TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001072.989.25-4
CONTRATANTE:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP (CNPJ 59.952.259/0001-85)
CONTRATADO(A):
  • BOXNET SERVICOS DE INFORMACOES LTDA. (CNPJ 05.403.405/0001-94)
INTERESSADO(A):
  • MURILO MOHRING MACEDO (CPF ***.502.738-**)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo ao contrato N.º 583/2019
Finalidade: Prorrogação de prazo contratual por mais 12 meses.[OrigemProt28800]
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00007888.989.21-7

    Em exame, o 4º Termo de Aditamento ao Contrato nº 583/2019 celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP e a Boxnet Serviços de Informações Ltda., para a prestação de serviço de ferramenta integrada para curadoria e organização de dados, indexações, sinopses, conteúdos e audiências, por meio de monitoramento e captura de notícias e publicidade, dotada de integração, notificação e gestão de informações.

Inicialmente, destaco que a licitação, o contrato firmado, no valor de R$ 2.049.999,96, e os aditamentos anteriores foram julgados regulares, por decisões publicadas em 17 de setembro de 2021, 28 de agosto de 2023 e 14 de março de 2025.

O Termo de Aditamento em exame, ajustado em 24 de outubro de 2024, teve por objeto prorrogar o prazo de execução contratual pelo período de 12 meses, levando o seu termo final para 10 de janeiro de 2026, pelo valor reajustado de R$ 2.472.605,40 para o período aditado e valor total ao longo de toda a vigência do ajuste de R$ 11.725.915,00, bem como consignar a garantia contratual no valor de R$ 123.630,27.

O acompanhamento da execução contratual está abrigado no procedimento TC- 00008211.989.21-5.

A Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o aditamento, sem prejuízo da proposta de recomendação em face do descumprimento do prazo previsto no artigo 100 das Instruções nº 1/2024- TCESP (encaminhar em até cinco dias úteis da assinatura), uma vez que o Termo em exame foi assinado em 24 de outubro de 2024, mas autuado apenas em 22 de janeiro de 2025.

Em suas justificativas, a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO informa que “ procedeu ao lançamento do Termo de Aditamento em sua base de dados auditável - sistema conhecido como “Alesp Digital”;(...), observa-se que o contrato foi assinado pela contratada em 24/10/2024 (quinta-feira) e, prontamente, encartado no banco de dados do Poder Legislativo do Estado de São Paulo no dia 29/10/2024, 14:27 (terça-feira); veja-se que o mandamento constitucional referente ao princípio da publicidade, na sua totalidade e na sua integridade, foi preservado”.

A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se pela regularidade da matéria diante dos esclarecimentos prestados pela Origem.

O Ministério Público de Contas informou que o processo não foi selecionado para apreciação, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.°006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

DECIDO.

Nada pesa sobre a matéria.

A instrução evidencia que o aditamento foi celebrado dentro dos limites estabelecidos pela legislação que rege a matéria e sem críticas aos valores pactuados.

O reajuste aplicado, com base no IPC (FIPE), está em conformidade com a legislação e com a Cláusula Décima Sexta do contrato inicial.

Resta recomendar à Origem, entretanto, que seja observado o prazo preconizado no artigo 100 das Instruções nº 1/2024- TCESP.

Ante o exposto, julgo regular o aditamento em apreço, bem como legais os atos determinativos da respectiva despesa, sem prejuízo da recomendação constante desta decisão.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCMV, 20 de maio de 2025.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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