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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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Processo: TC-022843.989.22
Órgão Público Concessor: Secretaria de Desenvolvimento Social - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Cananéia.
Responsáveis: Célia Kochen Parnes, Nayra Karam Moyses, Ricardo Wagner Gomes Felleger, Celia Camargo Leao Edelmuth, Sonia Regina Morato, Maria Isolina de Carvalho e Silva Ventura, Gabriel dos Santos Oliveira Rosa, Rita de Cassia Gomes Pereira, Robson da Silva Leonel e Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social do Vale do Ribeira - DRADS - Secretaria de Desenvolvimento Social.
Advogado: Marcelo Rosa (OAB/SP nº 119.156)
Em Julgamento: Prestação de contas - repasses intergovernamentais.
Exercício: 2020.
Valor: R$ 166.641,86.
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1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se da comprovação da aplicação de recursos públicos, repassados no exercício de 2020, em decorrência de convênio celebrado pelo FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL com a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANANÉIA, objetivando a execução descentralizada do programa estadual de proteção social – básica e especial de média e alta complexidade, na seguinte conformidade:
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Repasse |
R$ 165.654,20 |
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Rendimentos |
R$ 987,66 |
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Total |
R$ 166.641,86 |
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Despesas comprovadas |
R$ 147.087,60 |
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Valor devolvido |
R$ 19.554,26 |
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Total |
R$ 166.641,86 |
Dados conforme os pareceres conclusivos[1].
1.2 Na instrução preliminar da matéria, a Fiscalização[2] opinou pela regularidade da prestação de contas no montante de R$ 125.389,47 e pela irregularidade de R$ 40.384,73, registrando os apontamentos a seguir:
a) ausência de conferência por parte do órgão concessor quanto às despesas realizadas pelas entidades do terceiro setor, beneficiárias de repasses da Municipalidade efetivados com os recursos estaduais em exame;
b) não utilização de todo o saldo disponível de repasses por entidades de terceiro setor (R$ 40.384,73), sem a devida reprogramação de saldo e prorrogação de termo de colaboração, impossibilitando a sua utilização no exercício seguinte, o que importa em sua respectiva devolução ao Município e restituição ao Fundo Estadual de Assistência Social.
1.3 Regularmente notificados os interessados[3], a Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social (DRADS) do Vale do Ribeira[4], a Prefeitura[5] e a então Prefeita[6] apresentaram justificativas.
A DRADS do Vale do Ribeira ressaltou que o recurso é repassado do Fundo estadual de Assistência Social (FEAS) ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) visando à execução dos serviços, porém, em alguns casos, o Município firma parceria com Organização da Sociedade Civil (OSC) capacitada para a prestação do serviço, situação em que o próprio Município analisa e emite parecer conclusivo.
Esclareceu que, após receber o recurso, na hipótese de repassá-lo à entidade, o Município o faz, por exemplo, mediante termo de fomento, delineado por um plano de trabalho, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Após, a respectiva entidade presta contas ao Município. No presente caso, os recursos foram repassados à Sociedade Amigos da Velhice de Cananéia (SAVC), que tem por propósito amparar pessoas idosas.
A Prefeitura sustentou que as notas fiscais correspondentes foram carimbadas com os dados do termo de fomento, que é subsidiado mediante recursos estaduais. Alegou que, nas prestações de contas anteriores, procedeu da mesma forma e não houve apontamento à ausência de menção expressa à realização do pagamento com recursos de origem estadual.
Aduziu que a entidade utilizou a verba recebida, tendo prestado contas, que demonstraram a não utilização de todo o saldo disponível do repasse. Outrossim, salientou que não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de malversação ou desvio de recursos, a demandar devolução ao erário.
Mencionou, quanto às obrigações de responsabilidade da entidade, ser incontestável que os gastos foram efetivamente comprovados, nos termos do plano de trabalho, tendo em vista as notas fiscais emitidas, ainda que algumas careçam de informações detalhadas.
Ponderou, acerca da utilização do saldo remanescente, que se deve relevar tal questão, não condenando a entidade à devolução de valores, o que representaria enriquecimento ilícito por parte do erário estadual, já que não houve malversação ou desvio de recursos.
A então Prefeita destacou argumentos apresentados pela Prefeitura, além de asseverar que exigir da entidade devolver ao Município a quantia de R$ 40.384,73 é demasiadamente punitivo.
1.4 A Procuradoria da Fazenda do Estado[7], tendo em vista a confirmação da ausência de devolução dos valores pela Prefeitura, manifestou-se pela irregularidade das contas em exame.
1.5 O Ministério Público de Contas[8] obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Entendo, em sintonia com a instrução dos autos, que parte da matéria não comporta aprovação.
2.2 De início, saliento que a presente prestação de contas contempla recursos financeiros repassados fundo a fundo, transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social à Prefeitura de Cananéia.
2.3 Ressalto, ainda, que, com amparo no Termo de Fomento nº 002/2020, a Prefeitura destinou parte dos recursos recebidos à Sociedade Amigos da Velhice de Cananéia (SAVC), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter assistencial.
2.4 Os dois apontamentos suscitados pela Fiscalização recaíram sobre referida parceria, firmada pela Prefeitura com a entidade do terceiro setor, sendo o primeiro deles relativo à não conferência das despesas realizadas, em razão da ausência do carimbo “pagos com recurso estadual” nas notas fiscais.
Sobre tal ocorrência, a Prefeitura registrou que constou no carimbo a informação sobre o termo de fomento do qual provêm os recursos. É possível verificar, porém, em consulta ao sítio eletrônico do Município[9], que são firmados com a SAVC, também, termos de fomento com recursos de origem federal e municipal, além dos estaduais, a reforçar, portanto, a necessidade de que a entidade detalhe nas notas fiscais as informações não apenas do termo de fomento de que se originam os recursos, mas também do respectivo ente repassador, em prestígio ao princípio da transparência, além do adequado controle e conferência, recomendação que fica, portanto, consignada, podendo a falha ser relevada.
2.5 O segundo apontamento diz respeito à não utilização de todo o saldo disponível de repasses à SAVC, no ano de 2020, remanescendo a quantia de R$ 40.384,73 para utilização no exercício seguinte[10], todavia sem a devida reprogramação do saldo, mediante a prorrogação do termo de fomento, cuja vigência se encerrou em 31-12-20[11].
Há, inclusive, manifestação do Prefeito questionando a ausência de formalização de termo aditivo a fim de prorrogar a vigência do instrumento de parceria e possibilitar a reprogramação do saldo não utilizado[12].
Nesse sentido, a parcela de R$ 40.384,73 encontra-se irregular, eis que, em justificativas apresentadas, durante o exercício de 2023, a Prefeitura e a então Prefeita não lograram demonstrar a prorrogação do termo de fomento firmado com a SAVC, tampouco comprovar o efetivo emprego pela entidade dos recursos remanescentes, ainda que no exercício seguinte, razão pela qual deve o valor ser restituído ao órgão público concessor.
2.6 Por outro lado, encontra-se regular a parcela restante, no valor de R$ 126.257,13, correspondente ao total de recursos disponíveis subtraído da quantia considerada irregular (= R$ 166.641,86 - R$ 40.384,73), porquanto a DRADS do Vale do Ribeira emitiu parecer conclusivo favorável, que atestou a regularidade dos gastos efetuados e o cumprimento das cláusulas pactuadas[13].
2.7 Diante do exposto, julgo regular a prestação de contas em exame, com a quitação dos responsáveis, no montante de R$ 126.257,13.
Julgo, porém, irregular a importância de R$ 40.384,73, com determinação para as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/1993, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
Ato contínuo, condeno a Prefeitura à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$ 40.384,73, com os devidos acréscimos legais, calculados até a data do efetivo recolhimento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Assembleia Legislativa e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993;
c) após, ao arquivo.
GCSEB, 21 de maio de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Eventos 22.5 e 22.21.
[2] Evento 22.22.
[3] Evento 26.1.
[4] Evento 36.
[5] Evento 64.
[6] Evento 97.3.
[7] Evento 134.1.
[8] Evento 138.1.
[9] https://cananeia-prefeitura.cecam.com.br/CECAM_TRANSPARENCIA/Pages/Geral/wfTerceiroSetor.aspx
[10] Evento 22.6.
[11] O termo de fomento correspondente está disponível no portal de transparência municipal, em que se pode verificar o encerramento de sua vigência em 31-12-20.
[12] Evento 22.6, fl. 01.
[13] Eventos 22.5 e 22.21.