TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001330.989.21-1
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA CASA DE LINS (CNPJ 51.660.082/0001-31)
    • ADVOGADO: DANILO GUSTAVO PEREIRA (OAB/SP 225.223)
INTERESSADO(A):
  • DAVID EVERSON UIP (CPF ***.037.668-**)
  • ELOISO VIEIRA ASSUNCAO FILHO (CPF ***.139.048-**)
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
ASSUNTO: CONVÊNIO N° 697/2016 ASSINATURA EM 26/12/2016
PROCESSO Nº TC 016008.989.17-0
PROCESSO Nº (ORIGEM) N°. 001/0202/002.297/2016
VIGÊNCIA 36 (TRINTA E SEIS) MESES
FONTE DE RECURSOS ESTADUAL
VALOR R$ 1.463.520.60
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00016008.989.17-0

 

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se da comprovação da aplicação de recursos públicos repassados no exercício de 2019 pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – CGOF à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LINS, em decorrência do Convênio nº 697/2016[1], de 26-12-16, objetivando a contribuição para o desenvolvimento de rede hospitalar de referência na Região de Lins, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e de alta complexidade, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso, e integrar-se às redes de atenção à saúde do Estado, mediante a transferência de recursos financeiros destinados às despesas de Custeio de Hospital Estratégico - Material de Consumo, na seguinte conformidade[2]:

Saldo do Exercício Anterior

R$

414.587,98

(+) Repasses Públicos no Exercício

R$

1.444.263,90

(+) Receitas com Aplicações Financeiras

R$

3.581,03

(+) Outras Receitas decorrentes da execução do ajuste

R$

0,00

(=) Total de Recursos Públicos

R$

1.862.432,91

(+) Recursos Próprios da Entidade

R$

958,64

(=) Total de Recursos Disponível no Exercício

R$

1.863.391,55

(–) Despesas Pagas no Exercício

R$

1.741.720,74

(=) Recurso Público Não Aplicado

R$

121.670,81

 

 

Valor para aplicação no exercício seguinte

R$

121.670,81

       
 

1.2. Na instrução inicial dos autos, a Fiscalização[3] apontou a ausência de prestação de contas.

1.3. Notificados os interessados, inclusive pessoalmente, a Santa Casa de Lins[4] informou que, atendendo à requisição do Órgão Convenente – DRS VI – Bauru/SP, em 05-08-21 reapresentou os documentos pertinentes à prestação e contas em exame, solicitando nova apreciação pela Fiscalização desta Corte.

Por seu turno, a Secretaria de Saúde[5] encaminhou os documentos relativos à prestação de contas nos termos das Instruções.

1.4. Na análise e instrução complementares, a Fiscalização[6] constatou as seguintes ocorrências:

a) atingimento parcial das metas pactuadas no Plano de Trabalho, sem aplicação de penalidade financeira prevista no Termo de Compromisso;

b) não houve, por parte da Secretaria de Estado, análise comparativa individualizada entre as metas estabelecidas e os resultados alcançados;

c) diferença de R$ 121.670,81 entre o DIRD elaborado pela Entidade e o montante apurado pela Fiscalização;

d) o Parecer Conclusivo inclui ressalvas quanto ao cumprimento das cláusulas pactuadas em conformidade com a regulamentação que rege a matéria e à regularidade dos gastos efetuados, além do atendimento parcial dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público;

e) o Parecer Conclusivo indica despesas irregulares no montante de R$ 273.446,09, por estarem em desacordo com o Plano de Trabalho. Tal valor foi recalculado pela Fiscalização atingindo o montante de R$ 207.669,80, equivalente à extrapolação do teto de gastos previsto no Plano de Trabalho de R$ 85.998,99, somado ao valor de R$ 121.670,81 de saldo remanescente não utilizado;

f) não houve devolução, por parte da Entidade, dos recursos glosados pela Comissão de Avaliação;

g) ressalvas no Parecer da Auditoria Independente no tocante à falta de controle individualizado dos bens integrantes do imobilizado adquiridos com recursos próprios e à saúde financeira da Entidade (déficit de R$ 1.514.244,24 e patrimônio líquido negativo de R$ 4.973.879,61);

h) ausência de divulgação, pelas partes, das informações do Convênio, bem como das respectivas Prestações de Contas, em desatendimento à Lei Federal nº 12.527/11 e aos Comunicados SDG de nºs 016 e 019/2018;

i) atendimento parcial às Instruções do Tribunal de Contas com entrega intempestiva da prestação de contas.

