TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00022576.989.23-0
CONCESSOR:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE MIRACATU - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0151-71)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE (CNPJ 45.550.167/0001-64)
    • ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS DA VEIGA NETO (OAB/SP 317.672)
INTERESSADO(A):
  • ADEMILDA PEREIRA MOREIRA SUYAMA (CPF ***.821.828-**)
  • MARIA DE FATIMA SOARES CASSEB (CPF ***.255.308-**)
  • VANESSA DE OLIVEIRA DIAS (CPF ***.854.108-**)
  • JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO (CPF ***.298.398-**)
  • WILSON ALMEIDA LIMA (CPF ***.596.232-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas - Repasse ao Primeiro Setor - Convênio Valor Inferior - Exercício 2016. ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de IGUAPE.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-12

Trata-se de prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2016 pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino – Região de Miracatu à Prefeitura Municipal de Iguape, no montante de R$ 1.314.516,12[1], em decorrência do Convênio s/nº (Processo nº 349/0063/2016) celebrado entre as partes, tendo por finalidade a manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino.

A fiscalização, em sua análise (ev. 19), registrou a ausência de devolução de R$ 357.225,40 de proporcionalidade atinente à contrapartida municipal.

Notificados os interessados, a Diretoria de Ensino compareceu aos autos (evs. 87 e 130), informando que, mesmo após diversas tentativas da Pasta, o Município não efetuou a devolução do saldo devido e nem entregou a documentação necessária para o parcelamento do débito.

A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se pela irregularidade da matéria (evs. 137 e 139).

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos (ev.141), porém o processo não foi selecionado nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014. 

É o relatório. Decido.

Conforme apurado pela fiscalização, a Prefeitura Municipal de Iguape apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções n.º 01/2016, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo parcialmente favorável, com solicitação de devolução de proporcionalidade atinente à contrapartida municipal, no montante de R$ 357.225,40.

Contudo, não há notícia nos autos da restituição desse saldo não aplicado, tampouco foi formalizado termo de parcelamento de débito.

Ante o exposto,  julgo regular a prestação de contas, no importe de R$ 1.211.780,40[2], e irregular a aplicação de R$ 357.225,40, relativa à proporcionalidade da contrapartida municipal, devendo este valor ser restituído aos cofres estaduais.

Publique-se.           

Ao Cartório para as providências cabíveis.

 

 

GCMV, 21 de maio de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 

[1] R$ 1.311.150,00 repassados no exercício, acrescidos de R$ 3.366,12 de ganhos com aplicação financeira.

[2] Consideradas as despesas efetivamente realizadas com recursos estaduais e também municipais.

 

 

 

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