,00
10
10,25
15
15,76
20
21,55
25
27,62
30
34,00
35
40,71
A Constituição não estabelece limites para percentuais no cálculo adicional por tempo de serviço, mas sim para a forma como as vantagens são calculadas a fim de evitar que uma vantagem seja utilizada como base para outra, criando uma cadeia de incrementos exponenciais.
Conquanto não haja incorporação dos adicionais diretamente no salário base para o cálculo dos quinquênios subsequentes, a cumulação é projetada nos índices percentuais estabelecidos pela lei, de modo que a sistemática de cálculo denota um efeito cascata para cada uma das faixas de tempo de serviço em que o servidor venha a se enquadrar.
Decerto, o município pode instituir o adicional por tempo de serviço (ATS), como anuênios, quinquênios, decênios, etc., inclusive fixando percentuais diferenciados – desde que estejam em consonância com os princípios constitucionais, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Note-se que, ao contrário do que alega a defesa, o valor encontrado no cálculo de cada adicional é o mesmo verificado nos casos de incorporação de quinquênios para os acréscimos ulteriores:
Ano
Modelo 1 (LM 18/1994)
Modelo 2 (Incorporação)
Vencimento = R$ 5.000,00
Vencimento = R$5.000,00
5
R$ 5.250,00 (5% sobre R$ 5.000,00)
R$ 5.250,00 (5% sobre R$ 5.000,00)
10
R$ 5.512,50 (10,25% sobre R$ 5.000,00)
R$ 5.512,50 (5% sobre R$ 5.250,00 [sal. base + 1 adicional])
15
R$ 5.788,00 (15,76% sobre R$ 5.000,00)
R$ 5.788,00 (5% sobre R$ 5.512,50 [sal. base + 2 adicionais])
20
R$ 6.078,00 (21,55% sobre R$ 5.000,00)
R$ 6.078,00 (5% sobre R$ 5.788,00 [sal. base + 3 adicionais])
25
R$ 6.382,00 (27,62% sobre R$ 5.000,00)
R$ 6.382,00 (5% sobre R$ 6.078,00 [sal. base + 4 adicionais])
30
R$ 6.700,00 (34% sobre R$ 5.000,00)
R$ 6.700,00 (5% sobre R$ 6.382,00 [sal. base + 5 adicionais])
35
R$ 7.035,00 (40,71% sobre R$ 5.000,00)
R$ 7.035,00 (5% sobre R$ 6.700,00 [sal. base + 6 adicionais])
Por revelar o mesmo efeito financeiro de adicionais acumulados, consigno que a tabela progressiva visa burlar a vedação do efeito cascata prevista na Constituição Federal.
Outrossim, a despeito da previsão em legislação local, como bem consignou a equipe técnica, a essência da norma vai de encontro às decisões proferidas pelo STF:
O pressuposto para a aplicação do art. 17, caput, ADCT/1988, isto é, para a redução do vencimento, remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes estejam em desacordo com a Constituição de 1988. Ora, a Constituição de 1988 não estabeleceu limites ao critério do cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais. O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado 'repique', ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em 'cascata'. (MS 22.891, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 03/08/1998, P., DJ de 07/11/2003).
Contagem sucessiva de parcelas de remuneração, ou seja, influência recíproca de umas sobre as outras, de sorte que seja a mesma gratificação incorporada ao estipêndio do servidor, para vir a integrar, em subsequente operação, a sua própria base de cálculo. Sistema incompatível com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição (...). (RE 130.960, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 12/12/1995, 1ª T., DJ de 08/03/1996 – RE 446.800 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/09/2009, 1ª T., DJE de 02/10/2009).
Verifica-se, pois, que dispositivo legal aqui impugnado possui densidade suficiente para o reconhecimento da incompatibilidade com o comando constitucional.
Ressalto que a aposentadoria é um ato complexo que só se aperfeiçoa com a homologação por esta Corte de Contas. Nesse sentido, em se tratando da verificação da conformidade legal, com escopo na vigência do repertório de súmulas do STF e do TCE-SP[1], esta Casa permanece apta para negar cumprimento a lei incompatível com a ordem constitucional, a despeito da manifestação do Poder Judiciário.
Cito, na oportunidade, trecho do voto proferido em sede de Recurso Ordinário nos autos do TC-008243.989.24-1, ao analisar a concessão de Adicional por Tempo de Serviço com efeito cascata no município de Marinópolis sob a mesma sistemática à apontada nos autos:
Ainda que o município tenha demonstrado a promulgação de lei para a regularização dos percentuais aplicados quando da concessão de quinquênios, eliminando o efeito cascata/repique, a aposentadoria em tela foi concedida nos moldes estabelecidos em legislação municipal anterior (Lei municipal 64/2018), com regras fixadas em desacordo com disposto no artigo 37, inciso XIV, da CF, cuja redação atual foi estabelecida a partir da EC 19/98: “os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Mesmo que a Lei Complementar n. 64/2018 tenha fixado de antemão o percentual a ser aplicado quando da concessão dos quinquênios (5%, 10,25%, 15,76%, 21,55%, 27,63%, 34,01%, 40,71%), acabou incorporando o efeito cascata a estes percentuais, contrariando o dispositivo constitucional. [...] Posto isto, mas em razão de os quinquênios terem sido calculados em desacordo com o que estabelece a CF e porque os percentuais erroneamente aplicados refletiram no cálculo da sexta-parte, voto pelo não provimento do Recurso Ordinário. (g) (TC-008243.989.24-1. Instituto de Previdência Municipal de Marinópolis – IPREM Marinópolis. Exercício: 2022. Segunda Câmara. Sessão de 17/09/2024. Relator Conselheiro Robson Marinho. Publicado no Diário Oficial em 30/09/2024. Decisão com Trânsito em Julgado em 07/10/2024).
Ainda, em caso similar verificado por esta Corte de Contas, nos autos apartados que trataram da concessão de Adicional por Tempo de Serviço com efeito cascata, objeto do processo TC-800429/156/12, assim ficou registrado:
A Tabela integrante da Lei Complementar 61/2011 não deixa qualquer dúvida sobre a acumulação de índices na concessão do adicional por tempo de serviço público aos servidores de [...] como: 5%, 10,25%, 15,76%, 21,55%, 27,63%, 34,01%, 40,71%, 47,74% (...), circunstância que levou a Administração a praticar o “repique” do benefício. Infere-se do disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal que há vedação ao cômputo repetido da vantagem pecuniária. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Cumpre ressaltar, entretanto, que por intermédio da Lei Complementar 107/2016, foi promovida a correção necessária para cessar o “efeito cascata” dos adicionais, de modo que os percentuais passaram a ser de 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, 30%, 35%, 40% (...), de acordo com a condição de cada servidor. Nesse contexto, não há como negar que a prática até então adotada por (...) contrariou a ordem constitucional. Sendo assim, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução 03/2012, julgo irregular a matéria em apreço (g). (TC-800429/156/12. Prefeitura Municipal de Meridiano. Exercício: 2012. Conselheiro Substituto - Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis: Sentença na Publicada no Diário Oficial em 01/11/2016. Decisão com Trânsito em Julgado em 19/12/2016).
Diante do exposto, concluo que acolher a pretensão legislativa significa chancelar uma simulação visando um sistema em descompassol com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal .
No caso destes autos, o senhor Adalberto Martins teve incorporado em sua remuneração dois blocos de quinquênios.
No entanto, a despeito da impropriedade levantada, entendo que a aposentadoria em apreço, na forma em que foi concedida, deve ser registrada.
Explico.
Não há notícias de que a municipalidade tenha referendado as novas regras advindas com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, o ente federativo rege-se pelas regras constitucionais e infraconstitucionais anteriores à referida reforma previdenciária (art. 36, II, da EC 103/2019).
De acordo com a documentação encartada nos autos (evento 12.5), o inativo optou pela aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, previsto no artigo 96, incisos I a III, da Lei Complementar Municipal nº 141, de 22 de junho de 2007[2]. O valor foi calculado na razão 15/35 avos, resultando na Renda Mensal Inicial de R$ 620,37 (seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos).
Os proventos foram reajustados à base dos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 201, §2º da Constituição Federal (R$ 1.320,00 à época).
Verifica-se, pois, ser irrelevante a diferença apontada nos autos, já que o valor resultante dos proventos de aposentadoria não sofreria qualquer alteração por estar aquém de um salário-mínimo.
A observar os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, esta Corte de Contas vem evitando a desconstituição de atos que, a despeito das falhas, não acarretam prejuízo substancial ao interesse público ou ao erário. Nesse sentido, trilharam as decisões proferidas nos processos TC-023868.989.21, TC-023862.989.21, TC-019308.989.17 e TC-005842.989.14.
Diante do exposto, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em exame, concedendo seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao d. Ministério Público Estadual para que tome ciência do ocorrido em relação ao cálculo dos quinquênios e analise eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade do art. 128, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1994.
Por fim, esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011 a íntegra da presente Sentença e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar ao d. Ministério Público Estadual
2. Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSA, 12 de Maio de 2025.
SW-01
[1] TCE-SP Súmula 6 - Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais
STF Súmula 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
[2] LCM 141/2007 - Art. 96. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista nesta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.OBS: o dispositivo reproduz as regras vigentes no art. 40 da CF/88
CF/88 - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
| PROCESSO: | TC-022620.989.24-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDOR: | Adalberto Martins |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao d. Ministério Público Estadual para que tome ciência do ocorrido em relação ao cálculo dos quinquênios e analise eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade do art. 128, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1994. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.