 

1.5. Novamente notificados os interessados, vieram aos autos justificativas. 

A Entidade[7], em resumo, pontuou que se trata de associação de cunho filantrópico, sem fins lucrativos, voltada exclusivamente ao atendimento médico-hospitalar, e prestou a contento os serviços objeto do ajuste.

Aduziu que, em convênios subsequentes (firmados em 2020), adotou medidas para sanear as questões relacionadas ao relatório de atividades, passando a contemplar metas qualitativas e quantitativas.

Alegou que a divergência a menor, no montante de R$ 121.670,81, decorreu de equívoco material imputável ao Órgão Convenente, conforme já fundamentado nos autos das prestações de contas anteriores (exercícios de 2017 e 2018). Tal inconsistência originou-se na elaboração do novo Parecer Conclusivo relativo ao exercício de 2017 (evento 349.7 do processo TC-023702.989.18), ocasião em que foram considerados os valores constantes do DIRD inicialmente apresentado, em detrimento do DIRD atualizado, o que comprometeu a exatidão da reanálise de todas as prestações de contas. Não obstante, inferiu que não pôde formular requerimento de parcelamento junto ao Órgão Convenente, porquanto aguarda apuração correta do valor corrente, com base na reapresentação das contas e documentos pertinentes.

Defendeu que as demonstrações contábeis em nada obstam a prestação de contas, na medida em que os serviços foram prestados a contento, ensejando o competente parecer conclusivo do Poder Público que atestou a regularidade dos repasses.

Relativamente à ausência de informações na página eletrônica, arguiu que, à época da diligência, o Portal da Transparência[8] estava sob implantação e com a inserção dos dados de forma gradativa, sendo que atualmente já se encontra plenamente operante.

Asseverou que as despesas glosadas de R$ 85.998,99 foram utilizadas na assistência à saúde, visando garantir o atendimento aos usuários do SUS, nos casos de urgência e emergência, nas diversas especialidades ofertadas pela instituição, estando, portanto, impossibilitada de devolver tal montante ao erário.

Por fim, pugnando pela regularidade dos atos, sustentou que as

A Secretaria de Saúde[9] esclareceu que as informações relativas aos convênios firmados podem ser encontradas junto ao Portal de Finanças da Pasta ou nos links de acesso à informação da Secretaria da Fazenda.

Reportou que a entrega intempestiva decorreu da grande quantidade de ajustes e informações a serem coletadas e analisadas, em contraponto a um número reduzido de servidores, agravado, à época, pelos efeitos ocasionados pela Covid-19.

Quanto aos valores glosados destacou que, a despeito das assertivas da conveniada, tais despesas se distanciaram dos custeios previstos no Plano de Trabalho relativos à aquisição de material de consumo e disponibilização de equipe multidisciplinar. Ademais, juntou cópia do ofício nº 20/2024 (evento 179.2) encaminhado à entidade, onde solicitou o comprovante de devolução do valor impugnado de R$ 207.669,80, o qual, até a presente data, não foi recolhido aos cofres públicos. 

1.6. A Procuradoria da Fazenda do Estado[10], acompanhada de sua Chefia, opinou pela regularidade parcial, com proposta de devolução aos cofres públicos do valor impugnado de R$ 207.669,80.

1.7. O Ministério Público de Contas[11] obteve vista regimental dos autos, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08-02-14, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. Inicialmente, cabe destacar que o instrumento originário[12] e o termo de retirratificação[13] já foram apreciados e considerados regulares por esta Corte.

Por outro lado, receberam juízo de reprovação as prestações de contas relativas aos exercícios de 2017 (TC-023702.989.18) e 2018 (TC-012396.989.20).

