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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-0005818.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJ/SP |
| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 000.216/2024/CT DE 27/12/2024. FINALIDADE: PRORROGAR O PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS, PASSANDO A SER DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS A PARTIR DA APROVAÇÃO DA PEÇA PILOTO EM CADA PRÉDIO; E ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DO TERMO INICIAL, PASSANDO PARA 255 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS, COM INÍCIO EM 14/08/2024 E TÉRMINO EM 25/04/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-2.2/DSF-II |
RELATÓRIO
A matéria principal já foi julgada regular nos autos do TC-1188.989.25 e transitou em julgado em 28/04/2025.
Agora, em análise o 1° Aditivo ao Contrato nº 000.216/2024/CT, assinado em 27/12/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP e a empresa Casa de Móveis e Decoração Ltda., com a finalidde de prorrogar o prazo para a execução dos serviços por mais 90 (noventa) dias, passando a ser de até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da aprovação da peça piloto em cada prédio. Para tanto, alterou a cláusula 12ª, que foi prorrogada em 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias, com início em 14/08/2024 e término em 25/04/2025, data prevista para a execução do objeto que consiste em fornecer e instalar cortinas do tipo rolo, em tela solar padrão, composta em sua maior parte por PVC, com tratamento antichamas e acionamento manual por corrente, nas cores creme, bege ou cinza claro, para o prédio do Fórum João Mendes Júnior – São Paulo/SP.
A instrução (EV.12) opinou pela regularidade da matéria, concluindo, ao final, que não foram registradas irregularidades que comprometam o termo ora examinado.
Registre-se, por fim, que o acompanhamento da execução é objeto do TC-00004015.989.25-4, em curso face término da vigência contratual previsto para 25 de abril de 2025, sendo que, conforme noticiado naqueles autos, a instalação das cortinas encontra-se em andamento.
Após, os autos seguiram à PFE (EV.16) que propôs sua regularidade.
Ministério Público (EV.18) teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
DECISÃO
O 1º TA foi celebrado em 27/12/24, ou seja, dentro do prazo de vigência do Contrato nº 000.216/2024/CT e nos termos do que prevê a cláusula 11ª do ajuste[1] (TC-1188.989.25/Ev.1.14). Além disso, a prorrogação também está amparada pela disponibilidade orçamentária e pelo prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/64, circunstâncias que permitem a continuidade do contrato firmado entre as partes.
Conforme se infere dos autos, o cumprimento dos prazos contratuais foi obstado por conta do atraso no envio da matéria-prima por via marítima, conforme justificativas constantes do evento n° 01, circunstância prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021[2], eis que ausente a culpa dos envolvidos.
Além disso, houve a autorização prévia da autoridade administrativa competente (devidamente documentada), mantendo-se todas as condições de habilitação, com oportuna observância a eventuais impedimentos, consoante dispõe o art. 92, XVI, da Lei nº 14.133/2021[3]. Procedeu-se, também, à análise prévia da consultoria jurídica do órgão, de acordo com o previsto no art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021[4].
Ante o exposto, na companhia dos que me precederam, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal JULGO REGULAR o 1° Aditivo ao Contrato nº 000.216/2024/CT, assinado em 27/12/2024.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 02/2020, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
| PROCESSO: | TC-0005818.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJ/SP |
| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 000.216/2024/CT DE 27/12/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-2.2/DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal JULGO REGULAR o 1° Aditivo ao Contrato nº 000.216/2024/CT, assinado em 27/12/2024 .
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
[1] CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE O valor contratado poderá ser reajustado a cada período de 1 (um) ano, contado de 20/03/2024, com base na variação mensal acumulada do IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), ocorrida no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de sua incidência.
[2] Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
[3] Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
[4] Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(...)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.