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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002408.989.22-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, criado pela Lei Complementar Municipal nº 2.678, de 09/09/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.705, de 08/11/2004, que reestruturou a entidade e deu outras providências, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.280, de 29/12/2009, pela Lei Complementar nº 417, de 17/12/2019, pela Lei Municipal nº 6.060, de 25/05/2021, pela Lei Municipal nº 6.065, de 09/06/21 e pela Lei Complementar nº 486, de 12/11/2021.
A Fiscalização apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 16.66).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento.19.1), publicada no DOE de 11/12/2023 (evento 22).
O órgão, por meio de seu Diretor-Presidente requereu dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme evento 25, porém apresentou justificativas conforme consta do evento 29, razão pela qual houve a perda do objeto da demanda.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória (evento 80.1):
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
- Foram constatadas divergências entre o balancete da Receita da Origem e o Demonstrativo de Receitas Previdenciárias enviado ao Sistema Audesp;
Justificativa: O Instituto de Previdência do Município de Barretos reconheceu que houve divergências entre o balancete da Receita encaminhado pela Origem e o Demonstrativo de Receitas Previdenciárias enviado ao Sistema Audesp. No entanto, eles esclareceram que essa divergência se tratou apenas de uma falha técnica/formal, que não acarretou prejuízos ao Instituto de Previdência. Além disso, comprometeram-se a revisar as informações para evitar que tal apontamento ocorra nos próximos exercícios. Diante disso, solicitaram que o apontamento fosse relevado ou, se necessário, alçado ao campo das recomendações à Origem.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- Ausência do impacto atuarial no RPPS em relação às leis que alteraram cargos existentes ou criaram cargos novos;
Justificativa: As referidas leis complementares municipais foram promulgadas antes da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, justificando a ausência da obrigação de apresentação da estimativa de impacto na época. A responsabilidade pelas leis de criação/alteração de cargos recai sobre o Executivo, cabendo a este a elaboração do impacto atuarial. Por sua vez, ao Instituto cabia a formulação do impacto orçamentário e financeiro, conforme constatado pela Fiscalização na página 11 do relatório.
Além disso, logo após a publicação da Portaria nº 1467/2022 do MTP, o Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Barretos expediu ofícios à Prefeita Municipal de Barretos, ao Presidente da Câmara Municipal de Barretos, e ao Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos, para dar cumprimento ao artigo 69 caput e parágrafo único.
B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
- O Instituto realizou gastos administrativos acima do limite estabelecido na legislação (limite: 1%. Despesas administrativas: 2,08%, considerando a inclusão dos precatórios);
- O Órgão não implementou, em Lei Municipal, a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos RPPS, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022;
Justificativa: Esclareceu que os gastos administrativos registrados em 2,08% incluem os precatórios. Ressaltou que todos os precatórios do exercício de 2022 foram pagos com recursos financeiros da receita previdenciária, decorrentes dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas, e não com a receita administrativa. Portanto, ao desconsiderar os precatórios, o percentual das despesas administrativas é de 0,63%, abaixo do limite de 1% estabelecido na legislação. Caso a inclusão dos precatórios seja mantida, o percentual de 2,08% ainda está abaixo do limite de 3% estabelecido pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Além disso, o IPMB destacou que a legislação vigente estabeleceu a taxa de administração em 1% sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, o que está dentro dos limites permitidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022. O Instituto também informou que, em 18 de novembro de 2021, encaminhou solicitação de modificação da legislação e minuta de projeto de lei à Prefeitura para alterar a taxa de administração para 3%, mas o processo foi arquivado pela Prefeitura sob o fundamento equivocado de que o IPMB não teria ISP-RPPS.
