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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002474.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 da Serra Negra Empresa de Turismo S/A - SENETUR, empresa pública, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 1.113, de 31 de outubro de 1983, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis.
Competiu à UR-19 proceder à auditoria, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 11.18.
O Órgão e a Responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 16.1), conforme publicação no DOE de 24/02/2025 (evento 22.1).
A Serra Negra Empresa de Turismo S/A - SENETUR compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 29.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pela Empresa:
A Origem vem tomando as medidas necessárias para a extinção da SENETUR, porém a licitação cujo objeto era a venda do principal ativo da entidade restou deserta.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Empresa, um ponto crucial para sua total extinção é a alienação de seu principal imóvel, onde outrora se situava o Grande Hotel Serra Negra. Para tanto, é essencial a fixação de um novo valor de referência, o qual exige a devida reavaliação. Para determinação de um valor justo que maximize o retorno para o Município de Serra Negra, o qual é o principal acionista da Empresa, a defesa aponta para a possibilidade de contratação direta da Caixa Econômica Federal como reavaliadora, por meio de inexigibilidade de licitação (evento 29.4).
Não há ata de reunião do Conselho Fiscal sobre as contas de 2023 da SENETUR.
JUSTIFICATIVAS:
Conforme previsto no Contrato Social de 01/12/2023, elaborado em função da liquidação (evento 11.4 – p. 09/13): Por se tratar de sociedade em fase de liquidação, doravante a SENETUR não contará com Conselhos Fiscal e Administrativo.
Na visita in loco, realizada em 2023, conseguimos acessar o interior do prédio, haja vista que a barreira de telhas de zinco estava danificada; havia diversas pichações; marcas de infiltração e mofo; danos ao forro de gesso em diversos locais, como indício de furto de fios da rede elétrica.
JUSTIFICATIVAS:
A Empresa afirma compromisso em proteger seu patrimônio. Esse esforço é comprovadamente envidado por pedidos formais direcionados à Guarda Civil e aos Serviços Municipais do Poder Executivo, no sentido de solicitar patrulhamento e ações assecuratórias da integridade patrimonial das instalações físicas do prédio onde se situava o Grande Hotel Serra Negra.
As peças, demonstrativos contábeis e financeiras não foram auditados, em desconformidade com o artigo 7º da Lei das Estatais.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Origem, a atual fase de liquidação evidencia a incompatibilidade de se proceder a uma auditoria independente, por configurar-se uma exigência desproporcional ao caso em concreto. A inexistência de atividades operacionais tornaria a realização de auditoria independente um dispêndio injustificado e consequente afronta ao princípio de economicidade.
Prejuízo líquido de R$ 583.353,87.
JUSTIFICATIVAS:
A Empresa afirma serem os prejuízos atrelados ao reconhecimento contábil das despesas de depreciação sobre o imóvel, tributos e variações monetárias passivas, não havendo nenhuma saída efetiva de recursos financeiros.
A SENETUR não elaborou as demonstrações contábeis de acordo com o art. 101 da Lei Federal n.º 4.320/64, quais sejam:o Balanço Orçamentário, o Balanço
Financeiro, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, além dos demais Relatórios Contábeis de Propósito Geral – RCPGs, apesar de estar enquadrada como empresa estatal dependente.
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade discorda do entendimento da Fiscalização ao enquadrar a empresa em análise como dependente, portanto, sujeita às regras do art. 101, da Lei Federal nº 4.320/1964:
Artigo 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 16 e 17.
Segundo a SENETUR, as peças contábeis a que está obrigada a apresentar são: Balanço Patrimonial – BP (evento 29.7), Demonstração do Resultado do Exercício – DRE (evento 29.10), Demonstração do Fluxo de Caixa – DFC (evento 29.8), Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL (evento 29.9) e Notas Explicativas – NE (evento 29.13).
A empresa não possui liquidez para saldar suas dívidas de curto prazo (liquidez imediata, seca e corrente), visto não possuir Ativo Circulante.
JUSTIFICATIVAS:
A ausência de Ativo Circulante é inerente à atual situação da empresa por encontrar-se em fase de liquidação. Com significativo remanejamento de sua estrutura patrimonial, realizando ativos e quitando passivos.
Em 2023 houve o pagamento de R$ 17.921,80 das despesas do SENETUR pela Prefeitura, enquanto o contabilizado pela Estatal foi de R$ 16.921,80, portanto, perfazendo uma diferença de R$ 1.000,00, portanto, entendemos que houve prejuízo aos princípios da transparência (artigo 1º, §1º, da LRF) e evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64).
JUSTIFICATIVAS:
A diferença de valores deveu-se a erro de digital que já foi reconhecido e retificado nas peças contábeis correspondentes.
Inconsistências no Balanço Patrimonial e no DRE.
JUSTIFICATIVAS:
Já apresentada no Item C.10. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS.
A Origem não apresentou os documentos relativos à prestação de contas do exercício em análise, via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para exame das contas, descumprindo o art. 58 das Instruções n.º 01/2020 (ou 59 das Instruções n.º 01/2024).
JUSTIFICATIVAS:
A empresa afirma compromisso de dar cumprimento às instruções desta E. Corte.
Ao final de sua petição, a Empresa requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas, referentes ao exercício de 2023, da Serra Negra Empresa de Turismo - SENETUR.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 34.1).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002261.989.22-2: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 29/01/2024, com trânsito em julgado em 22/02/2024.
2021 – TC-002862.989.21-7: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 24/07/2023, com trânsito em julgado em 14/08/2023.
2020 – TC-004374.989.20-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 08/10/2021, com trânsito em julgado em 08/11/2021.
2019 – TC-002860.989.19-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 17/11/2020, com trânsito em julgado em 09/12/2020.
2018 – TC-002494.989.18-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 28/01/2022, com trânsito em julgado em 18/02/2022.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas da Serra Negra Empresa de Turismo - SENETUR, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas.
À favor do juízo de regularidade, reconheço que, no exercício 2023, a SENETUR não exerceu qualquer atividade operacional inerente às suas atividades econômicas precípuas. Encontrando-se em fase de liquidação, empreendendo esforços em pleno alinhamento para sua extinção definitiva.
Observo ser premente a necessidade de realizar seu ativo mais significativo, qual seja: a venda do imóvel onde se situava o Grande Hotel Serra Negra, cujo valor justo deve ser criteriosamente avaliado a fim de atrair potenciais compradores e garantir o maior retorno para a Municipalidade que também é a principal acionista.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas da Serra Negra Empresa de Turismo - SENETUR, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
À margem, recomendo à Origem que:
- Providencie a correta avaliação a valor justo do imóvel onde situado o Grande Hotel Serra Negra;
- Encerre a realização dos ativos e quitação dos passivos para dar cumprimento total à extinção da Empresa.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 19 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002474.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES as contas da Serra Negra Empresa de Turismo - SENETUR, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: i) Providencie a correta avaliação a valor justo do imóvel onde situado o Grande Hotel Serra Negra; ii) Encerre a realização dos ativos e quitação dos passivos para dar cumprimento total à extinção da Empresa. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 23 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg