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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00001996.989.22-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2022 da Fundação Municipal Anne Sullivan - FUMAS, entidade jurídica de direito público criada pela Lei Municipal nº 2.445/1977, com alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à 4ª Diretoria de Fiscalização da Capital – DF-4 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.74.
O Órgão e a Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme publicação no DOE de 09/11/2023 (evento 23).
A FUMAS, após ter obtido regulares prorrogações de prazos, compareceu aos autos, por meio da Presidente do Conselho Administrativo, Sra. Magali de Cássia Rosolem, responsável pelas contas em exame, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 103.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
ITEM A.4. - CONTROLE INTERNO:
- Não houve disponibilização de relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno instituído pela Fundação, contrariando o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções nº 01/2020 deste TCESP.
- Não houve constatação de condutas que denotem a atuação de fato do Controle Interno.
Justificativas:
Alega que sempre atendeu às recomendações do Tribunal de Contas, nomeou um funcionário efetivo para verificar a movimentação e documentação conforme as Instruções do TCESP, e encaminha relatórios detalhados sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial ao Controle Interno do Município, que os envia ao Prefeito e ao Tribunal de Contas.
Informa que não possui a função específica de Controlador Interno em seu quadro, sendo essa responsabilidade atribuída a um funcionário concursado do setor administrativo.
Destaca a parceria com a Administração direta para aprimorar o Controle Interno e a recente inclusão de seus dados no Portal Municipal da Transparência, sendo que considera que essas ações sanam os apontamentos remanescentes relativos ao Controle Interno, demonstrando sua atuação efetiva conforme os preceitos do TCESP.
ITEM B.3.2.2. - REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:
- Controle e registro contábil precário quanto à dívida referente aos requisitórios de baixa monta.
Justificativas:
Arrazoa que o envio de informações sobre requisitórios de baixa monta é responsabilidade da Procuradoria Geral do Município (PGM). Contudo, afirma que a Fundação, em parceria com a Administração direta, está ciente da necessidade de aprimorar o controle desses requisitórios e já iniciou tratativas com a PGM para tal fim.
ITEM B.5.1.1 - PAGAMENTO IRREGULAR DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.343/65):
- Pagamento de gratificação de nível universitário em casos que a formação superior já é requisito do cargo.
- Ausência de comprovação de nível universitário de uma servidora.
Justificativas:
Argumenta que iniciou um estudo de reforma administrativa em 2020 e que houve um equívoco no entendimento da revogação da gratificação de nível universitário. Apresenta trecho do julgado do recurso ordinário (TC-20518.989.22-3), que, segundo a Fundação, elucida a não ocorrência de violação à lei.
Quanto à ausência de comprovação de nível universitário de uma servidora, Sra. Claudia Regina Rodrigues, anexa no evento 103.2 o diploma da servidora.
ITEM B.5.1.2 – EFEITO CASCATA OU REPIQUE NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO:
- Em relação a alguns servidores, calculou-se a gratificação de nível universitário sobre o somatório do vencimento básico com o adicional por tempo de serviço, evidenciando a ocorrência do efeito cascata, o que contraria o disposto no artigo 37, inciso XIV, da CF/88, bem como entendimento já consolidado por esta E. Corte de Contas.
Justificativas:
Reitera que não houve revogação da gratificação de nível universitário, conforme elucidado na sentença do recurso ordinário constante do processo TC-20518.989.22-3, relativo as contas anuais do exercício de 2021 (TC-002597.989.21-9).
Explica que a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou a redação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que passou a dispor: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. O objetivo da regra constitucional foi evitar que na base de cálculo de uma vantagem remuneratória fosse inserido outro acréscimo, mesmo que de natureza diversa e devido por outro fundamento.
Assevera que a Fundação calculou a gratificação de nível universitário sobre o somatório do vencimento básico e do adicional por tempo de serviço, amparada pela Lei nº 2.466/1977, sendo esses os casos mais antigos, haja vista que não foi concedido para nenhum outro servidor.
