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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007149.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação Edital Processo Seletivo |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
Vistos.
Trata-se da Representação formulada pelo Sr. Gabriel Diniz Carvalho Franco, devidamente qualificado nos autos, contra o Edital do Processo Seletivo CMS nº 02/2025 promulgado pela Câmara Municipal de Serrana, para contratação de Advogado por prazo determinado.
Insurgiu o Representante, em suma, contra a natureza jurídica da contratação, com possível vício de constitucionalidade e pela vedação de atuação pretérita do candidato contra o ente público.
Devidamente notificada, a Câmara apresentou justificativas, alegando que a contratação em questão atenderia excepcional interesse, visto que a única Procuradora do Município entraria em licença-maternidade, seguida de férias, gerando vacância de 6 meses, período que não seria suficiente para a realização de concurso público.
Além disso, o edital estabeleceu a contratação por prazo máximo de 06 meses, podendo ser prorrogado por uma única vez.
Quanto a cláusula de impedimento, sustenta que o requisito visa prevenir conflito de interesses, tão somente, não restringindo nenhum candidato que não tenha litigado contra a Câmara.
O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituo os autos para prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, considerando que a realização do certame ocorreu em 15/04/ p. passado, deixo de avaliar o pedido de suspensão do processo seletivo.
No mérito, não assiste razão ao Representante.
Isto porque, segundo consta dos autos, a Representada logrou em comprovar a excepcionalidade do interesse público, eis que a Procuradora Jurídica do município estaria afastada por 06 meses, não havendo tempo hábil para a realização de concurso, trazendo risco de paralisação das atividades essenciais da Câmara.
Assim, tal medida não afrontaria o previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal.
Quanto a cláusula impeditiva, daqueles que teriam litigado contra a Câmara, o edital dispõe que:
2.1 São requisitos para a contratação: ... i) Não ter atuado e nem estar atuando como advogado de parte contrária à Câmara Municipal de Serrana em processos e ações ainda em trânsito;
É coerente a vedação, eis que o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 30, I prevê tal impedimento.
Contudo, faço recomendação ao Responsável para, em casos futuros, excluir o termo "não ter atuado", mantendo somente "não estar atuando" a fim de evitar que se extrapole o limite do razoável, eis que o impedimento se presta tão somente a evitar o conflito de interesses enquanto o agente está no cargo ou o advogado, por sua vez, esteja atuando na causa específica contra a administração, não podendo tal impedimento ser perpétuo.
Quanto a questão da pontuação, não há notícia de outras Representações, indicando que o critério poderia ter sido prejudicial.
Assim, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal julgo a Representação improcedente, com a recomendação proposta.
Publique-se, por extrato de sentença.
Após, arquivem-se os autos.
GC., 15 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: | 00007149.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação Edital Processo Seletivo |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal julgo a Representação improcedente, com a recomendação proposta.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos.
GC., 15 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM