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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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DECISÃO DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
O expediente referenciado foi autuado e distribuído como representação, constando na exordial alegações sobre possíveis evidências evidências de que a empresa Cilotti e Cilotti Sonorização Ltda – ME vencedora dos lotes nº 04 e nº 08 do Pregão nº 06/2025, frustrou o caráter competitivo, pois em seu entender há suspeita de favorecimento da empresa vencedora e de que houve danos ao erário, tendo em vista as diversas irregularidades administrativas e o fornecimento de itens distintos e inferiores ao previsto no termo de referência, além da ausência do ART do palco e da iluminação.
A matéria obteve instrução resultando propositura pela improcedência dos fatos representados porquanto a Municipalidade de Pedreira logrou êxito em comprovar a fiel observância das cláusulas contratuais tanto por sua parte como da contratada.
Consignou que as ART dos profissionais que realizaram a montagem de palco e o sistema de iluminação, de instalações elétricas em baixa tensão e de sistema de sonorização estão insertas nos arquivos 1 e 10 do evento 21, ressaltando apenas que a de montagem do palco foi emitida com metragem inferior ao efetivamente contratado e executado.
Apontou, ainda, que apesar de a Prefeitura informar que os fiscais nomeados para acompanhamento da execução do contrato nº 98/2025 de 25/02/2025, acompanharam diariamente o trabalho dos técnicos disponibilizados pela empresa detentora do contrato, uma vez que eles foram os únicos responsáveis pela operação dos equipamentos durante toda a realização do evento, e o mesmo ocorreu como o previsto, sem nenhuma intercorrência durante os quatro dias de comemoração às festividades do carnaval do ano de 2025. Todavia, não forneceram documento comprovando que técnico da contratada permaneceu no local durante o evento.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os mesmos retornaram nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.
Brevemente relatado, decido.
Acolho o bem lançado relato da Fiscalização e não reconheço a procedência dos fatos alegados na peça exordial da representação.
Todas as objeções formuladas pela representante foram cabal e documentalmente esclarecidas, com demonstração de que houve escorreita execução do quanto ajustado no Contrato nº 98/25.
Os apontamentos sobre a ART e a não apresentação de comprovação de que técnico da contratada permaneceu no local durante o evento, circunstancias que efetivamente não repercutiram negativamente na execução do ajuste, mas que podem ser objeto de recomendação para que a Municipalidade tenha, de futuro, um controle mais rígido na fiscalização de seus contratos.
Assim é que, rejeito as alegações expostas na peça exordial diante do quanto apurado na instrução da matéria objetada e, nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, rejeito os termos do requerimento inicial formulado por C&F Educacional e Comércio de Papelaria Ltda. e JULGO IMPROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO pelos motivos assinalados no corpo desta decisão, sem embargo da recomendação lançada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra dos atos e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 16 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – AUDITOR