GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00017813.989.24-1
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS
RESPONSÁVEL:

JOEL DE BARROS BITTENCOURT

EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADO: JOSE NEWTON BISPO TEIXEIRA
EM EXAME: APOSENTADORIA
ADVOGADO:

CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR - OAB/SP 244.502

INSTRUÇÃO: DF-02 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência do Município de Suzano– IPMS, em favor do beneficiário Jose Newton Bispo Teixeira, conforme evento 12, no exercício de 2023. 

A Fiscalização, em seu relatório inicial (evento 12.8), informou que foi concedido benefício de  aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais correspondentes a sua última remuneração, conforme as regras do artigo 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n.º 41/2003, artigo 29, incisos I a IV da Lei Municipal n.º 4.583/2012 e artigo 40, §5º, da Constituição Federal.

Verificou que a concessão de benefício previdenciário com direito a paridade e integralidade dos proventos ao servidor, que migrou do regime celetista para o estatutário celetista, está em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003. Ademais, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a cobertura previdenciária dos regimes próprios de previdência social teve o seu alcance restrito aos servidores titulares de cargos efetivos, aplicando-se o novo regramento tanto aos regimes próprios anteriormente constituídos, como àqueles a serem instituídos a partir daquela data.

Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 houve o estabelecimento de regras de transição, que deveriam ter sido observadas pela Origem:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Assim, concluiu que, desde a promulgação da supramencionada norma, nenhum empregado público, sob o regime celetista, teria a expectativa de se aposentar de acordo com as normas estabelecidas no artigo 40 da Constituição Federal, tendo em vista que as novas regras se aplicariam somente aos servidores de cargos efetivos.

Atestou que o Regime Próprio de Previdência Social começou a vigorar apenas em 1º de outubro de 2012, por meio da Lei Municipal n.º 4.583/2012, sendo que, a partir dessa data, as contribuições passaram a ser realizadas ao Instituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS). Por evidente, a referida modificação da natureza jurídica de celetista para estatutário ocorreu após a EC nº 41/03.

Determinei a notificação do Instituto de Previdência, responsável e interessado (evento 15.1).

O Instituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS), por seu representante legal, no evento 27.1, apresentou suas justificativas.

Salientou que a legislação municipal, tampouco a Constituição da República, fizeram qualquer diferenciação entre os servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública por regime celetista ou estatutário como condição para o recebimento das respectivas aposentadorias integrais e paritárias.

Pontuou que, de acordo com o que se observa do arcabouço constitucional, inexiste qualquer diferenciação entre os regimes de contratação do servidor (isto é, celetista ou estatutário) para que goze de aposentadoria com proventos integrais e paritários, remanescendo apenas o critério do efetivo ingresso no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003.

Lembrou que o aposentado ingressou no serviço público no ano de 1991, ou seja, anteriormente à edição da EC nº 41/2003 e, malgrado tenha ocorrido a mudança do inicial regime celetista para o estatutário no ano de 2010, não houve a interrupção do vínculo funcional do servidor para com o Município, permanecendo por todo o tempo no serviço público junto à mesma Municipalidade até 05/09/2023, quando passou à inatividade.

Ressaltou que o servidor ingressou nos quadros do Município em 26 de abril de 1991, mediante concurso público, sob regime celetista, antes, portanto, da promulgação da EC nº 41/2003, de tal sorte que verifica-se que foi acertada a decisão de aplicar os parâmetros definidos por seus artigos 6º e 7º, para fins de concessão de sua aposentadoria voluntária, estando correta a aplicação da paridade e integralidade no cálculo dos correspondentes proventos, não havendo se falar em qualquer incompatibilidade e/ou distinção dos regimes de contratação se estatutário ou celetista para tal finalidade.

De mais a mais, destacou que a própria Lei Municipal 4.391, de 07 de julho de 2010, alterou o regime celetista para estatutário e não deu opção aos servidores de migrarem ou não. 

No que concerne à alegação de necessidade de filiação a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) antes de 2003, ressaltou que que tanto o caput do art. 6º da EC nº 41, de 2003 como o caput do art. 3º da EC nº 47, de 2005 não exigiram a filiação do (a) servidor (a) a RPPS antes de 31/12/2003, ou de 16/12/1998, para o exercício do direito de opção pelas regras de transição para fins de aposentadoria.

Asseverou que Autarquia Previdenciária, em seus atos concessórios de aposentadoria, sempre interpretou o art. 6º da EC 41/2003 de forma a conceder a integralidade e a paridade para todos os servidores que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 2003 e que a nobre Corte de Contas sempre julgou legal, homologou e registrou os respectivos atos, de 2015 a 2022, sem fazer sequer um apontamento sobre o caso em questão.

Destacou que ao instituírem o RPPS, os Municípios geraram o direito de se compensar financeiramente com o RGPS, uma vez que servidores eram segurados do RGPS e, portanto, contribuíram por algum tempo com aquele regime. Assim, não haverá prejuízo uma vez que o INSS realizará o repasse de sua quota-parte para o pagamento dos benefícios de aposentadoria deferidos pelo RPPS por meio do COMPREV, que é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social.

Por fim, esclareceu que ao se modificar a forma de cálculo para a média das 80% maiores contribuições do servidor, verifica-se que a segurança jurídica do aposentado será frontalmente ferida visto que ele terá uma drástica redução no valor atualizado da aposentadoria de R$5.423,55 (cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) para R$5.229,96 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos).  

O Instituto de Previdência do Município de Suzano – IPMS, com esteio em julgado de outro jurisdicionado, requereu a este Conselheiro Substituto - Auditor o sobrestamento do feito até a decisão do caso paradigmático (evento 36.1). 

Á míngua de qualquer previsão regimental para o acolhimento do pedido de suspensão do feito, somada ao risco de prescrição - desdobramento do quanto decidido no TEMA 445 do STF - , indeferi o pedido (evento 39.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

DECISÃO

 

De início, cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto à possibilidade de migração do regime celetista para o regime estatutário. Discute-se apenas a forma de cálculo dos proventos daqueles que efetuaram tal migração. A corroborar tal tese, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, ainda que de forma implícita, admitiu a migração de servidores celetistas para o regime estatutário, desde que tenham prestado concurso público, in verbis:

“1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público” (STF, Pleno, ADPF 573 / PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 06/03/2023) 

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o regime previdenciário do servidor público, nas esferas federal, estadual e municipal, tornou-se eminentemente contributivo, erigindo o equilíbrio financeiro e atuarial à condição de princípio básico do sistema.

Cumpre ressaltar que o Texto Maior, em seu art. 195, § 5º, estatui que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, sendo tal princípio aplicável aos sistemas de previdência instituídos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, por força do art. 149, §1º.

Entendo que o direito à opção pela regra do artigo 6º da EC nº 41/2003 somente é concedido ao servidor que, em 31.12.2003, já fosse titular de cargo efetivo e já contribuísse para algum RPPS. 

Consequentemente, os servidores públicos que se filiaram a posteriori ao RPPS submetem-se à égide do art. 40 da CF, que estatui idade mínima e tempo de contribuição para os diferentes gêneros, com a exclusão de proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do servidor titular de cargo efetivo do decorre a jubilação.    

Como desdobramento de tal entendimento, infere-se que os jubilados se submetem ao que estatui a Lei federal nº 10.887/2004, que prevê a aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 

Ressalte-se que, por ocasião da instituição do Regime Próprio de Previdência Social na localidade, que passou a vigorar em 1º de outubro de 2012, por meio da Lei municipal nº 4.583/2012, as regras de paridade e integralidade já não existiam no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a legislação local não poderia estender extemporânea e ilegalmente tais benefícios para os funcionários que à época eram regidos pela CLT, por serem incompatíveis com o regramento constitucional vigente.

De mais a mais, penso que o necessário equilíbrio econômico e financeiro e atuarial é incompatível com a migração a destempo para o RPPS ocorrida em 2012.

Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40 da Constituição.

2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005.

3. Agravo interno provido. 

(AgInt no RMS n. 66.132/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024)

 

Conforme ressaltado pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, nos autos do TC-007663.989.23-4, há precedentes desta Corte que sustentam, inequivocamente, os fundamentos da desta decisão, citando-se, a título de exemplo, o v. acórdão proferido no TC-008619.989.19-7, cujo excerto reproduzo a seguir:

A controvérsia dos autos cinge-se sobre a migração da ex-servidora (celetista) vinculada ao RGPS, para o regime estatutário, passando a contribuir para o RPPS (Paulínia Prev), conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 49/2011, fazendo jus à aposentadoria integral e com paridade pelo regime próprio e; da incorporação de verbas consideradas de caráter transitório aos proventos decorrentes da aposentação.

Ressalte-se que à época da admissão da autora no serviço público municipal (15/03/1999) estava em vigor a Lei Municipal nº 750/1981 que regulava o “Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia” aplicável aos servidores efetivos. Porém, tal regime não lhe era aplicável, visto que a interessada foi contratada pelo regime da CLT para o exercício de emprego público.

Sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 17, de 09/10/2001, que dispôs sobre o novo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paulínia que, por sua vez, permitiu que os antigos contratados sob a égide da CLT transformassem seus empregos públicos em cargos de provimento efetivo regidos pelo novo Estatuto (art. 112), com filiação obrigatória ao Regime Próprio de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - Paulínia Prev, criado pela Lei nº 18, de 09/10/2001.

Passados quase 10 (dez) anos da criação do Paulínia Prev, a Lei Complementar Municipal nº 49, de 19/04/2011, concedeu nova oportunidade de migração aos servidores celetistas.

(...)

Observe-se que no caso concreto, não se questiona o direito líquido e certo à aposentadoria da ex-servidora, mas sim aos proventos assegurados na forma estabelecida pelo art. 6 da EC nº 41/2003 (Portaria nº 137/201718), isto é, com integralidade e paridade.

Apesar de todas as justificativas apresentadas pelo recorrente, o fato é que a migração para o regime próprio de previdência, deu-se somente em 06/07/2011, período posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extirpou do ordenamento jurídico o direito à paridade e integralidade dos proventos. 

(Primeira Câmara, sessão de 02-06-2020, sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, acórdão transitado em julgado em 09-07-2020.)

 

Nessa mesma linha, lembro o teor do decidido nos autos dos  TCs - 017177.989.21-7, 017178.989.21-6, 017181.989.21-1, 017183.989.21-9, 017184.989.21-8, 017185.989.21-7 e 017187.989.21-5 13, decididos conjuntamente, em que esta Corte negou provimento a recursos ordinários interpostos pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna que almejavam o registro de atos de aposentadoria expedidos nos mesmos moldes dos ora apreciados, consoante ementa e excerto a seguir reproduzidos:

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. CONCESSÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXTEMPORÂNEA MIGRAÇÃO DE REGIMES PREVIDÊNCIÁRIOS. LEI DE EFETIVAÇÃO. CONVERSÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO APÓS REGRA DE TRANSIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASES CONTRIBUTIVAS DISTINTAS ENTRE REGIMES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS PROVENTOS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO.

A partir de 1° de janeiro de 2004, a criação de regime previdenciário próprio, de par com a instituição do regime jurídico único, não assegura ao servidor ex-celetista que passar à condição de titular de cargo público efetivo, mediante “lei de efetivação”, o direito à aplicação das regras de transição prescritas nas reformas previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, notadamente os benefícios da integralidade e paridade de proventos.

.............................................................................................

Portanto, aqueles servidores investidos (via concurso ou lei de efetivação) em cargo público de natureza efetiva (sob regime estatutário e filiação a regime próprio), a partir de 01 de janeiro de 2004, e que trazem consigo tempo de contribuição pretérito vertido ao RGPS, a despeito da possibilidade de compensação financeira entre os regimes previdenciários, fazem jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade com a remuneração dos servidores em atividade, até disposição legal em contrário do Município de Jaguariúna, editada após a promulgação da Emenda à Constituição nº 103/2019.

Caso contrário, haverá discrepância entre o ônus da contribuição e o valor de futuros proventos de aposentadoria, na contramão da necessária manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.”

(Primeira Câmara, em sessão de 07-02-2023, sob relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, acórdão transitado em julgado em 03-03-2023.)

 

Entretanto, deixo de determinar a devolução das quantias pagas até agora, por se tratar de verba de caráter alimentar e por não vislumbrar má-fé do gestor nem do segurado.

Determino que o atual responsável pelo IPMS interrompa o pagamento de tais valores, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente em caso de insistência nas falhas.

Em acréscimo, deverá o Instituto, uma vez atendidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, expedir apostilamento retificatório, estribado nos termos do art. 40 da Constituição Federal, cujos proventos iniciais deverão observar seu § 3º c.c. a Lei Federal nº 10.887/2004, comunicando-se este Tribunal de Contas para análise da legalidade do ato.

Ressalto ao gestor público responsável que, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações deverá considerar o salário de contribuição da servidora junto ao Regime Geral de Previdência Social enquanto estava filiada ao regime celetista, in verbis:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

Cito ainda trecho da consulta "Gescon L522781/2024", formulada em 2024 pela unidade gestora (UG) do regime próprio de previdência social (RPPS) do município de Botucatu/SP, sobre o mesmo tema:

[...]

34. Ademais, a legislação registrada no Sistema de Gestão de Consultas e Normas – GESCON, também não é suficiente para subsidiar essa análise. Contudo, é possível destacar que no histórico do regime previdenciário do CADPREV, consta que o município adotou o regime jurídico único da CLT para todos os servidores municipais pela Lei Complementar nº 1, de 25 de junho de 1990. O RJU estatutário (que é fundamental a que os servidores sejam admitidos como titulares de cargos efetivos e façam jus a regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05) somente foi reinstaurado pela Lei Complementar nº 911, de 13 de dezembro de 2011, depois das datas das referidas reformas.

35. Apenas por essas leis, pode-se inferir que, ressalvados alguns estatutários ativos remanescentes, admitidos antes da Lei Complementar nº 1, de 25 de junho de 1990, os atuais segurados do RPPS de Botucatu/SP, não eram titulares de cargos efetivos quando da aprovação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Como empregados públicos, não lhes era assegurado as regras do art. 40 da Constituição Federal e, consequente, não fazem jus às regras de transição das aludidas reformas. Recomenda-se, ainda, a leitura da resposta ao Gescon L516401/2024 (Paulínia/SP), anexa, que parece mais se aproximar da situação de Botucatu/SP.

[...]

Dessa forma e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS) o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do Instituto, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.

3. Ao Arquivo.

 

GCSA-AMFS, 16 de maio de 2025. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00017813.989.24-1
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS
RESPONSÁVEL:

JOEL DE BARROS BITTENCOURT

EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADO: JOSE NEWTON BISPO TEIXEIRA
EM EXAME: APOSENTADORIA
ADVOGADO:

CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR - OAB/SP 244.502

INSTRUÇÃO: DF-02 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS) o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 16 de maio de 2025. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 
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