TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-000862.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO SUL (CNPJ 46.717.104/0001-12)
    • ADVOGADO: GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER (OAB/SP 397.056) / DANIELA NOGUEIRA CORBI (OAB/SP 409.018)
RESPONSÁVEL:
  • JOSÉ MANOEL DE SOUZA – Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • ROSANA DE FÁTIMA CLÍMACO & CIA LTDA (CNPJ 10.971.309/0001-82)
    • ADVOGADO: VINICIUS AHERN BRAGA (OAB/SP 247.902)
INTERESSADO(A):
  • ROSANA DE FÁTIMA CLÍMACO
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 171/2023, DE 28/07/2023
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS EM DIVERSOS SETORES
PROCESSO PRINCIPAL: TC-000792.989.24-6
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I

 

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS. FALHAS NO CONTROLE DA EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVAS ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. JULGAMENTO COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. CONHECIMENTO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul e a empresa Rosana de Fátima Clímaco & Cia Ltda., para o registro de preços para eventual realização de serviços de instalações e manutenções elétricas e manutenções de equipamentos de segurança e incêndio, destinados a diversos setores da Administração, precedida do Pregão Presencial nº 56/2023.

Em decorrência da licitação mencionada, foi formalizada a Ata de Registro de Preços nº 171/2023, de 28/07/2023, ambas julgadas regulares por sentença proferida no processo TC-000792.989.24-6, publicada no DOE de 03/06/2024.

 

Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução da referida Ata, instruído com relatórios elaborados em 2 (duas) inspeções realizadas pela Unidade Regional de Araraquara (UR-13), conforme segue:

 

- 1ª Inspeção / Visita, de 16/02/2024 (evento 12.9)

Na ocasião, o primeiro relatório consignou que, até a data da visita inaugural, haviam sido empenhados, liquidados e pagos R$ 86.234,71.

A Fiscalização apontou fragilidades na demonstração “in loco” dos serviços executados e na identificação dos locais específicos de sua realização, evidenciando deficiência no controle por parte da Administração, a comprometer os trabalhos de fiscalização.

Dentre as ocorrências registradas, destacam-se:

- Ausência de registros que vinculassem claramente os serviços executados aos locais de sua efetiva prestação;

- Históricos genéricos nos empenhos e nas notas fiscais, que dificultavam a identificação pormenorizada das ações realizadas (eventos 12.5/12.8);

- Na Escola “Professora Ana da Cunha Viana”, onde constava a execução de serviços vinculados à Nota de Liquidação nº 7511-1 (evento 12.7), não foi possível confirmar, mesmo com o acompanhamento do Diretor Adjunto, Sr. Lucas Inácio da Silva, o local exato da execução;

- Inexistência de cronograma formal para solicitação de serviços, que ocorriam de forma pontual conforme demanda da Administração (evento 12.3);

- Armazenamento inadequado de bens substituídos no antigo prédio da Prefeitura, em desconformidade com a Cláusula 2.7 da Ata de Registro de Preços[1], que impõe à contratada a responsabilidade pela destinação final dos resíduos em aterro licenciado. Questionada, a Administração alegou, em resposta, que os materiais armazenados seriam oriundos de outro ajuste contratual (revitalização do parque de iluminação pública com tecnologia LED – evento 12.4).

 

Diante dos apontamentos, foi emitida notificação de ALERTA ao órgão e aos responsáveis (evento 15.1), publicada no DOE-TCESP de 21/03/2024.

 

- 2ª Inspeção / Visita, de 04/10/24 (evento 12.9)

A Ata de Registro de Preços teve vigência de 28/07/2023 até 28/07/2024.

Na inspeção final, a unidade técnica anotou que o recebimento do objeto contratual foi atestado, inicialmente, pelo Sr. Alessandro Aparecido Malagoni (até 03/01/2024) e, posteriormente, pelo Sr. João Pedro Turini, Diretor do Departamento de Obras e Serviços.

Nesta última inspeção, a Fiscalização reiterou e aprofundou constatações anteriores, destacando:

1) Observou que o objeto da Ata continuava a ser cumprido apenas parcialmente pela contratada;

2) O gestor do órgão mantinha um controle parcial dos serviços prestados, utilizando-se de registros fotográficos (evento 34.4, fls. 11/48) que, todavia, não permitiram a identificação precisa dos respectivos locais de execução (evento 34.4, fl. 06/07);

Em outros documentos analisados havia identificação correta dos locais dos serviços (evento 34.5, fls. 06/07), porém os serviços listados não puderam ser verificados “in loco”.

Em razão dessas falhas, consignou a necessidade de implementar maior controle efetivo do local da prestação, pois tal informação não constava de forma uniforme em todos os documentos analisados (eventos 34.6, fls. 6/7, 34.7, fl. 6 e 34.8, fl. 06);

3) Persistência de notas fiscais genéricas, com listagem de materiais sem menção precisa ao local de aplicação (eventos 34.4, fl. 05, e 34.5, fl. 03);

4) Ausência de cronograma para acionamento das demandas; e

5) Permanência do armazenamento irregular de resíduos na Garagem Municipal, contrariando a Cláusula 2.7 da Ata.

 

Diante dos apontamentos, foi exarado despacho de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas (eventos 38.1 e 67.1). DOE-TCESP de 18/11/2025 e 10/01/2025.

 

A Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul veio aos autos, por seu representante legal, e apresentou razões de defesa (evento 51).

Em síntese, foram apresentadas as seguintes alegações:

Quanto à fiscalização do objeto contratual pela Administração:

- que, após a primeira visita, buscou aprimorar a demonstração da efetiva execução dos serviços, ainda que persistisse a ausência de padronização na elaboração dos relatórios de controle;

- que a própria Fiscalização, na segunda inspeção, observou a adoção de métodos para efetiva demonstração dos serviços executados, inclusive elogiando o modelo adotado pela empresa contratada que, em alguns casos, individualizou por locais a prestação dos serviços e os materiais empregados;

Quanto à especificação dos locais de execução:

- que o volume de demandas e a simplicidade intrínseca de diversos trabalhos contratados tornavam complexa a seleção de um ponto específico para demonstrar, de forma inequívoca, a execução dos serviços. Ou seja, era impreciso, por exemplo, apontar qual lâmpada específica foi trocada ou qual tomada foi reparada em um universo de diversas intervenções;

- que as solicitações de serviço chegavam ao Departamento de Obras de forma genérica, indicando apenas a necessidade de um número determinado de reparos em uma unidade específica, o que dificultava, para o fiscal contratual, a precisão na elaboração das ordens de serviço;

- que os relatórios fotográficos foram utilizados como a melhor alternativa disponível para demonstrar a efetiva execução do objeto, estando estes atrelados às ordens de serviço;

- que a ausência de indicação específica dos locais em algumas ordens de serviço ocorreu em razão de limitações do sistema de gerenciamento de compras e licitações, que não dispunha de campo próprio para individualizar cada demanda;

- que a Administração Municipal estava em processo de aprimoramento dos modelos de relatório, com o objetivo de melhor documentar a execução contratual e evitar dúvidas futuras;

Quanto ao descarte dos resíduos:

- que os materiais depositados no pátio da Prefeitura, embora com alguma semelhança aos da presente Ata, seriam inservíveis relativos ao Contrato nº 043/2023; e

- que as fotografias constantes do evento 34.12 demonstravam que se tratava de globos de iluminação de praças e luminárias de rede (postes), substituídas por tecnologia LED.

Por fim, pugnou pelo conhecimento das justificativas com julgamento pela regularidade.

 

Regularmente notificada, a Empresa Contratada, Rosana de Fátima Clímaco & Cia Ltda., encartou suas justificativas (evento 107.1).

Em resumo, aduziu:

Quanto ao cumprimento do objeto contratual:

- que todos os serviços solicitados pela Prefeitura Municipal foram efetivamente prestados;

- que, pelo modo de operação, em que a Prefeitura encaminhava ordem de serviço informando o local e o serviço a ser prestado, prontamente realizou os serviços, conforme os itens descritos na Ata de Registro de Preços;

- que, após a conclusão dos trabalhos, a realização dos mesmos era verificada pela Prefeitura ou pelos servidores do local de prestação, que atestou o cumprindo dos serviços demandados;

- que reiterava o cumprimento fiel e integral de todos os serviços solicitados;

- que, atualmente, mantinha registro fotográfico de 100% dos serviços prestados, conforme demonstrado nas fotos apresentadas;

Quanto ao descarte dos resíduos:

- que não possui qualquer ligação ou responsabilidade com a destinação final dos resíduos/rejeitos mencionados pela Fiscalização; e

- que a obrigação de descarte em questão era de outro contrato, firmado com outra empresa, não sendo de sua incumbência;

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não apresentou manifestação específica (evento 117.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços n.º 171/2023, celebrada entre a Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul e a empresa Rosana de Fátima Clímaco & Cia Ltda., tendo por objeto a realização de serviços de instalações e manutenções elétricas em diversos setores da Administração Pública Municipal.

Conforme relatado, os atos administrativos precedentes, consubstanciados no Pregão Presencial n.º 56/2023 e na própria Ata de Registro de Preços n.º 171/2023, foram julgados regulares nos autos do processo TC-000792.989.24-6, mediante sentença publicada no DOE de 03/06/2024.

O contrato teve vigência de 28/07/2023 até 28/07/2024.

A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Pois bem.

A fiscalização apontou deficiências no controle da execução contratual, notadamente a ausência de registros detalhados dos serviços prestados e seus locais, com dificuldades para verificação “in loco” de alguns serviços executados.

Verifico que a Municipalidade empenhou esforços para aprimorar seus métodos e relatórios de acampamento da execução, como a introdução de registros fotográficos. Contudo, persistiram fragilidades na padronização dos documentos e na individualização dos locais de execução, conforme observado na segunda inspeção da Fiscalização.

Cumpre ressaltar que a fiscalização da execução contratual não configura mera faculdade administrativa, mas sim obrigação legal imposta a todos os órgãos e entidades da Administração Pública. Conforme destacado em artigo publicado na Revista do TCU[2], “não se insere na esfera de discricionariedade do gestor a decisão de fiscalizar ou não, sendo o não exercício desse poder-dever uma falta grave”.

Essa obrigatoriedade encontra amparo no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que estabelece que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado para tal função.

A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) manteve essa obrigatoriedade em seu art. 117, estabelecendo que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração”[3]. A permanência dessa exigência normativa demonstra a centralidade da fiscalização para o êxito da contratação pública.

Obras e serviços não fiscalizados — ou fiscalizados de forma deficiente — configuram espaço propício à ocorrência de falhas e prejuízos. O fiscal, portanto, desempenha função essencial para assegurar a adequada realização do objeto contratual, em conformidade com a legislação e as normas técnicas pertinentes.

Compete, assim, ao gestor ou fiscal do contrato acompanhar o fiel cumprimento das cláusulas contratuais, tanto aquelas que descrevem o objeto e as condições de execução, quanto aquelas atinentes à forma de pagamento, obrigações acessórias e aplicação de penalidades.

Não obstante essas considerações, entendo que as impropriedades identificadas no presente acompanhamento da execução contratual podem, excepcionalmente, ser relevadas, com ressalvas e recomendações, com fundamento no disposto nos arts. 20 e seguintes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB[4].

Isso porque os apontamentos constantes dos autos não evidenciam prejuízo material concreto ao erário, havendo, inclusive, manifestação expressa da Administração no sentido de buscar o aprimoramento de seus procedimentos internos de controle e fiscalização.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul que, em futuras contratações e execuções:

i) Implemente mecanismos eficazes e padronizados de controle da execução, com registros que detalhem os serviços prestados, locais, datas e especificações, assegurando clareza, rastreabilidade e controle;

ii) Aprimore a elaboração de Ordens de Serviço e Notas Fiscais, para que contenham informações precisas e completas sobre os serviços executados; e

iii) Adote cronogramas ou sistemas formais de requisição, que viabilizem o planejamento e o acompanhamento tempestivo das demandas e execuções contratuais.

No tocante ao apontamento relacionado aos resíduos sólidos, acolho as razões de defesa apresentadas. De fato, não é possível, com base nas imagens acostadas aos autos, estabelecer nexo de causalidade seguro entre os materiais descartados fotografados e o objeto contratual ora analisado, sendo razoável a alegação de que os referidos resíduos se vinculam a contratação diversa.

Todavia, ainda que tais descartes estejam relacionados a outro ajuste, a situação merece especial atenção, diante de seu potencial impacto ambiental e da ausência de informações atualizadas quanto às providências adotadas para correção da irregularidade.

Por essa razão, determino o envio de cópia dos relatórios de fiscalização e da presente decisão ao douto Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços n.º 171/2023, tratado nestes autos.

Outrossim, determino que a municipalidade, em atos futuros da mesma natureza, observe as ressalvas e recomendações ora consignadas.

Advirto a Origem, seus atuais responsáveis e demais interessados de que a reincidência nas impropriedades ora relevadas poderá ensejar o julgamento pela irregularidade, com a aplicação das sanções pecuniárias previstas nos arts. 102 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao douto Ministério Público Estadual, com remessa de cópias dos relatórios de fiscalização e desta decisão, para as providências que entender por bem determinar.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Por fim, nos termos da Resolução n.º 01/2011, registro que os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e

b) Oficiar ao douto Ministério Público do Estado de São Paulo, com remessa de cópias dos relatórios de fiscalização e desta decisão.

2) Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 21 de Maio de 2025

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 

 

[1] ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n° 171/2023 – evento 1.15 do TC-000792.989.24-6

“Cláusula 2a) - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO:

2.7. A contratada será responsável pela destinação final dos resíduos/rejeitos, que deverá ser comprovada sua destinação em aterro sanitário licenciado pelo órgão ambiental do Estado de São Paulo.” (g.n.)

 

[2] Revista do TCU n. 114 (2009): “Fiscalização contratual: “Calcanhar de Aquiles” da execução dos contratos administrativos”. Publicada 01-01-2009, por Carlos Wellington Leite de Almeida.

Disponível em: < https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/342 >. Acesso em 07/05/2025

 

[3] Vide comentários sobre o artigo 117 da Lei nº 14.133/21, no site do TCESP.

Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/117 >. Acesso em 07/05/2025

 

[4] “Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

§3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” (g.n.)

 

 

 

PROCESSO: TC-000862.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO SUL (CNPJ 46.717.104/0001-12)
    • ADVOGADO: GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER (OAB/SP 397.056) / DANIELA NOGUEIRA CORBI (OAB/SP 409.018)
RESPONSÁVEL:
  • JOSÉ MANOEL DE SOUZA – Prefeito Municipal
CONTRATADO(A):
  • ROSANA DE FÁTIMA CLÍMACO & CIA LTDA (CNPJ 10.971.309/0001-82)
    • ADVOGADO: VINICIUS AHERN BRAGA (OAB/SP 247.902)
INTERESSADO(A):
  • ROSANA DE FÁTIMA CLÍMACO
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 171/2023, DE 28/07/2023
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS EM DIVERSOS SETORES
PROCESSO PRINCIPAL: TC-000792.989.24-6
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços n.º 171/2023, tratado nestes autos. Outrossim, determino que a municipalidade, em atos futuros da mesma natureza, observe as ressalvas e recomendações ora consignadas. Advirto a Origem, seus atuais responsáveis e demais interessados de que a reincidência nas impropriedades ora relevadas poderá ensejar o julgamento pela irregularidade, com a aplicação das sanções pecuniárias previstas nos arts. 102 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao douto Ministério Público Estadual, com remessa de cópias dos relatórios de fiscalização e desta decisão, para as providências que entender por bem determinar. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Por fim, nos termos da Resolução n.º 01/2011, registro que os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 21 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
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