GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00024175.989.18-5
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA - IPSJBV
RESPONSAVEIS:

ANTONIO CARLOS MOLINA - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA 

JOAO HENRIQUE DE PAULA CONSENTINO - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA

EM EXAME: APOSENTADORIA
INTERESSADOS: ADRIANA VALENTE PAULO MOLLIK; ANDREA CARLA ARMELIM; LUCIA HELENA BUFFO CAVINI; MARIA DE FATIMA MARCONDES DE ARAUJO; NILTON DONIZETE MARTINS TAVARES; SUELI DE FATIMA STURAR; VLADIMIR FONTANA
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO: UR-19 / DSF- II

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de atos de aposentadoria levados a efeito pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA - IPSJBV no exercício de 2017 e submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas há 06 (seis) anos, conforme Planilha SisCAA (Evento 13.2).

O processo tramitou pelos Órgãos Técnicos (Fiscalização e MPC) deste TCESP, que adotaram posicionamentos favoráveis à legalidade e registro dos atos de aposentadoria, com a exceção  da jubilação da Sra. Andrea Carla Armelim, que já foi apreciada nos autos do TC-7658.989.24-9 (Evento 93). 

 

DECISÃO

 

Em sede preliminar, é imperioso abordar o lapso temporal em que se permite a análise deste Tribunal de Contas. Em 2023 encontrou termo final o prazo de 05 (cinco) anos para apreciar a legalidade do ato de admissão em exame, razão pela qual entendo que decaiu o direito desta corte de conhecê-lo para apreciar-lhe a legalidade para fins de registro. Assim concluo pois já decidiu a Corte Suprema em questão que se punha nos autos do RE 636.553/RS e que consistia no dever de o Tribunal de Contas da União observar o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99 para apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria. Sobreveio decisão em 19/02/20, que assentou a tese no acervo da repercussão geral: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129  DIVULG 25-05-2020  PUBLIC 26-05-2020)

 

A teor do inciso III do art. 33 da Lei Maior do Estado de São Paulo, compete ao TCE-SP “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.

Não ignoro que o precedente mencionado não açambarca expressamente o ato de aposentadoria, mas cumpre observar que os argumentos expendidos pela Corte Maior guardam estrito paralelo de forma a que se torna possível aproximar a teoria da transcendência de motivos determinantes, eis que o mesmo dispositivo trata tanto de atos de admissão quanto daqueles de aposentadoria. Não haveria razão para emprestar exagerada importância à mera precedência topográfica. Nesse sentido, cito escólio do Professor Marçal Justen Filho, para consignar que "não existiria fundamento lógico-jurídico para que que as duas categorias de atos, objeto de idêntica disciplina num único dispositivo constitucional, tivessem regime jurídico diverso". (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 852)     

Nessa ordem de coisas, doravante haverá hipóteses em que os Tribunais de Contas deverão, com amparo nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança, registrar atos de aposentaria, reforma e pensão com fundamento em prejudicial de mérito, lastreada no transcurso do tempo, tal e qual se verifica no âmbito do processo judicial, com os institutos da prescrição e decadência (art. 487, II do CPC/15).

Lançando luz sobre o decidido, o Relator Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão em exame, ainda pontuou:

Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados.

Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas – ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de “cinco anos tout court”.

Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999 [9.784/1999].

Por oportuno, trago à baila decisão do Tribunal de Contas da União, que no mesmo sentido da Corte Constitucional emitiu o Acórdão nº 122/2021-Plenário (Pensão Militar, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues):

Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Apreciação. Prazo. Revisão de ofício. Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral), c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

 

Segundo o Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, “a partir do registro tácito do ato de concessão, é possível a sua revisão, no prazo de 5 anos”, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Esse entendimento seria “plenamente compatível com o disposto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, in verbis: § 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.”

Pondero, entretanto, que a questão de fundo apresenta relevo a seu modo e que decaiu tão somente a apreciação da legalidade para fins de registro. Faz-se imperiosa a intimação específica do Parquet de Contas como medida de segurança, posto que reconhecer tal decadência não significa abonar ilícitos outros, nem subtrair a matéria do conhecimento de quem goza de outras prerrogativas. Trago, por oportuno, o alerta do Ministro Bruno Dantas acerca do tema.

Não incide a decadência quando se trata de acumulação inconstitucional de cargos, empregos ou funções públicas, devendo os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal regularizarem esse tipo de situação mesmo quando o ato de admissão ou concessão já tenha sido registrado pelo TCU, independentemente do tempo transcorrido. (Acórdão 1707/2019. Plenário. Data da sessão 24/07/2019. Relator BRUNO DANTAS).

 

Por fim, resta a dúvida quanto à natureza jurídica desta decisão: se arquivamento sem solução de mérito, posto que a competência do Tribunal restaria decaída; se arquivamento com solução de mérito, posto que o instituto parece se assemelhar à prescrição, embora o julgado da Corte Suprema não tenha explorado tal dissidência terminológica; ou se, enfim, teríamos o caso do registro tácito. Pondero, entretanto, que da falta de registro poderiam se espraiar manifestações jurídicas deletérias, tanto na seara previdenciária, quanto na própria de fiscalização de novas admissões, posto que não manteríamos nossos registros íntegros para fins de estudo de acumulações, em tudo similares à negativa de registro.

Compreendo, portanto, que a espécie é a de registro tácito por decurso do prazo a que o ordenamento submete a manifestação do Tribunal de Contas.

Assim, à vista da inobservância do prazo de cinco anos para a apreciação da admissão, nos termos do que dispõe o art. 57, IX do Regimento Interno, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, DETERMINO O REGISTRO TÁCITO dos atos de aposentadoria, com exceção da jubilação da Sra. Andrea Carla Armelim, que já teve o ato apreciado nos autos do TC-7658.989.24-9 (Evento 93).

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Para o Cartório:

a) Certifique o trânsito em julgado;

b) Encaminhe ao DSF-2.1 para as providências de sua alçada;

c) Ficam autorizadas as demais providência de estilo;

d) Após arquive-se.

 

GCSA-AMFS, 19 de Maio de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00024175.989.18-5
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA - IPSJBV
RESPONSAVEIS:

ANTONIO CARLOS MOLINA - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA 

JOAO HENRIQUE DE PAULA CONSENTINO - SUPERINTENDENTE À ÉPOCA

EM EXAME: APOSENTADORIA
INTERESSADOS: ADRIANA VALENTE PAULO MOLLIK; ANDREA CARLA ARMELIM; LUCIA HELENA BUFFO CAVINI; MARIA DE FATIMA MARCONDES DE ARAUJO; NILTON DONIZETE MARTINS TAVARES; SUELI DE FATIMA STURAR; VLADIMIR FONTANA
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO: UR-19 / DSF- II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, DETERMINO O REGISTRO TÁCITO dos atos de aposentadoria, com exceção da jubilação da Sra. Andrea Carla Armelim, que já teve o ato apreciado nos autos do TC-7658.989.24-9 (Evento 93). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

GCSA-AMFS, 19 de Maio de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 
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