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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007042.989.19-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato: 357/2018. Concorrência Pública Nº 010/2018. Contratação de empresa especializada para as obras de construção da quadra poliesportiva e demais serviços na EMEB Dr. João Pedro de Almeida. Vigência: 05 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007403.989.19-7, 00023236.989.19-0, 00023462.989.19-5, 00024995.989.19-1, 00011896.989.20-9, 00020898.989.21-5 |
| PROCESSO: | 00007403.989.19-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EXECUÇÃO DO CONTRATO: 357/2018, de 17/12/2018 - OBJETO: OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA E DEMAIS SERVIÇOS NA EMEB DR. JOÃO PEDRO DE ALMEIDA - VIGÊNCIA: 17/12/2018 a 17/05/2019 - VALOR: R$ 1.886.854,14. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007042.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00023236.989.19-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO ADITIVO nº 104/2019 - assinado em 02/10/2019. FINALIDADE: Aditamento de 24,617%. VALOR: R$ 464.496,48 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007042.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00023462.989.19-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 47/2019 ao Contrato nº 357/2018. Finalidade: Prorrogação de prazo por mais 180 dias. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007042.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00024995.989.19-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº. 120/2019 - Processo Administrativo nº. 17.677/2019 - Contrato nº. 357/2018. Data de Assinatura: 22/11/2019. Objeto: adita a Cláusula Décima, prorrogando o prazo de vigência do contrato por mais 90 (noventa) dias, de 22/11/2019 a 20/02/2020; ratifica as demais cláusulas. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007042.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00011896.989.20-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº. 30/2020 - Processo Administrativo nº. 1.062/2020 - Contrato nº. 357/2018. Data de Assinatura: 20/02/2020. Objeto: prorroga o prazo de vigência contratual por mais 30 (trinta) dias, de 21/02 a 21/03/2020; ratifica as demais cláusulas. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007042.989.19-4 |
| PROCESSO: | 00020898.989.21-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo assinado em 07/09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007042.989.19-4 |
RELATÓRIO
Aprecio em conjunto os sete processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá, visando à execução de obras de construção de quadra poliesportiva e demais serviços na EMEB Dr. João Pedro de Almeida.
O TC-07042.989.19-4 abriga a análise da Concorrência nº 010/2018 e do Contrato nº 357/2018, firmado em 17/12/18 com a Trópico Construtora e Incorporadora Ltda. pelo valor de R$ 1.886.854,14 e prazo de cinco meses, enquanto o TC-07403.989.19-7 refere-se ao Acompanhamento da Execução Contratual.
O TC-23236.989.19-0 refere-se ao Termo de Aditamento nº 104/2019, de 2/10/19, no valor de R$ 464.496,48, celebrado com o fim de acrescer quantitativamente 24,617% de serviços à execução do objeto, passando o valor da avença a vigorar no montante de R$ 2.351.350,62.
Já os TC-23462.989.19-5, TC-24995.989.19-1 e TC-11896.989.20-9 englobam os Termo de Aditamento nº 47/2019, de 21/5/19, Termo de Aditamento nº 120/2019, de 22/11/19, e Termo de Aditamento nº 30/2020, de 20/2/20, os quais objetivaram a prorrogação do prazo contratual, alterando o final da vigência para 22/11/19, 20/2/20 e 20/3/20, respectivamente.
Por fim, o TC-20898.989.21-5 contém os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, de 6/7/20 e 7/9/20.
A Equipe de Fiscalização da DF-4.4 suscitou a ocorrência das seguintes impropriedades: (i) o item 5.3.7 do edital exigiu que a visita fosse realizada somente por profissional técnico devidamente vinculado à empresa licitante, inscrito no órgão de classe pertinente (CREA ou CAU) e munido do respectivo credenciamento, em contrariedade à jurisprudência desta Casa; (ii) constam no Memorial Descritivo serviços como paisagismo (que inclui, entre outros serviços, o plantio de árvores e grama) e “sondagem a percussão SPT” que não foram considerados na Planilha de Orçamento; (iii) divergências entre as especificações das estacas para fundação constantes do Memorial Descritivo (estaca moldada in loco com 25 cm diâmetro e carga máxima de 20T) e da Planilha Orçamentária (Estaca tipo hélice DN 35 cm), documentos que compõem o Projeto Básico, impossibilitando a avaliação correta do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução; (iv) cronograma físico-financeiro não está demonstrado de forma clara e objetiva, de modo a permitir o acompanhamento da obra; e, (iv) aglutinação de serviços no objeto do contrato, em desrespeito ao Art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que, além da construção da quadra, estavam contidas na expressão “demais serviços” constante na especificação do objeto as atividades de troca de portas de madeira, pinturas de paredes externas, internas, dos tetos e das portas de madeira, instalação de portas de madeira, troca de luminárias, interruptores e tomadas e revisão do telhado (telhas, rufos e calhas).
Em relação ao Termo de Aditamento nº 104/2019, a Fiscalização apontou: (i) possível “jogo de planilhas”, já que foi modificado substancialmente o objeto licitado (a representatividade total da alteração financeira de R$ 464.496,48 foi apurada após compensações entre acréscimos da ordem de R$ 1.640.794,39 e supressões de R$ 1.176.297,90); (ii) o que inicialmente era tratado como “demais serviços”, representando 27,81% do valor contratado, após o aditamento passou a representar 54,48%; e (iii) justificativa técnica decorrente de falha na elaboração do Projeto Básico, contrariando o artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93.
No que toca à execução contratual, foram relatadas as seguintes ocorrências: (i) divergências expressivas entre o Projeto Executivo e o Projeto Básico; (ii) execução de serviços não informados no Memorial Descritivo; (iii) deficiência da fiscalização por parte da Contratante, em função de execução de serviços em qualidade inferior ao contratado/medido; (iv) descumprimento na execução do cronograma físico-financeiro inicial, em função de etapas da obra não executadas no prazo pactuado, culminando em uma série de prorrogações contratuais; (v) incompletude de registros do Livro de Ordem; (vi) pagamento sem a observância dos requisitos legais, editalícios e contratuais; (vii) alterações contratuais sem justificativa técnica adequada; e, (viii) descumprimento de obrigação quanto à Responsabilidade Técnica.
Já em relação às prorrogações de prazo, não foram aventadas falhas.
Em instrução, ATJ acrescentou os seguintes apontamentos de irregularidade: (i) os serviços elencados como de maior relevância afrontam à Súmula nº 30, pois exigem experiência anterior em atividade específica, como a execução de quadra poliesportiva de piso armado; quanto às demais atividades, houve um excesso de detalhamento do serviço; (ii) falta de respaldo legal para a exigência do item 5.3.4 do Edital[1],
Diante dos aludidos apontamentos, foram as partes notificadas, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
A Prefeitura de Poá compareceu aos autos defendendo que a exigência de visita técnica é ato discricionário da Administração Pública, destacando que o Departamento de Planejamento e Gestão Orçamentária do Município teria justificado sua necessidade para proporcionar aos proponentes o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que tomasse conhecimento de tudo aquilo que pudesse influir sobre custo, preparação da proposta e execução do serviço.
Asseverou que não se exigiu que o profissional técnico fosse funcionário da empresa, mas que ele comprovasse credencial ou autorização emitida pela licitante que representava.
Destacou, ainda, não ter havido inabilitações em razão da referida exigência.
Sobre o apontamento de precariedade do Projeto Básico, afirmou que, havendo diferença de itens constantes na Planilha de Custos e do Memorial Descritivo, teria prevalecido para a execução dos serviços aqueles previstos na Planilha Orçamentária.
Sustentou, ainda, que o Projeto Básico teria atendido aos preceitos legais, apresentando as características mínimas exigidas, bem como os padrões técnicos a serem seguidos, com descrição dos serviços e parâmetros para desenvolvimento dos projetos executivos.
Acrescentou que também teriam sido apresentadas as planilhas detalhadas de medição da execução das obras, em que foi possível atestar o acompanhamento e a evolução dos serviços que comprovaram o atendimento do objeto contratado.
Sobre o apontado excesso de detalhamento dos serviços exigidos nas parcelas de maior relevância, alegou que tais itens eram mesmo relevantes e que não teria havido prejuízo no certame, já que não houve restrição à participação de empresas.
A empresa Contratada também ofertou justificativas. Afirmou que eventuais divergências entre o Projeto Básico e o Executivo teriam decorrido de necessidades técnicas constatadas quando do início da execução dos projetos executivos, “como é o caso, por exemplo, da alteração do tipo estaca, a qual adotou-se a necessária e indicada para o perfil geológico constatado na sondagem do solo”.
Gizou, ainda, que o engenheiro responsável pela obra não tinha disponibilidade para comparecer no dia da vistoria feita por este Tribunal, mas solicitou a um engenheiro que o substituísse.
Justificou, ainda, a ausência do Livro de Ordem no dia da visita, argumentando que não estavam finalizadas no momento as instalações provisórias para a respectiva guarda.
Destacou, por fim, que as demais impropriedades deveriam ser respondidas pela Contratante.
Instada a se manifestar sobre o acrescido, ATJ, por seu Setor Técnico de Engenharia, opinou pela irregularidade.
Ouvido, o d. Ministério Público de Contas não se manifestou.
É o relatório.
