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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002612.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas, do exercício de 2023, da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, criada pela Lei Complementar Municipal n.º 141 de 22/06/2007, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 192 de 23/09/2009, nº 255 de 25/02/2011, nº 283 de 04/06/2012, nº 288 de 05/10/2012, nº 309 de 18/09/2013, nº 315 de 08/01/2014, nº 329 de 26/07/2015, nº 368 de 11/02/2021 e nº 379 de 13/04/2022.
Competiu à DF-5.4 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 14.51.
O Órgão e a Responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17.1), conforme publicação no DOE de 23/10/2024 (evento 22.1). O período para envio das alegações teve pedido de prorrogação por mais 15 (quinze) dias devidamente protocolado (evento 27.1), o qual foi concedido (evento 31.1), conforme publicação no DOE de 12/12/2024 (evento 37.1).
A Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 42.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pela Auatarquia:
• O Cargo de Diretoria Administrativa, criado pela Lei Complementar Municipal nº 379 de 13 de abril de 2022, encontra-se desprovido até o momento, estando em desacordo com o art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 141/2022;
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Entidade, conforme previsto no § 4º, do art. 24, da Lei Complementar Municipal nº 141/2022, o Cargo de Diretor Administrativo cabe interinamente ao Superintentende Autárquico, o qual deve responder cumulativamente pelo exercício das atividades nas hipóteses de: férias, afastamentos ou impedimentos.
• Os investimentos realizados no exercício em exame não estão aderentes à política de investimentos traçadas para o exercício;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Entidade alega que a rentabilidade dos investimentos realizados (13,73%) superou a meta atuarial, já incluindo a inflação (9,80%). Entende que a definição de não aderência dos investimentos estaria atrelada à composição de uma carteira não alinhada à Política de Investimentos previamente estabelecida, o que não se observou na prática. Com relação a investimentos questionados pela Fiscalização em Relatórios anteriores, a Autarquia alega que os mesmos não receberam novos aportes em 2023 e seguem sendo monitorados, inclusive judicialmente, com a finalidade de conter possíveis prejuízos. Essa questão é melhor analisada no Item D.6.3 COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS.
• Ocorrência de Resultado Econômico negativo de R$ 223 milhões (-113,79% em relação ao exercício anterior), tendo como consequência um saldo patrimonial ainda pior quando comparado com o de 2022, passando de um valor negativo de R$ 124 milhões para R$ 347 milhões, também negativo;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem afirma ser o Resultado Econômico negativo decorrente de ajuste de provisões matemáticas com impacto sobre o passivo. O aumento das obrigações, em 2023, deveu-se a: reajuste do salário mínimo nacional em 8,91%, reajuste remuneratório dos servidores em 5,93% e aumento da expectativa de vida. Em sua alegação, destaca ser o Resultado Orçamentário superavitário, o que denota serem as receitas arrecadadas superiores às despesas empenhadas.
• Promulgação das Leis Municipais nº 398/2023 e nº 403/2023, que alteraram os vencimentos das carreiras de Operador de Trânsito, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Assistente de Desenvolvimento escolar (ADE), Auxiliar de Classe e Inspetor de Alunos, sem a respectiva avaliação do impacto financeiro e atuarial no RPPS, em desacordo com o art. 69 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade, em sua defesa, apresenta parte de Email, datado de 05/05/2023, em que trata da elaboração de estudo de cenários para implementação de lei.
