TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024193.989.24-1
CONCESSOR:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE FRANCA - DRS VIII - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0068-00)
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA (CNPJ 45.323.474/0001-02)
    • ADVOGADO: HELVIO CAGLIARI (OAB/SP 171.349)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA (CNPJ 45.307.980/0001-08)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA (CNPJ 47.970.769/0001-04)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB/SP 258.880)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARA (CNPJ 45.353.299/0001-04)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA (CNPJ 45.324.290/0001-67)
  • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB/SP 164.334)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA (CNPJ 46.710.422/0001-51)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELOPOLIS (CNPJ 45.353.307/0001-04)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO (CNPJ 45.345.899/0001-12)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NUPORANGA (CNPJ 46.754.388/0001-17)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLANDIA (CNPJ 45.351.749/0001-11)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA (CNPJ 45.318.185/0001-15)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO (CNPJ 45.318.466/0001-78)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO CORRENTE (CNPJ 45.318.789/0001-61)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAQUIM DA BARRA (CNPJ 59.851.543/0001-65)
ASSUNTO: Prestação de contas regulares referente a repasses efetuados pela DRS VIII Franca ao primeiro setor no exercício de 2019
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-17

Em exame, prestação de contas de recursos repassados, mediante convênio, pela Secretaria de Estado da Saúde – Departamento Regional de Saúde de Franca a quatorze  municípios, durante o exercício de 2019.

Foram beneficiadas: Prefeitura Municipal de Aramina, tendo por finalidade a aquisição de Van Mini-bus – R$ 171.493,74; Prefeitura Municipal de Cristais Paulista, tendo por finalidade a aquisição de ambulância e custeio para exames – R$ 272.694,67; Prefeitura Municipal de Franca, tendo por finalidade a aquisição de medicamentos, materiais hospitalares, material de consumo e equipamentos – R$ 665.142,27; Prefeitura Municipal de Guará, tendo por finalidade a aquisição de veículos, medicamentos e material de consumo – R$ 437.331,08; Prefeitura Municipal de Igarapava, tendo por finalidade a aquisição de medicamentos e prestação de serviços médicos – R$ 404.277,63; Prefeitura Municipal de Ituverava, tendo por finalidade a aquisição de veículo tipo van, 4 ambulâncias e custeio de medicamentos e pessoal – R$ 1.378.062,59; Prefeitura Municipal de Miguelópolis, tendo por finalidade a aquisição de micro-ônibus, insumos e medicamentos e a manutenção dos serviços de saúde – R$ 1.124.501,28; Prefeitura Municipal de Morro Agudo, tendo por finalidade a aquisição de micro-ônibus e material de consumo – R$ 406.354,55; Prefeitura Municipal de Nuporanga, tendo por finalidade a aquisição de equipamentos – R$ 251.521,89; Prefeitura Municipal de Orlândia, tendo por finalidade a aquisição de 2 micro-ônibus, ambulância e veículo – R$ 669.848,11; Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, tendo por finalidade a aquisição de veículo tipo van, ambulância e a construção de centro odontológico – R$ 542.719,44; Prefeitura Municipal de Pedregulho, tendo por finalidade a contratação de exames laboratoriais e de alta complexidade – R$ 102.309,06; Prefeitura Municipal de Ribeirão Corrente, tendo por finalidade a aquisição de equipamentos e 2 ambulâncias – R$ 427.046,37; e Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, tendo por finalidade a aquisição de ônibus, ambulância, equipamentos e materiais hospitalares – R$ 949.259,41.

A presente matéria foi instruída pela 17º Unidade Regional de Andradina, cujo laudo de ev. 13 registrou que foram atendidas as exigências legais para a concessão dos valores e que o beneficiário apresentou comprovações dos gastos de acordo com as normas estabelecidas pelas Instruções Consolidadas desta Corte de Contas, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, nos termos ali constantes, consoante se infere os arquivos anexados nestes autos para a totalidade dos recursos.

A PFE e o MPC opinaram pela regularidade da matéria.

Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

É o relatório. Decido.

Os ajustes que deram causa imediata à transferência não foram submetidos a exame específico por apresentarem valores inferiores ao de alçada vigente à época.

A análise da matéria apontou para a boa ordem dos atos praticados. Não houve qualquer questionamento acerca da aplicação dos recursos, o que permite concluir que não há indícios de desvio de finalidade nem de prejuízo financeiro. 

Observo, ainda, que alguns valores repassados e não utilizados pelos municípios foram devidamente restituídos ao Estado.

Diante disso, julgo regulares as prestações de contas apresentadas, quitando, assim, os responsáveis.

Publique-se.

Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.

 

 

GCMV, 21 de maio de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
prsc
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