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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011504.989.21-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO N° 067/2016 DE 22/12/2016 PROCESSO Nº TC 004916.989.17 PROCESSO (ORIGEM) N° 1524/2016 OBJETO GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE MENTAL PARA ATUAR EM UM CAPS III ADULTO E DOIS SERVIÇOS DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA SRT TIPO II. VIGÊNCIA 22/12/2016 A 22/12/2021 FONTE DE RECURSOS FEDERAL E MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004916.989.17-1 |
Trata-se de prestação de contas dos repasses efetuados pela Prefeitura Municipal de Araçatuba à Associação das Senhoras Cristãs “Benedita Fernandes” durante o exercício de 2021, no valor de R$ 1.050.748,56[1], em decorrência do Contrato de Gestão celebrado entre as partes, visando ao gerenciamento e execução de ações e serviços na área da saúde mental para atuar em 1 (um) CAPS III Adulto (Centro de Atenção Psicossocial Adulto) e 2 (dois) SRT Tipo II (Serviços Residenciais Terapêuticos).
O Contrato de Gestão, tratado no TC-004916.989.17, foi julgado irregular por esta e. Corte.
O relatório de encerramento do exercício, elaborado pela fiscalização (ev. 51), destacou as seguintes ocorrências:
Notificadas as partes, a entidade beneficiária e a Prefeitura de Araçatuba juntaram justificativas nos evs. 75 e 121, respectivamente.
A Organização Social alega que algumas metas não atingiram o quantitativo previsto em razão da pandemia, ressaltando que, no período, estava vigente a Lei Federal nº 14.189/2021, que prorrogou os efeitos da Lei nº 13.992/2020, suspendendo a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sobre a ausência de cumprimento integral da escala, justifica que o dimensionamento da equipe de colaboradores acompanha as diretrizes determinadas pela Contratante, cabendo à Contratada cumpri-las, salientando que é possível propor ajustes, os quais podem ou não ser acatados pela Contratante.
Quanto à meta qualitativa de implantação e funcionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), argumenta que, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 04 do Ministério do Trabalho e Emprego, a constituição de SESMT é facultativa, e não obrigatória.
No que tange à locação de veículo, salienta que a despesa constou no Plano de Trabalho aprovado pela municipalidade e que, dentre as opções oferecidas pelo mercado, a locação seria a mais adequada e economicamente viável, haja vista que o locador é responsável pela manutenção do veículo, inexistindo a possibilidade de descontinuidade em razão de falha mecânica ou dano verificado no veículo.
Afirma que todas as despesas realizadas foram comprovadas e aprovadas pela Comissão Especial, sendo que qualquer despesa de custeio previamente prevista no plano de trabalho pode ser executada com recursos da parceria, incluindo despesas de pessoal, diárias e custos indiretos ligados à execução do objeto.
Acerca da ausência de recolhimento da contribuição do INSS Patronal, defende que não há riscos ao contrato celebrado com a Prefeitura de Araçatuba, visto que a contribuição de INSS Patronal é de responsabilidade integral da Associação, que tem adotado as devidas providências para manutenção da Certificação CEBAS, havendo processo administrativo em trâmite junto ao Ministério da Saúde.
O Município, por sua vez, discorre sobre a dificuldade do gestor da área da saúde em estabelecer as metas ideais, já que Araçatuba é sede regional de saúde pertencente ao DRS II – Departamento Regional de Saúde do Estado de São Paulo, atendendo outros 40 municípios vizinhos. Além disso, os serviços prestados nas unidades gerenciadas são de “Portas Abertas”, ou seja, de livre demanda junto à população assistida.
Alega que a ausência de cumprimento integral da escala de profissionais exigida se deu pela ocorrência de faltas imprevisíveis, demora na autorização de processo seletivo e principalmente em decorrência de férias dos profissionais sem reposição programada, destacando, no entanto, que esses fatos não prejudicaram a execução do Contrato de Gestão em tela.
Repisa os esclarecimentos já prestados pela contratada acerca do SESMT e da locação de veículos.
Esclarece que o Parecer Conclusivo de 2021 não estava sendo encontrado em seus arquivos, mas na data de 20/10/2022 o documento foi localizado e devidamente encaminhado para esta Corte de Contas.
No que tange ao Custo Administrativo, afirma que, apesar da nomenclatura da rubrica, não se trata da famigerada taxa de administração e sim de reembolso de despesas indiretas realizadas para efetivar as ações do Contrato de Gestão.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, porém o processo não foi selecionado nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014 (ev. 146).
