TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020899.989.24-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV (CNPJ 04.882.772/0001-55)
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA (CPF ***.031.708-**)
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI (CPF ***.267.448-**)
ASSUNTO: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADA: LILIAM CRISTINA BACCARO (FALECIDA)
EXERCÍCIOS: 2023 e 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03

RELATÓRIO

 

Examino atos concessórios de Aposentadoria e Apostila Retificatória da ex-servidora acima identificada, praticados no âmbito do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2023.

Submetido o ato de concessão ao exame da repartição competente (UR-03), esta entendeu que ele não estava em condição de ser considerado legal para fins de registro, em virtude da inclusão de verbas indenizatórias e transitórias no cálculo da média salarial da ex-servidora (horas noturnas, horas extras, das aulas de substituição, do auxilio saúde e do auxilio alimentação), por carecer de respaldo legal, bem como a inobservância do artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2024, propondo, assim, a aplicação do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Em resposta a notificação expedida, veio a Origem, por meio de seu Diretor Presidente, em conjunto com os representantes legais, informar o falecimento da ex-servidora ocorrida em 04.08.2024, não havendo pensionistas, anexando documentação comprobatória.

 

Analisando a questão, a Fiscalização destacou a não elaboração da Apostila Retificatória, registrando a apresentação da certidão de óbito da ex-servidora, não deixando dependentes.  

 

Nada obstante o óbito da ex-servidora, por remanescer, desde o início da concessão do benefício da aposentadoria, em 07.08.2023, a inclusão indevida de verbas transitórias no cálculo dos proventos do benefício, por ausência de respaldo legal, determinei a notificação da Origem para a regularização da matéria.

 

Em resposta, veio a Origem apresentar a Apostila Retificatória, publicada no Semanário Oficial do Município de Paulínia, alterando o benefício, sem a emissão do holerite em razão do falecimento da servidora.

 

Instada, a d. Fiscalização ao atestar a exclusão das verbas apontadas, manifestou-se pela regularidade dos atos.

 

Encaminhados ao d. MPC, os autos retornaram nos termos do Ato Normativo nº 006/2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO

 

Verifico que foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e à ampla defesa, conforme despachos publicados na imprensa oficial do estado.

Com o novo cálculo dos proventos efetuado pela Origem, não vejo razões para discordar da manifestação da Fiscalização no sentido da legalidade do ato de concessão de aposentadoria com a consequente averbação da apostila retificatória da ex-servidora.

Diante do exposto, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCE/SP nº 02/2021, acompanho a manifestação da Fiscalização e o posicionamento do d. representante do MPC, e JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando seu registro, averbando-se o ato retificatório, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, com recomendação a Origem para a fiel observância da apresentação de toda a documentação  exigida no artigo 75 das Instruções nº 01/2024.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

 

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

 

2. Em seguida, ao DSF-2.1 para providências cabíveis, arquivando-o.

 

 

GCSSCMM., em 20 de maio de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

 

PROCESSO: 00020899.989.24-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV (CNPJ 04.882.772/0001-55)
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA (CPF ***.031.708-**)
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI (CPF ***.267.448-**)
ASSUNTO: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADA: LILIAM CRISTINA BACCARO (FALECIDA)
EXERCÍCIOS: 2023 e 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando seu registro, averbando-se o ato retificatório, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, com recomendação a Origem para a fiel observância da apresentação de toda a documentação exigida no artigo 75 das Instruções nº 01/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSSCMM., em 20 de maio de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ZKQ7-HR93-72AN-5E36