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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002334.989.22-5 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | Prefeitura do Município de Paranapuã |
| MATÉRIA: | Balanço Geral do Exercício de 2022 |
| RESPONSÁVEIS: |
Aline Franciele Martins de Oliveira - Diretora Presidenta (período: 01/01 a 31/01/2022); Rosimar Junqueira Rossi - Diretora Presidenta (período: 01/02 a 31/12/2022). |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis |
Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã – Iprem, criado pela Lei Complementar Municipal nº 03, de 24 de dezembro de 2001, com alterações subsequentes.
Acompanham o presente Balanço Geral, os Expedientes TC-014806.989.23-2 (Representação Administrativa - Aplicação de recursos do RPPS. Subscrito pelo Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Dr. Allex Albert Rodrigues) e TC-017725.989.23-0 (informa instauração de inquérito policial em desfavor do IPREM, relativo a irregularidades na aplicação no fundo LME REC MULTISETORIAL IPCA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no período de 11/03/2014 a 15/12/2017).
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Fernandópolis procedeu à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Entidade, produzindo o relatório encartado no evento 16.78.
A fiscalização in loco foi realizada com base na análise das prestações de contas do exercício em exame, resultados do acompanhamento simultâneo do Sistema Audesp, Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência – RIRPP, Demonstrativos Previdenciários, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no referido ambiente e no Sistema Delphos.
Abaixo, a síntese do apurado pela UR-11[1]:
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas, bem como a defesa ofertada pelas corresponsáveis.
Item A.4 – ÓRGÃOS DIRETIVOS
Item A.4.1 – CONSELHO FISCAL
Item A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Item A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Item B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Item B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Justificativa: o resultado deficitário de R$270.466,53 no exercício examinado foi causado principalmente por despesas com pagamento de precatórios (R$165.797,49), regularização do aporte financeiro do Iprem, início do recolhimento dos encargos com PASEP e revisão geral anual dos benefícios de aposentadoria e pensão. Essas despesas foram previstas orçamentariamente e pagas durante o exercício, não havendo falta de planejamento.
O RPPS tem um histórico de equilíbrio orçamentário, exceto em 2019, quando houve um superávit significativo de R$1.030.476,37. Nos exercícios seguintes (2020 e 2021), os superávits foram menores, totalizando R$336.796,17. As despesas mencionadas causaram o déficit de R$270.466,53 no exercício em questão, e aumentar as receitas previdenciárias para alterar o resultado não era possível. O déficit foi coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior.
O RPPS é pequeno, com apenas uma servidora administrativa efetiva e serviços terceirizados para contabilidade, jurídico, previdenciário, consultoria de investimento e outros gastos de manutenção. Os gastos administrativos são mínimos e necessários para a manutenção do RPPS, não havendo como cortá-los sem prejudicar a gestão. Mesmo com essas despesas mínimas, o limite de gastos administrativos foi extrapolado, conforme apontado pela Fiscalização.
Item B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Em relação à atualização das parcelas devidas no Processo nº 0009129-02.2009.8.26.0297/01, imposta ao ex-Diretor Presidente Sr. Donizete Aparecido da Silva, informamos que notificamos o ex-Diretor para o recolhimento da diferença, devidamente atualizada. Além disso, notificamos a Câmara Municipal para a retenção em folha de pagamento do servidor das parcelas atualizadas em duas ocasiões, conforme o acordo homologado (documento em anexo).
Reforçamos esta informação ao anexar o Pedido de Parcelamento do Sr. Donizete, que foi deferido pela Diretora Presidente, bem como os comprovantes de pagamento, que estão em dia (documentos em anexo). Este apontamento foi sanado, razão pela qual solicitamos a regularidade da matéria, pois, com o devido recolhimento das diferenças das parcelas pagas sem atualização e a atualização das parcelas vincendas, não há que se falar em prejuízo ao Erário.
Item B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Item B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS
É importante destacar que, nos dois exercícios anteriores ao fiscalizado, houve sobra de recursos financeiros da taxa de administração, sendo que apenas o valor da sobra do exercício de 2021 é suficiente para cobrir o excesso do exercício de 2022. Isso demonstra que, apesar de o RPPS não possuir fundo de reserva na época, não houve prejuízos financeiros, devido às sobras financeiras existentes nos exercícios anteriores, conforme comprovado na tabela apresentada.
Ressalta-se que este RPPS é de pequeno porte, e as despesas administrativas são apenas as necessárias para a manutenção da entidade, que possui uma única funcionária administrativa efetiva, sendo os demais serviços terceirizados. Verifica-se na tabela que as despesas administrativas se referem a gastos mínimos necessários para a manutenção da entidade, e mesmo assim, ultrapassaram o limite.
Devido à escassez de recursos financeiros para arcar com as despesas administrativas, foi aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo a Lei Complementar Municipal nº 211 de 31 de janeiro de 2024, alterando o limite da taxa de administração para 2,7% sobre o valor total das remunerações brutas dos servidores aposentados e pensionistas pagos aos segurados e beneficiários do IPREM.
Diante do exposto, com a finalidade de sanar o excesso legal das despesas administrativas relativas à taxa de administração, estamos pleiteando junto ao ente municipal o repasse do valor de R$ 21.369,90, devidamente atualizado, para ressarcir os gastos administrativos excedentes. Aguardamos comprovar tal repasse pela Prefeitura até o fechamento da presente defesa. Caso não ocorra, será peticionado de forma complementar.
A respeito das divergências apontadas, foram retificados os DIPR inserido no CAPPREV da Secretaria de Previdência no sentido sanar a divergência, conforme se comprova pelo Relatório de Entrada de Dados do DIPR e tabela de Remuneração 2022, documentos em anexo (evento 55.15).
Com a devida vênia, a menção de ausência de conta corrente para despesas administrativas, ainda não é objeto de exigência junto à Secretaria de Previdência. Por certo, esse RPPS está providenciando a abertura da conta bancária para a devida segregação das despesas administrativas.
B.2.3. Encargos Sociais
− Recolhimento dos encargos patronais devido pelo Iprem, referente à sua única servidora, é realizado apenas contabilmente.
Justificativa: como não existe conta bancária exclusiva para as despesas administrativas, é realizado o lançamento de despesas dos encargos patronais da servidora, bem como a da receita de recebimento dos encargos patronais na mesma conta bancária, por não haver conta específica para segregação. Nesse caso, é gerado uma despesa e receita no IPREM, garantindo o registro contábil corretamente. Desconheço outra forma de contabilizar.
Item B.3 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
Com referência ao fato dos sanitários e fachadas, é competência do executivo municipal a manutenção do Prédio em questão.
Por derradeiro, em decorrência de gastos administrativos limitados, o RPPS não possui condições de arcar com a referida manutenção do prédio. Já protocolamos ofício notificando o Poder Executivo a respeito do problema.
Item C.1 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES
D.2.1. Transparência das Informações
− Diversas falhas recorrentes de transparência ativa do Iprem de Paranapuã, dentre elas: a falta e/ou divulgação incompleta de dados financeiros/econômicos; a ausência de publicação da legislação (inclusive consolidada e/ou compilada); não apresentação de informações individualizadas no portal da transparência; entre outras.
Justificativa: recentemente o prestador de serviço responsável pela gestão do IP Externo foi alterado e nesse procedimento o serviço de Transparência Ativa ficou indisponível temporariamente, entretanto, o site da instituição sempre esteve online e com informações passivas disponíveis para todos, onde é possível consultar legislações especificas dessa entidade e demais documentos administrativos do Instituto.
D.5. Atuário
− Elevação de 12,09% no déficit atuarial em relação ao exercício anterior, atingindo o montante de R$ 39.304.690,03;
− A evolução do déficit atuarial a amortizar ao longo dos últimos quatro anos indica uma elevação da ordem de 39,34%, evidenciando a ineficácia ou insuficiência das ações empreendidas;
− O déficit atuarial auferido no final do período correspondeu a 152,46% da receita corrente líquida do município;
− Atendimento parcial das recomendações atuarias aplicáveis no exercício;
− Plano de equacionamento do déficit atuarial estipulado em 33 anos e com encargos crescentes no tempo;
− Não foi demonstrada a viabilidade orçamentária e financeira do ente federativo para suportar o pagamento dos aportes suplementares definidos ao longo do plano.
Justificativa: a tendência do atuarial 2024 é reduzir o déficit atuarial, visto a redução da expectativa de vida, pela Tábua IBGE-2022, divulgada recentemente.
No quesito “não foi demonstrada a viabilidade orçamentária e financeira do ente federativo para suportar o pagamento dos aportes suplementares definidos ao longo do plano”, temos a informar que o estudo de viabilidade orçamentária e financeira está sendo inserida nas avaliações futuras.
Item D.6.1 – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
No entanto, esta Autarquia sempre presa pela boa organização e transparência nas documentações. Assim, já foi solicitado à servidora desse IPREM para que organize tais documentos da forma que melhor atenda ao Egrégio Tribunal de Contas
D.6.2. Resultado dos Investimentos
− Rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime, porém abaixo da meta atuarial.
Justificativa: conforme explanado pela consultoria Crédito & Mercado, o RPPS sofreu pela desvalorização das cotas em seus investimentos, em abril houve desvalorização de 0,48%, em junho de 1,74% e em novembro de 1,72%, sendo refém do cenário econômico, não apenas nacional como mundial. Mais uma vez demonstrando a dificuldade vivida por todos no primeiro semestre para se obter alguma rentabilidade positiva. Durante os períodos citados anteriormente, tivemos uma nova ascensão da pandemia, as novas ondas de Covid-19, aliada ao conturbado cenário político, interferiu novamente para uma queda nos ativos de risco, impactando o RPPS diretamente.
Ressaltamos que o RPPS juntamente com a Crédito e Mercado, tem como objetivo reduzir os riscos não sistêmicos e buscar a melhor rentabilidade dos investimentos possíveis, dentro das possibilidades encontradas no mercado financeiro, tendo em vista o cenário econômico.
Ao final do período de 2022 a carteira do RPPS apresentou o valor total de R$ 8.641.340,11 (oito milhões seiscentos e quarenta e um mil trezentos e quarenta reais e onze centavos). A ótima performance que o instituto vem apresentando ao longo dos anos é resultado de uma gestão eficiente baseada em um estudo sistemático e ágil aproveitando as oportunidades do mercado.
D.6.3. Composição dos Investimentos
Manutenção de investimento em fundo vedado pela CVM (LME REC Multissetorial IPCA - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios).
Justificativa: quanto à manutenção do investimento no fundo LME REC Multissetorial IPCA, devemos esclarecer que o Fundo está fechado para investimento e resgate.
A aplicação pelo RPPS de Paranapuã no fundo em questão foi realizada em abril de 2014.
O fundo estava devidamente enquadrado no artigo 7º, inciso VI, da Resolução CMN 3.922/10, conforme redação vigente à época do investimento.
O Fundo passou a ser administrado pela RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. a partir de 18 de agosto de 2020. A gestão é realizada pela Graphen Investimentos Ltda.
Em 06 de agosto de 2021, a Assembleia Geral de Cotistas teve como pauta a aprovação da liquidação do fundo, no qual foi aprovada.
Tendo em vista que o fundo está fechado e em processo de liquidação, não há maiores ações a serem tomadas pelo RPPS, além de, como medida cabível, tão somente aguardar e acompanhar a liquidação do fundo.
Ressaltamos a importância do RPPS na qualidade de cotista do fundo permanecer participando das assembleias e reuniões do fundo de Investimento para a adequada diligência e acompanhamento do processo de
desinvestimento.
Diante disso, em 10 de outubro de 2023, o IPREM protocolou denúncia na CVM – Comissão de Valores Mobiliários, conforme protocolo nº SCW165466769.
Posteriormente, em 29 de janeiro de 2024, fora ingressado ação judicial de cobrança com tutela de urgência, processo nº 1000521-70.2024.8.26.0297, 3ª vara cível da comarca de Jales/SP (evento 55.54), o qual fora deferido a tutela de urgência para bloquear o valor investido inicialmente, valor de R$ 88.000,00 do fundo e seus responsáveis.
