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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00007236.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
BRASIL RECICLAGENS LTDA |
| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAO DE ANTONINA
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| RESPONSÁVEL: | RODRIGO WALDEMAR MARQUES - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO: | Representação em que a empresa Brasil Reciclagens Ltda. comunica possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, na condução do Pregão Eletrônico nº 03/2025, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta seletiva da fração passível de reciclagem dos resíduos sólidos urbano e rural, pelo período de 12 meses. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
Tratam os presentes autos de Representação formulada pela empresa Brasil Reciclagens Ltda., em face da Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, em que comunica possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico nº 03/2025, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta seletiva da fração passível de reciclagem dos resíduos sólidos urbano e rural, pelo período de 12 meses.
A requerente critica a habilitação da empresa LUCAS CRISTIANO NUNES ME., sob a justificativa de não pertencer ao ramo de coleta seletiva de recicláveis, bem como não possuir qualificação técnica compatível com o objeto licitado por não ter comprovado experiência anterior ou aptidão técnica para a prestação de serviços de coleta seletiva, como exigido no edital.
Além disso, apontou que a documentação apresentada pela vencedora inclui nota fiscal de venda de material reciclável, o que reforça sua atuação como comercializadora de recicláveis e não como prestadora dos serviços especializados licitados.
Desse modo, requereu cancelamento/ suspensão/ anulação de imediato do Edital de Pregão Presencial nº 003/2025.
Face ao Despacho incluído no evento 9.1, foi fixado prazo ao Órgão e seu responsável para promoverem a juntada de versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, desde a fase de preparação do processo licitatório até a situação atual do ajuste, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
O Município de Barão de Antonina, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 20, a documentação solicitada referente ao Pregão Eletrônico nº 003/2025.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame Representação formulada pela empresa Brasil Reciclagens Ltda., em face da Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, em que comunica possíveis irregularidades praticadas na condução do Pregão Eletrônico nº 03/2025, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta seletiva da fração passível de reciclagem dos resíduos sólidos urbano e rural, pelo período de 12 meses.
Aduz a requerente que foi indevida a habilitação da empresa LUCAS CRISTIANO NUNES ME., tendo em vista que não pertence ao ramo de coleta seletiva de recicláveis, bem como por não possuir qualificação técnica compatível com o objeto licitado por não ter comprovado experiência anterior ou aptidão técnica para a prestação de serviços de coleta seletiva, como exigido no edital.
Além disso, apontou que a documentação apresentada pela vencedora incluía nota fiscal de venda de material reciclável, o que reforça sua atuação como comercializadora de recicláveis e não como prestadora dos serviços especializados licitados.
Compulsando os autos, verifiquei pela Ata de Sessão Pública (evento 20.40) que apenas a empresa Lucas Cristiano Nunes ME compareceu e se credenciou, tendo apresentado proposta e participado da fase de lances e negociação, conforme preceitua o rito do pregão, e ao final habilitada.
No entanto, foi aberta diligência, pelo pregoeiro e sua equipe de apoio, para que a empresa apresentasse os seguintes itens:
- Planilha de custos, em modelo próprio da empresa, com a finalidade de demonstrar a viabilidade econômica e financeira da operação dos serviços, considerando todos os custos, despesas, investimentos, faturamentos, seguro, impostos, taxas, salários, encargos etc., ao longo da vigência do contrato, em valores atuais, acompanhado das devidas notas explicativas que permitam sua avaliação e julgamento, a ser elaborado, que se constituirá, para fins de gestão do contrato.
- Envio de notas fiscais referente ao atestado da empresa Daltio e Louro Ltda. Me para complementação das informações;
- Envio do alvará de localização e funcionamento, conforme item 9.1.4.2 do edital; e
- Envio de alvará sanitário ou documento de dispensa emitido pelo órgão competente, conforme item 9.1.4.3 do edital.
De acordo com a documentação constante dos eventos 20.41-47, a empresa cumpriu todas as diligências apresentadas na ata, tendo sido a licitação adjudicada e homologada, bem como emitido o contrato nº 009/2025 (evento 20.53-55).
Em exame aos documentos acostados pela empresa, verifiquei que na descrição das atividades econômicas, principal e secundárias, constantes do CNPJ e do cadastro do ICMS (evento 20.36), estão coleta de resíduos não perigosos, bem como tratamento e recuperação de resíduos não perigosos, recuperação de sucatas de alumínio, de materiais metálicos, exceto alumínio; de materiais plásticos etc.
Ademais, no atestado fornecido pela empresa DL Metais (evento 20.38) consta que a empresa é fornecedora de serviços em coleta de resíduos recicláveis. Em nova declaração, da mesma empresa, (evento 20.45) atestou-se que a empresa vencedora do certame é “prestadora de serviço e fornecedor de material reciclável desde 2021, atendendo completamente as expectativas e tendo cumprido com mérito todas as etapas de qualificação do material”.
Também foram acostadas as notas fiscais solicitadas em diligência, que corroboram para o juízo de que são realizados tratamentos dos materiais antes de sua venda.
Ainda, na manifestação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (evento 20.45 – p. 7), consta que a empresa exerce regularmente a atividade de triagem de reciclagem, conforme registrado no CNAE nº 3811-4/00.
Dessa forma, entendo que a documentação colacionada aos autos revela que a empresa vencedora do certame pertence, de fato, ao ramo de coleta seletiva de recicláveis e que possui qualificação técnica compatível com o objeto licitado, não havendo irregularidades na condução do pregão.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa Brasil Reciclagens Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) ciência à Representante;
b) publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 20 de Maio de 2025.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00007236.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
BRASIL RECICLAGENS LTDA |
| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAO DE ANTONINA
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| RESPONSÁVEL: | RODRIGO WALDEMAR MARQUES - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO: | Representação em que a empresa Brasil Reciclagens Ltda. comunica possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, na condução do Pregão Eletrônico nº 03/2025, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta seletiva da fração passível de reciclagem dos resíduos sólidos urbano e rural, pelo período de 12 meses. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa Brasil Reciclagens Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 20 de Maio de 2025.
AMFS-04