B.2.2.1. PRECATÓRIOS
- O Saldo do balancete não confere com o saldo do demonstrativo do TJSP;
Justificativa: O Instituto de Previdência do Município de Barretos esclareceu que efetuou o pagamento integral dos valores devidos em relação aos precatórios no exercício em análise, conforme atestado pelo TJSP. A divergência apontada decorre do fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela gestão financeira dos pagamentos, efetuou o montante de R$ 2.720.973,68, enquanto o Instituto contabilizou o valor atualizado e com juros de R$ 3.224.663,25. Portanto, o Instituto cumpriu integralmente suas obrigações de pagamento dos precatórios, e a diferença nos valores se deve à ordem cronológica de pagamentos do TJSP. Diante disso, o Instituto solicita que o apontamento seja relevado.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema AUDESP nos itens B.1.3, B.2.1 e B.2.2.1;
Justificativa: Em resposta ao apontamento da Fiscalização sobre as divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema AUDESP nos itens B.1.3, B.2.1 e B.2.2.1, o Instituto de Previdência do Município de Barretos esclareceu que todas as supostas divergências foram devidamente elucidadas em seus respectivos itens. A equipe de fiscalização destacou que as falhas identificadas não trouxeram prejuízos ao erário e não comprometeram a fiscalização do Tribunal de Contas, que conseguiu apurar todas as situações. As divergências foram atribuídas a questões técnicas e formais, e o Instituto reafirmou seu compromisso com a transparência e conformidade com a legislação vigente. Além disso, comprometeu-se a adotar todas as providências necessárias para aprimorar os procedimentos e evitar que tais falhas ocorram novamente nos exercícios futuros. Diante disso, o Instituto solicitou que o apontamento seja relevado ou, se necessário, levado ao campo das recomendações para que a Origem se adeque nos exercícios subsequentes.
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- Ausência dos Termos de Parcelamento ocorridos durante o Exercício de 2022 e dos relatórios mensais da Controladoria referentes aos meses setembro/dezembro de 2022;
Justificativa: O Instituto destacou que os Termos de Parcelamento podem ser consultados no link: https://www.ipmbarretos.com.br/transparencia/parcelamentos. Em relação aos relatórios da Controladoria, informou que esses foram emitidos de forma quadrimestral e estão disponíveis no site oficial do IPMB, acessível pelo link: https://www.ipmbarretos.com.br/controladoria. Além disso, o Instituto ressaltou que atendeu à recomendação do Tribunal de Contas quanto à transparência ativa, realizando uma audiência pública em 28 de novembro de 2023, onde foram apresentados os balanços anuais orçamentários e financeiros, relatórios de avaliações atuariais, investimentos e demais informações relevantes. O evento foi registrado e pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/DaSOtMyYOmA?si=o07YYkRdngJtXOvw.
D.5. ATUÁRIO
- Déficit atuarial apurado em 2023 (data focal: 31/12/2022) de R$ 795.052.287,92;
- Não implementação de medidas indicadas no parecer atuarial de 2022 (data focal: 31/12/2021);
- Possibilidade de inexecução do plano de equacionamento do déficit proposto na avaliação atuarial em função do elevado percentual de alíquota de contribuição patronal no futuro, cujo plano de viabilidade elaborado não levou em consideração;
- Taxa de juros informada no parecer atuarial não se mostra exequível em virtude do não alcance da meta atuarial nos últimos 3 (três) anos;
Justificativa: - Houve uma significativa redução em relação ao déficit do ano anterior, que era de R$ 907.464.836,96, resultando em uma diminuição de R$ 112.412.549,04. Esse resultado demonstra os esforços da atual gestão para melhorar a situação atuarial do Instituto.
- A atual gestão do IPMB, em seu segundo ano de atuação, tem se empenhado para implementar as medidas necessárias para melhorar a situação atuarial. O Instituto notificou a Prefeitura Municipal para dar cumprimento ao plano de equacionamento do déficit atuarial, e o atuário elaborou parecer demonstrando que os entes devedores possuíam condições financeiras de cumprir a obrigação. No entanto, os entes devedores não tomaram as providências necessárias para resolver a questão.
- O plano de equacionamento do déficit atuarial é elaborado em consonância com a realidade financeira do Instituto, cabendo aos entes devedores, principalmente ao Executivo, cumprir rigorosamente os pagamentos. Por se tratar de um plano de longo prazo, eventuais ajustes serão realizados conforme a situação de cada exercício financeiro, assegurando que não haja prejuízos futuros.
- Embora a meta atuarial não tenha sido alcançada nos anos de 2020, 2021 e 2022, é relevante destacar que em 2018 e 2019 o Instituto obteve êxito ao atingir o percentual estabelecido. A não obtenção da meta nos últimos três anos pode ser atribuída aos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19. A carteira de investimentos do IPMB está aderente à política de investimentos estabelecida e aos ditames da Resolução CMN nº 4.963/2021, e os esforços para melhorar a rentabilidade continuam sendo realizados.
