TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002918.989.23-7
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE BADY BASSITT (CNPJ 15.271.502/0001-24)
RESPONSÁVEL:
  • NELSON LUIZ MARQUES DE MENDONCA (CPF ***.874.418-**) - DIRETOR-PRESIDENTE
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

RELATÓRIO

Versam os autos sobre a prestação de contas relativas ao exercício de 2023 do Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassitt, criado pela  Lei Municipal nº 1.089, de 06 de novembro de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.236, de 03 de novembro de 2014, nº 2.300, de 16 de novembro de 2015 e nº 2.408, de 24 de outubro de 2018.

Na instrução processual, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

- Um membro do Comitê de Investimentos não possui a Certificação de que trata o art. 78, III, da Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- Resultados econômico (-R$ 1.057.807,21) e patrimonial (-R$ 40.657.598,25) negativos.

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

- Contabilização equivocada de valores recebidos a título de parcelamentos como aportes para amortização do déficit atuarial;

- Inconsistências em relação às informações prestadas pela Origem ao Sistema Audesp, nos montantes de contribuições patronais e de segurados.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

- Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,15 contribuintes para cada beneficiário, o que demonstra ser uma situação preocupante quanto à sustentabilidade do sistema

 

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

- Inconsistências quanto ao montante da remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas observado nos registros fornecidos pela Origem e aquele informado no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Contabilização equivocada de valores recebidos a título de parcelamentos como aportes para amortização do déficit atuarial;

- Inconsistências em relação às informações prestadas pela Origem ao Sistema Audesp, nos montantes de contribuições patronais e de segurados;

- Inconsistências quanto ao montante da remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas observado nos registros fornecidos pela Origem e aquele informado no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR.

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

- O órgão não possui página na Internet com as informações fiscais atualizadas.

D.5. ATUÁRIO

- Ocorrência de déficit atuarial na ordem de R$ 128.191.328,80 na última avaliação disponível;

- Até a data da fiscalização não houve envio do DRAA 2023 e 2024 à SPREV, em descumprimento aos prazos de entrega estabelecidos pelo Ministério da Previdência;

- Não houve arrecadação de receitas com compensação previdenciária, o que pode tornar o plano vigente insuficiente, no longo prazo, para reverter o déficit técnico;

- Implementação parcial das medidas indicadas no parecer atuarial anterior;

- Demonstrativo de Viabilidade apresentado não é conclusivo quanto à adequação à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF.

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

- A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em nenhum dos últimos cinco exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos exercícios de 2020 e 2021, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial (caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998).

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Desatendimento às recomendações deste Tribunal de Contas.

E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019

- O rol de benefícios do regime próprio de previdência social não está limitado às aposentadorias e à pensão por morte, em desacordo com o art. 9º, § 2º, da EC nº 103/2019.

 

Feitas as notificações de praxe, veio o Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassitt, por seu Responsável, prestar as justificativas, acompanhadas de documentos.

Sobre o membro do Comitê de Investimentos não possuir a Certificação de que trata o artigo 78, III, da Portaria MTP nº 1.467/2022, esclareceu que o Comitê é composto por três membros, com a maioria possuindo certificações e o faltante tendo concluído o curso para sua obtenção, razão pela qual entende que o Fundo de Seguridade e3ncontra-se em conformidade com todas as exigências estabelecidas pela citada norma (artigo 247, § 9º, II, “c”)[1].

Quanto aos resultados econômico e patrimonial negativos, fez questão de ressaltar que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, impõe aos RPPS a obrigação de seguir as normas gerais de contabilidade e atuária, visando assegurar e perpetuar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, com a Portaria SPREV nº 464, de 19 de novembro de 2018 revisando as normas atuárias aplicáveis ao RPPS, introduzindo novos parâmetros técnicos, que impactaram diretamente as provisões matemáticas, resultado em nova realidade econômica e patrimonial, em razão das novas premissas atuariais.

