GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00007201.989.25-8
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MANUEL - IPREM

RESPONSÁVEL:

ARMANDO SILVA JUNIOR - DIRETOR PRESIDENTE 

MATÉRIA: PENSÃO
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: ANDREIA IGNACIO CAETANO GONÇALVES E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: MARIA CLARA CAETANO LAURENTINO E OUTROS
INSTRUÇÃO:

UR-02 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo (a) INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MANUEL - IPREM, constantes da planilha constantes da planilha SisCAA (Evento 12.2), que integra os presentes autos.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme Evento 12.5.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pelo (a) INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MANUEL - IPREM, no exercício de 2024.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 20 de Maio de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00007201.989.25-8
ÓRGÃO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MANUEL - IPREM

RESPONSÁVEL:

ARMANDO SILVA JUNIOR - DIRETOR PRESIDENTE 

MATÉRIA: PENSÃO
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: ANDREIA IGNACIO CAETANO GONÇALVES E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: MARIA CLARA CAETANO LAURENTINO E OUTROS
INSTRUÇÃO:

UR-02 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 20 de Maio de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
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