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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022576.989.23-0 |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas - Repasse ao Primeiro Setor - Convênio Valor Inferior - Exercício 2016. ÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Prefeitura Municipal de IGUAPE. |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
Trata-se de prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2016 pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino – Região de Miracatu à Prefeitura Municipal de Iguape, no montante de R$ 1.314.516,12[1], em decorrência do Convênio s/nº (Processo nº 349/0063/2016) celebrado entre as partes, tendo por finalidade a manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino.
A fiscalização, em sua análise (ev. 19), registrou a ausência de devolução de R$ 357.225,40 de proporcionalidade atinente à contrapartida municipal.
Notificados os interessados, a Diretoria de Ensino compareceu aos autos (evs. 87 e 130), informando que, mesmo após diversas tentativas da Pasta, o Município não efetuou a devolução do saldo devido e nem entregou a documentação necessária para o parcelamento do débito.
A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se pela irregularidade da matéria (evs. 137 e 139).
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos (ev.141), porém o processo não foi selecionado nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
É o relatório. Decido.
Conforme apurado pela fiscalização, a Prefeitura Municipal de Iguape apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções n.º 01/2016, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo parcialmente favorável, com solicitação de devolução de proporcionalidade atinente à contrapartida municipal, no montante de R$ 357.225,40.
Contudo, não há notícia nos autos da restituição desse saldo não aplicado, tampouco foi formalizado termo de parcelamento de débito.
Ante o exposto, julgo regular a prestação de contas, no importe de R$ 1.211.780,40[2], e irregular a aplicação de R$ 357.225,40, relativa à proporcionalidade da contrapartida municipal, devendo este valor ser restituído aos cofres estaduais.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
[1] R$ 1.311.150,00 repassados no exercício, acrescidos de R$ 3.366,12 de ganhos com aplicação financeira.
[2] Consideradas as despesas efetivamente realizadas com recursos estaduais e também municipais.