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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021709.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | PENSÃO |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDOR: | Zacarias Alves da Silva Filho. |
| BENEFICIÁRIA: | Joselma Caetano da Silva Alves. |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do exame do ato concessório de pensão, no exercício de 2023, concedido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, ao ex-servidor Zacarias Alves da Silva Filho em favor da beneficiária Joselma Caetano da Silva Alves.
A UR-20 entendeu que o ato analisado, embora atenda aos critérios de concessão quanto à aquisição de direito, não se encontra, no momento, em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, tendo em vista a ausência do Termo de Ciência e de Notificação, e da verificação plena do acúmulo de pensão com outros benefícios previdenciários, para atendimento do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A Unidade Regional de Santos apontou duas falhas na instrução dos autos: a ausência do Termo de Ciência e de Notificação, a verificação plena do acúmulo de pensão com outros benefícios previdenciários, para atendimento do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e a ausência do Termo de Ciência e de Notificação.
Com relação à verificação plena do acúmulo de pensão com outros benefícios previdenciários, penso que a falha possa ser relevada.
Explico.
Em diligência realizada pelo meu Gabinete, não foi encontrado outro benefício de pensão ou aposentadoria própria da Sra. Joselma Caetano da Silva Alves.
Quanto à ausência do Termo de Ciência e Notificação, entendo que o apontamento possa ser alçado ao campo das recomendações.
Dessa forma, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Recomento à Origem que observe as Instruções desde Tribunal, principalmente quanto a emissão do Termo de Ciência e Notificação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 23 de Maio de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00021709.989.24-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | PENSÃO |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDOR: | Zacarias Alves da Silva Filho. |
| BENEFICIÁRIA: | Joselma Caetano da Silva Alves. |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomento à Origem que observe as Instruções desde Tribunal, principalmente quanto a emissão do Termo de Ciência e Notificação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se