TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

 

Processo: TC-1196.989.23-0.

Contratante:    

Prefeitura Municipal de Saltinho.

Contratada:     

Scatena Agência de Viagens e Turismo EIRELI.

Objeto:

Contrato nº 10/2022, de 01/02/2022.

Assunto:

Prestação de serviços de transporte de alunos nas zonas rural e urbana do Município de Saltinho (SP), com fornecimento de veículos e mão de obra necessária, incluindo motoristas e monitores de alunos.

Em exame:      

Termo de Aditamento Nº 01/2023 ao Contrato nº 10/2022 – assinado em 30/12/2022.

Valor:                   

R$ 2.885.400,00.

Vigência:

01/01/2023 a 31/12/2023.

Responsáveis que assinaram o contrato:

Pela contratante: Hélio Franzol Bernardino (Prefeito Municipal).

Pela contratada: Anderson Quintana Scatena (Representante).

Responsáveis que assinaram o termo aditivo:

Pela contratante: Hélio Franzol Bernardino (Prefeito Municipal).

Pela contratada: Anderson Quintana Scatena (Representante).

Termo de Ciência e de Notificação:

Evento 1.15.

Advogados:  

Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini (OAB/SP nº 252.707).

Camila Maria Foltran Lopes (OAB/SP nº 227.125).

Fiscalização:          

Unidade Regional de Araras - UR-10.

 

 

Em exame, o Termo Aditivo nº 01/2023 sobre o Contrato nº 10/2022[1], celebrado em 1º/02/2022 pela Prefeitura Municipal de Saltinho/SP com a empresa Scatena Agência de Viagens e Turismo EIRELI, objetivando a prestação de serviços de transporte de alunos nas zonas rural e urbana do Município de Saltinho/SP, originalmente no valor de R$ 2.885.400,00 (TC-9140.989.22).

O Termo Aditivo em análise teve como finalidade a prorrogação da vigência contratual, por 12 (doze) meses, contados de 01/01/2023 até 31/12/2023 (Cláusula Terceira do Termo de Aditamento – Evento 1.13).

Compulsando os autos, a Unidade Regional de Araras – UR-10 concluiu em sua manifestação (evento 29.2) pela existência das seguintes falhas:

  1. Exequibilidade do objeto

(TC-1196.989.23, evento 17.1, fls. 3/4, letra “a”)

Foram apresentadas justificativas quanto ao valor aditado, através dos eventos 1.3 a 1.8, manifestando-se pelo aditamento do contrato. Os preços acordados foram no montante de R$ 2.885.400,00, mantendo-se o valor original do contrato e satisfazendo a média de mercado, conforme informado pela fiscalizada (eventos 1.10 e 1.13).

Foram apresentadas, através dos eventos 1.6 a 1.8, três cotações nos valores de R$ 5.193.720,00, R$ 5.303.640,00 e R$ 5.496.000,00, respectivamente. A menor cotação apresentada foi superior em 80% ao valor do termo aditivo pactuado, não havendo nos autos planilha atualizada de custos da contratada que demonstre ser factível a manutenção dos valores estipulados, ou, ainda, qualquer justificativa nesse sentido.

 

  1. Período de prorrogação coberto apenas parcialmente pela garantia

(TC-1196.989.23, evento 17.1, fl. 4, letra “b”).

Foi carreada aos autos a apólice de seguro de nº 0775.32.1.645-5, garantia ao contrato, através do evento 1.12, com data de vigência de 01/02/2022 a 15/04/2023. Nota-se que tal apólice é a mesma do contrato inicial (evento 1.19 do TC 009140.989.22-9), não havendo renovação da garantia para o termo de aditamento em análise, cobrindo, assim, apenas parcialmente o novo período de vigência contratual, que tem data de término prevista para 31/12/2023.

De acordo com o inciso VI, art. 6º, da lei nacional de licitações nº 8.666/1993, o Seguro-Garantia é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos. Portanto, a nosso ver, tem-se por imprescindível que a apólice cubra todo o período contratual acordado. Assim, s.m.j., houve descumprimento do disposto no inciso IX, do art. 103, das Instruções nº 01/2020 deste Egrégio Tribunal de Contas.

 

  1. A fiscalização desta Unidade Regional de Araras-UR.10 opinou, na época, pela irregularidade da licitação e do contrato do objeto em questão, comprometendo, em consequência, o Termo Aditivo em exame, tendo em vista o princípio da acessoriedade (Evento 29 do TC 009140.989.22-9).

 

Oportunizados os pronunciamentos, o senhor Hélio Franzol Bernardino, à época Prefeito Municipal de Saltinho/SP, apresentou esclarecimentos (evento 28.1).

A Prefeitura Municipal de Saltinho defendeu a legitimidade das cotações obtidas, as quais validariam a prorrogação realizada, e a factibilidade da consecução do objeto aos preços contratados.

Ademais, juntou aos autos a nova apólice, com vigência de 15/04/23 (último dia de vigência da apólice anterior) a 14/04/24, comprovando a cobertura integral do período de prorrogação e a inexistência de intervalos sem garantia (TC-1196.989.23, evento 28.1, fl. 2, letra “b”, e fls. 3/5).

Instada a se manifestar, a ATJ, no âmbito da Engenharia, (evento nº 60.6) veios aos autos apresentar sua opinio.

Informou que o valor negociado no presente caso para o quilômetro rodado no ajuste inicial, que vigorou até o último dia do ano anterior ao da prorrogação ora analisada, foi de R$10,50 (TC-9140.989.22, evento 1.16, fl. 5), para um total de 1.200 km/dia, sem haver alteração para o novo período de vigência.

Aduziu que nos orçamentos coletados, por sua vez, que tomaram por base o mesmo objeto e a mesma quantidade de km/dia, foram ofertados preços significativamente superiores, conforme tabela publicada no Relatório (evento 60.6, fl. 05).

Entendeu, contudo, que a consulta somente aos Fornecedores do ramo não seria suficiente, sendo necessário buscar outras fontes. Nesse sentido, usou como parâmetro site CADTERC (www.cadterc.sp.gov.br), em específico o volume 21 dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados, relativo ao Transporte Escolar.

De acordo com a ATJ, os valores referenciais lá apresentados para o quilômetro rodado na data-base maio/2023 (anexo 01, consulta em 15/08/24), observado o tipo de ônibus previsto no Edital — ônibus urbano com capacidade mínima de 44 lugares (TC-9140.989.22, evento 1.10, fl. 5, item 5.2) foram discriminados conforme tabela disposta no evento 60.6, fl. 05.

Tomados os valores do período diurno (de maior frequência), a ATJ elaborou comparativo, computando 06 veículos. Os dados podem ser consultados verificando a tabela projetada no evento 60.6, fl. 06.

De acordo com o Órgão Técnico, uma vez que o contrato compreende transporte escolar urbano e rural (sem discriminar um e outro), a diferença percentual ficará entre 35,99% e -5,84%, observando-se:

a. Na realização dos serviços contratados, segundo o Edital, serão utilizadas “na sua maioria, estradas rurais não pavimentadas” (TC9140.989.22, evento 1.10, fl. 5, item 5.1, grifo meu), o que aproxima os preços da Contratada do limite inferior;

b. Os custos do CADTERC têm data base maio/23, enquanto os da Contratada janeiro/22 (ver item 3 deste Parecer), tanto que o preço por litro de óleo diesel adotado no CADTERC é 11,66% superior ao adotado pela Contratada: R$6,22 (anexo 2) contra R$5,57 (ver o mesmo item 3), fatos que movem o preço da Contratada para o limite superior.

Nesses termos, considerando os preços do CADTERC, cujos custos têm por base o mesmo exercício do aditivo (2023), e não havendo diferenças expressivas de preço entre um e outro, a ATJ-ECO não vislumbrou aspectos de inexequibilidade da prorrogação contratual, sendo tratadas como factíveis.

No tocante à cobertura da garantia para o período de prorrogação contratual, o Órgão Técnico propôs relevar a ocorrência, tendo em vista a apresentação do comprovante de renovação da garantia.

Ao final, manifestou-se pela regularidade do Termo Aditivo nº 01/2023.

O MPC, após vista regimental, não selecionou o processo (evento 47.1).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, relembro que a Concorrência e o Contrato nº 10/2022 foram julgados regulares - TC-9140.989.22, evento 63.1, com trânsito em julgado em 20/06/23.

Passo à análise do presente termo aditivo.

O 1º Termo de Aditamento, que tão somente prorrogou o prazo de vigência, foi precedido de justificativas, termo de referência, parecer jurídico, autorização, publicação, prorrogação da garantia e termo de ciência e notificação, conforme atestou a Fiscalização.

Conforme estudo feito pela ATJ, os valores foram considerados exequíveis, tendo como parâmetro os preços do CADTERC, que é fonte amplamente aceita por esta Corte. Para tanto, o Parecer do Órgão Técnico fez o comparativo de preços aplicados ao contrato com os valores referenciados no volume 21 dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados, relativo ao Transporte Escolar, concluindo que não havia diferenças expressivas de preço entre um e outro.

Além disso, a documentação acostada aos autos foi suficiente para demonstrar o endosso da apólice, conferindo a cobertura da garantia contratual durante o período de prorrogação (evento 28.1, fls. 03/04).

Nessa conformidade, acompanho a ATJ e JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01/2023 ao Contrato nº 10/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Saltinho/SP e a empresa Scatena Agência de Viagens e Turismo EIRELI para a prestação de serviços de transporte de alunos nas zonas rural e urbana do Município de Saltinho/SP.

Publique-se.

Transitada em julgado a decisão e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos.

 

GCCCM, em 07 de maio de 2025.

 

 

Cristiana de Castro Moraes

Conselheira

 

GCCCM-30.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] A Concorrência e o Contrato nº 10/2022 foram julgados regulares - TC-9140.989.22, evento 63.1, com trânsito em julgado em 20/06/23.

 

 

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