TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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DECISÃO

 

  Processo:                  TC-009654.989.25-0.

  Representante:     HY Construtora Ltda., por seu advogado Julisa Junio Lopes dos Santos (OAB/MG n.º 148.390 e OAB/SP n.º 532.492).

  Representada:          Prefeitura Municipal de Palestina.

  Responsável:            Reinaldo Aparecido da Cunha, Prefeito.

  Assunto:                 Representação formulada contra o Edital n.º 008/2025 da Concorrência Presencial n.º 002/2025, Processo n.º 008/2025, que objetiva a contratação de serviços especializados de engenharia para execução de galeria na Sub-Bacia C, C4 e C5 na Avenida Marginal na Cidade de Palestina.

Cuida-se de representação protocolada pela empresa HY Construtora Ltda. contra o Edital n.º 008/2025 da Concorrência Presencial n.º 002/2025, Processo n.º 008/2025, da Prefeitura de Palestina, visando à contratação de serviços especializados de engenharia para execução de galeria na Sub-Bacia C, C4 e C5 na Avenida Marginal na cidade.

Em conformidade o instrumento anexado aos autos juntamente da inicial, a sessão pública de processamento do torneio estava designada para as 10h00 de 07/03/2025.

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que houve o deferimento parcial da liminar pleiteada no bojo do Mandado de Segurança n.º 1000289-67.2025.8.26.0412[1], impetrado pela ora Representante, suspendendo os efeitos da habilitação da empresa Renato Lazarini ME no âmbito da Concorrência em epígrafe, vedando-se, ainda, a adjudicação e a homologação da competição até ulterior deliberação daquele Juízo.

A reclamante, em linhas gerais, informa que a Origem negou provimento ao recurso administrativo contra a habilitação da empresa Renato Lazarini ME, dada a não apresentação de acervo técnico de engenheiro compatível com o escopo da competição.

Diz que, por meio de novo recurso, buscou a anulação da declaração da sobredita licitante como vencedora, não tendo, novamente, obtido êxito em sua pretensão.

Visando alcançar seu objetivo, noticia que impetrou mandado de segurança.

Pormenorizando sua insurgência, considera que a empresa Renato Lazarini ME não atendeu ao subitem 8.17.3, alínea “b”, do instrumento convocatório[2], pois o anseio de contratação, com ênfase em obras de drenagem urbana e pavimentação asfáltica, demandava comprovada experiência em serviços de alta complexidade técnica e operacional, em especial na aplicação e manipulação de massa asfáltica, o que não foi atendido pela referida licitante.

Alude que a mencionada participante, declarada vencedora da competição, ofereceu documentos com menções genéricas a serviços de drenagem, sem qualquer demonstração de atuação específica em pavimentação ou no emprego de asfalto, etapa crucial da obra licitada.

Dispõe que:

[...] O memorial descritivo da licitação especifica com absoluta clareza os principais serviços e materiais envolvidos, exigindo experiência técnica comprovada em:
1. Implantação de tubos de concreto armado de grandes dimensões
O projeto contempla a instalação de:
Ou seja, são mais de 524 metros de tubulação de concreto armado, com predominância de tubos PA2 de 100mm e 1500mm, exigindo alta especialização em obras hidráulicas pesadas.
Nada no acervo técnico da empresa demonstra experiência com esses diâmetros, classes e especificações, conforme a NBR 9794.
2. Obras de Alvenaria e Concreto
O memorial prevê expressamente:
“5 unidades de poço de visita em alvenaria tipo PMSP, 7 unidades de boca de lobo duplas e 1 tripla; 3,5 metros de chaminé de poço de visita tipo PMSP”.
Nada há nos atestados da empresa que comprove experiência em obras civis dessa natureza, tampouco em poços de visita, bocas de lobo ou estruturas de alvenaria técnica vinculada à drenagem urbana.
3. Recomposição do Pavimento Asfáltico
“541,80 m² de pavimentação asfáltica com 16,23 m³ de concreto usinado a quente – CBUQ”
Trata-se de etapa fundamental para a conclusão da obra. No entanto, não consta no acervo apresentado qualquer comprovação de execução anterior de recomposição asfáltica com CBUQ, conforme exigido pelo projeto executivo.

Além do mais, combate o fato de o atestado oferecido pela Renato Lazarini ME ter sido emitido por pessoa jurídica, em detrimento do requisitado na peça editalícia, que impunha a expedição desse documento por “pessoa jurídica de direito público ou privado”.

Dispõe que “Ter ou não a Representada demonstrado capacidade pessoal de profissional técnico não fomenta sua habilitação. Antes, mesmo que o responsável técnico da empresa apresentasse experiência pessoal, é juridicamente inadmissível transferir sua qualificação individual para suprir a inexistência de acervo técnico-operacional da empresa”.

A corroborar sua tese, colaciona precedentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Igualmente, pondera que a licitante em comento não entregou atestado em nome de profissional integrante de seu quadro permanente.

Defende, portanto, a necessidade de que a empresa Renato Lazarini ME seja inabilitada, em função, resumidamente, desses motivos:

Assim, requer a concessão de cautelar que suspenda o andamento do procedimento licitatório ou, subsidiariamente, os efeitos da habilitação de Renato Lazarini ME e, no mérito, a procedência da reclamação, para se determinar que a Administração:

A) anule a decisão de habilitação da empresa RENATO LAZARINI [...], em razão da SUA HABILITAÇÃO IRREGULAR.
B) Anule todos os atos posteriores à indevida habilitação, inclusive eventual classificação, adjudicação e homologação, determinando o retorno do certame à fase anterior;
C) Reconheça o direito da Representante de participar do certame em igualdade de condições, com observância dos princípios da legalidade, isonomia, moralidade e vinculação ao edital.
D) Determine o retorno do certame à fase de habilitação, com a exclusão da empresa indevidamente habilitada, garantindo a continuidade do procedimento apenas com as licitantes que atenderam integralmente às exigências editalícias no prazo devido.

É o relatório.

Decido.

Antes da análise do pedido cautelar em apreço, mormente em virtude da mencionada decisão judicial, assino à Representada o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente suas justificativas sobre os pontos questionados na presente reclamação, que deverão ser acompanhadas de cópia do processo licitatório, a abranger, no mínimo, as seguintes peças: edital e respectivos anexos, inclusive com as alterações efetivadas; pedidos de esclarecimentos, impugnações e respostas administrativas correlatas; atas, recursos e decisões pertinentes ao processamento do torneio e respectivos documentos dos licitantes analisados.

Além disso, no mesmo interregno, deve ser informada a atual situação da competição.

Alerto que os arquivos juntados aos autos do processo eletrônico deste Tribunal devem estar em formato “PDF pesquisável”, assim como que a documentação relativa à licitação precisa permanecer acessível, no portal eletrônico do órgão promotor do torneio, sem necessidade de cadastro obrigatório, em consonância com o Comunicado SDG n.º 41/2023.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a decisão, Representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis.

Após o prazo, com ou sem manifestação da Representada, retorne o feito ao Gabinete.

G.C., em 28 de maio de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto-Auditor

 
[1] Em trâmite na Vara única do Foro de Palestina – Comarca de Palestina.
[2] “8.17.3. Qualificação técnica Profissional e Operacional
[...]
b) Comprovação Técnico – Operacional, através de atestado de desempenho das atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos (Atestado de Capacidade Técnica), emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado EM NOME DA LICITANTE”.
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