Houve agravo de instrumento por parte do fundo e seus responsáveis, no entanto, não teve decisão. A ação principal está na fase de manifestação a contestação.
Conclui-se que, esta Autarquia não está inerte quanto à situação do Fundo e busca incessantemente o seu direito de reaver o valor investido.
D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios
A carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2021 e 2020, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei nº 9.717/1998).
Justificativa: o RPPS, durante os exercícios citados, estava atendendo amplamente às normas vigentes e ao princípio de diversificação. A diversificação da carteira, é atualmente uma das melhores estratégias para diminuir o risco nos investimentos, se fazendo necessária pelo dinamismo do mercado financeiro, que oscila com frequência e é um dos pilares da resolução 3.922/2010 e 4.963/2021.
D.7. Certificado de Regularidade Previdenciária
− Durante o período de 10 de julho de 2022 a 4 de janeiro de 2023 o município não reuniu as condições necessárias para a obtenção do CRP.
Justificativa: a ausência da CRP no respectivo período se deu apenas em razão da readequação dos membros do Comitê de Investimento no tocante a Certificação, sendo que preenchiam os demais requisitos necessários à obtenção do referido Certificado.
D.8. Índice de Situação Previdenciária
− Foi atribuído o índice “C” para a classificação final do Iprem na última edição do ISP divulgada, nota que também predomina nos exercícios anteriores.
Justificativa: a classificação apurada e demonstrada reflete a situação atual do RPPS a qual está sendo debatida junto com o Executivo municipal no sentido de avaliação de possíveis cenários para melhoras junto a manutenção do plano de benefício dos servidores, bem como, inserções de novos ativos no sentido de melhorar o equilíbrio financeiro atuarial.
D.9. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
− O Instituto de Previdência não está fornecendo informações de suas aquisições ao Sistema Audesp Fase IV - Licitações e Contratos (item C.1), contrariando o disposto no art. 93, § 2º, das Instruções vigentes;
− Descumprimento de determinações proferidas por este e. Tribunal nos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, suscitando apontamentos reincidentes (quadro abaixo):
Justificativa:
No que concerne ao atendimento de fornecer informações de aquisição ao Sistema Audesp Fase IV – Licitações e Contratos, já foi notificado o responsável pelo envio dos dados.
Quanto às determinações desta r. Corte de Contas de eliminar entraves existentes a revalidação do Certificado de Regularidade Previdenciário - CRP do município podemos constatar que foi regularizado em tempo, uma vez que foi emitido o referido Certificado no dia 14/07/2021 e nos anos subsequentes.
Referente ao período de 10 de julho de 2022 a 04 de janeiro de 2023 que não obteve a CRP ocorreu em virtude a Diretora Presidente e o Comitê de Investimento estarem sem certificando. Cabe lembrar que, conforme já mencionado na defesa acima, no item A.4.3, a Diretoria Executiva, bem como o Comitê tinham prazo para obtenção da Certificação, o qual não foi extrapolado, pelo contrário foram cumpridos em setembro de 2022. O último CRP foi emitido em 16/03/2024 com vigência até 12/09/2024, atestando a regularidade dessa Entidade de Previdência até presente data.
No que se refere a atuação Conselho de Administração, de modo que a legislação municipal e os seus regulamentos contemplem as limitações impostas à participação dos segurados na gestão do RPPS, remetemos as justificativas no item A.4.3, uma vez que a regulamentação consta no art. 55, inciso V e VIII da Lei Complementar nº 169/2020.
Sobre a Elaboração da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio, já foi encaminhado para o Atuário, a fim de providenciar o devido apontamento.
No que concerna a providências necessárias ao atendimento integral à Lei de Acesso à Informação (disponibilização de dados financeiros e econômicos da Autarquia, Ouvidoria, entre outros), devemos salientar que estas informações constam no site do IPREM e que já foi orientado ao sistema de contabilidade para integralizar as devidas informações ao site, em tempo real.