Expõe que dos 08 (oito) listados pela Fiscalização que receberam a gratificação de nível universitário considerando como base de cálculo o somatório do vencimento básico e do adicional por tempo de serviço, 03 (três) servidores foram demitidos.
No mais, esclarece que a Fundação está estudando medidas para a retirada do adicional por tempo de serviço, haja vista a reforma administrativa prevista.
ITEM B.5.1.3 – GRATIFICAÇÕES REVOGADAS:
- A Fundação vem pagando aos servidores gratificações legalmente revogadas pela Lei Municipal nº 5.070/2012 (Gratificação Funcional e Gratificação Hora Atividade) desde o exercício de 2012, em flagrante desrespeito à legislação municipal.
Justificativas:
Explana que a Lei nº 5.070/2012, que instituiu o PECS, é específica para os servidores da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e não se aplica automaticamente às Fundações e Autarquias.
Cita que a Fundação opera sob suas leis vigentes: Lei nº 3.859/1999, Decretos nº 8.053/1999, nº 8.092/2000 e nº 8.060/1999, esta última determinando os padrões de vencimentos.
Menciona, ainda, que solicitou um estudo para uma reforma administrativa com a criação de um plano de carreira, cargos e salários, que está em processo interno. Com base nisso, anota que não está em irregularidade, pois seus pagamentos são realizados conforme a legislação vigente.
ITEM B.5.1.4 – CONCESSÃO DE AULAS EXCEDENTES EM DESACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA:
- Pagamento de aulas excedentes a servidores sem cumprimento das exigências definidas pelo art. 33, §4º, da Lei Municipal nº 6.065/2022, quanto às justificativas.
Justificativas:
Explicita que, conforme o Anexo 1 da Lei nº 3.859/1999, os salários dos cargos do Núcleo de Referência "Anne Sullivan" são calculados por hora-aula, com uma carga horária máxima de 131 horas semanais (exceto o Diretor de Escola, com 44 horas fixas). A concessão de aulas excedentes ocorreu para atender ao "Programa de Oficinas Pedagógicas" e aos serviços do GAEM a alunos com deficiência e seus familiares.
Sustenta que, em 2022, a nova gestão do RH, com o apoio de consultoria especializada, reorganizou os serviços e identificou um erro no pagamento durante a análise dos editais dos servidores concursados. Constatou-se que, com exceção de cinco funcionários mais antigos com contratos distintos, os demais eram remunerados por hora-aula, resultando em uma carga horária variável. Essa inconsistência foi prontamente corrigida na folha de pagamento e nos holerites.
ITEM B.9.4.1 – CARGOS EM COMISSÃO EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO:
- Existência de cargos em comissão, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia ou assessoramento, em contradição com o disposto no artigo 37, inciso V, da Carta Magna.
Justificativas:
Argui que as designações seguem o Estatuto da Fundação e não o regime de comissão. Alude que, após a reestruturação administrativa com a nova equipe, identificou algumas inconsistências. Contudo, assim que tomaram conhecimento, com o suporte da consultoria especializada que assumiu o RH no início de 2022, providenciaram a imediata correção no Sistema Audesp (Evento 103.4). Adicionalmente, ressalta que apenas a funcionária Solange Teixeira Cardoso Keller, no cargo de Diretora de Escola, ocupa uma função comissionada.
ITEM B.9.5.3 – SERVIDOR EM ACÚMULO DE CARGO INDEVIDO COM APOSENTADORIA (IMPOSSIBILIDADE) E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:
- Acumulação tríplice de remunerações e proventos de cargos públicos em dissonância ao artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Justificativas:
Afirma que foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, em 16 de novembro de 2023, a demissão da servidora Janice Paulino César a contar de 04 de novembro de 2023.
ITEM C.2. - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
- Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp - Fase IV, relativas às dispensas de licitação de valor superior a 250 UFESPs, em inobservância ao Comunicado SDG nº 40/2018.
Justificativas:
Declara que a ausência de informações no Sistema Audesp ocorreu devido à falta de familiaridade da Fundação com os processos de contratação por dispensa de licitação, mas que assim que a equipe tomou ciência da observação no relatório, os funcionários foram imediatamente instruídos a seguir as diretrizes do Comunicado SDG pertinente. Arrazoa que as informações foram devidamente inseridas no Sistema Audesp (Evento 103.3).
ITEM D.1. - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- Não há divulgação de informações concernentes a procedimentos licitatórios e contratos, não há divulgação das respostas e perguntas mais frequentes da sociedade e não há adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência ao sítio da entidade.
Justificativas:
Assinala que, após a reestruturação do site da Fundação Anne Sullivan, foram criados os links "Publicações\Editais" e "Publicações\Contratos Celebrados", facilitando o acesso a essas informações. Atualmente, explica que o site possui uma seção de "editais" onde consta o Edital de Licitação nº 001/2022, de 30/11/2022, referente à contratação de auditoria externa, sendo que baixo da seção de editais, foi implementada uma seção dedicada a "contratos".
Ademais, consigna que informações como horário de funcionamento, contato telefônico e endereço da Fundação estão disponíveis no Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC), através do link http://esic.saocaetanodosul.sp.gov.br, conforme demonstrado nas capturas de tela do site da Prefeitura Municipal. O site também oferece um link para acesso às perguntas frequentes.
No que concerne à acessibilidade para pessoas com deficiência, anota que o site da Fundação passou por uma atualização.
ITEM E.5. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- No decorrer do exercício em análise, a Fundação não atendeu com rigor à Lei Orgânica, às Instruções e às recomendações deste Tribunal.
Justificativas:
Pondera que adotou medidas para cumprir a Lei Orgânica e as Instruções do Tribunal, corrigindo suas rotinas. Essa ação foi reconhecida na publicação do Diário Oficial do TCESP de 28 de fevereiro de 2023 (TC-006420.989.22-0 – Controle de Prazos), que determinou o arquivamento do processo (TC-21368.989.22-4) após o provimento do recurso da Fundação, recomendando, contudo, que atrasos e falta de informação não se repitam.
Por fim, requer que as contas do exercício de 2022 da Fundação Municipal Anne Sullivan sejam julgadas regulares.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 108).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002222.989.18-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 16/07/2020, com trânsito em julgado em 06/08/2020;
2019 – TC-002595.989.19-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 18/06/2021, com trânsito em julgado em 12/07/2021;
2020 – TC-004109.989.20-2: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 17/07/2024, com trânsito em julgado em 07/08/2024;
2021 – TC-002597.989.21-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 14/09/2022, com recursos ordinários, constantes dos processos TC-020518.989.22-3 e TC-020527.989.22-2, onde houve o provimento parcial dos recursos manejados, para o fim exclusivo de afastar, dentre os efeitos da sentença proferida, a pena imposta à dirigente, consistente na restituição de valores pagos a título de gratificação de nível universitário (e respectivos desdobramentos), mantidos todos os seus demais termos, o que inclui a decretação de irregularidade das contas e respectivas determinações lançadas. Acórdão publicado no DOE de 24/02/2023, com trânsito em julgado em 03/03/2023.
É o relatório.
DECISÃO
Inicialmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
Anoto o papel fundamental desempenhado pela Fundação e os aspectos positivos da gestão como o fato de que as atividades realizadas se alinharam aos objetivos para os quais a Entidade foi legalmente constituída, com a comprovação da regularidade da composição da cúpula diretiva, dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas, da tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais, bem como dos livros e registros. Adicionalmente, assinalo que houve o cumprimento dos recolhimentos dos encargos sociais, bem como o atendimento à ordem cronológica de pagamentos.
Entretanto, na esteira do julgamento das contas do exercício anterior, considero que as contas da Fundação Anne Sullivan - FUMAS, relativas ao exercício de 2022, não merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as justificativas apresentadas não se mostraram eficazes no sentido de afastar as principais irregularidades apontadas.
Com efeito, refiro-me, a priori, sobre a insistência no pagamento de Gratificação de Nível Superior, nos casos em que a formação superior já constitui requisito intrínseco ao cargo, apesar das reiteradas recomendações deste Tribunal de Contas para fazer cessar esse tipo de pagamento.
