TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002635.989.24-7
ENTIDADE:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL CONSOLESTE (CNPJ 05.749.462/0001-20)
RESPONSÁVEL:  Sem informação
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

EMENTA: Balanço Geral do exercício de 2024. Entidade extinta. Baixa do CNPJ efetivada. Exclusão do rol de fiscalizados por decisão anterior desta Corte. Arquivamento do feito sem julgamento de mérito.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos das contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Consoleste, nos termos do que dispõe o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Consoante apurado pela fiscalização da UR-03 (evento n. 11.2), a entidade encontra-se extinta, com a baixa do respectivo CNPJ já efetivada junto à Receita Federal, conforme Certidão de Baixa de Inscrição juntada nos autos.

Tal fato foi também objeto de apreciação por esta Corte no julgamento das contas do exercício de 2023 (TC-00002732.989.23-1), cujo acórdão, proferido em 16/10/2024, sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, determinou a exclusão formal do Consórcio do rol de jurisdicionados. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22/11/2024.

As contas dos exercícios de 2021 e 2022 foram arquivadas sem julgamento de mérito, nos termos dos processos TC-00003123.989.21-2 e TC-00002519.989.22-2, respectivamente.

Os autos foram submetidos à apreciação do Ministério Público de Contas, que deles tomou ciência, conforme se verifica do evento n. 18.1.

É a síntese.

 

DECIDO

 

Cuidam os autos das contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Consoleste, entidade que, conforme deliberado por esta Corte no âmbito do processo TC-00002732.989.23-1, foi formalmente excluído do rol de jurisdicionados, mediante decisão proferida em sessão de 16/10/2024, sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, cujo trânsito em julgado se operou em 22/11/2024.

Referida determinação teve por fundamento a extinção formal do Consórcio, com situação cadastral baixada perante o Ministério da Fazenda, ausência de movimentações contábil, orçamentária, patrimonial, financeira ou operacional, bem como inexistência de patrimônio líquido a ser rateado e ausência de responsável designado para o exercício.

No mesmo sentido, constata-se que as contas relativas aos exercícios de 2021 e 2022 foram igualmente arquivadas sem resolução de mérito.

 

Nesta conformidade, considerando a ausência de matéria a ser apreciada, determino o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Nada restando pendente, arquivar.

 

 

São Paulo, 22 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, determino o arquivamento do presente feito, sem resolução de mérito, ressalvando os atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, por meio da página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 22 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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