Acrescenta-se que o fato ocorreu devido a alteração do sistema de gestão contábil, uma vez que anteriormente era a Empresa Fiorilli e hoje é da Empresa BW. Assim quando o agente de fiscalização ingressou ao site, estava em fase de regularização, todavia, já fora regularizado.
Quanto à elaboração de medidas que, em prazo não superior a 20 anos, anulem o déficit atuarial, em um programa que apresente encargos exequíveis e decrescentes no tempo, já foi enviado ao Atuário para realizar as projeções no cálculo atuarial deste ano, com finalidade de atender a referida recomendação dessa Corte de Contas.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento sem seleção (evento 60).
Assim se mostram os julgamentos recentes das Contas do Instituto:
(2023) TC-2544.989.23 (SW) – Cls. para sentença.
(2022) ora em exame.
(2021). TC-2939.989.21. (VAP). Regular com Ressalvas. Trânsito em julgado em 20/09/2023.
(2020). TC-004451.989.20. (JR). Regular com ressalvas. Trânsito em julgado em 08/03/2024.
(2019). TC-002941.989.19. (SW). Irregular. Trânsito em julgado em 24/03/2021.
(2018). TC-002576.989.18. (AMFS). Regular com ressalvas. Trânsito em julgado em 18/08/2020.
Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral de 2022 da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Paranapuã - com população de 4.031 habitantes[2].
De pronto, verifico que a instrução dos autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
No mérito, a gravidade das máculas registradas enseja a reprovação das contas em apreço.
Sob a perspectiva econômico-financeira, o RPPS obteve um resultado orçamentário desfavorável de - R$ 270.466,53, equivalente a 9,64% das receitas do período.
No aspecto da rentabilidade financeira esperada para o exercício, ao final de 2022, embora positiva, a performance nominal de sua carteira, no patamar de 8,07%, deu-se abaixo da meta prevista para o período: 11,09% (item D.6.2).
Seus recursos financeiros tiveram um aumento de R$ 8.261.080,38 em 31/12/2021 para R$ 8.610.287,67 no exercício examinado.
As despesas administrativas ultrapassaram o limite percentual estipulado pela LCM 193/2022, além de apresentarem divergências em seu cálculo (item B.2.2).
O RPPS foi detentor do Certificado de Regularidade Previdenciária apenas no primeiro semestre do ano (até 09 de julho), conseguindo obtê-lo novamente somente em 05 de janeiro de 2023[3] (item D.7).
Prejudica a matéria em análise, principalmente, o déficit atuarial da entidade e a insuficiência de providências efetivas para controlá-lo. Segundo a Fiscalização, a situação atuarial alcançou ao final de 2022 o déficit de R$ 39.304.690,03, correspondendo a 152,46% da receita corrente líquida do Município[4] (pág. 27 do Relatório):
O RPPS encaminhou oficialmente ao Executivo Municipal, no exercício de 2022, proposta de implementação de plano de amortização do déficit atuarial, tendo este sido instaurado por meio da LCM nº 192/2022, todavia, não se demonstrou a viabilidade orçamentária e financeira do ente federativo para suportar o pagamento dos aportes suplementares definidos ao longo do plano (página 29 do Relatório).
Revela-se assim, o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, o com potencial de causar imensuráveis danos sociais.
Contribui para o agravamento do déficit atuarial a rentabilidade abaixo da meta da carteira fixada pela política de investimentos vigente em quatro dos últimos cinco exercícios.
Contudo, o não atingimento da meta atuarial não foi situação exclusiva do Instituto. A maioria dos RPPS’s paulistas não logrou atingir a meta atuarial em 2020, 2021 e 2022, conforme depreende-se do gráfico a seguir, extraído do anuário 2023 do Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária – IEG-Prev Municipal[5]:
Várias das ocorrências levadas à conclusão do Relatório da Fiscalização, nos presentes autos, são idênticas àquelas encontradas na inspeção do exercício seguinte - 2023[6] - o que demonstra que as notícias de regularização trazidas na peça defensória, na realidade, não se concretizaram.