O pagamento de gratificação de nível superior aos servidores que exerçam funções privativas de portadores de diplomas de curso superior fere a jurisprudência dos Tribunais e desta Corte de Contas, visto a impossibilidade do recebimento de tal gratificação quando a referida graduação é condição exigida para o ingresso no cargo. Essa questão merece destaque ainda que os pagamentos estejam amparados em Lei Municipal. Consigno que se trata de uma incoerência que precisa ser ajustada, pois conceder gratificação de nível superior a ocupantes de cargos privativos de nível superior, por questões lógicas, não se revela conforme os princípios norteadores da Administração Pública. Até mesmo porque a fixação da remuneração de um cargo que exige formação superior, como condição de seu provimento, naturalmente deve comtemplar essa exigência, de modo a definir uma remuneração coerente com o nível de escolaridade requerido. Portanto, registro que a gratificação de nível superior (universitário) só é possível de ser concedida ao servidor efetivo que possua graduação superior, mas que não ocupe cargo de nível superior, para que não ocorra duplicidade ilegal. Assim sendo, a conduta denota infringência aos princípios dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, mormente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Ressalto que a irregularidade não é novidade para o Órgão, dado que um dos motivos ensejadores da rejeição das contas do exercício de 2021 (TC-002597.989.21-9), bem como objeto de censura e recomendações nos exercícios de 2017 (TC-001736.989.17-9), 2018 (TC-002222.989.18-8), 2019 (TC-002598.989.19-5) e 2020 (TC-4109.989.20-2). Nesse sentido, em face da recalcitrância em cumprir as diversas recomendações desta Casa em contas de exercícios pretéritos, não mais socorre a atual gestora a presunção da boa-fé sobre tais pagamentos que totalizaram no exercício em exame o montante de R$ 257.577,39.
Agrava a situação o fato de que a gratificação de nível universitário, considera como base de cálculo o somatório do vencimento básico e do adicional por tempo de serviço, bem como do descanso semanal remunerado, em afronta ao artigo 37. inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, que dispôs que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Outro ponto que reforça o juízo de irregularidade das contas em análise é a continuidade do pagamento da Gratificação Funcional (instituída pela Lei nº 2.984/1989) e da Gratificação Hora Atividade (instituída pela Lei nº 3.021/1989), que somaram no exercício em exame o total de R$ 638.322,45, apesar de terem sido expressamente revogadas pela Lei Municipal nº 5.070/2012. Ao contrário do alegado pela defesa, a Lei Municipal nº 5.070/2012 não fez qualquer ressalva a outros servidores ao revogar explicitamente a Lei Municipal nº 2.984/1989 (Gratificação Funcional) e a Lei Municipal nº 3.021/1989 (Gratificação Hora Atividade). Portanto, não há amparo legal para o pagamento dessas gratificações no Município de São Caetano do Sul, abrangendo todos os servidores públicos municipais, inclusive professores de outros órgãos. Destarte, determino o encerramento imediato desses pagamentos, sob pena de ressarcimento ao erário em caso de insistência.
Corrobora para a desaprovação das contas o pagamento de aulas excedentes aos servidores da Fundação sem a devida comprovação das solicitações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação. Ademais, não há evidências que ocorreram por necessidade do serviço, para suprir temporariamente faltas, ausências ou impedimentos de outros profissionais, indicando, ao contrário uma natureza contínua, em descumprimento ao artigo 33, § 4º, da Lei Municipal nº 6.065/2022.
Milita também em desfavor da aprovação das contas a existência de cargos em comissão e funções de confiança de Almoxarife, Assistente Administrativo e Tesoureiro, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, sendo esse apontamento recorrente, como se observa nos processos relativos aos exercícios de 2018 (TC-002222.989.18-8), 2019 (TC-002595.989.19-5), 2020 (TC-004109.989.20-2) e 2021 (TC-002597.989.21-9).
Tendo em vista as justificativas apresentadas com relação ao desligamento da servidora, afasto a ocorrência relativa à acumulação tríplice de remunerações e proventos.
Sob a perspectiva econômico-financeira, em razão da receita da Fundação ser essencialmente decorrente de transferências intragovernamentais, a contabilização constante do Balanço Orçamentário do Órgão evidencia um grande déficit orçamentário, porém, após computadas as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, afiro que a situação econômico-financeira da Entidade caminhou bem no exercício em exame, pois apurado um superávit de R$ 437.081,41, correspondente a 201,14% das receitas realizadas. Destaco, ainda, os resultados financeiro, econômico e patrimonial positivos de R$ 330.950,20, R$ 668.019,20 e R$ 1.630.379,76, respectivamente.
Evidencio, todavia, que em suas peças contábeis não se encontram registradas as dívidas relativas aos requisitórios de baixa monta, o que nos leva a inferir uma omissão de passivos na Entidade, em clara afronta aos princípios da transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964) e ao Comunicado SDG nº 34 de 2009. Friso que os requisitórios de baixa monta representam obrigações do Órgão decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo valor individual não ultrapassa um determinado limite legal. Mesmo sendo de "baixa monta", essas dívidas são obrigações presentes e, sendo assim, qualificam-se como passivo e devem ser reconhecidas no Balanço Patrimonial para refletir a totalidade das obrigações da entidade, motivo pelo qual acrescento a ocorrência ao rol de irregularidades.
Acerca da falta de disponibilização de relatórios do Sistema de Controle Interno instituído pela Fundação, denotando um controle inoperante e ineficaz; não encaminhamento das informações ao Sistema Audesp – Fase IV; descumprimento das determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; e desatendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal de Contas, considero que são falhas censuráveis, mas que podem ser relevadas, com severas recomendações para que a Origem promova ajustes em seus procedimentos de modo a não incorrer na repetição de tais desacertos.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da Fundação Municipal Anne Sullivan - FUMAS, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações:
- Cesse o pagamento da gratificação de nível universitário para servidor que ocupe cargo de nível superior;
- Cesse o pagamento da Gratificação Funcional (instituída pela Lei nº 2.984/1989) e da Gratificação Hora Atividade (instituída pela Lei nº 3.021/1989), expressamente revogadas pela Lei Municipal nº 5.070/2012;
- Observe o cumprimento do artigo 33, § 4º, da Lei Municipal nº 6.065/2022, no que se refere aos pagamentos de aulas excedentes;
- Envide esforços no sentido da regularização dos cargos em comissão e funções de confiança de Almoxarife, Assistente Administrativo e Tesoureiro, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal;
- Registre as dívidas relativas aos requisitórios de baixa monta, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;
- Atente para a elaboração dos relatórios do Sistema de Controle Interno;
- Encaminhe dados tempestivos ao Sistema Audesp – Fase IV;
- Cumpra as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência;
- Atenda à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações desta Corte de Contas.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de São Caetano do Sul para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:
- Expeça comunicação de praxe à Câmara Municipal de São Caetano do Sul, com cópia desta decisão, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
- Encaminhe, igualmente, cópia desta sentença para o Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, a fim de que ele tenha inequívoco conhecimento de tudo o quanto nela decidido, nos termos do artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 22 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
| PROCESSO: | 00001996.989.22-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas da Fundação Municipal Anne Sullivan - FUMAS, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações: cesse o pagamento da gratificação de nível universitário para servidor que ocupe cargo de nível superior; cesse o pagamento da Gratificação Funcional (instituída pela Lei nº 2.984/1989) e da Gratificação Hora Atividade (instituída pela Lei nº 3.021/1989), expressamente revogadas pela Lei Municipal nº 5.070/2012; observe o cumprimento do artigo 33, § 4º, da Lei Municipal nº 6.065/2022, no que se refere aos pagamentos de aulas excedentes; envide esforços no sentido da regularização dos cargos em comissão e funções de confiança de Almoxarife, Assistente Administrativo e Tesoureiro, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal; registre as dívidas relativas aos requisitórios de baixa monta, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil; atente para a elaboração dos relatórios do Sistema de Controle Interno; encaminhe dados tempestivos ao Sistema Audesp – Fase IV; cumpra as determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência; atenda à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de São Caetano do Sul para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 22 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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