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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002758.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISA.
A fiscalização, em seu circunstanciado relatório constante do evento 13.9, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:
- O Consórcio desenvolveu atividades no exercício em exame apenas para quitação de seu passivo, não concluindo as providências para sua extinção;
- A Prestação de Contas não foi enviada tempestivamente, tendo sido encaminhada, após requisição, em inobservância às Instruções desta Corte de Contas.
Face ao despacho contido no evento 16, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis para apresentação de justificativas.
O Consórcio, representado pela Presidente Sra. Abigail Cateli Dias (Prefeita Municipal de Alvinlândia), juntou no evento 40 as seguintes justificativas, em resumo:
A defesa inicia suas considerações preliminares destacando que as falhas apontadas pela auditoria não refletem a realidade dos fatos e atos analisados. Argumenta que, apesar das ressalvas, estas não têm o condão de macular a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência dos atos praticados, sendo falhas meramente de ordem formal.
Informa que o Consórcio Intermunicipal de Saúde (CISA) está inativo desde fevereiro de 1999, e que suas atividades desde então foram exclusivamente administrativas, visando o pagamento de débitos fiscais junto à Receita Federal. Destaca que os municípios integrantes do consórcio são pequenos e enfrentaram dificuldades financeiras para quitar o débito existente. Foram realizados três parcelamentos de débitos, com grandes isenções de juros e multas, trazendo economia aos cofres públicos.
No ano de 2018, o município de Lupércio não conseguiu honrar com o pagamento de sua cota, o que prejudicou o pagamento integral das guias e ocasionou a perda dos parcelamentos existentes. A partir de 2019, não houve mais repasse de contribuição por parte dos municípios, não trazendo, portanto, qualquer dano ao erário público.
Para sanar os débitos existentes, a Prefeita Municipal de Alvinlândia foi nomeada Administradora Provisória do Consórcio por meio de ação cautelar. No exercício de 2023, a prefeita aderiu a um novo parcelamento junto à Receita Federal, reduzindo significativamente o débito e quitando-o em 20 parcelas. A administradora provisória também contratou uma empresa de contabilidade para realizar as prestações de contas dos exercícios de 2019 a 2022, bem como das futuras.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 45).
O julgamento das contas do consórcio encontra-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2020 |
TC-00004663.989.20 |
Irregulares com recomendações |
Valdenir Antônio Polizeli |
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2021 |
TC-00003147.989.21 |
Arquivado sem resolução de mérito |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
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2022 |
TC-00002545.989.22 |
Regulares com ressalvas |
Antônio Carlos dos Santos |
DECISÃO
De início, observo que o CISA não praticou atos de gestão em 2023, por encontrar-se em processo de extinção, estando inativo desde o exercício de 1999.
Conforme anunciado pela defesa, foram quitados todos os débitos junto à Receita Federal, comprovado pela Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e Dívida Ativa da União, emitida em 2024 (evento 13.6), restando na responsabilidade dos atuais gestores dos municípios participantes do consórcio, o encerramento formal das atividades da entidade. Em diligência neste gabinete constatei que a situação cadastral ainda consta como “ativa”.
Sendo assim, tendo em vista o processo de extinção do consórcio, registrando no exercício em exame apenas atividades para quitação de seu passivo, não há atos de gestão a serem apreciados nestes autos.
Ressalto, apenas que o órgão permanece obrigado realizar as efetivas prestações de contas a esta Corte de Contas, mesmo que compostas meramente por declarações negativas, até sua efetiva extinção, nos termos das Instruções vigentes.
Nessa conformidade, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Corte de Contas, determino o arquivamento dos presentes autos sem exame de mérito.
Determino aos municípios integrantes do Consórcio que sejam tomadas medidas efetivas para sua extinção.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento página www.tce.sp.gov.br. no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
1. Certificar o trânsito;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSO: | TC-00002758.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 |
Pelos motivos expressos na sentença, determino o arquivamento dos presentes autos sem exame de mérito. Determino aos municípios integrantes do Consórcio que sejam tomadas medidas efetivas para sua extinção. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento página www.tce.sp.gov.br. no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09