• Não houve recolhimento do PIS/PASEP sobre rendimentos de investimentos, aportes para cobertura de déficit previdenciário e contribuições previdenciárias patronais e dos servidores, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 08/1970, e com o inciso III, art. 2º da Lei Federal nº 9.715/1998 e decisões anteriores do Tribunal sobre as contas dos exercícios de 2015, 2021 e 2022;
JUSTIFICATIVAS:
A Autarquia, em sua defesa, alega não ser pacífico o entendimento a respeito da cobrança destes encargos pelos regimes próprios de previdência social. Cita como parâmetro interpretativo orientações da Associação de Institutos Municipais de Previdência. Como pressuposto para o não recolhimento, a Entidade se respalda, inclusive, sobre julgados desta E. Corte em que essa mesma interpretação foi abordada. Ressalta que tal recolhimento deixaria os Regimes Próprios em situação desfavorável à das Entidades de Previdência Privada, que são desprovidas desta incumbência tributária. E cita alterações legislativas em curso, no sentido de excluir as receitas previdenciárias da base de cálculos destes encargos, para mitigar definitivamente qualquer dúvida interpretativa a esse respeito.
• Foram verificadas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp, comprometendo a fidedignidade dos dados;
JUSTIFICATIVAS:
No Relatório de Fiscalização são apontadas três diferenças entre o que consta no sistema Audesp e o apresentado: i) no Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência; ii) no Balanço Financeiro informado pela Origem em relação ao exercício atual e iii) no Balanço Financeiro informado pela Origem em relação ao exercício anterior. A Autarquia discorda do apontamento realizado e esclarece tratarem-se de questões interpretativas quanto às contas que devem ser agregadas para compor os valores totais. Em seguida, apresenta a composição de valores que leva aos mesmos montantes sem que haja qualquer divergência entre as diferentes fontes de informação.
• Aumento do Déficit a amortizar: DRAA de 2023 no montante de R$ 992.827.892,06 e DRAA de 2024 no montante de R$ 1.092.872.368,05;
JUSTIFICATIVAS:
Conforme demonstrado pela Origem, o déficit a amortizar é influenciado pelo comportamento das taxas de juros (que decaíram), da taxa de compensação previdenciária (que também sofreu queda), da expectativa de vida (e seu evidente aumento), além das condições favorecidas a que são submetidas as aposentadorias dos servidores da educação e saúde. Ademais, a Entidade afirma estarem seus aportes amparados pelos critérios previdenciários dispostos nas Portarias do respectivo Ministério. Por fim, declara que apesar do déficit atuarial ter se elevado, o cenário que respalda o Plano de Amortização atual respeita as determinações regulamentares, o qual está sujeito a revisão com periodicidade anual devido às alterações de cenário, em decorrência de: aumentos salariais, elevação do número de beneficiários, aumento etário dos servidores ativos, entre outros aspectos que possam ter repercussões atuariais.
• O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio não foi elaborado, estando em desacordo com o art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorda do apontamento realizado pela Fiscalização, ressalta estar o demonstrativo disponível na Avaliação Atuarial (evento 14.32 – p. 60). Adicionalmente, em sua defesa, reproduz os artigos das Portarias do Ministério da Previdência que atestam a viabilidade dos Planos de Custeio, cuja emissão segue parâmetros pré-determinados e disponibilizados pelo próprio Órgão Regulamentador. Por fim, apresenta os Planos elaborados em três diferentes cenários, todos contemplando as normas regulamentares.
• Inconsistências encontradas no DRAA de 2023;
• Inconsistências encontradas no DRAA de 2024;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Entidade ignorou as inconsistências abordadas pelo Relatório da Fiscalização no DRAA referente ao exercício 2023, quais sejam:
- Falta de preenchimento das hipóteses demográficas, econômicas e financeiras (evento 14.29 – p. 13/16), estando em desacordo com o art. 33 da Portaria MTP nº 1467/2022;
- Alíquotas suplementares que, em 2023 eram de 15%, reduzidas para 7,50% em 2024 e 7,67% em 2025, o que vai de encontro à situação deficitária atuarial (evento 14.29 – p. 23).
• Aplicações em investimentos com divergência de saldo na avaliação a valor justo, indo de encontro ao inciso I do artigo 1° da Resolução BC CMN n° 4.963/2021;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem alega que o não registro do impacto negativo nos investimentos abordados pela fiscalização foi de responsabilidade da administradora do fundo que geria tais recursos, e que existe ação jurídica para garantir a responsabilização pela má gestão.
