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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002452.989.22-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas, do exercício de 2022, do Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM Severínia, criado pela Lei Municipal nº 1.583/2005, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.636/2005 e 1.637/2006, que vigoraram até o exercício de 2009, quando então foi aprovado um novo regulamento para a Entidade, através da Lei nº 1.767/2009, alterada, por sua vez, pelas Leis nº 1.778/2009, nº 1.808/2009 e nº 1.824/2010, que vigoraram até o início de 2021, quando foi aprovada a reorganização do RPPS do Município de Severínia, por meio da Lei Complementar Municipal nº 2.551, de 12 de janeiro de 2021, atualizada pela Lei n.º 2.560 de 17 de fevereiro de 2021 e em 2022 foi promulgada a Lei Complementar Municipal n° 2.693 de 03 de maio de 2022, que alterou a estrutura organizacional do Instituto.
Competiu à UR-8.2 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 16.41.
O Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM Severínia, compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 23.9.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:
• O órgão em tela realizou gastos administrativos acima dos limites estabelecidos na legislação do ente;
JUSTIFICATIVAS:
Para cobertura dos gastos excedentes ao limite legal de 3% a Origem utilizou reservas de recursos constituídas ao final do exercício 2021, no valor de R$ 729.104,62 (evento 23.1). Até a publicação da regulamentação constante na Portaria MTP nº 1.467 de 02/06/2022, encontrava-se em vigor a Orientação Normativa nº 02 de 01/03/2009, a qual previa no inciso III, do art. 41:
Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com utilização dos recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Redação dada pela Orientação Normativa SPS nº 03, de 04/05/2009)
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
• Não houve implementação, em Lei Municipal, de adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que revogou a Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020;
JUSTIFICATIVAS:
A Lei Complementar Municipal nº 2.551 de 12/01/2021 estabelece em seu art. 37 (evento 23.9):
Art. 37. A taxa de administração do serviço previdenciário será de 3 (três por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Esta previsão legal, segundo a Origem, atende ao conteúdo da letra c, inciso II, do art. 84, da Portaria MTP nº 1.467/2022, visto o município enquadrar-se na categoria Médio Porte:
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
• Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.
JUSTIFICATIVAS:
Na relação, cuja data de atualização ocorreu em 26/06/2024, o Município de Severínia consta entre os entes que aderiram ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.
• Balanço Patrimonial não registra o saldo de dívidas de precatórios existentes junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece a falta de registro da dívida de precatórios no exercício 2022, no entanto, essa falha já foi reparada conforme evidenciado pela convergência entre os pagamentos inscritos (evento 23.4) e os lançamentos correspondentes no mapa de pagamentos do exercício 2024 (eventos 23.5/23.6). Ressalta ainda que a ausência de registro no Balanço Patrimonial não gerou nenhum impacto financeiro para a Entidade.
• O Balancete registra movimento a débito e a crédito em contas contábeis de “Precatórios de Pessoal – Regime Ordinário”, inconsistente com a consulta ao TJSP que não consta qualquer depósito no exercício em análise.
JUSTIFICATIVAS:
Os registros de Precatórios não constavam no controle do TJSP por tratarem-se de Requisitórios de Baixa Monta.
• Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp (Itens D.1. e D.6.2.).
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.1 - LIVROS E REGISTROS e as que serão apresentadas no VI. Item D.6.2 - RESULTADO DOS INVESTIMENTOS.
• Desatendimento à Lei n.º 12.527/2011, quanto à divulgação das informações no site da Entidade.
JUSTIFICATIVAS:
As falhas apontadas por amostragem no Relatório da Fiscalização diziam respeito à ausência de informações no site da Entidade relacionadas a: i) Atas dos Conselhos Fiscal e Administrativo e do Comitê de Investimentos e ii) publicação dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Segundo a Entidade, ambas as ausências já foram reparadas e as informações correspondentes encontram-se devidamente atualizadas e disponibilizadas no respectivo site.
• Elevação de 12,18% no déficit atuarial em relação ao exercício anterior, atingindo o montante de R$ 25.651.500,26;
JUSTIFICATIVAS:
Conforme declarado pela Origem, o estudo atuarial observa valores mínimos a serem repassados com o objetivo de arcar com os benefícios já concedidos e capitalizar o Regime para pagamento de benefícios futuros.
Sendo o cálculo do déficit a amortizar influenciado pelo comportamento das taxas de juros (que decaíram), da taxa de compensação previdenciária (que também sofreu queda) e da expectativa de vida (e seu evidente aumento).
Ademais, a Entidade afirma estar ativamente buscando o equilíbrio atuarial, tendo encaminhado ao executivo projeto de lei alinhado à avaliação atuarial.
• Plano de custeio vigente insuficiente para o equilíbrio atuarial;
JUSTIFICATIVAS:
Quanto ao Plano de Custeio, a Origem, em sua defesa utiliza trecho do Relatório emitido pela própria Fiscalização em que a mesma afirma (evento 16.41 – p.15):
“O plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na última avaliação atuarial é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), conforme verificado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022) (evento 16.33 – p. 63), apesar de não ser suficiente para garantir o equilíbrio atuarial.”
