TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00008644.989.25-3
ÓRGÃO:
  • TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - TJ SP (CNPJ 51.174.001/0001-93)
    • ADVOGADO: PILAR ALONSO LOPEZ CID (OAB/SP 342.389)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE RODRIGO GALHARDO (CPF ***.334.288-**)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (CPF ***.223.668-**)
ASSUNTO: Despesa com verba de representação, prazo de aplicação março/2025, 2025NE01094, valor R$ 30.000,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Henrique Rodrigo Galhardo, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 30.000,00, referente ao período de março de 2025.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE01094, de 27-02-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 6.766,40 consoante indicam o balancete de prestação de contas (evento 1.10), e o restante de R$ 23.233,60 foi devidamente recolhido aos cofres públicos (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 13) e o Ministério Público de Contas (evento 17) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 20 de maio de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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