Esclareceu que os resultados econômico e patrimonial negativos decorrem unicamente da necessidade de registro das provisões matemáticas previdenciárias, que representam passivos relacionados a compromissos de prazos ou valores incertos referentes às obrigações futuras de pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do RPPS, sendo registradas no balanço mediante avaliação atuarial.

Desse modo, entende que o Fundo de Previdência mantem o registro das informações conforme estipulado não incorrendo em descumprimento das determinações da Lei nº 9.717/98, da Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001, do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, nem da Portaria MTP nº 834, de 18 de abril de 2022 e Portaria MTP Nº 1.467/2022.

A respeito da contabilização equivocada de valores recebidos a título de parcelamentos como aportes para amortização do déficit atuarial, a defesa sustentou que não houve, em nenhum momento, erro no registro referente ao parcelamento realizado por meio da Prefeitura Municipal, no que se refere aos valores de aportes destinados à cobertura do déficit atuarial. Tal afirmação encontra respaldo na Lei nº 2541, de 24 de março de 2022, a qual menciona a origem do débito em seu artigo 1º, parágrafo único, asseverando que todos os lançamentos estão sendo efetuados de acordo com a nomenclatura estipulada pela Lei 2541/22, o que assegura a ausência de quaisquer erros ou falhas nos registros.

Negou que tenha havido inconsistências em relação às informações prestadas pela Origem ao Sistema Audesp, nos montantes de contribuições patronais e de segurados, com os registros de dezembro evidenciando os lançamentos corretos, constando a contribuição patrimonial de R$ 5.093.511,80 e dos segurados no total de R$ 3.434.913,75, conforme demonstrado nos anexos constantes dos autos.

Esclarece que o registro constante no processo em epígrafe (doc. 16) refere-se ao encerramento das VPA, o qual é realizado através do lançamento nas contas de resultado do exercício, conforme os preceitos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e devidamente registrado no sistema da empresa contratada para a prestação de serviços contábeis.

No tocante ao fato de que ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,15 contribuintes para cada beneficiário, o que demonstra, para a Fiscalização, ser uma situação preocupante quanto à sustentabilidade do sistema, a defesa argumentou que em um sistema previdenciário não se pode avaliar a sua capacidade de se manter e se conservar ao longo do tempo somente pela relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas, sendo necessário considerar o contexto histórico e comparar com outras jurisdições.

Aduz que em muitos sistemas previdenciários, relações similares entre ativos e inativos têm sido sustentáveis ao longo de anos, devido a um adequado gerenciamento financeiro e a políticas que garantem a solvência do sistema.

Seguiu afirmando que, em países com problemas severos de sustentabilidade, as proporções são muito menores, mas as intervenções adequadas e reformas prévias têm demonstrado que setores com índices semelhantes podem prosperar se geridos de maneira eficaz.

Prosseguiu, sustentando que uma análise detalhada das contribuições efetivas de servidores ativos e dos benefícios pagos aos inativos e pensionistas é crucial, com o sistema podendo manter sua sustentabilidade, mesmo com taxas de dependência que pareçam desfavoráveis.

Ponderou que o montante das contribuições feitas pelos servidores ativos pode ser mais relevante do que a mera proporção. Se os valores das contribuições estão em níveis adequados para cobrir os benefícios, então a situação não é tão preocupante quanto sugere a proporção.

Para a defesa, sistemas que exploram diversificação de receitas, como a ampliação da base de contribuintes e a inclusão de fontes adicionais de financiamento, apresentam melhor resiliência e sustentabilidade, independentemente da razão de contribuintes/beneficiários, com o caráter dinâmico dos sistemas previdenciários permitindo que ajustes e melhorias sejam feitos continuamente.

Desse modo, sustentou que a simples constatação de uma proporção elevada não deve ser vista como um sinal de crise, mas sim como uma oportunidade para implementação de políticas mais eficazes.

Reiterou os mesmos argumentos apresentados no item B.1.3 em relação as inconsistências quanto ao montante da remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas observado nos registros fornecidos pela Origem e aquele informado no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR e as falhas apontadas no item D.2 Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP.

Informou, em relação ao Órgão não possuir página na Internet com as informações fiscais atualizadas., o empenho em manter um website atualizado, a fim de demonstrar total transparência em suas atividades.

No que concerne ao déficit atuarial na ordem de R$ 128.191.328,80, a defesa alegou que o conceito de déficit não é absoluto, sendo a diferença entre o valor presente das contribuições futuras (benefícios a serem pagos) e o valor dos ativos disponíveis, com essa discrepância sendo influenciada por uma série de fatores não indicando necessariamente uma crise imediata ou uma insustentabilidade do sistema.

Comunicou que o DRAA de 2023 foi devidamente armazenado em conformidade com as diretrizes estabelecidas.

Em relação à avaliação atuarial correspondente ao ano base de 2024, informou que sua elaboração só foi possível após a conclusão do exercício fiscal, realizado em janeiro de 2025.

No que tange a- não arrecadação de receitas com compensação previdenciária, podendo tornar o plano vigente insuficiente, no longo prazo, para reverter o déficit técnico, a defesa esclareceu que o Fundo celebrou contratos regulares com o COMPREV, e que atualmente estava implementando lançamentos detalhados para análise de compensação.

A defesa destacou que a administração do RPPS vem adotando medidas preventivas visando mitigar a implementação parcial das medidas indicadas no parecer atuarial anterior, mesmo diante da demora do Legislativo em aprovar as medidas necessárias.

Atinente ao Demonstrativo de Viabilidade apresentado não ser conclusivo quanto à adequação à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF, reafirmou que vem cumprindo rigorosamente com todas as normas legais aplicáveis, com a elaboração do plano de custeio e do respectivo demonstrativo realizado em conformidade com as diretrizes estabelecidas, notadamente, a LRF e a Portaria MTP nº 1.467/2022.

Segundo a defesa, o fato de o demonstrativo não mencionar de forma expressa a viabilidade não implica, por si só, na ineficácia do plano, mas sim na necessidade de ajustes que são comuns durante o processo de análise atuarial. Destacou que a avaliação da capacidade orçamentária e financeira do ente federativo deve levar em conta um conjunto de fatores que vão além das informações constantes no demonstrativo. Assegurou que o Fundo possui mecanismos capazes de manter as operações dentro dos limites legais, se comprometendo em dialogar com os órgãos competentes para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir.

A respeito do apontamento de que a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em nenhum dos últimos cinco exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos exercícios de 2020 e 2021, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial (caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998), argumentou que a gestão da carteira de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem sido realizada em estrita conformidade com todas as normas legais pertinentes, incluindo as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) com a  política de investimentos do Fundo sendo executada em parceria com uma empresa devidamente registrada e credenciada, garantindo, assim, a legalidade e a transparência nas operações financeiras.

Fez questão de registrar que os anos de 2020 e 2021 foram marcados por desafios sem precedentes devido à pandemia da COVID-19, que impactou significativamente os mercados financeiros globais e, consequentemente, os retornos de investimentos, entendendo que qualquer análise que omita esse contexto histórico limita-se em compreender as variáveis externas que influenciaram drástica e temporariamente os resultados financeiros do fundo.

E, apesar de não ter atingido a meta atuarial e pouca resistência em relação ao índice da inflação, assegurou que o Fundo segue realizando sua política de investimentos com a prudência necessária, sempre buscando o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preconizado pelo caput do art. 40 da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Do apontado descumprimento das Instruções e  desatendimento às recomendações, a defesa reiterou a adoção de medida visando adequar suas práticas a padrões de excelência e transparência, asseverando que não houve descumprimento das recomendações desta E. Corte

No que tange ao não atendimento a todos os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, a defesa sustentou que a responsabilidade pela aprovação de leis não recai exclusivamente sobre a instituição previdenciária, com o Fundo atuando em conformidade com as normativas vigentes emitindo a Portaria nº 005/2019 em resposta às mudanças trazidas pela Emenda Constitucional citada.

