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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00004437.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Termo Aditivo do Contrato nº 09/2021, celebrado em 14/02/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses. |
| VALOR INICIAL: | R$ 622.600,32 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | UR-9 |
RELATÓRIO
Informo que nos autos do processo TC-006581.989.21, JULGUEI REGULARES com recomendações o Pregão Presencial nº 4/2021 e o contrato nº 9/2021, de 15/02/2021, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO e RENOVE - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, objetivando a prestação de serviços de limpeza e desinfecção nos prédios das Unidades Básicas de Saúde do município.
Julguei IRREGULARES os termos de aditamento 1º, 3º e 5º (TC-023716.989.22, TC-006268.989.23 e TC-006820.989.24). Não houve Termo Aditivo nº 02.
Julguei REGULAR o 4º Termo Aditivo (TC-006817.989.24). Não houve Termo Aditivo nº 06.
Nestes autos está em análise o 7º Termo Aditivo (evento 1.6), firmado em 14/02/2025, tendo como objeto a prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses (de 15/02/2025 a 15/02/2026), sem reajuste do valor.
O extrato foi publicado no Diário Oficial do Município de 20/02/2025.
A instrução ficou a cargo da UR-9, que elaborou relatório (evento 11.3) e não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo de aditamento examinado.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento 1.9 devidamente assinado pelos Senhores PAULO ROBERTO PILON (Prefeito Municipal), BRUNA SARTORI PINHEIRO (Secretária de Saúde), ANDRÉIA CRISTINA VICENTIN ESPLICIDO (Diretora de Serviços de Saúde) e LINCOLN PINHEIRO SILVA (Representante da contratada), onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise dos autos vislumbro a boa ordem do termo, instrumento devidamente justificado, autorizado e em conformidade com os seus aspectos técnicos e formais. Não vislumbrei incorreções que pudessem comprometer os atos praticados. Os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o termo aditivo objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 26 de Maio de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00004437.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Termo Aditivo do Contrato nº 09/2021, celebrado em 14/02/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses. |
| VALOR INICIAL: | R$ 622.600,32 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | UR-9 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o termo aditivo objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se