Considerando que a instrução originalmente realizada girou em torno do valor de prestação de contas composta por recursos também de fonte federal, os autos retornaram à UR-1 para indicar o valor das despesas glosadas suportados com recursos municipais.
Em manifestação complementar, a fiscalização informou que os gastos com locação de veículos e as despesas institucionais custeadas com recursos de fonte municipal corresponderam a R$ 9.164,86 e R$ 170.361,57, respectivamente (ev. 162).
É o relatório. Decido.
Apesar de esclarecidas algumas das impropriedades apontadas pela fiscalização, e outras passíveis de recomendação, restam falhas graves o suficiente para macular a prestação de contas.
Refiro-me às despesas com locação de veículos sem estudo prévio acerca da melhor opção para a Administração e ao pagamento de custos administrativos. Ambas vêm sendo reiteradamente criticadas pela fiscalização desde a prestação de contas do exercício de 2017.
Em que pese o esforço da contratada em defender a vantagem econômica da locação dos veículos, os argumentos apresentados são apenas teóricos e genéricos. Não foram apresentados dados concretos sobre a utilização da frota, como demanda quantitativa, estimativa da quilometragem, rotas etc., que possibilitassem comparar efetivamente os custos e embasar a escolha da locação em detrimento das outras opções de mercado. Quando se trata de aplicação de dinheiro público, uma decisão com significativo impacto financeiro na despesa deveria ser motivada e acompanhada de estudo prévio, em observância aos princípios da economicidade e transparência.
Destaco, ainda, que, com os valores despendidos para esse fim (considerando também os de recurso federal), desde o exercício de 2017, era possível ter realizado a compra de mais de um veículo similar e custeado, inclusive, as despesas acessórias.
Deixo, no entanto, de propor condenação ao ressarcimento do respectivo valor, já que a despesa, apesar de antieconômica, foi realizada em favor do ajuste, com o aval do Município.
Quanto ao pagamento de despesas administrativas, além de chamar atenção o expressivo montante destinado a esse fim (mais de 16% do total da despesa custeada com recursos municipais), não há nos autos qualquer demonstrativo contábil ou documentação comprobatória dos gastos realizados.
Esta Corte já deliberou no sentido de que a cobrança de custos administrativos está condicionada à demonstração contábil-financeira da despesa operacional na finalidade do ajuste, do que faz exemplo o decidido nos autos do TC-18625/026/12, sob a relatoria do e. Conselheiro Renato Martins Costa, in verbis:
“Com efeito, em se tratando de custo operacional, é imprescindível que as respectivas despesas estejam documentalmente individualizadas e comprovadas para que se proceda ao respectivo reembolso, o que não ocorreu no presente caso, já que foram pagos valores sem vinculação direta a uma despesa originada do ajuste em questão.
E, na medida em que não há suporte documental para a transferência de tais quantias, conclui-se se tratar de verdadeira remuneração da entidade, o que é incabível em parcerias que tais.
A alegação do uso de rateio como metodologia hábil a justificar os referidos gastos apenas reforça a ausência da devida prova documental, sendo que referida prática foi motivo para a decretação de irregularidade, por este E. Tribunal, em situações análogas, a exemplo do que foi decidido nos processos TC-041474/026/101 e TC-1729/010/122.”
Soma-se à ausência de efetiva demonstração documental das despesas rateadas, a questão levantada pela fiscalização de que o rateio fora feito somente entre o presente projeto (CAPS III – Adulto e SRTs) e o CAPS I, ambos firmados com a Prefeitura Municipal de Araçatuba, sem, contudo, considerar outro projeto que a Entidade mantém com a Prefeitura Municipal de Araçatuba (Caps Ad II), onerando excessivamente o presente ajuste.
Nessa conformidade, julgo irregular a prestação de contas em exame, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º Lei Complementar nº 709/93.
Condeno a Associação das Senhoras Cristãs “Benedita Fernandes” à devolução da importância recebida a título de custo administrativo, de fonte municipal, no montante de R$ 170.361,57, devidamente corrigida, além de proibi-la de receber novos repasses públicos, no âmbito municipal, enquanto não ressarcidos os respectivos valores ao erário, nos termos do art. 103, da Lei Complementar 709/93.
Por fim, recomendo que a Prefeitura Municipal de Araçatuba aprimore o processo de planejamento e mensuração das metas a serem atingidas e que acompanhe o deslinde da controvérsia acerca da contribuição do INSS Patronal, a fim de evitar danos reflexos à Administração Pública.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
[1] recursos provenientes de fonte municipal