Esclareceu que a referida portaria não tem o condão de revogar dispositivos legais, mas busca assegurar que os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão sejam tratados como responsabilidades do órgão de origem do servidor, em consonância com a nova legislação. Assim, a defesa reiterou seu compromisso em garantir a continuidade e a sustentabilidade do sistema previdenciário, promovendo a adequação à normativa federal.

Ao final, requereu o acatamento das justificativas e dos argumentos, para fins de ser julgado regular a prestação de contas do exercício de 2023 ora em exame.

Encaminhados ao d. MPC, os autos retornaram nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.

É o relatório.

DECISÃO

De plano, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo o responsável sido regularmente notificado, obtendo acesso aos autos e podendo exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, observo que as contas estão em condições de serem julgadas regulares, seja pela apuração, ao final do exercício, de resultados contábeis positivos, vindo a revelar um superávit orçamentário correspondente a 6,54% da receita arrecadada, e uma situação financeira extremamente satisfatória do regime próprio de previdência, seja, ainda, pelo fato da maioria das falhas relatadas pela Fiscalização terem sido pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas para regularização, com as remanescentes não se mostrando capazes de afetar a totalidade da gestão.

Já os resultados econômico e patrimonial negativos que se apresentaram no exercício, são marcados por significativa volatilidade, notadamente sobre o fato de que as provisões matemáticas são componentes essenciais desses resultados, tratando de mera formalidade contábil, não se revestindo de atos antieconômico praticados.

Embora a composição dos membros do Comitê de Investimento do RPPS, ainda que em sua minoria, não tenha se mostrado em conformidade com a normativa vigente, compete a Administração do Fundo Previdenciário garantir que os recursos previdenciários sejam confiados a profissionais capacitados para aqueles que precisam ter conhecimento dos produtos de investimentos, como forma de zelar pela boa aplicação dos recursos disponíveis.

Permanecem as críticas quanto a contabilização equivocada de valores recebidos a título de parcelamentos como aportes para amortização do déficit atuarial; as inconsistências nas informações prestadas ao sistema AUDESP; as inconsistências quanto ao montante da remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas observado nos registros fornecidos pela Origem e aquele informado no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR; e o órgão não possuir página na Internet com as informações fiscais atualizadas. Assim com as providencias adotadas, espera-se que Origem adote as medidas necessárias de modo a evitar a repetição das falhas.

Preocupa o indicativo apurado da relação de entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos, que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema, quando indica que a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos poderá ser insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões, sendo inegável a necessidade de adequação quanto aos direitos previdenciários do regime.

Remanescem as censuras quanto ao não envio dos Demonstrativos de Resultados de Avaliação Atuarial - DRAA ao Ministério da Previdência no prazo estabelecido na Lei Municipal nº 2.236, de 03 de novembro de 2014, a ausência de aportes adicionais por parte dos órgãos municipais para equacionamento do déficit atuarial, a falta de arrecadação de receitas com compensação previdenciária, e a implementação parcial das recomendações do atuário pela não reestruturação do RPPS às novas normas aplicados pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o que torna o plano de amortização insuficiente no longo prazo, sendo incapaz de reverter o déficit técnico, cabendo, portanto, severas determinações.

E esse abandono por parte do Poder Legislativo em não regularizar o plano de benefícios do RPPS apenas para aposentadoria e pensões por morte, reflete no crescimento acentuado do déficit atuarial nos últimos dois anos, e na impossibilidade de verificação da capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e dos limites de despassas com pessoal.

Sobre o aspecto da rentabilidade financeira esperada para o exercício, se constata que a Autarquia obteve rentabilidade positiva de 4,34%, com o resultado positivo da ordem de R$ 9.656.279,26, com as aplicações financeiras respeitando as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.

No mais, o dados coletados nos autos informam que o percentual das despesas administrativas não excedeu os dois pontos percentuais estabelecidos na lei.

Segundo a Fiscalização, o Município dispõe do Certidão de Regularidade Previdenciária válido no exercício emitido por decisão judicial..

A Fiscalização atestou que as atividades desenvolvidas no exercício foram compatíveis com os objetivos legais da Entidade.

De igual modo, entendo que as recomendações deste Tribunal estão sendo bem encaminhadas pela Origem.

Isto posto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, os argumentos apresentados pela dirigente do Órgão, e a exemplo da decisão favorável proferida por este Tribunal no exercício anterior, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULAR com ressalvas as contas anuais de 2023 do Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassitt com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, quitando-se o responsável, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de se determinar ao atual Dirigente do Regime Próprio de Previdência, que adote as medidas necessárias visando evitar a repetição das falhas apontadas, fortalecendo e aumentando o nível de governança corporativa, a contabilização correta dos valores recebidos a título de parcelamentos; mantendo as informações prestadas ao sistema AUDESP de forma atualizada e não conflitantes com ss registros fornecidos pela Origem e aquele informado no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, devendo possuir página na Internet com as informações fiscais atualizadas..

Observe os prazos de envio dos Demonstrativos de Resultados de Avaliação Atuarial - DRAA ao Ministério da Previdência estabelecido na Lei Municipal nº 2.236, de 03 de novembro de 2014.

Quanto a política de gestão fiscal e atuarial, adote as medidas necessárias que vise a recuperação do patrimônio do regime próprio e de um plano de ação visando a arrecadação de receitas com compensação previdenciária, de forma a tonar o plano de amortização suficiente no longo prazo, e capaz de enfrentar eventual estrangulamento no futuro a permanecer a elevação do déficit patrimonial e atuarial, sem olvidar que medidas com vistas ao equacionamento do déficit atuarial dependem, necessariamente, da atuação dos outros órgãos, notadamente, quanto aos aportes adicionais e a reestruturação do RPPS às novas normas aplicados pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

  1. Ao cartório para:
  1. publicar;
  2. certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

    

GCSSCMM, 27 de maio de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

sm-01

 

 

PROCESSO: 00002918.989.23-7
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE BADY BASSITT (CNPJ 15.271.502/0001-24)
RESPONSÁVEL:
  • NELSON LUIZ MARQUES DE MENDONCA (CPF ***.874.418-**) - DIRETOR-PRESIDENTE
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULAR com ressalvas as contas anuais de 2023 do Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassitt com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, quitando-se o responsável, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de se determinar ao atual Dirigente do Regime Próprio de Previdência, que adote as medidas necessárias visando evitar a repetição das falhas apontadas, fortalecendo e aumentando o nível de governança corporativa, a contabilização correta dos valores recebidos a título de parcelamentos; mantendo as informações prestadas ao sistema AUDESP de forma atualizada e não conflitantes com ss registros fornecidos pela Origem e aquele informado no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, devendo possuir página na Internet com as informações fiscais atualizadas..  Observe os prazos de envio dos Demonstrativos de Resultados de Avaliação Atuarial - DRAA ao Ministério da Previdência estabelecido na Lei Municipal nº 2.236, de 03 de novembro de 2014. Quanto a política de gestão fiscal e atuarial, adote as medidas necessárias que vise a recuperação do patrimônio do regime próprio e de um plano de ação visando a arrecadação de receitas com compensação previdenciária, de forma a tonar o plano de amortização suficiente no longo prazo, e capaz de enfrentar eventual estrangulamento no futuro a permanecer a elevação do déficit patrimonial e atuarial, sem olvidar que medidas com vistas ao equacionamento do déficit atuarial dependem, necessariamente, da atuação dos outros órgãos, notadamente, quanto aos aportes adicionais e a reestruturação do RPPS às novas normas aplicados pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSSCMM, 27 de maio de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

sm-01

 

[1] c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024)

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-02DT-F1QN-7LSC-5GUE