TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A 

 

 

PROCESSO: TC-00021709.989.24-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA
    • ADVOGADO: EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB/SP 164.149)
MATÉRIA: PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • MARCIO MELO GOMES - Prefeito
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDOR: Zacarias Alves da Silva Filho.
BENEFICIÁRIA: Joselma Caetano da Silva Alves.
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do exame do ato concessório de pensão, no exercício de 2023, concedido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, ao ex-servidor Zacarias Alves da Silva Filho em favor da beneficiária Joselma Caetano da Silva Alves.

A UR-20 entendeu que o ato analisado, embora atenda aos critérios de concessão quanto à aquisição de direito, não se encontra, no momento, em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, tendo em vista a ausência do Termo de Ciência e de Notificação, e da verificação plena do acúmulo de pensão com outros benefícios previdenciários, para atendimento do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.  

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A Unidade Regional de Santos apontou duas falhas na instrução dos autos: a ausência do Termo de Ciência e de Notificação, a verificação plena do acúmulo de pensão com outros benefícios previdenciários, para atendimento do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e a ausência do Termo de Ciência e de Notificação.  

Com relação à verificação plena do acúmulo de pensão com outros benefícios previdenciários, penso que a falha possa ser relevada.

Explico.

Em diligência realizada pelo meu Gabinete, não foi encontrado outro benefício de pensão ou aposentadoria própria da Sra. Joselma Caetano da Silva Alves.

Quanto à ausência do Termo de Ciência e Notificação, entendo que o apontamento possa ser alçado ao campo das recomendações.   

Dessa forma,  JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Recomento à Origem que observe as Instruções desde Tribunal, principalmente quanto a emissão do Termo de Ciência e Notificação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 23 de Maio de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

PROCESSO: TC-00021709.989.24-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA
    • ADVOGADO: EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB/SP 164.149)
MATÉRIA: PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • MARCIO MELO GOMES - Prefeito
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDOR: Zacarias Alves da Silva Filho.
BENEFICIÁRIA: Joselma Caetano da Silva Alves.
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomento à Origem que observe as Instruções desde Tribunal, principalmente quanto a emissão do Termo de Ciência e Notificação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

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