GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00006360.989.25-5
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE

RESPONSÁVEL:

LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA - PRESIDENTE

JOSE FELICIO GOUSSAIN MURADE - VICE-PRESIDENTE

MATÉRIA: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: GLORIA ALICE DE BARROS E OUTROS
INSTRUÇÃO:

UR-07 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo (a) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE, constantes da planilha constantes da planilha SisCAA (Evento 13.3), que integra os presentes autos.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, propondo os respectivos registros, conforme Evento 13.6.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço realizados pelo (a) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE, no exercício de 2024.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 23 de Maio de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00006360.989.25-5
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATE

RESPONSÁVEL:

LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA - PRESIDENTE

JOSE FELICIO GOUSSAIN MURADE - VICE-PRESIDENTE

MATÉRIA: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: GLORIA ALICE DE BARROS E OUTROS
INSTRUÇÃO:

UR-07 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 23 de Maio de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
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