GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002716.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO NOROESTE PAULISTA - CORECA
    • ADVOGADO: JOAO ALBERTO ROBLES (OAB/SP 81.684)
MUNICÍPIO-SEDE: Jales
RESPONSÁVEL:
  • LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA - Presidente
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista (CORECA). Sua constituição inicial proveio da reunião entre representantes de nove municípios (Aspásia, Dirce Reis, Jales, Mesópolis, Paranapuã, Pontalinda, Santa Albertina, Santa Salete e Urânia), consorciados em face de autorizações legislativas locais.

A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 21.52, das quais se destacaram:

 

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

-Impossibilidade de analisar as atividades realizadas e os resultados alcançados no exercício em exame através do Relatório de Atividades, devido ao fato de ter sido copiado, quase que integralmente, do exercício de 2022, repetindo os mesmos dados/resultados do exercício anterior;

 

A.1.6. CONTROLE INTERNO

-Falta de atuação efetiva do controle interno, diante das inúmeras falhas constatadas pela Fiscalização, as quais não foram reportadas em seus relatórios quadrimestrais;

-Não encaminhamento dos relatórios quadrimestrais à presidência do consórcio, impossibilitando que esta tenha conhecimento das falhas levantadas e tome as medidas necessárias para a sua correção;

-A responsável pelo controle interno também responde como Gestora do Fundo Regional de Direitos da Criança e do Adolescente, assinando cheques e ordens de pagamento, podendo comprometer sua necessária autonomia no exercício das funções;

 

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

-Ocorrência de repasses pelos entes consorciados após o prazo limite sem os necessários acréscimos de multas e juros, contrariando os termos do § 5º da cláusula sexta dos contratos de rateio;

 

B.1.2. DÍVIDA ATIVA

-Falta de evidenciação dos créditos inscritos em dívida ativa no balanço patrimonial, contrariando o princípio da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei nº 4.320/1964) e da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF);

-Falta de inscrição na dívida ativa do valor de R$ 62.816,90, referente às cotas pactuadas em contrato de rateio e não repassadas pelo Município de Urânia durante o exercício em exame, em desobediência ao § 1º do artigo 39 da Lei nº 4.320/1964;

 

B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO

-Cancelamento, durante o exercício em exame, de oito empenhos de restos a pagar processados, inscritos no exercício de 2022, sob a alegação de que foram empenhados em duplicidade, demonstrando falha no controle das despesas;

-Aquisições de diversos produtos sem o prévio empenho, chegando algumas a 47 dias de antecedência, em descumprimento ao artigo 60 da Lei nº 4.320/1964;

-Realização de aquisições por compra direta sem comprovação da realização de cotações/orçamentos prévios, em desobediência aos princípios do interesse público, do planejamento, da transparência, dentre outros, de observância obrigatória nas aquisições realizadas pelos consórcios públicos;

-Alteração das informações originais do empenho após sua emissão e assinatura dos responsáveis, demonstrando grave falha de segurança do sistema contábil e de execução orçamentária, além de inobservância das práticas contábeis referentes a estorno e cancelamento/anulação, por parte do órgão;

-Classificação de várias despesas em subelementos genéricos, como “outros materiais de consumo” e “outros serviços de terceiros”, não observando as classificações disponíveis no “Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares”, do Plano de Contas 2023, disponibilizado pelo TCESP e prejudicando a transparência das informações (artigo 1º, § 1º, da LRF) e ferindo o princípio da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei nº 4.320/1964);

 

B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS

-As demonstrações contábeis não vieram acompanhadas das respectivas notas explicativas, em desatendimento às normas contábeis dispostas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp – 9ª edição);

 

B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

-Divergência quanto aos resultados de 2022 constantes nos demonstrativos contábeis apresentados na prestação de contas do exercício anterior e os contantes nos demonstrativos contábeis do exercício ora analisado;

-Não reconhecimento das obrigações por competência referentes aos benefícios legais devidos aos empregados, em desobediência à Portaria STN nº 548/2015, o que resultou em um aumento indevido de R$ 44.900,88 nos resultados econômico e patrimonial;

 

D.2. FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, INEXIGIBILIDADES E DISPENSAS

-Aquisição de gêneros alimentícios e de materiais farmacológicos sem a formalização do processo de dispensa e sem a comprovação da realização de cotação ou orçamento prévios, em desrespeito às normas de licitação e aos princípios do interesse público, do planejamento e da transparência;

 