• Aplicação em investimentos com liquidez não compatível com retorno, afrontando inciso I do artigo 1° da Resolução BC CMN n° 4.963/2021;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Autarquia declara que esses investimentos não receberam aportes em 2023, e ocorreram sob vigência normativa anterior, encontrando-se amparados pela Resolução CNM n° 3.922/2010.
• Aplicações em fundo que não atendem ao artigo 61 da Instrução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 devido ao não envio de Demonstrações Contábeis e Relatório de Auditoria;
JUSTIFICATIVAS:
Este apontamento em específico foi ignorado pela defesa em suas justificativas.
• Ausência de monitoramento do risco de mercado por meio do VaR – Value-at-Risk em desacordo com o estabelecido na Política de Investimento de 2023;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorda da falta de monitoramento apontada pela Fiscalização. Observa serem os riscos diretamente relacionados aos retornos, além dos investimentos sob questionamento estarem condizentes com as Políticas de Investimento do exercício de sua realização, estando ainda alinhados com a Resolução CNM n° 3.922/2010, vigente à época. Não sendo prudente resgatá-los antecipadamente. Afirma serem alvo de acompanhamento por parte dos Conselhos Administrativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, conforme expressamente previsto em Regulamento quando da definição dos papeis de cada uma destas instâncias, ainda que nem todas as Atas tenham expressamente oficializado as deliberações acerca do acompanhamento dos investimentos e seus retornos e riscos.
• No mês de nov/2023, 02 (dois) fundos apresentaram VaR (Value at Risk) superior ao parâmetro previsto na Política de Investimentos de 2023, o que demandaria reavaliação do ativo, mas não foi demonstrado que isso tenha ocorrido;
JUSTIFICATIVAS:
A Autarquia discorda que o parâmetro para avaliação de um investimento seja apenas o Value at Risk e defende que sua avaliação seja coletivamente parametrizada a partir de um conjunto de métricas e de horizontes temporais. Além de ser necessária a análise dos investimentos por segmento e não isoladamente.
• Descumprimento de recomendação e determinação prévia deste Tribunal.
Recomendações – 2019:
• Enviar corretamente todos os movimentos contábeis ao Sistema AUDESP, evitando, assim, divergências de dados
JUSTIFICATIVAS:
Já apresentadas no Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP.
Recomendações – 2018:
• Adotar todas as medidas acautelatórias a seu alcance, por meio de uma adequada Política de Investimentos, regularmente avalizada e acompanhada pelo Comitê de Investimentos, nos termos da legislação previdenciária de regência, a fim de evitar perdas em aplicações financeiras e prejuízo ao patrimônio previdenciário dos servidores municipais.
JUSTIFICATIVAS:
Já apresentadas no Item D.6.3 COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas, referentes ao exercício de 2023, da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 48.1).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002401.989.22-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 01/04/2024, com trânsito em julgado em 22/04/2024.
2021 – TC-003006.989.21: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 05/07/2023, , com trânsito em julgado em 26/07/2023.
2020 – TC-004518.989.20: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 29/11/2024, com trânsito em julgado em 28/01/2025.
2019 – TC-003008.989.19: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 08/05/2021, com trânsito em julgado em 31/05/2021.
2018 – TC-002642.989.18: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 20/02/2020, com trânsito em julgado em 16/03/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
No que diz respeito aos Órgãos Diretivos, ressalto que o parâmetro legal utilizado pela Autarquia para justificar o acúmulo das funções administrativas, por parte do Superintendente Autárquico, respalda seu exercício de forma interina apenas nas hipóteses de: férias, afastamentos ou impedimentos. Portanto, a inexistência de ocupante formal do cargo de Diretor Administrativo não encontra amparo no previsto no § 4º, do art. 24, da Lei Complementar Municipal nº 141/2022, abaixo transcrito:
Art. 24 A Diretoria Executiva será composta pela:
I - Diretoria de Superintendência;
II - Diretoria Administrativo/Financeira;
III - Diretoria de Previdência.
