TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006765.989.24-9
ÓRGÃO:
  • SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (CNPJ 09.041.213/0001-36)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE ROBERTO DE MORAES (CPF ***.074.888-**), DIRETOR PRESIDENTE
  • FERNANDO ZANELLI (CPF ***.736.728-**), DIRETOR BENEFÍCIOS SERVIDORES
ASSUNTO: PENSÃO
EX-SERVIDOR: AFFONSO ORTEGA MORENO
BENEFICIÁRIA:
  • LEONOR CAMILO ORTEGA (CPF ***.513.988-**)
    • ADVOGADO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB/SP 407.455)
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-09

 

RELATÓRIO

 

Em exame, o ato concessório de pensão promovido pelo São Paulo Previdência – SPPREV, no exercício de 2022, em favor da Sra. Leonor Camilo Ortega, em razão do falecimento do ex-servidor Sr. Affonso Ortega Moreno.

Conforme apurado pela Fiscalização, trata-se da segunda pensão informada a esta Corte em nome da mesma beneficiária.

A primeira, concedida pela Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru, em 17/03/2022, tem origem no vínculo que ex-servidor manteve por exercer a função de Ajudante Geral na Prefeitura do Município, cuja admissão ocorreu antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

A segunda pensão, objeto do presente exame, decorre da aposentadoria no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Departamento de Estradas de Rodagem – DER, que foi concedida antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

A Fiscalização apontou que, nos termos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio[1] de previdência, situação que compromete a legalidade do ato de pensão em exame.

Verificou, ainda, a ausência de confirmação do valor da pensão por parte do órgão concessor, bem como a apresentação do Termo de Ciência e de Notificação em desacordo com as Instruções vigentes à época.

Por todo o exposto, concluiu que o ato não está em condições de ser considerada legal para fins de registro, propondo a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Após as notificações de praxe, a SPPREV, por seus responsáveis, apresentou justificativas e documentos. Em síntese, relatou que, em virtude da gravidade da situação, instaurou processo administrativo para averiguação do acúmulo e concedeu prazo à interessada para apresentação de justificativas, sob pena de suspensão do benefício. Não obstante, aduziu que o benefício foi concedido após apreciação de documentos comprobatórios do direito ao pensionamento, tendo sido cumpridos os requisitos para concessão. Ademais, alegou que não possui acesso à base de registros de aposentadoria e pensões de outros entes federativos, tampouco planilhas e ou cruzamento de dados com outros sistemas de gestão previdenciária, o que impediu de identificar o acúmulo no momento adequado.

Em atenção aos demais itens apontados pela Auditoria, a começar pela falta do Relatório de Confirmação de Proventos, aduziu que a situação foi sanada através da juntada ao processo de concessão de pensão instruído no sistema Sigeprev. Destarte, repisou que não foi verificado nenhum prejuízo no cálculo dos valores pagos. Por fim, quanto à divergência do modelo do Termo de Ciência e de Notificação, frisou que por um lapso utilizou da versão anterior, mas a desconformidade foi prontamente corrigida, conforme cópia em anexo.

A Sra. Leonor Camilo Ortega, por seu advogado, apresentou suas razões de defesa. Em suma, alegou que os benefícios de pensão são decorrentes de aposentadorias de Regimes Próprios de Previdência distintos, uma do RPPS Estadual e outra do RPPS do município de Bauru, com datas de concessão em 23/06/1994 e 11/04/2005, respectivamente, e que o acúmulo é legal, garantido tanto na Norma Maior quanto na legislação estadual.

Argumentou que a EC 103/19 não vedou o acúmulo do benefício de pensão por morte oriundas de regimes de previdência distintos e que, tendo o segurado ingressado no segundo vínculo em 26/02/1996, ou seja, antes da EC 20/1998, o acúmulo seria permitido pelo art. 11 da referida emenda. Invocou, ainda, o Tema 921 do STF, para sustentar a decadência da Administração Pública quanto à revisão do ato concessório.

Por fim, requereu a manutenção dos pagamentos em razão da previsão legal contida no art. 24 da EC 103/2019 e do artigo 24 da LCE 1.354/2020.

A Procuradoria da Fazenda do Estado entendeu que, sendo as pensões derivadas de aposentadorias irregulares, não podem ser concedidas concomitantemente à interessada. Contudo, afastou a hipótese de restituição de valores, por terem sido recebidos de boa-fé. Entendeu que a beneficiária deveria renunciar a um dos benefícios. Diante das informações prestadas pela SPPREV, opinou pela legalidade e registro do ato, uma vez que o interessado possuiu os requisitos jurídicos objetivos exigidos, sem que, contudo, dela se extraiam efeitos financeiros em razão do acúmulo indevido.