E.1. QUADRO DE PESSOAL

-Existência de divergências em relação à forma de provimento e ao número de cargos informados ao Sistema Audesp e os existentes/providos de fato;

-Encaminhamento intempestivo das admissões de pessoal ao SisCAAWeb, ocasionando a inobservância do inciso I do artigo 69 das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época;

 

F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

-Conciliações bancárias não assinadas pelos responsáveis e não encaminhadas para a ciência da presidência do consórcio. Além de divergências, não evidenciadas, entre o saldo bancário da conciliação e o do extrato do banco, nas conciliações de janeiro a novembro do exercício em exame;

-Várias diferenças entre os saldos dos bens cadastrados no patrimônio em 31/12/2023 e os registrados no balanço patrimonial;

-Não realização da depreciação dos bens no balanço patrimonial durante todo o exercício em análise, fazendo com que os saldos do exercício de 2022 e 2023 se repetissem e prejudicando o conhecimento da composição patrimonial, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, nos termos do artigo 85 da Lei nº 4.320/1964;

 

F.1.2. LIVROS E REGISTROS

-Não evidenciação do saldo da dívida ativa, em 31/12/2023, no balanço patrimonial;

-Classificação indevida de inúmeras despesas em subelementos genéricos da despesa orçamentária, não observando o “Anexo II -Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares”, do Plano de Contas 2023, disponibilizado pelo TCESP; - Falta de registro e evidenciação dos valores a conciliar, acarretando diferenças nas conciliações bancárias de janeiro a novembro de 2023;

-Os saldos dos bens móveis registrados no patrimônio apresentam diferença em relação aos dos apresentados nas demonstrações contábeis;

-Não realização e registro das depreciações durante todo o exercício de 2023;

-Falta de reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados e respectivos encargos, em descumprimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e à Portaria nº 548/2015 da Secretaria do Tesouro Nacional;

 

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

-Não foi identificada ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação no site do órgão;

-O site não divulga os pareceres dos conselhos, os relatórios de atividades, a relação dos bens próprios, as prestações de contas, os julgamentos das contas pelo TCESP, nem a totalidade da legislação do órgão;

-A relação nominal dos dirigentes não está disponível no site nem no portal da transparência;

-Falta a disponibilização dos contratos assinados com fornecedores e respectivos termos aditivos;

 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

-Não atendimento das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigentes à época;

-Desatendimento parcial das recomendações desta Corte de Contas;

-Desatendimento total das determinações desta Corte de Contas.

 

 

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 24.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 46, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

 

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

Defesa:

A.1.6. CONTROLE INTERNO

Defesa:

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

Defesa:

B.1.2. DÍVIDA ATIVA

Defesa:

B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO

Defesa:

B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS

Defesa:

B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

Defesa:

D.2. FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, INEXIGIBILIDADES E DISPENSAS

Defesa:

E.1. QUADRO DE PESSOAL

Defesa:

F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

Defesa:

F.1.2. LIVROS E REGISTROS

Defesa:

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

Defesa:

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

Defesa:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2020

TC-004623.989.20

Regular com ressalvas

Antônio Carlos dos Santos

2021

TC-003109.989.21

Regular com ressalvas

Samy Wurman

2022

TC-002505.989.22

Regular com ressalvas

Valdenir Antônio Polizeli

 

 

 

DECISÃO

 

De maneira geral, avalio que os elementos que instruem os autos revelam condições de aprovação das contas, malgrado alguns apontamentos sejam relevantes e mereçam atenção por parte do gestor da entidade.

Quanto aos aspectos orçamentários a entidade obteve superávit financeiro e orçamentário, com execução orçamentária positiva na ordem de R$ 79.006,77, equivalente a 4,29% da receita arrecadada.

Vejamos o histórico do resultado da execução orçamentária dos últimos anos:

 

Exercício

Resultado da Execução Orçamentária

Percentual do Resultado da Execução Orçamentária

2020

Déficit

11,62%

2021

Déficit

3,33%

2022

Superávit

3,43%

2023

Superávit

4,29%

 

 

A análise dos dados sugere uma melhoria na execução orçamentária ao longo dos últimos anos. A transição de um déficit significativo em 2020 para superávits em 2022 e 2023 constitui um indicativo positivo para a Entidade. No entanto, é imperativo continuar monitorando e ajustando a execução orçamentária para assegurar a manutenção dessa trajetória positiva.

No que concerne às objeções observadas na inspeção anual em relação ao Relatório de Atividades, a equipe de auditoria aponta a recorrência de dados idênticos aos do exercício anterior no documento atual. Em contrapartida, a defesa reconhece a impropriedade e esclarece que as atividades em questão são de natureza reiterada, ressaltando que o relatório de 2023 foi elaborado coletivamente e submetido à apreciação dos entes consorciados em assembleia geral e aprovado.

Diante do exposto e considerando a ausência de inconsistências semelhantes em exercícios anteriores, transparece tratar-se de um lapso pontual. Recomendo, portanto, que a Entidade aprimore a revisão criteriosa dos dados durante a elaboração dos futuros relatórios, a fim de assegurar indicadores atualizados, análise crítica das atividades realizadas e descrição precisa dos resultados obtidos, com o intuito de proporcionar maior transparência, fornecer informações confiáveis e facilitar o controle eficiente por parte dos entes consorciados e dos órgãos de controle externo.

Relativo à estrutura de Controle Interno, conforme verificado nas Contas de Jales de 2023 (fls. 12, evento 66.199 do TC-004433.989.23), a Controladoria Geral do Município (CGM) está devidamente estruturada por lei, contando com um controlador municipal já constituído. Nesse sentido, recomendo a consideração de um convênio com a Prefeitura de Jales, tendo em vista que o Município dispõe de uma estrutura de Controladoria plenamente estabelecida, apta a atender as demandas de controle e fiscalização de maneira eficaz.

A submissão ao Controle Interno municipal não representa uma limitação; ao contrário, revela-se uma medida não apenas viável, mas também desejável, considerando os benefícios relacionados à economia de estruturas administrativas. Assim, caso se conclua que a manutenção de uma estrutura própria de Controle Interno seja dispensável, a utilização da estrutura já existente na Prefeitura mostra-se uma alternativa válida e eficiente, desde que ocorra de forma efetiva e comprometida com os princípios de transparência e governança pública.

Sobre a ausência de cobrança de multas e juros sobre os repasses realizados após o prazo estabelecido nos contratos de rateio configura irregularidade, em desrespeito aos termos contratuais.

Embora o consórcio tenha alegado que os repasses em atraso foram anistiados por decisão unânime da assembleia do consórcio, com alteração estatutária para prorrogação de prazos e afastamento de encargos moratórios, tal prática não afasta a necessidade de observância às normas legais aplicáveis. A anistia de multas e juros sem respaldo em lei específica e sem formalização contratual adequada configura risco de renúncia indevida de receita, contrariando o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, ressalva-se a necessidade de o consórcio ajustar seus procedimentos, assegurando que deliberações da assembleia que impliquem dispensa de encargos sejam acompanhadas das formalidades legais exigidas, inclusive mediante a revisão dos contratos de rateio vigentes.

A respeito da ausência de inscrição em dívida ativa de créditos inadimplidos por municípios consorciados, embora os valores tenham sido registrados como “contas a receber” ou “créditos de curto prazo”, a não formalização desses montantes como dívida ativa contraria o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 e compromete a transparência das demonstrações contábeis. Ressalva-se, portanto, a necessidade de que o consórcio proceda à inscrição regular de tais créditos em dívida ativa, assegurando a correta evidenciação patrimonial e o pleno atendimento às normas de contabilidade pública. Recomenda-se, ainda, o aprimoramento dos controles internos voltados à gestão e cobrança dos valores pactuados em contrato de rateio.

No que tange ao cancelamento de oito empenhos de restos a pagar processados, em razão da duplicidade na inscrição das despesas, foi justificado pela defesa como decorrente de falha técnica no processo de importação de dados do exercício anterior. Informou que a inconsistência foi corrigida de forma tempestiva e que foram adotadas medidas corretivas visando à prevenção de novas ocorrências. Concluo pelo acolhimento das justificativas e o afastamento do apontamento

Quanto a impropriedade relativa à realização de despesas sem o devido prévio empenho, em afronta ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, a defesa alega que as aquisições ocorreram conforme pedidos emitidos aos fornecedores e fundamenta-se na prática de pesquisa de preços em supermercados por meio de folhetos promocionais, visando à obtenção do melhor preço no momento da compra, especialmente em se tratando de itens de consumo imediato, como alimentos e materiais de limpeza e higiene.

Todavia, ainda que haja justificativa quanto à natureza urgente e cotidiana dos itens adquiridos, o procedimento adotado não afasta a necessidade legal de observância ao ciclo da despesa pública, que exige o empenho prévio como condição para a realização da despesa, conforme preceitua o artigo 60 da referida lei. A ausência do empenho prévio caracteriza-se como falha formal, evidenciando inversão das fases da despesa, o que é vedado pela legislação.

Não se constatando, contudo, dano efetivo ao erário e considerando-se o caráter essencial dos bens adquiridos, relevo a presente falha, excepcionalmente, formulando ressalva quanto ao ponto. Recomendo, entretanto, à entidade que adeque seus procedimentos internos, garantindo o cumprimento do ciclo legal da despesa pública em futuras aquisições, sob pena de responsabilização nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Sobre a ausência de documentação comprobatória das pesquisas de preços nos processos de compra direta configura violação aos princípios da economicidade, transparência e eficiência, que devem nortear a atuação da administração pública. A alegação de utilização de folhetos promocionais como base para as cotações, embora indique a intenção de obter preços competitivos, não supre os requisitos mínimos de formalização e auditabilidade exigidos pelos normativos aplicáveis. O apontamento merece ressalva, com a recomendação de que a Origem formalize todas as etapas do processo de cotação, a fim de assegurar a rastreabilidade e a conformidade com as diretrizes legais aplicáveis às aquisições públicas.

A respeito da classificação de despesas em subelementos Genéricos, a utilização recorrente de classificações contábeis genéricas, como “outros materiais de consumo”, desvirtua o princípio da transparência e dificulta o controle detalhado das contas públicas. Ainda que a defesa invoque o Manual da Portaria STN nº 44/2002, é imperativo que o ente adapte-se ao Plano de Contas 2023 do TCESP, que exige especificidade na escrituração. Mantém-se o apontamento com ressalva, determinando-se a reclassificação das despesas em subelementos adequados e a atualização do sistema contábil para bloquear opções genéricas sem justificativa técnica devidamente fundamentada.

No que tange à ausência de Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, colaciono trecho de interesse do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 11ª Edição, página 30, que dispõe:

 

7.4. ORGANIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO

A organização da informação envolve uma série de decisões incluindo aquelas sobre a utilização de referência cruzada, quadros, tabelas, gráficos, cabeçalhos, numeração e a disposição dos itens dentro de determinado componente de relatório, incluindo decisões sobre a ordem dos itens. A forma na qual a informação está organizada pode afetar a sua interpretação por parte dos usuários.

A informação exposta nas demonstrações contábeis é, geralmente, organizada em totais e subtotais numéricos. A sua organização fornece um resumo estruturado de tais parâmetros por meio dos itens das demonstrações que evidenciam a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa.

A informação evidenciada está conectada por meio da utilização de cabeçalhos consistentes, ordem de apresentação e/ou outros métodos apropriados à relação e ao tipo de informação.

A informação evidenciada nas notas explicativas às demonstrações contábeis é organizada de modo que as relações com os itens evidenciados nas demonstrações contábeis sejam claras. As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. Orientações específicas sobre as demonstrações contábeis e as notas explicativas podem ser encontradas na Parte V deste Manual. (Grifo meu)

 

Diante do exposto, entendo que a omissão das notas explicativas pode comprometer a transparência e a fidedignidade das informações apresentadas, além de levar a interpretações distorcidas da real situação da entidade. Nesse sentido, recomenda-se a elaboração das referidas notas, em estrita conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo MCASP, por serem essenciais para assegurar a clareza e a integridade das demonstrações contábeis.

Sobre a divergência nos Resultados de 2022 entre Demonstrativos Contábeis, a entidade alegou que as discrepâncias nos resultados financeiros de 2023 decorreram de ajustes automáticos do sistema contábil durante o encerramento das contas de variações patrimoniais, reflexo da parametrização do software. Diante das justificativas, recomendo a adoção de procedimentos periódicos de reconciliação contábil e a implementação de controles sistêmicos que garantam a integridade e a rastreabilidade dos registros entre exercícios.

Quanto ao não reconhecimento de obrigações trabalhistas pelo regime de competência, observa-se a omissão no registro do montante de R$ 44.900,88, em desacordo com o disposto na Portaria STN nº 548/2015, que exige o adequado reconhecimento de passivos segundo esse regime. A alegação da defesa de que o impacto foi compensado por superávit em outra rubrica desconsidera o princípio contábil da não compensação de contas, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 4.320/1964.

TÍTULO IV

Do Exercício Financeiro

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Diante disso, encaminho o desacerto ao campo das ressalvas, com determinação para que a entidade proceda ao registro correto das referidas obrigações trabalhistas.

No que tange Superávit Econômico decorrente de contratos de rateio, acolho as justificativas apresentadas, considerando que não foram identificadas irregularidades no mérito do lançamento e que o superávit está amparado pela norma vigente, o apontamento pode ser relevado, com a recomendação de que os controles internos sobre os lançamentos automáticos sejam reforçados.

Quanto o apontamento do item D.2 Formalização das licitações, inexigibilidades e dispensas, referente à aquisição de gêneros alimentícios e materiais farmacológicos, a Origem reconhece o desacerto e se compromete a adotar cotações por escrito como medida corretiva do apontamento.

Ainda em relação ao argumento de tentativa de cotação, ainda que infrutífera, a Origem deve documentar o processo, demonstrando a diligência da administração. A falta de resposta não justifica a ausência de formalização.

Assim, acolho parcialmente as justificativas cabendo a recomendação de que o consórcio formalize adequadamente os processos de dispensa e mantenha registros escritos das cotações, ainda que emergenciais, de acordo com o art. 75 da Lei 14.133/2021.

Os desacertos apontados quanto ao quadro de pessoal referem-se a falhas formais e não materiais relacionadas ao envio de informações ao Sistema AUDESP e ao SisCAAWeb, conforme a Instrução TCESP nº 01/2020. A defesa argumenta que não houve má-fé, que as divergências foram sanadas e as medidas corretivas foram adotadas. Portanto, entendo que o apontamento pode ser relevado, com a recomendação de que encaminhe tempestivamente as informações a esta Corte de Contas.

 

Após análise do relatório da auditoria e da defesa apresentada pela Origem, relativa ao item F.1.1 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais, conclui-se que as justificativas trazidas, embora revelem a intenção de sanar falhas e demonstrem certo esforço, não afastam integralmente as irregularidades apontadas.

No que tange a conciliações bancárias não assinadas e com divergências de saldo, a defesa atribui as divergências a uma "falha sistêmica na importação de dados", supostamente corrigida no encerramento do exercício de 2023. Entretanto, esta explicação, embora plausível quanto à origem do problema, não justifica a ausência de assinaturas nas conciliações nem a omissão de comunicação à presidência do consórcio. Tais lacunas evidenciam falhas nos controles internos e no cumprimento de princípios mínimos de governança e transparência.

Portanto, recomendo a implantação de procedimentos formais de validação, assinatura e comunicação mensal das conciliações bancárias, com ciência da presidência e arquivamento em meio físico ou digital.

Sobre as diferenças identificadas entre os saldos de bens cadastrados e os registros no balanço patrimonial, reconhece-se a existência de inconsistência contábil não sanada pela defesa. Diante disso, recomenda-se a busca de conciliação dos saldos divergentes, promover a devida atualização dos registros patrimoniais e adotar as medidas corretivas necessárias.

Quanto a ausência de depreciação dos bens no balanço patrimonial, o jurisdicionado reconhece a falha e anuncia a implantação de sistemas automatizados em 2025 para regularização. Contudo, a efetividade desses controles futuros deverá ser verificada a efetividades em inspeções futuras.

No que se refere à transparência na gestão do consórcio A entidade reconheceu as falhas apontadas, mas alegou que, após a auditoria, promoveu atualizações no site institucional, como a inclusão de contratos de 2024. Informou ainda que a relação dos dirigentes constava em atas, mas não havia sido publicada por mero descumprimento formal, já corrigido.

Diante do reconhecimento, por parte da entidade, das falhas identificadas e das medidas saneadoras apresentadas, encaminho os apontamentos ao âmbito de recomendações. Ressalvo, contudo, a necessidade de que a Origem mantenha as informações do site disponíveis ao público e permanentemente atualizadas, conforme orientação prévia.

 

 

Por fim, assinalo que a entidade deu atendimento às finalidades estatutárias, o resultado orçamentário foi favorável e os encargos sociais foram recolhidos.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista – CORECA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Quito o responsável, Sr. Luis Henrique dos Santos Moreira – Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Certificar o trânsito;

b) Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 20 de Maio de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-08

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002716.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO NOROESTE PAULISTA - CORECA
    • ADVOGADO: JOAO ALBERTO ROBLES (OAB/SP 81.684)
MUNICÍPIO-SEDE: Jales
RESPONSÁVEL:
  • LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA - Presidente
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista – CORECA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Luis Henrique dos Santos Moreira – Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 20 de Maio de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

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