2.2. Feitos estes registros, considero que os esclarecimentos prestados não foram capazes de afastar os diversos apontamentos de irregularidades, o que impossibilita a aprovação da matéria.

Nesse sentido, o Relatório Técnico da Secretaria de Estado deixou de realizar análise comparativa individualizada entre os resultados alcançados para as 11 metas quantitativas e as 24 metas qualitativas definidas no Plano de Trabalho, limitando-se a apresentar resumo trimestral sintético do somatório das metas, de onde se denota que foram apenas parcialmente atingidas, como segue:

Janeiro a março

71,36%

Abril a junho

78,64%

Julho a setembro

71,84%

Outubro a dezembro

73,79%

 

A situação, além de comprometer a fiscalização efetiva da aplicação dos recursos e do progresso das ações e serviços de saúde, impossibilita análise adequada do desempenho da entidade na gestão dos valores e na entrega dos objetivos pactuados, em prejuízo aos princípios da eficiência, eficácia, economicidade e transparência.

Cabe salientar que, justamente em virtude da relevância do objeto pactuado, envolvendo a disponibilização de atendimentos de saúde à população, é que a prestação de contas deveria contemplar elementos suficientes e necessários que possibilitassem a aferição da regular utilização dos recursos públicos, o que não foi observado no caso em apreço.

Por outro lado, as partes sequer se manifestaram acerca do Parecer da Auditoria Independente que indicou fragilidade financeira da entidade ao encerrar o exercício em exame com déficit de R$ 1.514.244,24 e patrimônio líquido negativo de R$ 4.973.879,61, cuja falta do devido acompanhamento e adoção de medidas saneadoras tempestivas pode acarretar grave desequilíbrio financeiro e colocar em risco a continuidade operacional da Santa Casa, em prejuízo da população usuária e dependente do sistema público de saúde.

Outrossim, não foram carreados aos autos elementos capazes de sanar as falhas relacionadas à falta de transparência e ao exato cumprimento da Lei de Acesso à Informação à época dos fatos, tanto pela Administração quanto pela Santa Casa, em desatendimento ao que determinam as Instruções desta Corte, a Lei federal nº 12.527/11 e os Comunicados SDG nºs 016 e 019/2018.

Por fim, mesmo após retificação dos documentos e reapresentação da prestação de contas, restaram impugnadas, pelo Órgão Concessor, despesas no montante de R$ 207.669,80, sobre o qual não se tem notícia de eventual devolução aos cofres públicos.

Acerca deste montante, vale frisar que R$ 85.998,99 correspondem a gastos realizados em desacordo com o Plano de Trabalho e R$ 121.670,81 a saldo remanescente não utilizado e não encontrado na conta vinculada, inexistindo nos autos justificativas plausíveis ou documentos comprobatórios capazes de elidir as falhas.

Conforme destacado pela Fiscalização, não havia saldo financeiro na conta bancária ao final do exercício de 2019, tendo o ajuste chegado a seu termo.

2.3. Diante do exposto, julgo irregular a prestação de contas em exame, com determinação para as providências previstas no art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

Em decorrência do julgamento, condeno a entidade beneficiária à devolução aos cofres públicos dos valores impugnados no total de R$ 207.669,80, devidamente atualizado, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Deixo de aplicar à entidade a pena de suspensão de receber novos repasses, até a quitação do referido débito, ante o elevado interesse público subjacente à atividade que desempenha.

Finalmente, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93;

c) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 23 de maio de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
 
 

[1] TC-016008.989.17 - com prazo de vigência de 36 meses e valor global estimado em R$ 4.621.644,00.

[2] Quadro elaborado pela Fiscalização de acordo com as informações complementares prestadas pelas partes convenentes.

[3] Evento 11.

[4] Evento 50.

[5] Evento 117.

[6] Evento 144.11.

[7] Evento 169 e 196.

[8] https://www.santacasalins.com.br/Transparencia.html

[9] Eventos 117, 179 e 206.

[10] Eventos 211 e 213.

[11] Eventos 177 e 215.

[12] TC-016008.989.17, sentença de 10-01-25.

[13] TC-010672.989.18, sentença de 13-01-25.

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