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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019533.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
Prestação de Contas do exercício de 2023 do Termo de Colaboração nº 003/2022, de 02/02/2023. R$ 519.032,10 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do exame da documentação relativa à prestação de contas originária do Termo de Colaboração nº 003/2022, de 02/02/2023, resultante de transferências de recursos pela Prefeitura Municipal de Pinhalzinho à entidade Lar Feliz, durante o exercício de 2023.
O valor total do repasse em tela durante o exercício de 2023, de fonte exclusivamente municipal, correspondeu a R$ 534.612,00.
O objeto do citado Termo de Colaboração são os serviços de acolhimento institucional de alta complexidade para 10 crianças e adolescentes.
Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do relatório da auditoria anual elaborado pela equipe de inspeção deste Tribunal (eventos 16.14 a 16.15), seguidos pela síntese dos argumentos da defesa (evento 37.1):
JUNTO AO ÓRGÃO CONCESSOR:
Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD elaborado pela entidade consideraram repasses realizados em 2024 (parcela no valor de R$ 55.785,60, repassada à entidade em 26/01/2024).
Conforme constam dos extratos bancários, foi repassado à entidade, durante o exercício de 2023, o valor total de R$ 558.856,00. Todavia, consta do Parecer Conclusivo e do DIRD apresentados a este Tribunal de Contas, o valor total de R$ 534.612,00; em consulta à página de Transparência da entidade, encontramos DIRD apresentando outros valores repassados durante o exercício de 2023, no montante de R$ 553.207,20, em prejuízo ao Princípio da Transparência e da Economicidade.
Justificativa: A defesa reconhece o repasse realizado em 26/01/2024 no valor de R$ 55.785,60, dentro da vigência do Termo de Colaboração nº 01.2022. Argumenta que a aplicação dos recursos pode ser realizada até o prazo vigente do Termo, conforme o artigo 69 da Lei 13.019/2014. A prestação de contas será realizada de forma apartada ao exercício de 2023, seguindo o entendimento do Tribunal.
Sobre as diferenças de valores, disse que o Parecer Conclusivo está com valor equivocado de R$ 534.612,00, quando o correto é R$ 516.016,80 (R$ 511.368,00 = correspondendo as 10 (dez) vagas mensais (R$4.648,80 cada), por 11 meses, compreendendo o período de fevereiro a dezembro de 2023, as quais foram acordadas pelo Termo de Colaboração nº 003.2022; e R$4.648,80 = referente a 1 vaga judicial, atinente ao Termo de Aditamento, o qual foi considerado apenas 1 (um) mês de utilização.
No que concerne à página da transparência da OSC Lar Feliz, é fato, porém, equivocado, pois se somou o valor remanescente de R$ 37.190,40, o qual é referente a 04 vagas judiciais, pagas separadamente ao Termo, e referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, totalizando, destarte, o montante de R$ 553.207,20.
Esclareceram que o rendimento foi utilizado e informado pela Entidade, no entanto, o Órgão equivocou-se em não informar o montante de R$3.015,30, referentes ao exercício de 2023.
Assim, o valor correto utilizado pela entidade referente ao do Termo de Colaboração nº 003/2022, no exercício de 2023, é R$ 519.032,10.
Não foi cumprido o valor total repassado, da mesma forma que não foram respeitados os valores em todas as parcelas, bem como houve repasses que ocorreram bem depois do 5º dia útil do mês, em desobediência à cláusula 3.1 do Termo de Colaboração nº 003/2022.
Justificativa: Argumentou que o quadro elaborado pela fiscalização não diz respeito apenas aos valores do Termo, mas também, aos pagamentos de vagas judiciais, sendo que estas possuem prazo de pagamento diferente do pactuado no ajuste.
Concordou que realmente houve atraso em dois dos repasses mensais e se comprometeu a ficar atento para que tal falha não se repita.
No Parecer Conclusivo elaborado pelo Órgão Público e no Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas inserido no Sistema de Repasses ao Terceiro Setor – SisRTS, consta que não houve receitas com aplicações financeiras. Todavia, nos extratos bancários, há a existência de aplicações financeiras, em prejuízo ao Princípio da Transparência e da Economicidade.
Justificativa: Salientou que tanto no parecer conclusivo como no DIRD, equivocadamente, não houve menção das receitas com aplicações financeiras que totalizaram R$ 3.015,30.
Acrescentou que a entidade utilizou esse recurso para pagamento de suas despesas conforme pactuado no ajuste, não devendo ser ressarcido aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do mesmo.
