TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00007149.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (CPF ***.906.498-**)
REPRESENTADO(A):
  • CAMARA MUNICIPAL DE SERRANA (CNPJ 49.230.600/0001-35)
    • ADVOGADO: IVANESIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/SP 342.280)
ASSUNTO: Representação Edital Processo Seletivo
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

 

Vistos.

 

Trata-se da Representação formulada pelo Sr. Gabriel Diniz Carvalho Franco, devidamente qualificado nos autos, contra o Edital do Processo Seletivo CMS nº 02/2025 promulgado pela Câmara Municipal de Serrana, para contratação de Advogado por prazo determinado.

 

Insurgiu o Representante, em suma, contra a natureza jurídica da contratação, com possível vício de constitucionalidade e pela vedação de atuação pretérita do candidato contra o ente público.

 

 Devidamente notificada, a Câmara apresentou justificativas, alegando que a contratação em questão atenderia excepcional interesse, visto que a única Procuradora do Município entraria em licença-maternidade, seguida de férias, gerando vacância de 6 meses, período que não seria suficiente para a realização de concurso público.

 

Além disso, o edital estabeleceu a contratação por prazo máximo de 06 meses, podendo ser prorrogado por uma única vez.

 

Quanto a cláusula de impedimento, sustenta que o requisito visa prevenir conflito de interesses, tão somente, não restringindo nenhum candidato que não tenha litigado contra a Câmara.

 

O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituo os autos para prosseguimento.

 

É o relatório.

Decido.

 

Preliminarmente, considerando que a realização do certame ocorreu em 15/04/ p. passado, deixo de avaliar o pedido de suspensão do processo seletivo.

 

No mérito, não assiste razão ao Representante.

 

Isto porque, segundo consta dos autos, a Representada logrou em comprovar a excepcionalidade do interesse público, eis que a Procuradora Jurídica do município estaria afastada por 06 meses, não havendo tempo hábil para a realização de concurso, trazendo risco de paralisação das atividades essenciais da Câmara.

 

Assim, tal medida não afrontaria o previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal.

 

Quanto a cláusula impeditiva, daqueles que teriam litigado contra a Câmara, o edital dispõe que:

 

2.1 São requisitos para a contratação: ... i) Não ter atuado e nem estar atuando como advogado de parte contrária à Câmara Municipal de Serrana em processos e ações ainda em trânsito;

 

 

É coerente a vedação, eis que o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 30, I prevê tal impedimento.

 

Contudo, faço recomendação ao Responsável para, em casos futuros, excluir o termo "não ter atuado", mantendo somente "não estar atuando" a fim de evitar que se extrapole o limite do razoável, eis que o impedimento se presta tão somente a evitar o conflito de interesses enquanto o agente está no cargo ou o advogado, por sua vez, esteja atuando na causa específica contra a administração, não podendo tal impedimento ser perpétuo.

 

Quanto a questão da pontuação, não há notícia de outras Representações, indicando que o critério poderia ter sido prejudicial.

 

Assim, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal julgo a Representação improcedente, com a recomendação proposta.

 

Publique-se, por extrato de sentença.

Após, arquivem-se os autos.

 

GC., 15 de maio de 2025

 

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

PROCESSO: 00007149.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (CPF ***.906.498-**)
REPRESENTADO(A):
  • CAMARA MUNICIPAL DE SERRANA (CNPJ 49.230.600/0001-35)
    • ADVOGADO: IVANESIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/SP 342.280)
ASSUNTO: Representação Edital Processo Seletivo
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-06

EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal julgo a Representação improcedente, com a recomendação proposta.

 

Publique-se.

Após, arquivem-se os autos.

 

GC., 15 de maio de 2025

 

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

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