§ 4º Na hipótese de férias, afastamentos ou impedimentos dos Diretores Administrativo/Financeiro e de Previdência, caberá ao Diretor-Superintendente responder interina e cumulativamente pelas atividades dos cargos.
De posse deste conhecimento, determino que a Entidade provenha efetivamente o cargo de Diretor Administrativo. Cuja indicação deve respeitar os requisitos previstos no art. 76, da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022.
Pela análise dos últimos exercícios, foi possível apurar a ocorrência de Resultado Econômico negativo desde 2018 (TC-2401.989.22 – evento 46.1; TC-3006.989.21 – evento 109.1; TC-4518.989.20 – evento 18.17 – p. 09; TC-3008.989.19 – evento 32.4 – p. 07; TC-2642.989.18 – evento 19.52 – p. 10). Sendo o exercício de 2017, o último em que se apurou valor positivo (TC-2314989179 – evento 19.37 - p. 07). Lembrando que o Resultado Econômico de 2016 também foi negativo (TC-2314.989.17 – evento 19.37 - p. 07).
Como justificativa para o Resultado Econômico negativo, a Origem, recorrentemente, vem apresentando em suas alegações razões similares, assim como as prestadas no exercício em análise: ajuste das provisões com incremento sobre o passivo. O aumento permanente do passivo frente ao ativo aponta para comprometimento patrimonial da Entidade, o que não parece ser um evento isolado, visto repetir-se consistentemente a partir da análise histórica. Ainda que as receitas arrecadadas sejam superiores às despesas empenhadas, conforme apurado pelo Resultado Orçamentário e, alegado pela defesa como contraponto a equilibrar o Resultado Econômico, tendo a discordar de tal suposta fonte de compensação por tratarem-se de abordagens diversas, que se complementam apenas do ponto de vista analítico. O saldo patrimonial negativo (evento 13.14 – p.01/02) deve ser tratado pela Autarquia com atenção, devido à insustentabilidade de um passivo a descoberto de forma contínua ao longo de tantos anos.
Dito isto, determino que se instaurem medidas que garantam o equilíbrio entre ativo e passivo, ajustando a tendência negativa que se evidencia na série histórica dos Resultados Econômicos.
Em se tratando das alterações de carreira desacompanhadas de estudos de impactos financeiro e atuarial, observo ser a Lei Complementar nº 398 de 29/06/2023. Enquanto a Lei Complementar nº 403 é de 18/12/2023. O email parcialmente apresentado pela Origem em sua defesa, solicitando realização de estudos de cenários sobre o impacto das leis, é de 05/05/2023, portanto, anterior à data de publicação de ambas as leis. No entanto, o argumento da defesa não foi acompanhado da apresentação efetiva do estudo realizado e dos consequentes impactos projetados e seus efeitos práticos, em desrespeito ao art. 69 da Portaria MTP nº 1.467/2022, abaixo transcrito:
Art. 69. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Tendo em vista o conteúdo da Portaria e a ausência de apresentação de estudo de impacto financeiro e atuarial, determino que a Origem disponibilize os levantamentos realizados para sua concreta avaliação. Bem como, antecipe a elaboração destes estudos antes que qualquer outra alteração legislativa, que possa repercutir sobre a situação financeira e atuarial do Regime, seja promulgada.
Quanto ao não recolhimento de PIS/PASEP, coaduno minha decisão às mesmas proferidas em julgados anteriores desta E. Corte, a exemplo das dispostas nos processos: TC-003070.989.19 (Instituto de Previdência do Município de Mesopolis – IPREM – evento 34.1), TC-002372.989.17 (Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – evento 85.1) e no TC-002401.989.22 (deste mesmo RPPS - evento 46.1), em que os institutos de previdência tiveram idêntico apontamento.