SENTENÇA
Filio-me ao entendimento da Fiscalização e do Setor de Engenharia de ATJ no sentido de que a matéria aqui tratada não merece o beneplácito desta E. Corte de Contas.
Refiro-me especialmente às falhas relativas ao planejamento da licitação e à ausência de orçamento idôneo, as quais ensejaram a celebração do Termo de Aditamento nº 104/2019 e os apontamentos verificados no acompanhamento da Execução Contratual.
Conforme apurado pela Fiscalização e pelo Setor de Engenharia de ATJ, a planilha de custos não contemplou todos os serviços descritos no memorial descritivo, tais como sondagens, canteiro de obras, pisos cerâmicos, pisos de argila, argamassa impermeabilizante, mudas de árvores, rampas e passeios de concreto.
Diante disso, o orçamento realizado pela Origem estava incompleto e deficiente, não representando de forma adequada e satisfatória o Projeto Básico nos termos do inciso IX, do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666.93 e da Orientação Técnica IBR nº 01/2006 do IBRAOP.
Tal desacertos levaram à assinatura do Termo de Aditamento nº 104/2019, com verdadeira readequação do orçamento, já que foi promovido recálculo nos quantitativos de grande parte dos itens e acréscimo de diversos serviços, a exemplo daqueles relacionados à reforma da escola.
Na ocasião, foram suprimidos R$ 1.176.297,90, 62,34% do incialmente previsto, bem como acrescidos R$ 1.640.794,39, que perfaz 86,96%, resultando em majoração líquida de 24,62% do valor ajustado no Contrato nº 357/2018.
Ainda, não se revelaram condições na obra que impusessem a necessidade de realização de visita técnica obrigatória, haja vista que o objeto da licitação não possui características particularmente diferenciadas e exclusivas.
Referido cenário vem sendo reiteradamente reprovado por este E. Tribunal, a exemplo da r. Decisão exarada no TC-007494.989.20-5, na Sessão da E. Primeira Câmara de 19/9/23:
“Exigiu-se visita técnica obrigatória, sem que constassem dos autos elementos técnicos que demonstrassem a sua relevância”.
O edital ainda exigiu que tal visita fosse feita por profissional técnico inscrito no órgão de classe (CREA ou CAU), o que é desarrazoado e também vai contra a jurisprudência desta E. Corte, consoante precedente do E. Tribunal Pleno de 22/2/17 (TC-1833.989.16), trazido pela ATJ em seu parecer:
(...). Ainda quanto à visita técnica, procede a impugnação quanto à necessidade de ser feita por engenheiro, uma vez que as decisões desta Corte, são no sentido de que “é encargo da própria licitante a indicação do profissional responsável pela vistoria, não podendo o edital fazer qualquer restrição neste ponto” (TC – 333/009/11). (...)”
Sobre a afronta dos itens s 5.3.1.3 e 5.3.1.4 do edital à Sumula nº 30 pelo excesso de detalhamento dos serviços exigidos nas parcelas de maior relevância (a exemplo da especificação de: (i) tampa para a caneleta, definindo tamanho e tipo de material – 35 cm; grelha de ferro galvanizado; e, (ii) anéis pré-moldados em concreto armado para reservatório de água, determinando diâmetro e a especificação das divisórias que seriam instalados nos sanitários), anoto que tal exigência alijou concretamente da disputa uma empresa, não podendo prevalecer.
Por fim, a Origem deixou de se manifestar acerca da falta de justificativa plausível para a exigência constante do item 5.3.4 do ato convocatório, prevalecendo o entendimento pela sua impertinência no presente caso.
Por fim, maculada a licitação e os atos dela derivados, restam irregulares, porque deles dependentes, os Termo de Aditamento nº 47/2019, de 21/5/19, Termo de Aditamento nº 120/2019, de 22/11/19, e Termo de Aditamento nº 30/2020, de 20/2/20, por acessoriedade.
Assim, acolhendo as manifestações desfavoráveis da Fiscalização e de ATJ e sem oposição do d. MPC, julgo irregulares a Concorrência nº 010/2018, o Contrato nº 357/2018, os Termos de Aditamento nº 104/2019, nº 47/2019, nº 120/2019, e nº 30/2020 e a Execução Contratual, bem como tomo conhecimento dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, de 6/7/20 e 7/9/20, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Prefeito informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
G.C., 22 de maio de 2025.
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Conselheiro Substituto-Auditor
LB
[1] 5.3.4. Apresentar declaração do(s) responsável(is) técnico(s), indicado(s) no item 5.3.2., autorizando a sua indicação e comprometendo-se a integrar a equipe técnica que se responsabilizará pela execução do objeto do presente edital, durante a vigência do contrato (Anexo V- item 2.2.).