O Ministério Público de Contas, em parecer inicial, opinou pela ilegalidade do acúmulo das pensões, sugerindo a manutenção exclusiva da pensão decorrente da aposentadoria estadual, por ter sido a primeira concedida, com o consequente cancelamento daquela paga pela Prefeitura Municipal de Bauru.

Considerando o decurso do tempo desde a manifestação da SPPREV, concedi prazo para que o órgão trouxesse informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo instaurado.

Nesse ínterim, em razão da suspensão dos benefícios, a interessada solicitou que esta Corte oficiasse o SPPREV para reestabelecimento do benefício, visto que o processo pende de julgamento, o que foi indeferido em razão da competência da Autarquia para realização do ato. Em consonância com o entendimento da Procuradoria da Fazenda do Estado e com base no direito de opção pelo benefício mais vantajoso para a beneficiária, ofereci prazo para que a interessada se manifestasse nesse sentido.

Em resposta, a Sra. Leonor reiterou a defesa da legalidade da manutenção de ambas as pensões. Alegou decadência para revisão dos atos concessórios das aposentadorias, afirmando que o prazo decadencial teria como termo inicial a concessão do benefício originário, conforme interpretação do Tema 445 do STF. Alternativamente, manifestou preferência pela manutenção da pensão paga pela FUNPREV de Bauru.

A SPPREV apresentou novos esclarecimentos, informando que, diante da ausência de manifestação da pensionista, procedeu, em 27/05/2024 à suspensão cautelar do pagamento dos proventos de pensão, com o objetivo de prevenir prejuízos ao erário. Informou que, posteriormente, em 25/07/2024, a beneficiária limitou-se a solicitar esclarecimentos quanto ao motivo da suspensão do pagamento. Consignou que novo ofício foi expedido, solicitando a indicação do vínculo previdenciário a ser mantido, sem, contudo, obter resposta. Anexou, por fim, cópia dos documentos constantes do processo administrativo, destacando que o feito permanece pendente da manifestação da Sra. Leonor para seu regular prosseguimento

Em parecer final, a Procuradoria da Fazenda do Estado, diante da recusa da beneficiária em optar por um dos benefícios, manifestou-se pela ilegalidade da matéria.

Por fim, o Ministério Público de Contas ratificou seu entendimento anterior, opinando pela ilegalidade e consequente negativa de registro da pensão em exame.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A matéria foi analisada à luz das Instruções vigentes e das demais orientações desta Eg. Corte de Contas.

Na conclusão dos seus trabalhos, a Fiscalização apontou, em acertada avaliação, a vedação à percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, o que invariavelmente macula o acúmulo de pensão em exame. À época, a acumulação de proventos já era expressamente proibida, independentemente da situação funcional do servidor, ativo ou inativo, ressalvadas apenas as hipóteses de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

O referido dispositivo constitucional conferiu proteção às situações até então consolidadas dos aposentados que vinham acumulando proventos com vencimentos, fora das hipóteses constitucionais, e foi enfático ao vedar a cumulação de proventos de aposentadoria no âmbito do regime de previdência previsto no artigo 40 da Constituição Federal.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Registro negado em menos de cinco anos da data de entrada do processo no TCU. Assegurado contraditório e ampla defesa. Ilegalidade no acúmulo de proventos de aposentadoria. EC 20/1998. Agravo regimental não provido. (...) 4. A acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos de natureza pública não é permitida pelo art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20 de 1998. Enquanto em atividade, era permitido ao agravante acumular a remuneração de seu cargo (advogado) com a percepção da aposentadoria do cargo de procurador autárquico, uma vez que era albergado pela exceção prevista no art. 11 da EC n.º 20/98. Contudo, a partir do momento em que entra para a inatividade com relação ao cargo de advogado, aposentando-se compulsoriamente em 13/4/02, após a edição da EC n.º 20/98, não mais poderia ele acumular os dois proventos de aposentadoria, devendo fazer a opção por um deles. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 28.711, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 21/09/2012). g.n.

 

Ainda nos termos do Agravo:

 

“Apesar de continuar recebendo as duas aposentadorias, a inércia do Poder Público não lhe concede o direito à acumulação, principalmente em razão do entendimento de que não há direito adquirido em face do regime legal.” g.n.

 

Cumpre destacar que o objeto do presente processo é o ato de concessão de pensão no âmbito do RPPS Estadual, e não o ato concessório inicial de aposentadoria, cujos efeitos foram extintos com o falecimento do ex-servidor. Assim, não cabe, neste momento, revisar o mérito da aposentadoria, tampouco discutir os valores indevidamente recebidos, tendo em vista tratar-se de erro imputável à própria Administração e inexistirem indícios de má-fé por parte dos envolvidos.

Da mesma forma, importa esclarecer que ato de pensão não decorre automaticamente do ato de aposentadoria. Ou seja, o fato de a aposentadoria ter sido concedida não gera, por si só, o direito à pensão aos dependentes. O benefício da pensão por morte pressupõe, entre outros requisitos, vínculo válido e regular entre o servidor e o regime previdenciário, o que efetivamente não se configura. Por força do texto constitucional, não seria possível a manutenção de vínculo simultâneo entre o segurado e dois regimes previdenciários estatutários, razão pela qual conclui-se pela inexistência do direito a duas pensões.

A cronologia dos fatos evidencia com clareza a ocorrência de irregularidade: o ex-servidor aposentou-se inicialmente pelo RPPS estadual em 1994, foi admitido em 1996 e aposentado em 2005 pelo RPPS Municipal de Bauru. A irregularidade reside justamente nesse segundo ato, que deveria ter observado a vedação constitucional à acumulação de proventos, com possível faculdade de escolha do benefício. Tal providência não foi adotada na oportunidade, o que resultou na percepção indevida de duas aposentadorias simultâneas pelo ex-servidor.

No que concerne às pensões, o vício restou evidenciado a partir da concessão do ato ora em exame, por ter sido realizada em momento posterior à pensão já instituída pelo RPPS municipal. Nesse contexto, conclui-se pelo reconhecimento da nulidade do ato de concessão pensão sob análise.

Embora evidente a ilegalidade do ato, assegurei à interessada possibilidade de optar pela pensão que lhe fosse mais vantajosa, em respeito ao princípio da boa-fé.

A interessada, insatisfeita, apresentou em suas razões de defesa argumentos baseados EC 103/19, especialmente no que se refere à possibilidade de cumulação dos proventos. Além disso, suscitou a tese firmada pelo STF no Tema 921, que trata do tríplice acúmulo, bem como a aplicação do prazo decadencial previsto no Tema 445. Alternativamente, caso fosse necessário optar por uma das pensões, manifestou preferência pela manutenção do benefício pago pela FUNPREV de Bauru.

 Entretanto, entendo que as razões de defesa não se dirigem ao cerne da controvérsia posta nos autos. No mérito, não se faz necessária a análise das disposições da Emenda Constitucional nº 103/19, por se tratar de vedação anterior e de natureza distinta da defendida. Quanto ao Tema 921, anoto que, neste momento, não está em discussão a questão do tríplice acúmulo de proventos, mas sim o acúmulo de pensões decorrentes de vínculo previdenciário irregular. Por fim, quanto ao Tema 445, relativo ao prazo decadencial, entendo que não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento do STF, acompanhado por esta Corte de Contas, estabelece como termo inicial para análise da legalidade do ato a data da chegada do processo no Tribunal de Contas, o que ocorreu em 2024.

No caso de acúmulo de pensões semelhante ao dos autos, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou por meio da tese de repercussão geral estabelecida no Tema 162:

 

“É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento.”

 

Importa ressaltar que inexiste ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica, uma vez que não se adquire direito com base em ato incompatível com a ordem constitucional.

Assim, diante da manifesta ilegalidade do ato, maculado por vício insanável que impede a produção de efeitos jurídicos válidos para a concessão do benefício, e considerando a opção da interessada pela manutenção do vínculo com o FUNPREV BAURU, concluo pela negativa de registro da pensão em exame.

Por fim, cumpre destacar a atuação diligente da SPPREV, que suspendeu cautelarmente o benefício a fim de resguardar o erário público de eventuais prejuízos. Outrossim, cabe à autarquia proceder à interrupção definitiva do pagamento da pensão.

Deixo de determinar a devolução dos valores já percebidos, em razão da boa-fé da interessada e do caráter alimentar dos proventos.

Ante o exposto, acompanho o entendimento dos órgãos técnicos da Casa e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório de pensão em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar ao atual responsável pela SPPREV para ciência da decisão;

2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

Gab. SCMM, 16 de maio de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

            Conselheira substituta

                       Auditora

 

 

dvos

 

 

 

 

PROCESSO: 00006765.989.24-9
ÓRGÃO:
  • SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (CNPJ 09.041.213/0001-36)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE ROBERTO DE MORAES (CPF ***.074.888-**), DIRETOR PRESIDENTE
  • FERNANDO ZANELLI (CPF ***.736.728-**), DIRETOR BENEFÍCIOS SERVIDORES
ASSUNTO: PENSÃO
EX-SERVIDOR: AFFONSO ORTEGA MORENO
BENEFICIÁRIA:
  • LEONOR CAMILO ORTEGA (CPF ***.513.988-**)
    • ADVOGADO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB/SP 407.455)
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-09

 

EXTRATO: Ante o exposto, acompanho o entendimento da Fiscalização e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório de pensão em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

            Conselheira substituta

                          Auditora

 

[1] Art. 11, EC nº 20/1998 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ZKQS-I881-7LIK-4EJF