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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-006362.989.25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Taubaté - IPMT
RESPONSÁVEIS: Lucas da Silva Ferreira Costa e José Felício Goussain Murade, Presidente e Vice-Presidente à época, respectivamente
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Akira Azuma, Alvaro Luiz Pereira, Amauri Dimas da Silva, Anderson Roberto Silva, Antonio Bertozzi, Antonio Carlos da Silva, Antonio Claudino Batista, Benedito Deodoro Batista, Benedito Lourival Ramos, Benedito Roberto Graça de Toledo, Carlos Alberto de Oliveira, Carlos Alberto Nascimento, Clarel Pereira da Silva, Domingos Chorfi, Elisiane de Fatima Melo Cerqueira, Felipe Machado Mathidios dos Santos, Francisco Pinto Barbosa, Francisco Rodrigues Filho, Geralda Barbosa Martins Moreira, Ilton Rodrigues da Silva, João Roberto Nunes Machado, Joaquim Pedro Avelisio, José Antonio de Oliveira, José Carlos dos Santos, José Teixeira, José Teodoro de Oliveira, Luciana Lopes de Campos Silva, Luciene Hosana Castilho de Almeida, Luis Claudio de Andrade, Maria da Assunção Sales da Costa, Marta Maria Nogueira Assad, Mauricio Rodolfo Loiacono Nunes, Oderano Gonçalves, Orlandino Roberto Pereira Filho, Paulo Sergio Oliveira de Souza, Pedro Magalhães, Rita de Cassia Braga Marques, Roque Batista de Oliveira, Sandro Henrique do Nascimento, Teresinha Barbosa de Morais Almeida, Vicente Ribeiro e Wilma Aparecida Thaumaturgo Dias
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-7 São José dos Campos / DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela fiscalização da UR-7 (evento nº 13.6) concluiu pela legalidade dos atos de pensão ocorridos no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 17.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como juntada a Declaração de Atualização Cadastral dos Responsáveis consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
GabVAP, 21 de maio de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
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