É o caso, por exemplo, do não atendimento integral à Portaria MTP 1.467/2022, quanto à qualificação dos integrantes dos Órgãos Diretivos (item A.4); do Conselho Fiscal (item A.4.1), Conselho de Administração (item A.4.2) e Comitê de Investimentos (item A.4.3).
A título de regulamentação do artigo 8º-B da Lei Federal n. 9.717/1998, vigia inicialmente a Portaria SPS nº 9.907/2020, cujos requisitos quanto aos antecedentes e aqueles relacionados à certificação encontravam-se dispostos nos artigos 3º e 4º daquela norma.
Neste ínterim foi editada a Resolução CMN n. 4.963/2021 (vigência a partir de 03/01/2022, ocorrendo um endurecimento das regras no que tange aqueles considerados como responsáveis pela gestão do RPPS e, em extensão, aos participantes do processo decisório de investimentos consoante disposto no artigo 1º, § 2º, in verbis:
“Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.
(...)
§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.” (grifei)
Os parágrafos 4º e 5º do artigo adiante reproduzidos delimitam quem são os responsáveis pela gestão no que toca à aplicação dos recursos:
“§ 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.
§ 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.” (grifei)
Com a superveniência da Portaria MTP n 1.467/2022, a matéria passou a ser disciplinada pelos artigos 76 a 80.
A leitura conjugada destes dispositivos se dá no sentido de que, a regra geral quantos às qualificações necessárias decorrem da Portaria MTP n. 14.467/2022. Entretanto, para os responsáveis pela gestão (sentido amplo, § 5º acima reproduzido) do RPPS bem como para os participantes do processo decisório de investimentos, além das condicionantes gerais, são exigíveis a experiência profissional e conhecimento técnico compatíveis (art. 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º da Resolução CMN n 4.693/2021).
Não se confunde, pois, a Certificação Profissional nível básico, com os requisitos dispostos na Resolução CMN n. 4.693/2021. Ao gestor e aos membros dos órgãos colegiados envolvidos no processo decisórios de alocação dos recursos ambos são exigíveis, em razão da natureza das funções que desempenham. Suas certificações estão sujeitas à entrada em vigência da Resolução CMN citada, cujos prazos para aquisição, portanto, já transcorreram há anos!
Aos demais, ainda vige a regra de tolerância que autoriza a sua obtenção até 31/07/2025, nos termos do § 9º do artigo 247 da Superportaria. Destaco, entretanto, que o § 11 do mesmo artigo prevê a substituição daqueles integrantes que não a tiverem obtido, nos termos da gradação constante dos incisos do § 9º.
ADVIRTO ainda ao atual gestor que, com a superveniência da Resolução CMN n. 4.693/2021 ocorreu um endurecimento das regras, uma vez que o conceito de quem sejam os “responsáveis pela gestão” sofreu uma ampliação (art. 1º, § 2º c/c §§ 4º e 5º).
A ausência da CRP durante o segundo semestre de 2022 (item D.7), de acordo com a própria defesa, se deu “em razão da readequação dos membros do Comitê de Investimento no tocante à Certificação exigida”.
DETERMINO que sejam adotadas medidas para a compatibilização da regra com os procedimentos da entidade, haja vista que tais requisitos já se encontram vigentes. Deverá, a Direção do RPPS, comprovar que diligenciou junto aos Poderes Executivo e Legislativo, com vistas a implementar norma local que regulamente o disposto no art. 1º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução CMN nº 4.963/2021.
A falta de certificação dos responsáveis pelas decisões de aplicações financeiras, no caso concreto, agrega-se ao juízo de irregularidade, como fator de risco para o Iprem de Paranapuã, tendo em vista que a atual dirigente, sra. Rosimar Junqueira Rossi, foi apontada, na Inspeção Fiscal do Ministério da Previdência Social (Expedientes referenciados) como corresponsável pela aplicação em fundo vedado, o qual, até o exercício em exame, aguardava o vencimento, para resgate integral.
O Expediente TC-014806.989.23 é uma Representação Administrativa do Ministério da Previdência Social, apresentada a este Tribunal, com as informações apuradas, alusivas a aplicações realizadas pelo RPPS em fundos de investimento[7], que, pelo seu histórico, poderiam indicar potenciais prejuízos ao regime, com a exposição temerária dos recursos a riscos, em inobservância à Resolução CMN nº 3.922, de 2010, vigente na data das aplicações.
Conforme pág. 11 do Despacho do MPS, inserido no evento 1.1 do referido expediente:
Pela documentação apresentada pelo RPPS, à época da aplicação no FUNDO, as responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS eram as seguintes:
a) Ednéia da Silva Destro Almeida, aprovada no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 12/07/2011 a 25/06/2014 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011, vigente na época da aplicação no FUNDO.
b) Rosimar Junqueira Rossi, sendo que o RPPS não apresentou evidências de que havia sido aprovada em exame de certificação previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011, vigente na época da aplicação no FUNDO. Nomeada para o cargo de Diretora-Executiva do RPPS, através da Portaria nº 2.445/2013 de 30 de dezembro de 2013.
Em suas conclusões, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil anota:
E ainda:
Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência (ou a realização de modo insatisfatório) de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação, tais como:
a) O RPPS não apresentou documentos que demonstrem, com relação ao FUNDO, cuja carteira seja representada por cotas de outros fundos de investimento, que o responsável pela gestão dos recursos do RPPS verificou a manutenção, por esses fundos, das composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos termos exigidos pelo § 7º, do artigo 3º da Portaria nº 519/2011;
b) Há evidências de que a empresa que prestava consultoria financeira direcionava as aplicações do RPPS para fundos específicos;
c) Não há indícios de que o FUNDO tenha sido analisado por qualquer instância de decisão ou colegiado do RPPS anteriormente a sua aplicação;
d) Não há registro formal de apresentação de relatório técnico a qualquer instância de decisão ou colegiado do RPPS dando suporte à análise do FUNDO;
e) Não há evidências de que se tenha avaliado adequadamente outros fundos de investimentos semelhantes ou com as mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção mais adequada ao RPPS;
f) O RPPS não apresentou evidências de que foi elaborado documento que comprove que o responsável legal pelo RPPS observou a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do regime (Atestado de Compatibilidade), considerando as características do fundo de investimento (prazo para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas, se é aberto ou fechado, liquidez e taxa de saída), contrariando o previsto no art. 3º, inciso II, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011;
g) O RPPS não apresentou evidências de que foi elaborado o Formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate para a aplicação no FUNDO, contrariando o art. 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, com redação dada pela Portaria MPS nº 170/2012;
h) O RPPS não apresentou evidências de que foram elaborados os atestados de credenciamento dos administradores e gestores do FUNDO, do período compreendido entre a aplicação e 31/12/2016, contrariando o inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015);
i) O FUNDO apresentava os riscos adicionais supracitados em decorrência da impossibilidade, pelos auditores independentes, de dimensionar o risco de crédito e seu impacto na avaliação dos direitos creditórios para o exercício encerrado em 30/06/2012, Relatório de 09/11/2012, tendo-se emitido opinião com ressalva, e em relação ao histórico de seus administradores, o que indica, em tese, a incompatibilidade da aplicação com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Como mencionei, na sentença do Balanço de 2015, do Órgão (evento 60 do TC-004883.989.15, com trânsito em julgado em 05/09/2018):
...identifica-se investimento em nível de risco incompatível com o intuito da previdência social, tal como o fundo denominado Leme Multissetorial IPCA, que propõe um retorno de investimento em até 1.260 dias após a respectiva data de solicitação do resgate, comprometendo a segurança e liquidez.
O Expediente TC-017725.989.23 informa a instauração de Inquérito Policial em desfavor do IPREM, em face das já citadas irregularidades na aplicação no fundo LME Rec Multisetorial IPCA Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, no período de 11/03/2014 a 15/12/2017.
Embora seja forçoso reconhecer que a decisão que levou a esta aplicação foi tomada em período anterior ao fiscalizado, as conclusões da Inspeção Fiscal comprovam que a exigência de qualificação dos responsáveis pelas decisões financeiras, e de que, por conseguinte, estes assumam as responsabilidades por suas decisões, longe de se configurar mera formalidade, é um dos pilares da sustentabilidade dos RPPS´s.
Por sua vez, a transparência (item D.2.1), desdobramento do princípio constitucional da publicidade, é um dos pilares da responsabilidade fiscal, conforme se infere do artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Em abono ao estabelecimento de uma nova cultura e ao desenvolvimento do controle social, a transparência da gestão pública tem sido fortalecida por novos diplomas normativos, dentre os quais se destaca a Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece como diretrizes básicas: a adoção da publicidade como regra e do sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; e a utilização de meios informatizados de comunicação, a exemplo da rede mundial de computadores.
Já a Lei Federal n.º 13.460/2017 assegura aos cidadãos o direito de apresentar manifestações perante a Administração Pública acerca dos serviços públicos por ela prestados, inclusivamente, por meio de ouvidoria.
E, no âmbito dos RPPS, é garantido aos segurados o acesso às informações sobre o Regime ao qual estão vinculados, consoante dispõem o artigo 1.º, VI, da Lei Federal n.º 9.717/1998.
O acesso a informações e a consequente facilitação à participação dos beneficiários no acompanhamento/controle da gestão dos RPPS oferecem maior proteção aos recursos previdenciários, em respeito aos esforços contributivos efetivados tanto pelos segurados como pelos entes federativos, com vista à viabilidade financeira e atuarial desses regimes.
A par disso, o consumo de parcela significativa do orçamento para a manutenção dos RPPS torna a sua boa gestão imprescindível ao equilíbrio das contas públicas e à manutenção da capacidade de as pessoas jurídicas territoriais instituidoras realizarem políticas públicas de interesse de toda a coletividade, razão pela qual se há de garantir o pleno acesso da sociedade a informações relacionadas a esses regimes.
As lacunas detectadas neste item são a outra impropriedade que agrega-se ao juízo de irregularidade.
DETERMINO a imediata disponibilização, à Sociedade Civil, de uma gama maior de informações, notadamente, as seguintes:
As impropriedades lançadas nos itens B.2.2 e D.6.1, caracterizam ausência de fidedignidade dos demonstrativos contábeis, em desobediência ao aos Princípios da Transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Há que se destacar também uma série de falhas, que reforçam o juízo de reprovabilidade, como, por exemplo, a ausência de previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS (item A.4.3); a ausência de remessa de informações ao sistema Audesp fase IV (item C.1); a não elaboração de Notas Explicativas para as demonstrações contábeis (item D.1); despesas administrativas acima do limite estipulado pela LCM 193/2022 (item B.2.2) e, finalmente, a manutenção de investimento em fundo vedado pela CVM (item D.6.3). Mesmo que tais ocorrências consideradas individualmente não fossem capazes de comprometer a totalidade das contas, quando somadas às demais, escancaram a falta de zelo com as normas aplicáveis e a má condução dos montantes sob sua gestão.
Visto que a Entidade se encontra sediada em imóvel de propriedade da Prefeitura, incumbe ao Executivo adotar as medidas necessárias à sua adequação. Por outro lado, deve a Unidade Gestora diligenciar junto às instâncias municipais competentes para a sanar as fragilidades da estrutura física de suas instalações (item B.3).
Alço os demais apontamentos ao campo das ressalvas, determinando ao gestor – ou a quem o suceder – a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã – Iprem, com fundamento no artigo 33, III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Paranapuã, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
d) oficiar aos Ilustres subscritores das iniciais dos Expedientes referenciados, encaminhando-lhes cópia desta decisão;
e) arquivar.
| PROCESSO: | 00002334.989.22-5 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO: | Prefeitura do Município de Paranapuã |
| MATÉRIA: | Balanço Geral do Exercício de 2022 |
| RESPONSÁVEIS: |
Aline Franciele Martins de Oliveira - Diretora Presidenta (período: 01/01 a 31/01/2022); Rosimar Junqueira Rossi - Diretora Presidenta (período: 01/02 a 31/12/2022). |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis |