TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA- AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002821.989.23-3
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - FEMIB
RESPONSÁVEL/IS:
  • AGNALDO FERNANDES FERRARI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos do Balanço Geral de 2023, da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB, entidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal n° 2.247, de 20/08/1997, com alterações introduzidas por leis posteriores.

 

A i. Fiscalização, com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Orgânica deste E. Tribunal de Contas, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 12.30, fls. 24/25) apontou impropriedades nos seguintes itens:

 

 

B.6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:

- Não observância da ordem cronológica de pagamentos;

 

B.7.3 – PATRIMÔNIO:

 

-  Falta do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB da Fundação;

 

B.9.2.1 – DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO QUADRO DE PESSOAL:

 

- Os informes constantes do Quadro de Pessoal enviado ao Sistema AUDESP – Fase III, divergem das informações prestadas pela Origem, relativas ao número de cargos efetivos providos;

 

B.9.2.2 – PAGAMENTOS DE VERBAS DENOMINADAS FUNDO DE RESERVA:

 

- Manutenção do pagamento da verba denominada “Fundo de Reserva” aos servidores, cuja natureza viola a legislação vigente;

 

C.2 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:

 

- Inexistência de justificativa para o preço contratado mediante inexigibilidade de licitação, em desacordo com o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 8.666/93;

 

C.3 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES:

 

- A Administração da FAIBI – Faculdade de Ibitinga recebeu e pagou os serviços apresentados pela Contratada sem manifestar qualquer objeção quanto à falta de elementos que constavam do objeto contratado;

 

- Inobservância dos artigos 76 e 77 da Lei n° 8,666/93;

 

D.1 – CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

 

- Diversas falhas relacionadas à transparência;

 

E.5 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

 

- Desatendimento à recomendação deste E.  Tribunal de Contas.

 

 

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 16.1.) – o Sr. Agnaldo Fernandes Ferrari - Superintendente (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), encartou as justificativas e documentos relativos ao evento 26.1 a 26.4, consubstanciando, em suma, que:

 

 

(Defesa para o Item B.6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS): Expõe que não ocorreu nenhum pagamento sem empenho, e sem a fiscalização do recebimento do produto ou serviço, ocorrendo apenas um equívoco nos lançamentos que foram  devidamente corrigidos; que as inconsistências anotadas são formais, conforme demonstram as justificativas para os pagamentos n°s 03/2023, 04/2023, 138/2023, 145/2023, 148/2023, 153/2023, 181/2023, 219/2023 e 273/2023 (constantes do quadro  apresentado no evento 26.1, fls. 02); em que pese o apontamento, todos os dados inseridos no sistema  são comprovados por documentos físicos, não ocorrendo qualquer omissão ou mácula capaz de comprometer a credibilidade dos informes prestados; que o planejamento é constantemente aprimorado para espelhar as metas e objetivos da Fundação e que os desacertos anotados no tópico foram devidamente saneados;    

 

 

(Defesa para o Item B.7.3 – PATRIMÔNIO): Evidencia que a falta de AVCB foi resolvida com a obtenção do respectivo documento (constante do evento 26.4), confirmando que o imóvel encontra-se seguro e adequado para o exercício da atividade desenvolvida no estabelecimento;   

 

 

(Defesa para o Item B.9.2.1 – DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO QUADRO DE PESSOAL): Confirma a existência de uma pequena divergência nas informações inseridas no Sistema AUDESP relativa ao cargo de “Técnico de Contabilidade” verificada entre o quadro de pessoal e a folha de pagamento, decorrente do fato de que servidor encontra-se afastado do cargo para ocupar cargo em comissão; ocorrendo, também, que em dezembro de 2023 a Fundação contava com 02 (duas) professoras (Professora Especialista Adriana Angelucci e Professora Mestre Isabela Cristina Manchini) contratadas por tempo determinado de  02 (dois) anos;  informa  que, por ocasião da fiscalização desta C. Corte,  também foram apresentados esclarecimentos sobre as desconformidades anotadas, e que os desacertos já foram devidamente sanados;   

 

 

(Defesa para o Item B.9.2.2 – PAGAMENTOS DE VERBAS DENOMINADAS FUNDO DE RESERVA): Comunica que a Fundação diante da declaração de inconstitucionalidade da verba, seguiu a lei e extinguiu o benefício, assim, o “fundo” não mais foi pago no âmbito da FEMIB;

 

(Defesa para os Itens C.2 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS e C.3 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES): Sobre a falta de justificativa para o preço contratado de R$ 48.000,00, mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 13 e 25, II e § 1° da Lei n° 8,666/93, para contratação de  empresa de consultoria (para prestação de serviços de análise, reestruturação e reformulação do Projeto Pedagógico do Curso de Administração, Pedagogia  e estudos para implantação de um curso de Tecnólogo de 2 anos e seus regulamentos, contexto socioeconômico e área de influência nas condições e especificações constantes do Termo de Referência), bem como, sobre as irregularidades no Contrato Público n° 04/2023 – Contratada empresa “Carta Consulta Ltda”, mais especificamente sobre a falta de elementos demonstrando a realização de quaisquer estudos ou propostas para o curso de Pedagogia, ou para o Curso de Tecnólogo (2 anos), levando ao entendimento de que a empresa  contratada não entregou o objeto contratado de forma integral, e que mesmo sem receber o trabalho integral, realizou o pagamento da empresa, infringindo os artigos 76 e 77 da Lei n° 8.666/93.  Justifica que a Direção da FAIBI – Faculdade de Ibitinga se responsabilizou pelo Termo de Referência, acompanhamento dos serviços e relatórios finais entregues à Fundação, demonstrando que o objeto contratado foi devidamente realizado, e que os estudos do curso de Administração foram devidamente implantados, sendo que os cursos de Pedagogia e Tecnólogo estão sendo preparados para implementação futura; que a Direção da  FAIBI encaminhou o Ofício n° 03/2025 (constante do evento 26.2) com os esclarecimentos pertinentes; que no caso do Curso de Pedagogia, o que se pretendia não era uma “reestrutução” completa, mas sim um suporte e uma consultoria para adequação de carga horária, disciplinas elementares e revisão da grade curricular, sendo que o equívoco está na redação do termo de referência e não na entrega do escopo em si; que a empresa contratada prestou consultoria, fez reuniões com a Coordenação do Curso de Pedagogia, fez os ajustes pertinentes, orientou a formação da nova grade curricular e propôs os ajustes, todos devidamente implementados pela FAIBI, ocorrendo assim a devida entrega do objeto; que os esclarecimentos para o curso de Tecnólogo estão no Ofício (constante do evento 26.2), que foi  suspenso no curso da entrega do escopo, ou seja, a empresa contratada fez todo o estudo e o  apresentou à FAIBI, que, reunindo o corpo docente (Coordenação e Direção) entendeu que poderia haver sobreposição e conflito com o novo curso de Administração, agora reestruturado, motivo pelo qual sua implantação e efetivo funcionamento encontra-se  sobrestado, todavia, com os estudos realizados e podendo ser utilizados futuramente; que a Fundação realizou pesquisas de mercado e encontrou, antes de ser apresentada à contratada “Carta Consulta Ltda”, uma série de empresas do setor e, uma vez apresentado o escopo para feitura do Termo de Referência e balizamento da contratação, cotou preços muito superiores ao pretendido pela empresa que foi efetivamente contratada; que conforme demonstrado no processo administrativo, a empresa tem “notória especialização” no mercado correlato, tendo sido referendada por várias instituições de ensino, sendo que o valor orçado apresentou-se compatível com o orçamento da Fundação para tal finalidade; que o trabalho foi integralmente entregue e foi auditado pelo Setor Jurídico da Fundação (constituindo um processo administrativo com mais de 200 laudas justificando todo o trabalho realizado) inexistindo vícios desabonadores da conduta tanto da empresa contratada quanto da Fundação; que não houve infringência dos artigos 76 e 77 da Lei n° 8.66693, uma vez que o serviço foi executado em conformidade  com o ajustado e não houve inexecução contratual que justificasse sua rescisão; que o valor contratado estava abaixo do praticado no mercado, sendo o pagamento efetuado  por fases, em conformidade com a prestação dos serviços e recebido pela Contratante e atestado pela Direção da FAIBI, que comprovou a entrega do objeto; aproveita a oportunidade para apresentar cotação de serviço semelhante (inserida no evento 26.3)  demonstrando que os valores pagos pela Fundação foram vantajosos; que o curso de Administração foi completamente reestruturado e o de Pedagogia foi revisto; curso de Tecnólogo foi avaliado, mas por decisão técnica teve suspensa sua implantação,  todavia, todo o estudo está pronto, podendo ser implantado futuramente,  em uma conveniência e oportunidade, em ato administrativo de natureza discricionária da Fundação, amparada por análise técnica da FAIBI; que todo o objeto contratado foi entregue, por empresa notoriamente especializada, com comprovação de acervo que justifica e comprova essa qualificação, por preço abaixo do valor de mercado, inexistindo mácula no procedimento efetuado pela Fundação;  

 

 

 

(Defesa para o Item D.1 – CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA): Referente ao link  “Serviço de Informação ao Cidadão” cujo serviço não estava funcionando, esclarece que o ocorreu uma falha momentânea no sistema, e que o “Portal da Transparência” da Fundação está replicado, por conta de sistemas de gestão municipal – SIAFIC – na Prefeitura Municipal de Ibitinga;  quando há mal funcionamento, este decorre de problemas na origem, ou seja, na Prefeitura, cabendo considerar que o “IP” é do servidor de lá e não daquela Fundação;  quando ocorre notícia de erro, falha de operação ou inacessibilidade, é feito contato com a área de TI da Prefeitura para saneamento do problema, motivo pelo qual, diante do SIAFIC, estes sistemas precisam ser integrados e compartilhados; informa que o link para contratos está na aba do site da FAIBI (www.faibi.com.br) na aba “Editais e Licitações”; que os contratos assinados não estão inseridos (somente estão inseridos os arquivos) pois existe a necessidade de integração com o sistema da “Fiorilli”, pendência que  está em verificação e será sanada de forma regular; que os apontamentos referentes a falta de informes sobre ações e programas é procedente mas será resolvido; que a anotação de dificuldade para acessar o  “link na página inicial de fácil acesso ao cidadão”  é uma questão subjetiva que depende de cada indivíduo; que no lado direito do site, abaixo da aba “professor” estão as abas de “Portal da Transparência”, “Portarias”, “Servidor” e “Fale Conosco”, sendo que  na página inicial existem outras abas maiores para a mesma finalidade, com Editais e Licitações; que durante a fiscalização, tudo foi mostrado e esclarecido, não existindo falta de transparência; que o site da FEMIB-FAIB foi arquitetado em 2014 e está em processo de renovação, oportunidade em que serão feitas correções de falhas e implantação de melhorias visando atender as recomendações do TCESP, da comunidade, e dos usuários, com transparência e simplicidade;  

 

 

(defesa para o Item E.5 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS): Assevera que a Fundação, por meio das justificativas apresentadas, demonstra que não deixou de atender à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal, sendo que a falhas verificadas são formais e foram sanadas.

 

 

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 34.1).

 

 

O julgamento das contas anuais da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB, dos últimos exercícios, apresentaram o seguinte trâmite nesta Corte:

 

 

- 2016 (TC – 1737/989/16) – julgadas regulares, publicada no D.O.E. de 04/09/2020, com trânsito em julgado em 28/09/2020;

 

- 2017 (TC – 2539/989/17) – julgadas regulares com ressalvas, publicada no D.O.E. de 07/06/2019, com trânsito em julgado em 02/07/2019; 

 

- 2018 ((TC – 2860/989/18) – julgadas regulares cm ressalvas e recomendações, publicada no D.O.E. de 25/07/2020, com trânsito em julgado em 17/08/2020;

 

- 2019 (TC – 3226/989/19) – julgadas regulares com ressalva, publicada no D.O.E.  de 17/09/2021, com trânsito em julgado em 08/10/2021;

 

- 2020 (TC – 4732/989/20) – julgadas regulares ressalvas, publicada no D.O.E. de 22/01/2022, com trânsito em julgado em 16/02/2022;

 

- 2021 (TC – 3213/989/21) – julgadas regulares com ressalvas, publicada no D.O.E. de 23/02/2023, com trânsito em julgado em 16/03/2023;

 

- 2022 (TC – 2611/989/22) – julgadas regulares com ressalvas, publicada no D.O.E. de 20/09/2023, com trânsito em julgado em 11/10/2023.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB, e o Sr. Agnaldo Fernandes Ferrari – Superintendente, responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 06/01/2025 (evento 21.1), procedimento considerado perfeito nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Observo, também, que o responsável supracitado foi notificado, por meio do Ofício n° 188/2024 – TCE-SP.GUR-13 (constante do evento 12.1), podendo, nessa conformidade, acompanhar todos os atos da tramitação processual, exercer seu direito de defesa, interpor recursos cabíveis e exercer os demais atos legais que forem de interesse.

 

No mérito a presente prestação de contas reúne condições para julgamento pela regularidade.

 

Com efeito, as atividades desenvolvidas no exercício se coadunam os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada na Administração Indireta do Município;  não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva; os encargos sociais foram regularmente recolhidos; a Fiscalização atestou que a Fundação está enquadrada no Regime Especial para pagamentos de precatórios (abrangida pelo entre central, P.M. de Ibitinga, que efetua os depósitos junto a TJ/SP); não houve  requisitórios de baixa monta no exercício em exame; não foram efetuados pagamentos a maior que o fixado ao Dirigente, cuja respectiva declaração de bens foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21);

 

Acerca do cenário econômico/financeiro, embora a Fundação tenha obtido resultado da execução orçamentária deficitário no montante de R$ 3.897.450,37, há considerar que este foi suprido pelas transferências financeiras efetuadas pelo Poder Executivo, no valor de R$ 3.950.000,00, transformando em superávit de R$ 52.549,63 o resultado final do exercício.

 

Verifico, ainda, que os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial da Fundação foram positivos e totalizaram respectivamente R$ 588.713,39, R$ 183.070,14 e R$ 1.512.091,56.

 

Ante o exposto, sob os aspectos econômico/financeiro, cabe recomendar que a Origem, visando o equilíbrio de suas contas (em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), limite seus gastos, e efetue uma melhor gestão dos recursos próprios, para reduzir a ajuda financeira da Prefeitura, bem como, para evitar a dependência financeira.

 

No que tange ao saldo da dívida ativa, no montante de R$ 118.642,41 correspondente exclusivamente a débitos prescritos (anteriores a 2007, ano em que a Faculdade de Ibitinga passou a ser gratuita) e que se mantém inalterado nas contas da FEMIB desde o exercício de 2016 (tratadas no TC – 1737/989/16). Há considerar que a Fundação solicitou à Municipalidade a edição de lei específica para o cancelamento da dívida, contudo, a referida lei ainda não foi editada (conforme constou do TC – 2611/989/22 que tratou das contas da entidade do exercício de 2022), sendo que no exercício em exame, o setor de contabilidade da FEMIB realizou ajustes desses créditos prescritos na conta 1.2.1.1.1.00.00 – Créditos a Longo Prazo (conforme quadro constante do evento 12.30, fls. 08).   Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a adoção de providências para a baixa dos créditos inscritos, limito-me a determinar que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame in loco, confirme a efetivação das providências para a regularização da matéria.

 

As justificativas trazidas para o desatendimento da ordem cronológica de pagamentos, consubstanciando  que não ocorreu nenhum pagamento sem empenho, e sem a fiscalização do recebimento do produto ou serviço, ocorrendo apenas um equívoco nos lançamentos, que foram  devidamente corrigidos (conforme demonstram as justificativas para os pagamentos n°s 03/2023, 04/2023, 138/2023, 145/2023, 148/2023, 153/2023, 181/2023, 219/2023 e 273/2023, constantes do quadro  apresentado no evento 26.1, fls. 02) podem ser acolhidas.

 

Quanto aos pagamentos da verba denominada Fundo de Reserva, também conhecida como 14° salário. Levando em conta os informes prestados, consubstanciando que a Fundação, diante da declaração de inconstitucionalidade da verba, seguiu a lei e extinguiu o benefício, assim, o “fundo” não mais foi pago no âmbito da FEMIB, considero regularizada a situação, em atenção aos preceitos preconizados nos artigos 111 e 128 c/c 144 da Constituição Paulista.

 

Pertinente ao Item B.7.3 – PATRIMÔNIO.  A falta de AVCB foi sanada com a obtenção do respectivo documento (AVCB 0000741257, válido até 09/12/2027, constante do evento 26.4, fls. 02), confirmando que o imóvel se encontra seguro e adequado para o exercício da atividade desenvolvida no estabelecimento.

 

As divergências nas informações referentes ao Quadro de Pessoal, foram esclarecidas e sanadas, conforme defesa  apresentada (constante do evento 26.1 fls. 04).

 

Sobre os Itens C.2 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS e C.3 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES. As justificativas apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença) descaracterizam os óbices anotados.

  

Os demais desacertos anotados (constantes dos itens D.1 – CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA e E.5 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS) foram afastados ante os argumentos defensórios apresentados. 

  

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

Recomendo que a Origem, visando o equilíbrio de suas contas (em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), limite seus gastos, e efetue uma melhor gestão dos recursos próprios, para reduzir a ajuda financeira proveniente do ente central (a Prefeitura Municipal de Ibitinga).

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito o responsável, o Sr. Agnaldo Fernandes Ferrari – Superintendente (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-SM, 20 de Maio de 2025.
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                    CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

 

 

PROCESSO: TC-00002821.989.23-3
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO EDUCACIONAL MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - FEMIB
RESPONSÁVEL/IS:
  • AGNALDO FERNANDES FERRARI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx
 
EXTRATO: 

Nos termos da sentença proferida, e em conformidade com a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, da Fundação Educacional Municipal da Estância Turística de Ibitinga - FEMIB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

Recomendo que a Origem, visando o equilíbrio de suas contas (em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), limite seus gastos, e efetue uma melhor gestão dos recursos próprios, para reduzir a ajuda financeira proveniente do ente central (a Prefeitura Municipal de Ibitinga).

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito o responsável, o Sr. Agnaldo Fernandes Ferrari – Superintendente (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.


 Publique-se.
 
 
GCSA-SM, 20 de Maio de 2025.
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                    CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

 
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