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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00024193.989.24-1 |
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| CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de contas regulares referente a repasses efetuados pela DRS VIII Franca ao primeiro setor no exercício de 2019 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
Em exame, prestação de contas de recursos repassados, mediante convênio, pela Secretaria de Estado da Saúde – Departamento Regional de Saúde de Franca a quatorze municípios, durante o exercício de 2019.
Foram beneficiadas: Prefeitura Municipal de Aramina, tendo por finalidade a aquisição de Van Mini-bus – R$ 171.493,74; Prefeitura Municipal de Cristais Paulista, tendo por finalidade a aquisição de ambulância e custeio para exames – R$ 272.694,67; Prefeitura Municipal de Franca, tendo por finalidade a aquisição de medicamentos, materiais hospitalares, material de consumo e equipamentos – R$ 665.142,27; Prefeitura Municipal de Guará, tendo por finalidade a aquisição de veículos, medicamentos e material de consumo – R$ 437.331,08; Prefeitura Municipal de Igarapava, tendo por finalidade a aquisição de medicamentos e prestação de serviços médicos – R$ 404.277,63; Prefeitura Municipal de Ituverava, tendo por finalidade a aquisição de veículo tipo van, 4 ambulâncias e custeio de medicamentos e pessoal – R$ 1.378.062,59; Prefeitura Municipal de Miguelópolis, tendo por finalidade a aquisição de micro-ônibus, insumos e medicamentos e a manutenção dos serviços de saúde – R$ 1.124.501,28; Prefeitura Municipal de Morro Agudo, tendo por finalidade a aquisição de micro-ônibus e material de consumo – R$ 406.354,55; Prefeitura Municipal de Nuporanga, tendo por finalidade a aquisição de equipamentos – R$ 251.521,89; Prefeitura Municipal de Orlândia, tendo por finalidade a aquisição de 2 micro-ônibus, ambulância e veículo – R$ 669.848,11; Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista, tendo por finalidade a aquisição de veículo tipo van, ambulância e a construção de centro odontológico – R$ 542.719,44; Prefeitura Municipal de Pedregulho, tendo por finalidade a contratação de exames laboratoriais e de alta complexidade – R$ 102.309,06; Prefeitura Municipal de Ribeirão Corrente, tendo por finalidade a aquisição de equipamentos e 2 ambulâncias – R$ 427.046,37; e Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, tendo por finalidade a aquisição de ônibus, ambulância, equipamentos e materiais hospitalares – R$ 949.259,41.
A presente matéria foi instruída pela 17º Unidade Regional de Andradina, cujo laudo de ev. 13 registrou que foram atendidas as exigências legais para a concessão dos valores e que o beneficiário apresentou comprovações dos gastos de acordo com as normas estabelecidas pelas Instruções Consolidadas desta Corte de Contas, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, nos termos ali constantes, consoante se infere os arquivos anexados nestes autos para a totalidade dos recursos.
A PFE e o MPC opinaram pela regularidade da matéria.
Na instrução dos autos não houve indicação de qualquer irregularidade a ensejar o acionamento do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
É o relatório. Decido.
Os ajustes que deram causa imediata à transferência não foram submetidos a exame específico por apresentarem valores inferiores ao de alçada vigente à época.
A análise da matéria apontou para a boa ordem dos atos praticados. Não houve qualquer questionamento acerca da aplicação dos recursos, o que permite concluir que não há indícios de desvio de finalidade nem de prejuízo financeiro.
Observo, ainda, que alguns valores repassados e não utilizados pelos municípios foram devidamente restituídos ao Estado.
Diante disso, julgo regulares as prestações de contas apresentadas, quitando, assim, os responsáveis.
Publique-se.
Exauridas as providências pertinentes, autorizo, desde já, o arquivamento dos autos.