• Não implementação das medidas indicadas no parecer atuarial de 2022 – Ano Base 2021.
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade não discorreu a respeito deste apontamento em sua defesa.
• A rentabilidade da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame atingiu 4,73%, ficando abaixo do índice inflacionário acumulado de 2022 (IPCA = 5,79%), não atingindo a meta para o exercício em análise que foi de 11,05%.
JUSTIFICATIVAS:
O Instituto reconhece a insuficiência da rentabilidade dos investimentos (4,73%) frente à meta atuarial estabelecida (11,05%). Todavia, em sua justificativa, destaca o reconhecimento pela própria Fiscalização, em seu Relatório, de pareceres favoráveis à condução dos investimentos empreendida pela Entidade no exercício 2022:
“Observamos a boa ordem e organização dos documentos que compõem os processos de investimentos.” (evento 16.41 – p. 15).
“As aplicações financeiras (investimentos) do Regime no encerramento do exercício fiscalizado encontravam-se de acordo com a Resolução CMN n° 4.963/2021.” (evento 16.41 – p. 16).
“Constatamos ainda, conforme extrato do retorno da carteira de investimentos fornecido pela empresa de consultoria Mais Valia Consultoria Ltda EPP que o montante de investimentos do regime em 31/12/2021 era de R$ 55.423.617,52 e em 31/12/2022 de R$ 61.669.995,93 e que o resultado positivo foi da ordem de R$ 2.714.567,16.” (evento 16.41 – p. 15)
Ainda com relação ao não atingimento da meta atuarial, a Origem destaca o impacto sofrido pelo mercado financeiro em decorrência dos efeitos da crise pandêmica.
• Manutenção de aplicação em fundo de investimentos não elegível a Regimes Próprios de Previdência.
JUSTIFICATIVAS:
A manutenção da aplicação questionada pela Fiscalização se justifica em função do Fundo encontrar-se “fechado”, portanto, impossibilitada a realização de resgate dos valores investidos. Tal Fundo é alvo de recuperação judicial tendo sido assumido por outra empresa gestora. Como medida de resguarde, após o ocorrido, preventivamente os investimentos subsequentes passaram a ser direcionados apenas a Fundos tidos como de grande porte, conforme classificação do Bacen.
• Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 (três) exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998, devendo ser revista.
JUSTIFICATIVA:
Desde a instauração da pandemia (2020 a 2022), a Origem tem falhado em atingir a meta atuarial, sofrendo os impactos da crise no mercado financeiro em decorrência da Covid-19. No entanto, no exercício em análise, apesar de aquém da meta atuarial (11,05%), o resultado dos investimentos foi positivo (4,73%).
• Descumprimento de recomendações e determinações deste Tribunal de Contas.
Recomendações 2020:
• Em conjunto com o executivo Municipal, elabore um estudo acerca da exequibilidade do plano de amortização proposto pela legislação Municipal, consignando medidas que serão adotadas a fim de equacionar o presente déficit apurado, e do impacto atuarial nos próximos anos (Item D.5. – Descumpriu);
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.5 – ATUÁRIO.
Recomendações 2020:
• Mantenha a adequada tutela de seus interesses diante dos administradores do Fundo de Investimento de CNPJ 06.018.364/0001-85, com a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à minoração de perdas por parte do RPPS (D.6.3. – Descumpriu).
Determinações 2020:
• Instale uma sindicância para que sejam apurados as responsabilidades e o saldo dos recursos públicos investidos na opção de CNPJ 06.018.364/0001-85, com o intuito, ainda, de que os recursos perdidos com tais fundos de investimentos sejam reavidos e as perdas mitigadas (D.6.3. – Descumpriu).
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.6.3 - COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS.
Determinações 2019:
• Determino a origem adotar medidas efetivas visando regularizar as questões que reprovaram esta gestão (Item D.5. – Descumpriu);
• Determino, no Parecer Atuarial, a demonstração da viabilidade orçamentária e financeira para os Entes, conforme estabelece o § 2º, art. 19 da Portaria MPS n.º 403/18 (Item D.5. – Descumpriu).
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item D.5 – ATUÁRIO.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas, referentes ao exercício de 2022, do Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM Severínia.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 26.1).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2023 – TC-002663.989.23: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 10/04/2025, com trânsito em julgado em 09/05/2025.
2021 – TC-003057.989.21: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 29/03/2023, com trânsito em julgado em 24/04/2023.
2020 – TC-004568.989.20: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 03/03/2022, com trânsito em julgado em 24/03/2022.
2019 – TC-003057.989.19 e TC-001732.989.21 (Recurso): Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, cujo recurso foi julgado pela 2ª Câmara em sessão de 18/07/2023, publicada no DOE de 02/08/2023, com trânsito em julgado em 10/08/2023.
2018 – TC-002690.989.18 e TC-013262.989.20 (Recurso): Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, cujo recurso foi julgado pela 2ª Câmara em sessão de 23/09/2020, publicada no DOE de 27/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM Severínia, relativas ao exercício de 2022, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
Em se tratando do apontamento referente à realização de gastos administrativos acima dos limites, acolho a justificativa da Origem vez que o excesso foi financiado pelas reservas com as sobras de custeio do exercício anterior, cuja norma até então vigente permitia o ocorrido (inciso III, do art. 41, Orientação Normativa nº 02 de 01/03/2009). A aplicação da Norma anterior encontra amparo na regra de transição prevista nas disposições finais da Portaria MTP nº 1.467 de 02/06/2022.
Quanto à não adequação da legislação do ente aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que revogou a Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 /08/2020. Reconheço que o art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 2.551 de 12/01/2021 não se coaduna totalmente ao conteúdo da letra c, inciso II, do art. 84, da Portaria MTP nº 1.467/2022. Portanto, a fim de alinhar integralmente a legislação do ente à norma regulamentar ministerial, determino que o poder competente realize sua fiel adequação
Quanto à ausência de espelhamento entre o registro das dívidas de precatórios e o balanço patrimonial, determino que a Origem atente-se ao alinhamento entre os fatos contábeis e seu imediato registro, de modo a garantir a veracidade quando da análise das demonstrações contábeis.
Com relação às movimentações referentes aos requisitórios de baixa monta, não constantes no controle de precatórios efetuado pelo TJSP. Determino que a Origem mantenha controle específico quanto à estas movimentações em paralelo ao registrado no TJSP.
No que diz respeito à divulgação de informações no site da Entidade. Observo que a ausência das informações ressaltadas em Relatório da Fiscalização foi devidamente saneada, conforme comprovadamente evidenciado em consulta ao site da Instituição, realizada em 21/05/2025.
Em relação à elevação do déficit atuarial, aos resultados dos investimentos e ao não atingimento da meta atuarial. Coaduno meu entendimento ao empregado nas sentenças dos exercícios de 2020 e 2021 (TC-004568.989.20 e TC-003057.989.21). Desta forma, reconheço que o contexto pandêmico prejudicou o bom desempenho dos rendimentos previdenciários em virtude da crise que se refletiu sobre os resultados do mercado financeiro.
Quanto à composição dos investimentos, especificamente em se tratando de aplicação cujo resgate encontra-se comprometido e o Fundo responsável alvo de recuperação judiciária e troca de gestão. Determino que a aplicação em questão seja diretamente acompanhada pelos membros do Conselhos Administrativos e Fiscal, e do Comitê de Investimentos, a fim de efetuar todos os esforços necessários para recuperação destes recursos. Determino ainda que a Origem preventivamente efetue controle apurado quando da definição de em que Fundos investir, criando e implementando critérios objetivos que garantam o rigor necessário para equilibrar risco x retorno. Atentando-se ainda ao fato dos recursos geridos e seus retornos terem como fim exclusivo financiar o pagamento dos benefícios previdenciários, os quais devem ser cuidadosamente resguardados dada sua função social.
Quanto à suficiência do plano de custeio para atingimento do equilíbrio atuarial (evento 16.33 – p. 63), acho válido destacar que a despeito de cumprir as determinações regulamentares das Portarias do Ministério da Previdência, o respectivo plano apresenta dois pontos de preocupação: ultrapassagem do limite prudencial a partir de 2024 e déficit no resultado financeiro de 2030 em diante. Tais observações servem de estímulo para que ajustes sejam implementados nos exercícios vindouros, no intuito de mitigar as situações projetadas antecipadamente.
No que se refere à não implementação das medidas indicadas no parecer atuarial de 2022, data focal: 2021 (evento 16.33). Determino que a Origem atente à sua implementação, bem como a Fiscalização afira seus resultados relacionados a medidas atinentes à: regularização e manuseio da Base Cadastral (evento 16.33 – p. 21) e ações para reestabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, cujos ajustes prevêm, inclusive, a alteração de alíquotas (evento 16.33 – p. 29).
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM Severínia, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Oriente o poder competente para adequar totalmente a legislação local ao conteúdo da letra c, inciso II, do art. 84, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
- Atente-se ao registro contábil das dívidas de precatórios;
- Mantenha efetivo controle das movimentações referentes a requisitórios de baixa monta;
- Empreenda esforços para recuperar o valor aplicado em Fundo alvo de recuperação judicial;
- Crie critérios objetivos quando da escolha de em que Fundo investir;
- Zele para que o déficit atuarial não siga em uma crescente comprometendo a longevidade do regime;
- Implemente as recomendações constantes nos pareceres atuariais.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 28 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002452.989.22-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM Severínia, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Oriente o poder competente para adequar totalmente a legislação local ao conteúdo da letra c, inciso II, do art. 84, da Portaria MTP nº 1.467/2022; ii) Atente-se ao registro contábil das dívidas de precatórios; iii) Mantenha efetivo controle das movimentações referentes a requisitórios de baixa monta; iv) Empreenda esforços para recuperar o valor aplicado em Fundo alvo de recuperação judicial; v) Crie critérios objetivos quando da escolha de em que Fundo investir; iv) Zele para que o déficit atuarial não siga em uma crescente comprometendo a longevidade do regime e vii) Implemente as recomendações constantes nos pareceres atuariais. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 28 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg