TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009672.989.21-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA (CNPJ 68.020.916/0001-47)
    • ADVOGADO: ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES (OAB/SP 63.061)
BENEFICIÁRIO(A):
  • INSTITUTO DAS CIDADES, VALORIZACAO E INCLUSAO DO TRABALHADOR E ASSESSORIA SOCIAL - CIVITAS (CNPJ 07.541.430/0001-60)
RESPONSÁVEIS:
  • CAIO ARIAS MATHEUS (CPF ***.626.498-**)
  • NEY CARLOS DA ROCHA (CPF ***.724.687-**) - SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTE E CULTURA
ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 03/2018
OBJETO:

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS - CULTURAIS NAS ÁREAS DE MUSICA, CANTO, TEATRO, BALÉ, DANÇA, CIRCO, ARTESANATO, PINTURA, FOTOGRAFIA, GRAFITE, BEM COMO A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO.

EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.357.388,18
INSTRUÇÃO POR: UR-20

RELATÓRIO

Em exame, prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Bertioga à entidade beneficiária denominada Instituto das Cidades, Valorização e Inclusão do Trabalhador e Assessoria Social – CIVITAS, no valor de R$ 1.357.388,18, decorrente do Termo de Colaboração nº 03/2018, objetivando a realização de atividades artísticas-culturais nas áreas de música, canto, teatro, balé, dança, circo, artesanato, pintura, fotografia, grafite, bem como a conservação do patrimônio cultural e histórico.

 

Em sua análise preliminar, a Fiscalização destacou os seguintes apontamentos:

 

Junto ao Órgão Concessor:

A Prefeitura Municipal de Bertioga emitiu o Parecer Conclusivo de 2019 em que atesta que:

- A entidade não apresentou a prestação de contas ao final do exercício;

- Não foi possível localizar a entidade, pois, com o final do ajuste, desocupou o imóvel que alugava em Bertioga para o desenvolvimento dos trabalhos, não sendo localizada, também, no antigo endereço em Guarulhos;

- Nos acompanhamentos mensais realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação foram realizados apontamentos sem os devidos esclarecimentos por parte da entidade, existindo glosas a serem restituídas ao erário público;

- Os repasses foram realizados com atraso e algumas vezes em duas parcelas;

- As prestações de contas mensais foram entregues com atraso e as adequações não foram atendidas;

- Não foram apresentadas as conciliações bancárias mensais;

- Não foram apresentados os orçamentos necessários para as compras de maior monta;

- A publicidade do projeto foi efetuada por meio do Boletim Oficial do Município, mas no site6 as informações não foram atualizadas de forma adequada, estando incompletas.

Verificou que, não obstante os apontamentos do Parecer, especialmente a não localização da entidade e a falta de devolução das despesas glosadas, a Prefeitura emitiu parecer “favorável”, atestando que as prestações de contas atenderam, com ressalvas, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

- na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:

Na impossibilidade de fiscalização in loco, em decorrência da pandemia de Covid-19, foram requisitados o encaminhamento do processo original de prestação de contas para análise, e constatamos o que segue:

a) A entidade não apresentou a prestação de contas anual7, em descumprimento à cláusula 7.6.1 do Termo de Colaboração e ao artigo 168, § 4º, das Instruções nº 02/2016, vigentes à época;

b) Não foi apresentado o Demonstrativo Integral das Receitas e das Despesas, conforme declaração encaminhada por meio do Sistema SisRTS (Arquivo 03), o que confirmamos pela análise do processo físico. Em decorrência da falta de tal documento, verificamos as prestações de contas mensais realizadas pela entidade (de janeiro/2019 a dezembro/20198 - Arquivos 04 a 15) e as análises mensais realizadas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, com apontamentos de irregularidades e glosas (Arquivos 16 a 19), das quais destacamos (exemplos de documentos de despesa no Arquivo 20):

- Multa e juros referentes a contas da Sabesp, Elektro e Vivo pagas em atraso;

- Pagamento de locação de veículo sem apresentação de planilha de utilização para comprovar km rodado e combustível gasto;

- Aquisições sem a apresentação de 03 orçamentos;

- Pagamento com cheques, o que não é permitido no ajuste;

- Quantidade de horas pagas não confere com a quantidade de aulas dadas;

- Nota fiscal de abastecimento de gasolina quando o veículo locado era a diesel, sem planilha de utilização com indicação de motivo, destino, km e veículo;

- Holerites sem indicação do valor referente a vale transporte e alimentação;

- Recibo sem a Nota Fiscal justificando o serviço contratado;

- Despesas pagas com cartão de crédito;

- Notas fiscais ilegíveis;

- Nota fiscal de serviço sem a especificação do serviço e do polo de execução;

- Pagamento de boleto em atraso;

- Falta de indicação no corpo das notas fiscais o número do Termo de Colaboração;

- Contas da Vivo de linhas não relacionadas ao ajuste;

- Serviço de internet em endereço não utilizado pelo ajuste;

- Conta de Sabesp em endereço não identificado;

- Nota fiscal de serviço com data de 18/12/2019, após o

encerramento do ajuste em 08/12/2019 (Arquivo 18, pág. 12);

c) Foram encaminhados ofícios cobrando explicações para as glosas (Arquivo 21), mas várias delas ficaram sem apresentação de justificativa, de modo que, a relação final de glosas totalizou R$ 199.762,58 (Arquivo 22); deste valor, R$ 66.014,99 referem-se a glosas relativas ao exercício de 2018 (não objeto destes autos)9;

d) Não houve devolução do saldo bancário no encerramento do ajuste10, no valor de R$ 190.528,05 (Arquivo 15, pág. 10). A Prefeitura encaminhou à entidade o Ofício nº 59/2020 (reiterando o Ofício nº 58/2020), cobrando a apresentação da prestação de contas de 2019, assim como o Ofício nº 60/2020, solicitando a devolução do saldo atualizado até abril de 2020 (R$ 191.119,34)  e o valor relativo às glosas (R$ 199.762,58) - Arquivo 23;

e) De acordo com os documentos do processo, não houve devolução ao erário dos valores mencionados (Arquivo 24).

A Prefeitura Municipal de Bertioga não procedeu consoante o disposto nos artigos 167, XI e 170 das Instruções n° 02/2016 (vigentes à época), haja vista a ausência de qualquer comunicação oficial a este E. Tribunal acerca das irregularidades identificadas na prestação de contas.

 

Ao final concluiu que a comprovação da aplicação do repasse no montante de R$ 324.866,93 estava irregular, propondo a aplicação do inciso II do artigo 30 da LCE nº 709/93.

Regularmente notificada, veio a Prefeitura, por seu representante legal, encaminhar as informações e os procedimentos adotados pelo Sr. Ney Carlos da Rocha – Secretário de Turismo, Esporte e Cultura, notadamente a cobrança amigável junto a beneficiária do valor impugnado de R$ 390.881,92, bem como de toda a documentação necessária para o atendimento das Instruções nº 02/2016.

Informou que em 08 de dezembro de 2019 houve o encerramento do ajuste com a beneficiária, e que no processo administrativo nº 3853/2018 constam todas as prestações de contas apresentadas pela beneficiária, bem como os relatórios da Comissão de Monitoramento e Avaliação que apontam glosas e valores que deveriam ser restituídos no encerramento do Termo de Colaboração firmado.

Informou, também, que a entidade foi notificada para a devolução do saldo em conta bancária no importe de R$ 191.119,34 atualizado até o mês de abril de 2020, não devolvido.

Em nova oportunidade oferecida ao dirigente da beneficiária em apresentar suas justificativas, determinei a notificação do responsável pela Entidade Beneficiária nos termos do inciso IV do artigo 91, em conformidade com o inciso IV do artigo 98, todos da LC nº 709/93.

Frustrada a tentativa, foram os autos encaminhados ao d. representante do MPC o qual reiterou o posicionamento pela irregularidade da prestação de contas, com a restituição ao erário do valor repassado.

É o relatório.

 

DECISÃO    

 

Em apreciação, prestação de contas, originárias do Termo de Cooperação nº 03/2018, de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Bertioga à entidade Organização da Sociedade Civil denominada Instituto das Cidades, Valorização e Inclusão do Trabalhador e Assessoria Social – CIVITAS, no valor de R$ 1.357.388,18, no exercício de 2019.

Verifico que o Termo de Cooperação, celebrado em 02 de abril de 2018, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, precedido do Edital de Chamamento Público nº 09/2017, e Plano de Trabalho aprovado, visando o desenvolvimento de atividades artísticas-culturais nas áreas de música, canto, teatro, balé, dança, circo, artesanato, pintura, fotografia, grafite, bem como a preservação do patrimônio cultural e histórico, no valor global estimado a ser repassado de R$ 1.462.316,64.

O referido ajuste foi modificado pelo Primeiro Termo Aditivo, de 20 de junho de 2018, alterando a cláusula nona do ajuste, impondo limite para liberação do repasse; o item 14 do parágrafo terceiro do Termo de Referência transferindo a localidade onde seria instalado o Centro Cultural,e o item 15.1, reduzindo o valor da hora/aula para professores e monitores, aumento da quantidade de horas da oficina sem alteração do valor do repasse;  pelo Segundo Termo Aditivo, de 23 de agosto de 2018, alterando o item 15.1, aumentando a quantidade de horas oferecidas à população de 620 para 744 ao mês, sem aumento do valor do repasse e alterar o item 16.1, modificando as descrições das e os valores das despesas, sem aumento do repasse.

O Terceiro Termo Aditivo, de 28 de março de 2019, prorrogou o prazo do ajuste por mais 06 meses, a contar de 02.04.2019, reajustando o valor dos salários em 4% à partir de 01.03.2019, no valor estimado de R$ 743.856,84.

O Quarto Termo Aditivo, de 16 de outubro de 2019, visou prorrogar o prazo do ajuste por mais 06 meses, a contar de 02/10/2019, sem alteração do valor do repasse.

Por fim, em 21 de janeiro de 2020, foi celebrado o Termo de Rescisão Amigável, com fundamento na cláusula décima terceira do Termo de Colaboração, cabendo a rescindida tão somente o pagamento dos valores apurados, renunciando expressamente ao direito de quaisquer indenizações decorrentes do Termo de Colaboração.

Consoante exposto no relatório de fiscalização e no parecer emitido pelo órgão concessor, inúmeros desatendimentos as exigências constantes na norma de regência, e a devolução de valores aplicados indevidamente, com a Beneficiária cumprindo parcialmente as cláusulas pactuadas na parceria, com as alegações apresentadas confirmando-as e anunciando medidas visando o ressarcimento dos valores não aplicados devidamente.

Desse modo, prospera os graves vícios levantados pela Fiscalização quanto à não localização da entidade e a falta de devolução das despesas glosadas, com a entidade não apresentando a prestação de contas anual, em descumprimento á cláusula 7.6.1 do Termo de Colaboração e ao artigo 168, § 4º das Instruções nº 02/2016, vigentes á época, não sendo apresentado o Demonstrativo Integral das Receitas e das Despesas, bem como a ausência de documentos aptos a comprovar se as despesas foram efetivamente realizadas com os recursos repassados, não contendo elementos suficientes que permitisse avaliar que o objeto foi executado em conformidade com o Plano de Trabalho proposto, com a realização de pagamentos de multas e juros das contas de consumo, sem haver a apresentação das informações necessárias que comprovasse o pagamento de locação de veículo, além de aquisições sem apresentação de 03 orçamentos e pagamento com cheques, vedado pela norma.

Remanescem a censura quanto a presença na documentação comprobatória de pagamentos de horas sem a correspondência com a quantidade de aulas dadas, bem como o abastecimento de gasolina por veículo locado movido à diesel, de holerites sem a indicação do valor referente ao vale transporte e alimentação, a existência de documentos fiscais ilegíveis e a ausência da correta identificação dos serviços, desacompanhada de detalhes das despesas, impossibilitando comprovar, de forma cabal, o nexo de causalidade entre as despesas relacionadas e os pagamentos realizados com os recursos repassados pelo referido ajuste, sendo forçoso reconhecer, segundo o que revela as demais deficiências narradas nos autos, a falta de informações de que os recursos repassados foram aplicados dentro das finalidades estabelecidas no Plano de Trabalho, vindo a distorcer o princípio da transparência dos gastos com recursos públicos, o que determina a rejeição da prestação de contas.

Não há nos autos, embora solicitado pela Fiscalização, a documentação apta a comprovar a restituição dos valores glosados no total de R$ 133.747,59, relativas ao exercício de 2019, e do saldo em conta bancária no importe de R$ 191.119,34, atualizado até abril de 2020.

À luz da transparência que deve presidir o dispêndio dos recursos públicos, não é admissível destiná-los para a cobertura de despesas genéricas e aleatórias e, ainda menos, consentir que a entidade beneficiada deixe de especificá-la minuciosamente.

Consignou-se, ainda, que o Órgão Concessor concluiu que os recursos não foram utilizados adequadamente, em desacordo com o Plano de Trabalho proposto, sendo aplicado à Beneficiária, a pena de devolução dos valores glosados e do saldo em conta bancária.

Me parece que os atos subsequentes celebrados refletem os desacertos verificados na fase inicial do ajuste, que acabaram não sendo analisados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pelo Poder Público da área correspondente à atividade fomentada, em inobservância ao previsto no artigo 168, VIII das Instruções 02/2016 (atualmente artigo 184, VIII, das Instruções nº 01/2024), afetando, de forma expressiva, a avaliação dos serviços e da quantidade dos profissionais em atividade e do total de horas efetivamente executadas por cada profissional, dos serviços propostos, sem apresentação dos relatórios de execução do objeto e financeiro, este acompanhado da conciliação bancária, prejudicando a verificação do cumprimento das metas e dos resultados e, por conseguinte, dos recursos repassados, nos termos estabelecidos na cláusula sétima do ajuste, culminando com a sua rescisão.

Nesse contexto, infere-se a omissão da Administração Pública em seus deveres, em total desarmonia com as disposições contidas nos artigos 167, XI e 170 das Instruções n° 02/2016 (vigentes à época), pois cabe ao órgão público concessor, o dever de comunicar a este Tribunal acerca das irregularidades identificadas na prestação de contas, velando para que a beneficiária observe as disposições legais atinentes e tomar medidas corretivas imediatamente tão logo alguma falha seja cometida, sob pena de afronta aos princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Por fim, exigir fiel prestação de contas dos recursos utilizados, conforme disposição legal e instruções desta Corte.

Ademais, cuida-se aqui de beneficiária não localizada no endereço indicado, nem o dirigente, segundo constatado pela Fiscalização e pelo setor de correspondência deste Tribunal.

E como se pode extrair da instrução, tratou-se do repasse de recursos que não observou o procedimento licitatório, cotações de preços ou pesquisas realizadas, em inobservância ao contido na cláusula sétima do acordo celebrado resultando em uma prestação de contas que não apresentou documentação hábil que evidenciasse os serviços realizados e a quantidade de horas realizadas.

, em observância ao contido na cláusula décima primeira do acordo celebrado.

Desse modo, a prestação de contas negligenciou a apresentação de documentos e de elementos aptos a demonstrar a escorreita aplicação das referidas normas, evidenciando que a aplicação dos recursos repassados não observou as regras estabelecidas para utilização dos repasses públicos.

Ante o exposto, as falhas levantadas e não afastadas pelos defendentes são aptas a comprometer a lisura do gasto dos recursos repassados, em flagrante ofensa aos princípios dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal, cujos valores glosados devem ser ressarcidos ao erário.

Assim, acolho as conclusões da Fiscalização e do Parquet de Contas e, JULGO IRREGULAR a prestação de contas em exame, decorrente do Termo de Colaboração nº 03/2018. condenando a entidade beneficiária, Instituto das Cidades, Valorização e Inclusão do Trabalhador e Assessoria Social – CIVITA, à devolução da importância repassada no importe de R$ 324.866,93, devidamente corrigida, e suspensão de receber novos repasses até a regularização da situação perante este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar;

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) encaminhar cópia da presente sentença à Prefeitura Municipal de Bertioga para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove as providências adotadas visando à necessária cobrança do débito;

c) oficiar à entidade, nos termos do art. 86 da Lei Complementar 709/93 para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, a quantia sentenciada à devolução, devidamente atualizada;

d) oficiar ao d. Ministério Público Estadual, enviando-lhe cópia desta decisão;

e) adotar as providências necessárias para a inserção dos responsáveis na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”.

 

Publicar e aguardar o trânsito em julgado;

Em seguida, ao arquivo.

 

GCSSCMM, 19 de maio de 2025

 


                SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora
 

 

PROCESSO: 00009672.989.21-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA (CNPJ 68.020.916/0001-47)
    • ADVOGADO: ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES (OAB/SP 63.061)
BENEFICIÁRIO(A):
  • INSTITUTO DAS CIDADES, VALORIZACAO E INCLUSAO DO TRABALHADOR E ASSESSORIA SOCIAL - CIVITAS (CNPJ 07.541.430/0001-60)
RESPONSÁVEIS:
  • CAIO ARIAS MATHEUS (CPF ***.626.498-**)
  • NEY CARLOS DA ROCHA (CPF ***.724.687-**) - SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTE E CULTURA
ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 03/2018
OBJETO:

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS - CULTURAIS NAS ÁREAS DE MUSICA, CANTO, TEATRO, BALÉ, DANÇA, CIRCO, ARTESANATO, PINTURA, FOTOGRAFIA, GRAFITE, BEM COMO A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO.

EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.357.388,18
INSTRUÇÃO POR: UR-20

 

EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas em exame, decorrente do Termo de Colaboração nº 03/2018. condenando a entidade beneficiária, Instituto das Cidades, Valorização e Inclusão do Trabalhador e Assessoria Social – CIVITA, à devolução da importância repassada no importe de R$ 324.866,93, devidamente corrigida, e suspensão de receber novos repasses até a regularização da situação perante este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se. 

GCSSCMM, 19 de maio de 2025

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora
 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ZKRF-LLZ4-5X4H-99C7