D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
- Investimentos vindos de exercícios anteriores com taxas de saída, prazo de resgate e taxas de administração que inviabilizam sua manutenção na carteira de investimentos;
Justificativa: Esclareceu que os investimentos mencionados estão "bloqueados" para resgates. Além disso, todas as providências necessárias foram tomadas para mitigar os impactos desses investimentos. Em relação ao Fundo de Investimento Recuperação Brasil Renda Fixa Longo Prazo, foram recuperados cerca de 90% dos recursos financeiros investidos. A Fiscalização também reconheceu a boa ordem e organização dos documentos que compõem os processos de investimentos e constatou que as aplicações financeiras estão de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021. Ademais, a rentabilidade favorável da carteira de investimentos foi de 7,01%, com o montante de aplicações financeiras aumentando de R$ 37.302.031,70 em 31/12/2021 para R$ 41.341.151,79 em 31/12/2022, resultando em um ganho positivo de R$ 2.785.097,61.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
- Nos últimos 5 (cinco) exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 exercícios;
Justificativa: O não alcance da meta atuarial nos anos de 2020, 2021 e 2022 pode ser atribuído aos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19, que afetou significativamente o mercado financeiro mundial. Esse cenário atípico prejudicou a rentabilidade dos investimentos, dificultando o cumprimento das metas estabelecidas.
Ademais, a carteira de investimentos do IPMB está aderente à política de investimentos estabelecida e aos ditames da Resolução CMN nº 4.963/2021. A rentabilidade favorável da carteira de investimentos no exercício de 2022 foi de 7,01%, e o montante de aplicações financeiras aumentou de R$ 37.302.031,70 em 31/12/2021 para R$ 41.341.151,79 em 31/12/2022, resultando em um ganho positivo de R$ 2.785.097,61.
D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
- Inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ou equivalente no exercício examinado;
Justificativa: No caso em tela, o extrato do CADPREV apresentado nos autos foi expedido no dia 16 de outubro de 2023, não retratando a realidade do ano de 2022, bem como o atual. Realmente, o “Investimento dos Recursos Previdenciários: Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) – Encaminhamento” não estava regular em 2022 e atualmente se encontra regularizado, conforme Extrato do CADPREV, expedido em 18/01/24, às 09h21min (DOC. 08).
Ademais, as outras irregularidades como “Auditoria dos RPPS: Caráter Contributivo – Repasse”; “Informações Previdenciárias e Repasses: Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) – Consistência e Caráter Contributivo”; e “Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) – Encaminhamento”, corresponderam à falta de repasses do Executivo de Barretos, da Edilidade Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos para o IPMB, apurados em auditoria (processo administrativo previdenciário – PAP) realizada no ano de 2018, de valores devidos há mais de 10 (dez) anos.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Descumprimento de determinação e recomendações deste Tribunal;
Justificativa: Considerando que o Instituto demonstrou ter adotado medidas para atender às recomendações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como o exercício em análise tratou-se do segundo ano da atual gestão, entendemos que as falhas apontadas não são suficientes para comprometer a lisura das contas. De nossa parte, temos convicção de que buscamos atender à Lei Orgânica, às recomendações e instruções desse E. Tribunal de Contas
E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019
- Atendimento parcial da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Justificativa: Ademais, reiteramos que o Diretor-Presidente do IPMB notificou a Prefeita de Barretos, o Presidente da Câmara de Barretos e o Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Barretos para adotarem as providências necessárias, no sentido de que não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas temporárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como: o abono de permanência, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A notificação culminou na expedição da Ordem de Serviço nº 08/2022 da Prefeita de Barretos.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 37.1)
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2021 |
TC-003013.989.21 |
Regular* |
Em trâmite |
Valdenir Antonio Polizelli |
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2020 |
TC-004525.989.20 |
Irregular |
24/02/2025 |
Antonio Carlos dos Santos |
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2019 |
TC-003014.989.19 |
Irregular |
01/07/2022 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
* - Irregularidade revertida em sede recursal no Recurso Ordinário TC-010576.989.23-0
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2022 do Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08). Em relação aos apontamentos realizados, o responsável foi devidamente notificado nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Os principais indicadores financeiros da entidade revelam um cenário de superávit orçamentário e desafios atuariais. Em 2022, a receita total arrecadada foi de R$ 91.472.128,15, superando a previsão inicial de R$ 89.300.000,00, resultando em uma variação positiva de 2,43%. As despesas totais realizadas foram de R$ 87.679.352,57, abaixo da fixação final de R$ 93.050.000,00, gerando uma economia orçamentária de 5,77%. Esse desempenho resultou em um superávit de R$ 3.792.775,58, representando 4,15% do total. No entanto, as despesas administrativas excederam o limite estabelecido pela legislação municipal, atingindo 2,08%, embora ainda abaixo do limite de 3% da Portaria MTP nº 1.467/2022. Ao se desconsiderar os valores de precatórios pagos no exercício, o montante das despesas encontra-se dentro dos limites. E mesmo que se considere no cálculo o valor excedente pode ser relevado ficando de alerta para que a Administração proceda às medidas cabíveis para sua adequação.
Em termos de resultados financeiros e econômicos, o saldo patrimonial da entidade aumentou 14,29% em relação ao exercício anterior, alcançando R$ 253.280.378,03. Contudo, o déficit atuarial permanece um desafio significativo, com um valor de R$ 795.052.287,92 em 2023, apesar de uma redução em comparação com 2022. A entidade não implementou as medidas indicadas no parecer atuarial de 2021, e a meta atuarial não foi atingida em três dos últimos cinco exercícios. Além disso, a ausência de um Certificado de Regularidade Previdenciária válido e a falta de transparência em algumas informações fiscais destacam áreas que necessitam de atenção e melhorias para garantir a sustentabilidade financeira e atuarial da entidade.
Os dados fornecidos indicam que, apesar de alguns desafios persistentes, houve avanços significativos na gestão financeira e atuarial da entidade, especialmente no que tange à redução do déficit atuarial. Em 2023, o déficit atuarial foi reduzido para R$ 795.052.287,92, uma melhora em relação aos R$ 907.464.836,96 registrados em 2022. Essa redução demonstra um esforço contínuo e eficaz na gestão dos recursos e na implementação de medidas para melhorar a saúde financeira do regime previdenciário.
Os investimentos também apresentaram uma rentabilidade positiva de 7,01% em 2022, embora não tenham atingido a meta atuarial de 11,12%. Esse desempenho, apesar de não ideal, mostra uma gestão ativa e um acompanhamento contínuo dos investimentos, com o objetivo de melhorar os resultados futuros.
Portanto, considerando os avanços na redução do déficit atuarial, o superávit orçamentário alcançado e a gestão ativa dos investimentos, é possível julgar as presentes contas como regulares. Esses indicadores positivos refletem um esforço significativo da entidade em melhorar sua situação financeira e atuarial, cumprindo com suas obrigações e demonstrando um compromisso com a sustentabilidade do regime previdenciário.
Embora os avanços na gestão financeira e atuarial da entidade permitam o julgamento regular das presentes contas, é importante ressaltar alguns desafios que ainda persistem e que necessitam de atenção contínua. Um dos principais desafios é a ausência de um Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido, que foi obtido por meio de liminar judicial fora do prazo de validade. A obtenção e manutenção do CRP são essenciais para garantir a conformidade com as exigências legais e a credibilidade do regime previdenciário.
Além disso, há uma necessidade constante de melhoria na transparência das informações. Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema AUDESP, bem como a ausência de divulgação dos termos de parcelamento ocorridos durante o exercício de 2022 e dos relatórios mensais da Controladoria referentes aos meses de setembro a dezembro de 2022. A transparência ativa é fundamental para manter os segurados informados sobre a posição atuarial e financeira do regime. Outro desafio significativo é o recebimento dos aportes do ente patrocinador, que não ocorreu durante o exercício devido à revogação da Lei Municipal nº 4.510/2011 sem a adoção de novas medidas compensatórias para contenção do déficit atuarial. Por fim, a entidade não atingiu a meta atuarial estabelecida em três dos últimos cinco exercícios, o que demonstra a necessidade de revisar a política de investimentos para contribuir efetivamente para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução n° 3/2012, deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 26 de Maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
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| PROCESSO: | 00002408.989.22-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 26 de Maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA