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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005837.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | QUARTO TERMO ADITIVO, DE 14 DE MARÇO DE 2025 |
| OBJETO: | PRORROGAR O PRAZO CONTRATUAL POR MAIS 12 MESES, A PARTIR DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025, CONVALIDAR OS ATOS PRATICADOS DESDE AQUELA DATA, REDUZIR O VALOR EM 10% DO VALOR CONTRATUAL, ESTIMADO EM R$ 1.152.493,92, SUPRIMIR OS POSTOS DE ATENDIMENTO E RATIFICAR AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011068.989.24-3 |
RELATÓRIO
Examino o Quarto Termo de Aditamento, de 14 de março de 2025, abrigado no processo em epígrafe, visando prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 12 meses, a contar de 07 de fevereiro de 2025, convalidar os atos praticados desde aquela data, reduzir o valor contratual em 10%, estimando-o em R$ 1.152.493,92, bem como suprimir de 08 para 05 os postos de atendimento, e ratificar as demais cláusulas contratuais.
Sobressaem dos autos que os atos que precederam ao aditivo em exame foram julgados regulares por este Tribunal, em Sentenças cobertas pelo trânsito em julgado, exceto quanto a execução contratual, ainda pendente de instrução.
Sobre o aditamento, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades que a seu ver não comprometem o aditivo, podendo ser objeto de recomendação, como segue:
a) O valor empenhado é insuficiente para suportar a despesa do exercício, em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.
b) O 4º Termo Aditivo em exame foi assinado em 14/03/2025, convalidando eventuais atos praticados a partir de 07/02/2025 até a assinatura deste termo, denotando falha no planejamento, combatida pelo art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e desrespeito ao art. 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993
Foi concedida vista ao DD. Ministério Publico de Contas, retornando os autos nos termos do Ato Normativo nº 004/2014-PGC.
É o relatório.
DECIDO.
Destaco, inicialmente, que decido a matéria por força das novas atribuições estabelecidas no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal pela Resolução nº 02/2021, de 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021.
No mérito. Não vejo razões para deixar de acolher o posicionamento da Fiscalização.
Os documentos carreados aos autos demonstram que a prorrogação do prazo foi plenamente justificada e prevista, se amoldando ao disposto no inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
Ficou demonstrado que o preço pactuado está em conformidade com o praticado no mercado, pautado em pesquisa realizada junto a três empresas do ramo, com a redução do valor do contrato, mediante desconto aceito pela contratada no percentual de 10%, passando a parcela mensal de R$ 106.712,40 para R$ 96.041,16, e a renúncia do reajuste anual com base no IPCA acumulado de 4,83%, perfazendo um percentual de desconto de 14,83%, com a vantajosidade da continuidade sendo demonstrada.
Para a continuidade dos serviços de implantação, customização e suporte de Sistema de Gestão de Créditos Tributários a Contratante alegou a insuficiência do quadro técnico, a ausência de estrutura adequada para a consecução das ações de cobrança, a falta de plataforma adequada, com a contratada cumprindo, satisfatoriamente, as obrigações assumidas, não havendo nada que a desabone.
Embora seja censurável a não comprovação de recursos orçamentários suficientes empenhados para a cobertura das despesas decorrente do prolongamento contratual durante todo o exercício, relevo a falha, com determinação, por verificar na instrução processual a indicação de recursos suficientes na dotação orçamentária para a cobertura de toda a despesa (Nota de Reserva).
Quanto a convalidação dos atos praticados à partir de 07.02.2025, justificou-se diante da falta de tempo hábil para a formalização da prorrogação, ante a mudança de governo.
Desse modo, e não havendo nos autos indícios de que as falhas levantadas pela Fiscalização tenham ou possam a vir causar danos ao erário e comprometido a execução dos serviços, acredito que as mesmas podem ficar no campo da recomendação e determinação.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso II do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, JULGO REGULAR o Quarto Termo de Aditamento, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, recomendando a Origem que, nos futuros ajustes, passe a observar dos prazos de vigência de modo a evitar ocorrências semelhantes, e determino que a Origem encaminhe a este Tribunal comprovação de que o valor empenhado é insuficiente para suportar a despesa do exercício, em respeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, ao arquivo.
GCSSCMM, 15 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
| PROCESSO: | 00005837.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | QUARTO TERMO ADITIVO, DE 14 DE MARÇO DE 2025 |
| OBJETO: | PRORROGAR O PRAZO CONTRATUAL POR MAIS 12 MESES, A PARTIR DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025, CONVALIDAR OS ATOS PRATICADOS DESDE AQUELA DATA, REDUZIR O VALOR EM 10% DO VALOR CONTRATUAL, ESTIMADO EM R$ 1.152.493,92, SUPRIMIR OS POSTOS DE ATENDIMENTO E RATIFICAR AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011068.989.24- |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR o Quarto Termo de Aditamento, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, recomendando a Origem que, nos futuros ajustes, passe a observar dos prazos de vigência de modo a evitar ocorrências semelhantes, e determino que a Origem encaminhe a este Tribunal comprovação de que o valor empenhado é insuficiente para suportar a despesa do exercício, em respeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSSCMM, 15 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora