TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00006732.989.25-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO - PREFEITO MUNICIPAL
  • EDVARD ALBERTO COLOMBO - EX-PREFEITO MUNICIPAL
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDOR:
  • Natal Lazaro de Morais.
BENEFICIÁRIA:
  • Maria Aparecida Bucca de Morais.
INSTRUÇÃO:
  • UR-8 – Unidade Regional de São José do Rio Preto Seção 8.3

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ, constante da planilha SisCAA do evento nº 11.2.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento nº 11, Arquivo: Instrução da Fiscalização - TC-006732.989.25.pdf.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório da pensão em apreço realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRA, no exercício de 2024.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 26 de Maio de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00006732.989.25-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEIS:
  • NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO - PREFEITO MUNICIPAL
  • EDVARD ALBERTO COLOMBO - EX-PREFEITO MUNICIPAL
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDOR:
  • Natal Lazaro de Morais.
BENEFICIÁRIA:
  • Maria Aparecida Bucca de Morais.
INSTRUÇÃO:
  • UR-8 – Unidade Regional de São José do Rio Preto Seção 8.3

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ZTHO-19MJ-64HK-4QXF