TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00019909.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DA PRATA
    • ADVOGADO: LUCILENE TSUCHIYA LIMA (OAB/SP 278.365) / MOACIR FERNANDO THEODORO (OAB/SP 291.141)
RESPONSÁVEIS:
  • CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA - Prefeito
  • MARCELO MATHIELO DA SILVA - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
  • CASSIO ALEXANDRE DRAGAO - Assessor Jurídico de Administração e Fazenda
CONTRATADO:
  • MACHADO & TUJEIRA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • GONÇALO TUJEIRA
OBJETO: Ata de Registro de Preços nº 03/2017, assinado em 29/06/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 26/2017, cujo objeto é registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP). OBS: Autos próprios formados por determinação da Excelentíssima Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes, no evento nº 19, do expediente eTC-14605.989.19-3.
VALOR INICIAL: R$ 98.939,03
EM EXAME: Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19

 

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA instaurou o PREGÃO PRESENCIAL nº 26/2017, objetivando o registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP).

 

Informo que julguei regulares:

 

- o PREGÃO PRESENCIAL nº 26/2017 e a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 01/2017, nos autos do processo TC-019830.989.19,

- a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 02/2017, nos autos do processo TC-019911.989.19, e

-  a  ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 04/2017, nos autos do processo TC-019924.989.19.

 

Em análise nesta oportunidade, a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 03/2017, assinada em 29/06/2017 com MACHADO & TUJEIRA LTDA, pelo prazo de 12 (doze) meses e por R$ 48.489,00 (publicação em 13/07/2017 no DOE, Evento 1.29, p. 05).

 

A instrução ficou a cargo da UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19, que elaborou relatório (evento 20) e fez os seguintes apontamentos de irregularidades:

 

 

Nesse contexto, considerando a manifestação externada pela Unidade Regional de Mogi-Guaçu – UR-19, foi assinado aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tomassem conhecimento das objeções consignadas nos citados autos e apresentassem as alegações que entendessem cabíveis.

 

O despacho foi publicado no DOE de 13/05/2020.

 

No evento 41, CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA encaminha justificativas.

 

Do argumento segundo o qual os apontamentos de irregularidades contidos no TC19830.989.19-0 comprometeriam o procedimento licitatório e, consequentemente, a Ata de Registro de Preços em questão, trouxe esclarecimentos que me levaram a concluir pela regularidade do procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 26/2017, objeto do TC-19830.989.19-0. Portanto, não haveria que se falar em comprometimento da Ata de Registro de Preços n.º 04/2017.

 

Da alegação de que o valor de R$ 17.970,16 contratado a maior que o inicialmente previsto representaria 37,06% de aditamento, e estaria em descompasso com o limite estabelecido no §1º, do artigo 65, da Lei de Licitações, sustenta:

 

“Atualmente, é cediço na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de serem realizados aditamentos nos contratos advindos do sistema de registro de preços.

Aliás, referido posicionamento foi referendado pelo Tribunal de Contas da União, o qual acrescentou que os limites dos eventuais aditamentos devem estar em consonância com a previsão contida no artigo 65, da Lei n.º 8.666/93.

No entanto, eventualmente, reconhece-se a possibilidade de os parâmetros descritos na lei de licitações serem ultrapassados.

Para tanto, deve ser analisado o contexto em que a extrapolação ocorreu, se houve a efetiva prestação dos serviços por parte do contratado e se os preços eram compatíveis com o valor de mercado. Caso as respostas sejam afirmativas, não se pode falar em prejuízo ou ocorrência de dano.

Neste passo, o próprio Tribunal de Contas da União já se posicionou neste sentido (acórdão 51/18-TCU plenário):

Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à lei 8.666/93, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Observa-se, do caso concreto, que, embora tenham sido ultrapassados os limites legais para acréscimos, o objeto contratado foi devidamente prestado. Ademais, deve-se considerar que os preços praticados na ocasião foram similares e, em muitos casos, abaixo daqueles estabelecidos no mercado.

 Com efeito, a simples extrapolação dos limites estabelecidos no artigo 65, da Lei de Licitações, não tendo havido dano, não pode acarretar nulidade do ato, nos moldes do posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas da União.

Não havendo dano, não há que falar, ainda, em qualquer responsabilidade do gestor público.”

 

No evento 42, MARCELO MATHIELO DA SILVA encaminha justificativas.

 

Inicialmente informa que, na qualidade de Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, cargo de mero assessoramento e consultoria do Poder Executivo Municipal,  não tem qualquer participação no pagamento, nos reajustamentos e nas medições. O interessado não realizou cotações, não teve ingerência na formação dos preços, o que foi feito por pregoeiro Municipal, com formação para tanto (fls. 11-13, 447,450).

 

A respeito dos apontamentos da Fiscalização, suas justificativas são as mesmas ofertadas no evento 41 por CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA.

 

O Ministério Público de Contas, antes de se manifestar conclusivamente sobre a matéria, com fundamento no art. 71, inc. I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, requereu a prévia oitiva da d. Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), especialmente acerca das questões cruciais registradas, referentes à conformidade da pesquisa de preços promovida pela Administração, tendo em vista a significativa redução do preço de alguns itens obtida no Pregão; a compatibilidade dos preços ajustados com os praticados no mercado, diante da diferença de preços adjudicados a maior de alguns itens em relação aos praticados em outros municípios; bem como eventual excesso de detalhamento do item 01 do Lote 01, que pode ter restringido a participação de interessados, pugnando por posterior retorno, para apreciação, no exercício da função de fiscal da ordem jurídica.

 

Os autos foram encaminhem-se à ATJ, na forma proposta pelo MPC.

 

ATJ restituiu os autos, que foram encaminhados à Presidência para redistribuição com base na Resolução nº 02/2021.

 

A mim distribuídos, e ausentes justificativas do Dr. Cassio Alexandre Dragão - Assessor Jurídico de Administração e Fazenda e dos responsáveis pelas contratadas, Srs. Alexandre Turquetti Lopes - Sócio Administrador, Gonçalo Tujeira - Empresário, Dener Jose Toesca – Empresário e Willian De Souza Junior - Empresário, determinei notificação nos termos do artigo 91, I da Lei Complementar n. 709/93, para que estes trouxessem aos autos as justificativas que entendessem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.

 

O despacho foi publicado no DOE em 27/09/2022.

 

No evento 116 o douto MPC reiterou proposta de oitiva da d. Assessoria Técnico-Jurídica para se manifestar acerca dos seguintes pontos:

(i) conformidade da pesquisa de preços;

(ii) compatibilidade do valor avençado ao praticado em mercado;

(iii) eventual excesso de detalhamento do item 01 do Lote 01.

 

Acolhi a proposta e encaminhei os presentes autos à Assessoria Técnica, para manifestação, conforme solicitado pelo MPC.

 

No evento 124, o Dr. Cássio Alexandre Dragão encaminha justificativas.

 

Informa que prestou serviços como Assessor Jurídico de Administração e Fazenda para o município de Águas da Prata (SP), no período de 08 de setembro de 2015 a 30 de agosto de 2021. E que a assessoria jurídica prestada a urbe Contratante se limitava a fase interna do certame e de somente alguns atos, como, da análise dos editais e suas minutas. Destaca que não cabia a formalização do pedido, justificativa/necessidade para contração, cotações, médias de preços dos objetos e outros atos, responsabilidades essas de outros Servidores.

 

"Frisamos que toda e qualquer contratação de quantidade, valor, data de fornecimento do objeto e outros não cabia a assessoria e sim ao gestor do Contrato que era exercida pelos Secretários ou Diretores nomeados pelo Executivo.

Nos causa surpresa o pedido de apresentação de justificativa, uma vez que, como acima foi esclarecido a assessoria prestada não mantinha qualquer controle na contração propriamente e, prestava somente os serviços administrativos de formalização do elo entre a Administração Pública através dos seus Secretários ou Diretores e os Contratados.”

 

No evento 130, ATJ analisou a matéria e assim concluiu:

 

“O Inquérito Civil nº 14.0430.0000013/2019-0 2 – Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista, instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo foi arquivado em definitivo, em 09/02/2021. O r. Relator mencionou “Insuficiência de elementos de improbidade administrativa” em sua decisão de 06/11/2020. Menciono tal fato tendo em mente que o TC14605.989.19, no qual houve determinação para formação de autos próprios, teve origem em Ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual a este E. Tribunal.

Em minha opinião, não há, nos autos, indícios de danos ao Erário.

Abordadas, em itens específicos, as questões de ordem econômico – financeiras indicadas no parecer do MPC, minha conclusão é no sentido de que nenhuma delas é grave o bastante para fundamentar a reprovação das matérias ora examinadas.”

 

No evento 133, o douto MPC manifestou-se pela REGULARIDADE do Pregão Presencial nº 26/2017, da ARPs nº 01, 02 e 04/2017 (TC-19830.989.19, 19911.989.19, 19924.989.19, respectivamente), e pela IRREGULARIDADE da ARP nº 03/2017 (TC-19909.989.19), tendo em vista o empenhamento superior (R$ 66.459,16) ao previsto inicialmente (R$ 48.489,00), em percentual excedente ao limite imposto pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (37,06%).

 

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA - PREFEITO MUNICIPAL, MARCELO MATHIELO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS,  CASSIO ALEXANDRE DRAGÃO - ASSESSOR JURÍDICO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA e GONÇALO TUJEIRA – RESPONSÁVEL PELA CONTRATADA, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 13/05/2020 e 27/09/2022, assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal. 

 

Esclareço ainda, que os responsáveis CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA - PREFEITO MUNICIPAL e GONÇALO TUJEIRA, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº Evento 1.29, p. 04, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas, concluo que  a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2017 não merece o beneplácito desta Corte.

 

A documentação integrante dos autos aponta que houve um empenhamento de R$ 66.459,16, valor superior ao inicialmente previsto de R$ 48.489,00, excedendo o limite imposto pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 em 37,06%.

 

Portanto, a análise da Ata revela um descumprimento do índice limitativo previsto na legislação vigente à época.

 

Embora a defesa argumente que a extrapolação foi eventual e que os serviços foram prestados a preços compatíveis com os de mercado, não há justificativa para o substancial acréscimo a justificar a exceção à norma legal.

 

O registro de preços é um contrato normativo e suas condições vinculam tanto a Administração como o contratado. Dessa forma, ao estimar os quantitativos máximos e mínimos de aquisição devidamente apostos no edital da licitação, a contratante se encontra adstrita a estes valores, não lhe sendo permitido desbordar dos ditames legais, alterando-as em padrões fora daqueles estabelecidos na legislação.

 

Independentemente da ocorrência de danos ao erário, o ordenamento jurídico vigente à época era claro quanto à vedação de aumentos superiores a 25%.

 

Portanto, entendo que a ARP nº 03/2017 está prejudicada pelo vício de afronta ao art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época.

 

Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2017, objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que adote as providências necessárias para não incidir na falha apontada.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 26 de Maio de 2025.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00019909.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DA PRATA
    • ADVOGADO: LUCILENE TSUCHIYA LIMA (OAB/SP 278.365) / MOACIR FERNANDO THEODORO (OAB/SP 291.141)
RESPONSÁVEIS:
  • CARLOS HENRIQUE FORTES DEZENA - Prefeito
  • MARCELO MATHIELO DA SILVA - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
  • CASSIO ALEXANDRE DRAGAO - Assessor Jurídico de Administração e Fazenda
CONTRATADO:
  • MACHADO & TUJEIRA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • GONÇALO TUJEIRA
OBJETO: Ata de Registro de Preços nº 03/2017, assinado em 29/06/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 26/2017, cujo objeto é registro de preços para a prestação de serviços eventuais de infraestrutura e logística de sistema de sonorização completo, iluminação e serviços de buffet para eventos institucionais, esportivos e culturais do município de Águas da Prata, conforme mencionado no Termo de Referência que acompanha o Edital da citada licitação, ambos integrantes desta Ata de Registro de Preços (ARP). OBS: Autos próprios formados por determinação da Excelentíssima Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes, no evento nº 19, do expediente eTC-14605.989.19-3.
VALOR INICIAL: R$ 98.939,03
EM EXAME: Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU-UR-19

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2017, objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que adote as providências necessárias para não incidir na falha apontada.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ZTFX-9Z42-6WBP-50UF