Em consulta ao Sistema Audesp, observamos que o valor total empenhado durante o exercício de 2023, relacionado a repasses à entidade em tela, foi de R$ 606.126,80. Como houve a anulação do empenho nº 003744 em 31/07/2023, no valor de R$ 20.919,60, tem-se que o valor total repassado à entidade em 2023 foi de R$ 585.207,20, divergindo, assim dos valores constantes nos extratos bancários, parecer conclusivo e DIRD’s, em prejuízo aos princípios da Transparência e Economicidade.
Justificativa: Argumentou que houve interpretação errônea dos valores, visto que há valores referentes ao Termo de Convênio anterior ao atual, no montante de R$32.000,00, correspondente à parcela de janeiro de 2023, e que embora a ficha orçamentária seja a mesma, com seu respectivo saldo, entende que o novo empenho deveria ser utilizado para o novo Termo. Assim sendo, se comprometeu a atentar para que tal erro não se repita.
Explicou que considerando o Termo de Colaboração, e o 1º Aditamento do Termo, o valor final corresponde a R$516.016,80, a parcela de janeiro de 2023 no montante de R$32.000,00, obtemos a importância de R$548.016,80. Diante disso, conclui-se que ao somar o valor de R$37.190,40 (vaga judicial – paga separadamente do Termo) com o montante supracitado, chegamos ao total de R$ 585.207,20 (mesmo valor empenhado quando suprimido o valor anulado de R$ 20.919,60).
No Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação referente ao 3º quadrimestre, foi apontada a existência de diferença nos valores repassados, entretanto, essa diferença não existiu.
Justificativa: Explicou que houve um erro de digitação e onde constou “não estão em consonância” era pra constar “estão em consonância”.
Acrescentou que o Controle Interno municipal é atuante e autônomo, fortalecendo e tornando eficiente as parcerias, através da função orientativa. Juntou várias fotos de acompanhamento do ajuste em tela.
f) Incorreções no lançamento dos empenhos, em prejuízo ao Princípio da Transparência.
A fiscalização encontrou incorreções com relação à modalidade licitatória, ao elemento e ao histórico dos empenhos, em prejuízo ao Princípio da Transparência.
Justificativa: Concordou com o apontamento e se dispôs a atentar para que tal erro não se repita.
g) Ausência da identificação do ajuste no Parecer Conclusivo, em prejuízo ao Princípio da Transparência.
O Parecer Conclusivo elaborado pelo Órgão Público não identifica o tipo e número do ajuste à que se refere a prestação de contas, em prejuízo ao Princípio da Transparência.
Justificativa: Concordou com o apontamento, entretanto pontuou que tal fato não ocasiona em alteração ou significado do documento em questão e se comprometeu a atentar para que tal equívoco não se repita.
h) Divergência na informação do número do ajuste, em prejuízo ao Princípio da Transparência.
Tanto no SISRTS como no DIRD, a prefeitura informou incorretamente o número do ajuste.
Justificativa: Concordou com o apontamento, entretanto pontuou que tal fato não causa prejuízo à execução do objeto e se comprometeu a atentar ao atendimento do Princípio da Transparência.
i) Ausência de informação do Termo de Colaboração em tela no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho (https://www.pinhalzinho.sp.gov.br/), bem como em seu Portal da Transparência referente ao Terceiro Setor (https://www.pinhalzinho.sp.gov.br/terceirosetor) não consta nenhuma informação referente ao Termo de Colaboração nº 003/2022, em desatendimento à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei da Transparência).
Justificativa: Informou que o Portal de Transparência já se encontra atualizado com as informações necessárias, em obediência ao art. 10 da Lei Federal nº 13019/2014.
Ao final, solicitou julgamento regular da prestação de contas, ainda que a mesma apresentasse erros procedimentais, o que não prejudicou a execução do objeto.
NA DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO REPASSE E DOS GASTOS EFETUADOS PELA ENTIDADE BENEFICIÁRIA.
a) Redistribuição de recursos à entidade, em prejuízo ao princípio da Transparência.
Os extratos bancários da conta corrente 933-4, agência 8193-0, do Banco do Brasil, constam como pertencentes à conta “Lar Recurso Municipal Pinhalzinho”. Encontramos, na aludida conta, transferências enviadas e recebidas à “Lar Feliz”, ao longo de todos os meses de 2023.
Os repasses realizados pela Municipalidade de Pinhalzinho constam da referida conta como sendo transferências recebidas da própria entidade, em prejuízo ao princípio da Transparência.
Decisão
A presente sentença abrange a análise da Prestação de Contas do exercício de 2023 do Termo de Colaboração nº 003/2022.
Entendo que a Prefeitura conseguiu afastar os desacertos e esclarecer os seguintes itens:
a) Divergência com relação aos valores repassados, em prejuízo ao Princípio da Transparência e da Economicidade.
Conforme explicado na defesa do órgão repassador, o valor a ser considerado em 2023 é de R$ 519.032,10[1].
i) Ausência de informação do Termo de Colaboração em tela no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pinhalzinho.
Conforme noticiado pela defesa, o site da prefeitura já foi atualizado (https://www.pinhalzinho.sp.gov.br/terceiro-setor).
Os itens a seguir, apesar de conterem desacertos, foram reconhecidos pela Prefeitura com a disposição de serem evitados em futuras prestações de contas. Entendo que os mesmos se trataram de erros formais, não trazendo prejuízos financeiros à prefeitura ou à entidade:
b) Desrespeito à cláusula 3.1 do Termo de Colaboração nº 003/2022 (atraso no prazo dos repasses);
c) Divergência com relação à existência de receitas com aplicações financeiras, em prejuízo ao Princípio da Transparência e da Economicidade (não foi evidenciada a aplicação financeira no Parecer Conclusivo e DIRD);
d) Divergência com relação aos valores repassados constantes do Audesp, em prejuízo ao princípio da Transparência e da Economicidade (diferença entre os valores do Audesp, DIRD e parecer conclusivo);
e) Incoerência no apontamento do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, em prejuízo ao princípio da Transparência e da efetividade do controle interno (erro de digitação);
f) Incorreções no lançamento dos empenhos, em prejuízo ao Princípio da Transparência (incorreções na modalidade licitatória, elemento e histórico dos empenhos);
g) Ausência da identificação do ajuste no Parecer Conclusivo, em prejuízo ao Princípio da Transparência;
h) Divergência na informação do número do ajuste (SISRTS e DIRD), em prejuízo ao Princípio da Transparência.
Compreendo que as falhas apontadas pela fiscalização não tem o condão de condenar os presentes autos à irregularidade, entretanto, percebo que cabem determinações para eliminação de tais desacertos em futuras prestações de contas.
Não houve pronunciamento da entidade sobre a crítica da fiscalização quanto à redistribuição de recursos à entidade, em prejuízo ao princípio da Transparência.
Entendo que grande parte dos apontamentos no relatório de auditoria foi em função da contrariedade ao Princípio de Transparência.
Assim, deixo a determinação para que tanto a Prefeitura Municipal de Pinhalzinho como a entidade Lar Feliz, prezem pelo atendimento de tal princípio, visto que o mesmo é primordial para que se possa atestar a compatibilidade dos desembolsos públicos ao montante repassado.
Além disso, é a transparência na aplicação dos recursos públicos que possibilita a aferição dos outros princípios enumerados na Lei Federal nº 13109/2014 em seu artigo 5º: princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
Friso que não há notícias, na peça técnica, de despesas irregulares ou despesas alheias ao Plano de Trabalho.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2023, no valor de R$ 519.032,10, sem prejuízo das determinações contidas nesta sentença.
Fica o atual Gestor advertido de que, doravante, a reincidência em tal falha poderá ensejar a reprovação futura da matéria, com consequente aplicação de multa aos responsáveis, conforme autoriza o artigo 104, VI, da Lei Complementar nº 709/93.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1.Ao Cartório para;
a. Certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
GabSCMM, em 28 de maio de 2025.
SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
SW-08
[1] Valor Correto a ser considerado em 2023 = 11x46.488,00 + 4.648,80 + 3.015,30= 519.032,10.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00019533.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
Prestação de Contas do exercício de 2023 do Termo de Colaboração nº 003/2022, de 02/02/2023. R$ 519.032,10 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2023, no valor de R$ 519.032,10, sem prejuízo das determinações contidas nesta sentença. Fica o atual Gestor advertido de que, doravante, a reincidência em tal falha poderá ensejar a reprovação futura da matéria, com consequente aplicação de multa aos responsáveis, conforme autoriza o artigo 104, VI, da Lei Complementar nº 709/93. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GabSCMM, em 28 de maio de 2025.
SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
SW-08