|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00024528.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Verba de representação. Prestação de contas. Valor de R$ 6.000,00. Período de 03-06-24 a 02-07-24. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Renata Gonzalez, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 6.000,00, referente ao período de 03-06-24 a 02-07-24.
1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2024NE00046, de 03-06-24, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. A importância empenhada não foi utilizada e a quantia restituída integralmente aos cofres públicos, consoante indicam o balancete de prestação de contas (evento 1.13) e o comprovante de depósito, de 11-07-24 (evento 1.15).
1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas. Não obstante, observou que o montante não foi recolhido dentro dos 05 dias corridos subsequentes ao encerramento do prazo de aplicação, ou seja, até 07-07-24, nos termos do artigo 17, § 3º, do Decreto n° 53.980/2009, cuja falha poderia ser objeto de recomendação tendo em vista a inexistência de indícios de eventuais desvios ou prejuízos ao erário.
1.4. Notificados os interessados, o representante da Pasta encaminhou justificativas (evento 31) pugnando pela regularidade das contas, em especial ante a ausência de despesa efetiva e de prejuízo ao Poder Concedente ou ao erário.
1.5. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 36) se manifestou pela regularidade.
1.6. O Ministério Público de Contas (evento 41) opinou pela regularidade com a recomendação sugerida.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.
2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.
Não obstante, recomendo à Secretaria que doravante se atente ao prazo de recolhimento dos saldos não utilizados, nos termos em que determina o § 3º do artigo 17 do Decreto Estadual nº 53.980/09[1], sob pena de aplicação de eventual sanção aos responsáveis.
Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.
GCSEB, 20 de maio de 2025.
[1] Artigo 17 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de prestação de contas junto a Unidade de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias.
(...);
§ 3º - O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação.