TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

DECISÃO DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

Expediente:        TC-005221/989/25
Representante:   Celso Aparecido de Godoi ME
Representada:    Prefeitura Municipal de Pedreira
Interessado:        Fábio Vinicius Polidoro - Prefeito
Objeto:               Possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 98/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Pedreira e Cilotti e Cilotti Sonorização Ltda - ME,  lotes 04 e 08, com a finalidade de fornecimento do palco, da iluminação e da sonorização, bem como da cobertura do palco, para o “Carna–Folia Pedreira 2025
Exercício:            2025
Advogado:          Rodrigo Schiavon Rosatti, OAB/SP 345.880
Instrução:           UR-03
MPC:                   Ato Normativo 06/2014

 

 

O expediente referenciado foi autuado e distribuído como representação, constando na exordial alegações sobre possíveis evidências evidências de que a empresa Cilotti e Cilotti Sonorização Ltda – ME vencedora dos lotes nº 04 e nº 08 do Pregão nº 06/2025, frustrou o caráter competitivo, pois em seu entender há suspeita de favorecimento da empresa vencedora e de que houve danos ao erário, tendo em vista as diversas irregularidades administrativas e o fornecimento de itens distintos e inferiores ao previsto no termo de referência, além da ausência do ART do palco e da iluminação.

A matéria obteve instrução resultando propositura pela improcedência dos fatos representados porquanto a Municipalidade de Pedreira logrou êxito em comprovar a fiel observância das cláusulas contratuais tanto por sua parte como da contratada.

Consignou que as ART dos profissionais que realizaram a montagem de palco e o sistema de iluminação, de instalações elétricas em baixa tensão e de sistema de sonorização estão insertas nos arquivos 1 e 10 do evento 21, ressaltando apenas que a de montagem do palco foi emitida com metragem inferior ao efetivamente contratado e executado.

Apontou, ainda, que apesar de a Prefeitura informar que os fiscais nomeados para acompanhamento da execução do contrato nº 98/2025 de 25/02/2025, acompanharam diariamente o trabalho dos técnicos disponibilizados pela empresa detentora do contrato, uma vez que eles foram os únicos responsáveis pela operação dos equipamentos durante toda a realização do evento, e o mesmo ocorreu como o previsto, sem nenhuma intercorrência durante os quatro dias de comemoração às festividades do carnaval do ano de 2025. Todavia, não forneceram documento comprovando que técnico da contratada permaneceu no local durante o evento.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os mesmos retornaram nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.

 

Brevemente relatado, decido.

 

 Acolho o bem lançado relato da Fiscalização e não reconheço a procedência dos fatos alegados na peça exordial da representação.

Todas as objeções formuladas pela representante foram cabal e documentalmente esclarecidas, com demonstração de que houve escorreita execução do quanto ajustado no Contrato nº 98/25.

Os apontamentos sobre a ART e a não apresentação de comprovação de que técnico da contratada permaneceu no local durante o evento, circunstancias que efetivamente não repercutiram negativamente na execução do ajuste, mas que podem ser objeto de recomendação para que a Municipalidade tenha,  de  futuro, um controle mais rígido na fiscalização de seus contratos.

Assim é que, rejeito as alegações expostas na peça exordial diante do quanto apurado na instrução da matéria objetada e, nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, rejeito os termos do requerimento inicial formulado por C&F Educacional e Comércio de Papelaria Ltda. e JULGO IMPROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO pelos motivos assinalados no corpo desta decisão, sem embargo da recomendação lançada.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra dos atos e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GabMMC, 16 de maio de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ZA67-AIQW-6H7H-2UV9