Reconheço que a inexistência de legislação expressa, que obrigue os regimes próprios de previdência ao recolhimento do PIS/PASEP sobre rendimentos de investimentos, aportes para cobertura de déficit previdenciário e contribuições previdenciárias patronais e dos servidores, justifica o entendimento sobre a desobrigação tributária em questão.
Além de aspectos atrelados à bitributação, uma vez que o ingresso da receita tributária em questão já ocorre quando do seu recolhimento sobre a folha dos servidores ativos. Neste bojo, também sustenta este entendimento: o art. 69 do Decreto nº 4524/2002, que confere às Fundações Públicas base de cálculo favorecida, reduzida à folha de salários; a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 69, §1º, que isenta integralmente as entidades fechadas de previdência complementar da exação; a Lei 9701/1998, que no art. 1º, V, exclui os ingressos financeiros para constituição de reservas matemáticas da base de cálculo para as Instituições Financeiras de objeto previdenciário, bem como a rentabilidade por elas auferida (art. 3º, §6º, III da mesma lei); e, por fim, as receitas da Seguridade Social da União - em clara discriminação às receitas de mesma natureza nos demais Regimes Previdenciários - ficam também a salvo destes tributo (art. 2º, III da Lei 9715/1998).
A despeito dos levantamentos anteriormente abordados a favor da não tributação e de seu consequente não recolhimento, enquanto este imbróglio jurídico não for definitivamente resolvido, como bem pontuado na decisão proferida no exercício 2022 (TC-002401.989.22 – evento 46.1), considero que não é possível deixar de declarar, nem de recolher, ainda que se o faça em juízo em ação de consignação, concomitantemente à discussão de existência da relação jurídico-tributária subjacente. Portanto, determino que a Autarquia reconheça contabilmente as obrigações tributárias frente a estes encargos em seus demonstrativos, efetue os devidos lançamentos e respectivos recolhimentos.
Em relação às supostas divergências de valores entre os demonstrativos diretamente disponibilizados pela Autarquia e aqueles carregados ao sistema Audesp, acolho os esclarecimentos prestados pela Origem. Entendo não haver divergências entre as informações prestadas, tratando-se apenas de valores totais compostos por itens que já se encontravam diretamente carregados ao sistema Audesp, mas não considerados no agregado, levando a valores totais diferentes entre as fontes de informação. No entanto, feito os devidos ajustes, os montantes se equivalem sem que reste qualquer discrepância.
Com relação ao aumento do déficit atuarial a amortizar, em relação ao exercício anterior, cujo montante passou de R$ 714.668.401,35 (TC-002401.989.22-3 – evento 13.30 – p. 20) para R$ 1.092.872.368,05 (evento 14.29 – p. 21), observo que estes valores não consideram a implementação do Plano de Amortização previsto nos DRAAs. Quando considerados os Planos de Amortização, a situação deficitária permanece, assim como seu aumento entre o exercício atual e o anterior, porém em montantes menores, passando de R$ 438.078.890,95 para R$ 498.481.469,39 (evento 14.51 – p. 14). Noto ainda, em contraposição a este aumento, que a rentabilidade atingida no exercício 2023 (13,73%) superou a meta atuarial estabelecida (9,80%), fato este que não ocorria deste 2020. Todavia, ressalto a importância em zelar para que o déficit atuarial não siga em uma crescente para não comprometer a longevidade do Regime frente à insustentabilidade de uma situação atuarial em permanente ausência de resultados positivos.
Quanto ao Plano de Custeio e sua comprovada viabilidade, conforme bem demonstrado pela Origem, acho válido destacar que a despeito de cumprir as determinações regulamentares das Portarias do Ministério da Previdência, o respectivo Plano apresenta dois pontos de preocupação: ultrapassagem do limite prudencial a partir de 2028 e déficit no resultado financeiro de 2032 em diante. Tais observações servem de estímulo para que ajustes sejam implementados nos exercícios vindouros a fim de mitigar as situações projetadas antecipadamente.
Quanto às inconsistências apontadas pela Fiscalização na DRAA referente ao exercício 2023, lamento que a Entidade tenha ignorado tais apontamentos no curso de sua defesa. No entanto, em minha análise, considero que as ausências de preenchimento nas páginas destacadas pela Fiscalização não impediram a elaboração da Avaliação Atuarial, do Plano de Amortização e do Plano de Custeio, cujo resultado financeiro apresenta-se positivo até 2032 ainda que com taxas suplementares reduzidas, conforme também apontado pela Fiscalização em seu Relatório. A viabilidade do Plano de Amortização apresenta pouca margem temporal até a extrapolação do Limite Prudencial (Parágrafo único do art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal), o que serve como ponto de atenção para a realização de aportes mais significativos ou adoção de alíquotas suplementares mais elevadas, ao invés do que se observou na DRAA, referente ao ano de 2023, quando a projeção para os próximos dois exercícios (2024 e 2025) foi no sentido de sua redução, frente ao que havia sido estabelecido na DRAA referente ao exercício 2022.
A falta de aderência entre os investimentos realizados e a Política de Investimentos foi recorrentemente apontada, nos Relatórios da Fiscalização, desde o exercício 2020. No entanto, em 2023, após uma sequência de 04 (quatro) anos sem atingir a meta atuarial, finalmente, a rentabilidade dos investimentos (13,73%) superou a respectiva meta (9,80%). O que denota um realinhamento por parte da Instituição com sua Política de Investimentos. Por ser um evento pontual numa sequência histórica de rentabilidades aquém da meta, advirto quanto à importância de consistência na condução dos investimentos em respeito à Política de Investimentos vigente.
Ainda com relação aos investimentos, entendo que a análise dos resultados deve ser devidamente contextualizada pelo exercício de realização dos aportes em consonância às normas regulamentares vigentes, sejam elas expedidas pela CVM ou pelo Bacen, além das próprias Portarias do Ministério da Previdência. Além do necessário alinhamento à Política de Investimentos da Instituição. Entretanto, essas correspondências passam por ressalvas quando ocorrem alterações nas citadas regulamentações, cuja adequação dos valores já investidos não é imediata, dada o interesse em manter o equilíbrio entre os rendimentos, os riscos e o respeito aos prazos para resgate. Feito este esclarecimento, entendo ser importante a vigilância por parte da Fiscalização sobre o desempenho dos investimentos, sem, no entanto, incorrer no contra senso de determinar resgates ou análises pontuais sem que se avalie na totalidade do impacto de tais ações sobre o todo.
Quanto à má-gestão por parte da administradora de 02 (dois) dos fundos, atento para a responsabilidade do RPPS em acompanhar diretamente a ação das contratadas, não sendo a terceirização da gerência dos investimentos razão suficiente para isentar a responsabilidade dos gestores da Entidade sobre os recursos pertencentes ao Regime.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Provenha efetivamente o cargo de Diretor Administrativo;
- Atenha à insustentabilidade de um passivo à descoberto de forma contínua ao longo de tantos exercícios;
- Disponha dos estudos de impacto financeiro e atuarial decorrentes alterações de carreira ou remuneratórias dos servidores;
- Efetue os lançamentos e os recolhimentos referentes ao PIS/PASEP;
- Zele para que o déficit atuarial não siga em uma crescente comprometendo a longevidade do regime;
- Efetue o controle direto sobre as contratadas que gerem os investimentos previdenciários.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 16 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002612.989.23-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Provenha efetivamente o cargo de Diretor Administrativo; ii) Atenha à insustentabilidade de um passivo à descoberto de forma contínua ao longo de tantos exercícios; iii) Disponha dos estudos de impacto financeiro e atuarial decorrentes alterações de carreira dos servidores; iv) Efetue os lançamentos e os recolhimentos referentes ao PIS/PASEP; v) Zele para que o déficit atuarial não siga em uma crescente comprometendo a longevidade do regime e vi) Efetue o controle direto sobre as contratadas que gerem os investimentos previdenciários. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 16 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg