TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002773.989.21-5
ÓRGÃO:
  • HOSPITAL MUNICIPAL DR TABAJARA RAMOS
    • ADVOGADO: RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB/SP 316.306) / LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB/SP 316.821) / FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB/SP 318.878)
RESPONSÁVEIS:
  • WAGNER TADEU CEZARONI - período de 21/09/2021 a 31/12/2021
  • GILDO MARTINHO DE ARAUJO - período de 16/06/2021 a 01/09/2021
  • ROSA ANGELA IAMARINO - período de 01/01/2021 a 16/06/2021I
  • ANGELA FERRARI - período de 27/08/2021 a 20/09/2021
   
EXERCÍCIO: 2021
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-14/DSF- I

 

 

Relatório 

Os presentes autos  tratam do Balanço Geral de 2021, do Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos” do Município de Mogi Guaçu, autarquia criada pela Lei Municipal n° 2.062, de 31 de dezembro de 1986, com alterações introduzidas por Leis posteriores.

 

A i. Fiscalização, com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Orgânica deste E. Tribunal de Contas, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 19.46, fls. 24/26) apontou impropriedades nos seguintes itens:

 

 

3.1 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- A Ação 1434 referente à  reforma e ampliação do Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos não atingiu a meta prevista de 500m² para o exercício em análise, sem oferecimento de justificativa no Sistema AUDESP;

 

4.1 – RESULTADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

 

- Déficit orçamentário mesmo após as transferências recebidas do ente central, e sem amparo do superávit financeiro do exercício anterior;

 

- Excesso de Despesa entre Fixação Inicial na LOA (R$ 42.593.353,00) e a Executada (R$ 59.586.978,86);

 

 

4.2 – RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

 

- Déficit financeiro no valor de R$ 3.554.962,13

 

4.3 – INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

 

- - Déficit orçamentário de 2021 aumentou em 612,00% o déficit financeiro vindo de 2020;

 

 

4.4 – DÍVIDA DE CURTO PRAZO:

 

- A Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo;

 

4.5 – DÍVIDA DE LONGO PRAZO:

 

- Aumento de 41,61% da Dívida Consolidada Líquida;

 

6.2.1 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:

 

- A ausência do Mapa de Precatórios emitidos pelos Tribunais competentes, constando os valores à época, prejudicou a análise das escriturações do Órgão;

 

6.2.4 – DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE:

 

- Aquisições via modalidade de dispensa com possibilidade de fracionamento indevido;

 

10 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES:

 

- Irregularidades nos 3 (três) Aditamentos referentes à empresa INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde, na prestação de serviços médicos para atendimento ao Hospital, conforme segue:

 

- 1° Termo Aditivo:

a) Não envio de comprovante de garantia suplementar;

 

b) Irregularidades apontadas na instrução da fiscalização do processo principal (TC – 24848/989/20-8), referente à licitação e ao contrato, ainda em trâmite, sendo que o julgamento pela irregularidade pode macular a análise do presente Termo Aditivo, em razão do Princípio da Acessoriedade;

 

- 2° Termo Aditivo:

a) Justificativas não procedentes;

 

b) Não foi enviado o comprovante de garantia suplementar;

 

c) Irregularidades apontadas na instrução da fiscalização do processo principal (TC – 24848/989/20-8), referente à licitação e ao contrato, ainda em trâmite, sendo que o julgamento pela irregularidade pode macular a análise do presente Termo Aditivo, em razão do Princípio da Acessoriedade;

 

- 3° Termo Aditivo:

 

a) Pesquisa de mercado insuficiente, uma vez que, apesar de ser ramo de atividade com grande número de profissionais e empresas, a Autarquia realizou cotações com apenas 3 (três) empresas, sendo colhidos somente 2 (dois) orçamentos para os itens 3, 4, 5 e 6 (horas de trabalho de enfermeiros e técnicos de enfermagem);

 

b) Valores de aditamento acima dos preços contratados por consórcios regionais;

 

c) Irregularidades apontadas na instrução da fiscalização do processo principal (TC – 24848/989/20-8), referente à licitação e ao contrato, ainda em trâmite, sendo que o julgamento pela irregularidade pode macular a análise do presente Termo Aditivo, em razão do Princípio da Acessoriedade;

 

11.1 – QUADRO DE PESSOAL NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO:

 

 - Diversas divergências entre as informações prestadas pela Origem e os informes prestados ao Sistema AUDESP (referentes ao quantitativo de comissionados);

 

11.3 – NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:

 

- Servidores para cargos em comissão cujas atribuições não possuem características de direção, chefia e assessoramento;

 

- Atribuições de cargos comissionados não fornecidas ou apresentando descrição genérica;

 

12.1 – CONTROLE INTERNO:

 

- A Autarquia não instituiu o Sistema de Controle Interno no exercício fiscalizado;

 

 

14 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

 

- Atendimento parcial às recomendações deste E.  Tribunal de Contas.

 

 

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 22.1.) – o Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos, representado pelo Sr. Wagner Tadeu Cezaroni  -  atual Superintendente e também responsável no período de 21/09/2021 a 31/12/2021), encartou as justificativas e documentos relativos ao evento 62.1 a 62.9, consubstanciando, em suma, que:

 

 

(Defesa para o Item 3.1 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO): Justifica que a reforma e ampliação da Recepção, do Raio X, das salas de ultrassom e da sala de exame de tomografia, não atingiram a meta prevista de 500 m² para o exercício, em decorrência do período conturbado  causado pela COVID-19, o qual se apresentou como um dos  maiores desafios sanitários em escala global, a qual desencadeou impactos nos sistemas de saúde, bem como, consequências sociais, culturais, e econômicas; que diante do cenário atípico, as obras e reformas tiveram que ser suspensas, dando-se continuidade apenas às obras de reforma e ampliação do Raio X e exame de tomografia – o que se comprava ao verificar que foram atingidos 247,26 m² da obra, cabendo considerar, também, os esclarecimentos prestados pela Superintendência (evento 62.2); que devido ao colapso no sistema de saúde durante o período pandêmico, não só para o tratamento da COVID -19, mas para outros serviços de rotina, deu-se continuidade  nas obras de reforma e ampliação do Raio X e na sala de exame de tomografia, pelo fato de serem exames de extrema eficácia para diagnosticar os pacientes contaminados pelo vírus da COVID-19;  que a questão suscitada não deve ser acolhida considerando as razões de força maior que impediram o completo atingimento da meta;     

 

 

 

(Defesa para o Item 4.1 – RESULTADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA): Evidencia que o período de pandemia pelo COVID-19 despertou diversos impactos sociais, culturais, políticos e na economia, ocorrendo aumento de custos de diversos materiais, medicamentos e equipamentos (aumento de toda a cadeia produtiva industrial de materiais e insumos médico/hospitalares, aliado ao aumento da demanda por atendimento); que a alta do preço médio dos materiais médico/hospitalares deu-se desde o início de 2020 em razão do aumento de internações, ocorrendo, também, o aumento na utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), como aventais, luvas e, principalmente, máscaras, aumento que se justificou pela alta procura de tais produtos em função do coronavírus; que o drástico cenário de 2020 perdurou no ano subsequente (2021), assim evidencia-se que tais acréscimos refletiram negativamente no quadro econômico, ocasionando o referido aumento dos custos, estando em total descompasso quando comparado com o aumento de receita, esta insuficiente para fazer frente ao aumento das despesas, conforme justificado pelo Setor de Contabilidade (evento 62.3); que por se tratar de um órgão que atende à Saúde Pública, sendo linha de frente no combate ao vírus, não poderia deixar de realizar gastos que eram extremamente necessários, a fim de resguardar o direito à saúde dos munícipes;    

 

 

(Defesa para os Itens 4.2 – RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL; 4.3 – INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO; 4.4 – DÍVIDA DE CURTO PRAZO; 4.5 – DÍVIDA DE LONGO PRAZO ): Destaca que a alta inflacionária ocasionou um aumento extremamente significativo dos medicamentos, materiais, equipamentos e insumos médico/hospitalares, em um curto lapso temporal; que o déficit orçamentário foi decorrente do repasse deficitário efetuado pelo Executivo Municipal, haja vista que a previsão na LOA e o aumento de receita não se equipararam ao aumento de custos ocasionado pela Pandemia de COVID-19, influenciando, assim, os resultados financeiro, econômico e saldo patrimonial, bem como, na dívida de curto prazo, dívida de longo prazo e, ainda, a própria execução orçamentária; que a dificuldade financeira do Executivo Municipal resultou em repasses parciais de recursos, principalmente referentes aos Contratos n°s S001/2019, S001/2016, ou seja a falta de repasses ao longo dos anos contribui sobremaneira para os resultados deficitários, bem como, quanto à Dívida de Curto e Longo Prazo, conforme consignado pela área Contábil (no evento 62.3); que existe entendimento nesta E. Corte de Contas que ao enfrentar matéria sopesou os déficits orçamentários, considerando o impacto da pandemia nas contas encaminhando o apontamento ao campo da recomendações, sendo exemplo a decisão proferida no TC – 2737/989/21 -0 tratou das contas do exercício de 2021, do Serviço Autônomo de Balneoterapia e Fisioterapia de Águas de Lindóia;     

 

 

 

(Defesa para o Item 6.2.1 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA): Aduz que o Departamento Jurídico do Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos  informou que o Mapa de Precatórios do ano de 2021 não foi apresentado, porém o Mapa de Precatórios de 2022, apresentado pela Fiscalização, comprova a inexistência de débitos no referido ano, ou seja os precatórios do ano de 2021 foram devidamente quitados e baixados junto aos Tribunais, conforme comprovantes apresentados pela Fiscalização; que o Mapa de Precatórios de 2022 (constante do evento 19.38, fls. 16) demonstra a quitação de todo o saldo de precatórios para o exercício de 2021;

 

(Defesa para o Item 6.2.4 – DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE): Alega que o apontamento de compra fracionada (de despesas com Material Hospitalar - 33903036 e Material Farmacológico – 33903009) e eventual burla ao devido processo licitatório não merece prosperar, uma vez que exaustivamente demonstrados os efeitos negativos advindos da pandemia que impuseram ao Hospital a obrigação de garantir o entendimento médico e hospitalar aos munícipes, não apenas aos acometidos pelo vírus da COVID-19; que foi notório o desabastecimento de medicamentos e insumos para atender a área da saúde do país e que a situação excepcional impôs àquela Autarquia que procedesse com as compras desses materiais na medida de disponibilidade no mercado e além da baixa oferta e da alta demanda, os preços sofreram expressiva alta, impossibilitando a aquisição da totalidade de todos os materiais, medicamentos e insumos, conforme esclarece o Setor de Suprimentos (no evento 62.5); que o número de casos de COVID-19     que ocorreram no Município de Mogi Guaçu (desde o início da pandemia até o fim de 2022)  foi elevado, correspondendo a aproximadamente 40.000 casos (27% da população do município de 151.888 habitantes); que ante o número exposto, houve a necessidade aquisição de medicamentos para realização das intubações, em especial os analgésicos, sedativos, e bloqueadores neuromusculares, medicamentos essenciais no tratamento de COVID-19, sendo que a alta demanda desses medicamentos resultou no aumento significativo dos valores em todo o país, especialmente nos medicamentos presentes no kit de intubação; que diante das inúmeras demandas o Hospital se viu obrigado a adquirir as quantidades mínimas necessárias para continuidade do atendimento, assim, impôs-se que para algumas compras se operasse na forma apontada; que deve ser considerada a importância do princípio da supremacia do interesse público, pois as compras objetivaram promover a saúde, tendo, como interesse primário, assegurar tal direito, evitando assim, qualquer prejuízo à saúde dos munícipes;

 

(Defesa para o Item 10 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES): Acerca dos Termos de Aditamento ao Contrato n° 018/2020, firmado entre o Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos e o INCS – Instituto Nacional de Ciências e Saúde, informa que já foram prestados esclarecimentos e que as matérias estão sendo analisadas e apreciadas em autos próprios (TCs. 19674/989/21-5; 19675/989/21-4 e 20831/989/21-5);

 

(Defesa para o Item 11.1 – QUADRO DE PESSOAL NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO): Expõe que o Departamento de Pessoal apresentou os esclarecimentos (constantes do evento 62.6)  consubstanciando que na Declaração de Quadro de Pessoal (constante do evento 19.18) constaram apenas funcionários comissionados que não integravam a cúpula diretiva do Hospital, sendo que na declaração inserida no evento 19.40 constou o quantitativo de comissionados ativos até o encerramento do exercício em apreço; que o equívoco ocorrido constitui falha formal desprovida de gravidade para macular o exame da matéria;

 

(Defesa para o Item 11.3 – NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO): Comunica que o Departamento de Pessoal elaborou planilha contendo a relação de servidores nomeados para cargos em comissão no período compreendido entre 01/01/2021 a 31/12/2021 (constante do evento 62.6); sobre o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, relativo à necessidade da aprovação de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, informa que houve dispensa do ocupante do cargo de assessor jurídico em 05/01/2022, sendo este destinado ao cargo de provimento efetivo aprovado em concurso público;

 

 

(Defesa para o Item 12.1 – CONTROLE INTERNO): Observa que atualmente o Hospital possui em seu quadro de pessoal o cargo de Controlador Interno (conforme Portaria n° 035/2022, constante do evento 62.8); que no exercício de 2021 foi dado início ao projeto de reestruturação de cargos da Autarquia, por meio do contrato n° 746/2021, com a Fundação de Apoio à Universidade de São Caetano do Sul – FAUCS, que resultou, nas Leis Complementares n°s 1.460/2021 e 1461/2021,  que aprovaram a criação do cargo de Controlador Interno Autárquico; que no exercício em exame, as atribuições de Controlador Interno eram desempenhadas por servidora da área de contabilidade; que apesar  de não existir estrutura robusta de Controle Interno do Hospital, as atividades afetas foram regularmente desenvolvidas, sendo que a estrutura se mostrou satisfatória, considerando o tamanho do ente;     

 

 

(Defesa para o Item 14 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS): Assevera que no exercício de 2021 não se tinha decisão definitiva e com possibilidade de execução imediata ante a possibilidade de alteração a teor da segurança jurídica (as decisões relativas às contas da entidade, proferidas nos exercícios de 2018 e 2019, tratadas nos TCs. 2401/989/18 e 2772/989/19 ainda não haviam transitado em julgado) não sendo razoável o registro do apontamento no exercício em análise à título de falta de observância às recomendações de contas passadas, tampouco motivo de juízo de irregularidade das contas, devendo ser afastados os apontamentos; não obstante apresenta os esclarecimentos (constantes do evento 62.9) sobre a medidas corretivas adotadas, especialmente sobre Acesso à Informação e Lei da Transparência.

 

 

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 95.1).

 

 

Os julgamentos das contas anuais, dos últimos exercícios, do Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos” apresentaram o seguinte trâmite nesta Corte:

 

 

- 2017 (TC – 1915/989/17) – julgadas regulares com ressalvas e recomendação, publicada no D.O.E. de 25/09/2020, com trânsito em julgado em 19/10/2020; 

 

- 2018 ((TC – 2401/989/18) – julgadas regulares com ressalvas após provimento de Recurso Ordinário tratado no TC – 14684/989/20, cujo Acórdão foi publicado no D.O.E. de 25/06/2022;

 

- 2019 (TC – 2772/989/19) – julgadas irregulares, publicada no D.O.E.  de 18/08/2021, com Recurso Ordinário, tratado no TC – 18460/989/21 ainda em trâmite;

 

- 2020 (TC – 4286/989/20) – julgadas regulares com ressalvas, publicada no D.O.E. de 14/06/2022, com trânsito em julgado em 07/07/2022.

 

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos, e o Sr. Wagner Tadeu Cezaroni – Superintendente, responsável no período de 21/09/2021 a 31/12/2021; Sr. Gildo Martinho de Araújo – Superintendente, responsável no período de 16/06/2021 a 01/09/2021; Sra. Rosa Angela Lamarino – Superintendente, responsável no período de 01/01/2021 a 15/06/2021 e a Sra. Angela Ferrari – Diretora Adm./Financeiro, responsável no período de 27/08/2021 a 20/09/2021), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 02/12/2022 (evento 30.1), procedimento considerado perfeito nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Evidencio, ainda, que os responsáveis supracitados foram notificados, por meio dos Ofícios TCE-SP.GUR-14, n°s 169/2022, 170/2022, 171/2022, 172/2022 (constantes do evento 19.1), bem como, foram notificados pessoalmente (conforme eventos 84.1, 84.2, 91.1 e 91.2) podendo, dessa forma, acompanhar todos os atos da tramitação processual, exercer seus direitos de defesa, interpor recursos cabíveis e exercer os demais atos legais que forem de interesse.

 

No mérito a presente prestação de contas, em razão do cenário peculiar apresentado, reúne excepcionalmente condições para julgamento pela regularidade.

 

Cumpre registrar, de proêmio,  que não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva,  sendo apresentadas as declarações de bens dos dirigentes, nos termos da Lei Federal n° 8.429/92; as ações foram efetuadas em conformidade com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada (conforme exposto no evento 19.46); os encargos sociais foram  regularmente recolhidos e os parcelamentos de débitos previdenciários estão  sendo pagos corretamente;  o órgão não possui créditos inscritos em  Dívida Ativa;; inexistiu ato de renúncia de receita por parte da Autarquia; a ordem cronológica de pagamentos foi respeitada e  não foram apontados pagamentos a maior que o fixado aos Dirigentes.

 

 

Pertinente aos apontamentos feitos nos Itens 4.1 – Resultado de Execução Orçamentária (déficit orçamentário mesmo após as transferências recebidas do ente central, sem amparo do superávit financeiro do exercício anterior; e excesso de Despesa entre Fixação Inicial na LOA (R$ 42.593.353,00) e a Executada (R$ 59.586.978,86); 4.2 – Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial (déficit financeiro no valor de R$ 3.554.962,13);  4.3 – Influências do Resultado Orçamentário sobre o Resultado Financeiro (déficit orçamentário de 2021 aumentou em 612,00% o déficit financeiro vindo de 2020); 4.4 – Dívida de Curto Prazo (a Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo); e 4.5 – Dívida de Longo Prazo (aumento de 41,61% da Dívida Consolidada Líquida).

 

Embora os demonstrativos revelem que o orçamento para o exercício de 2021, previsto na Lei n° 5.442, de 23 de dezembro de 2020 (LOA), apresentou um déficit de R$ 59.446.543,67, há considerar que o Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos possui uma relevante função social sendo responsável pela execução de serviços médico-cirúrgicos e de Pronto Socorro à população do Município de Mogi Guaçu, atuando também na gestão de serviços de saúde e na colaboração com os órgãos estaduais e federais que tenham atribuições semelhantes ou correlatas, bem como,  no desenvolvimento e promoção de diversas outras atividades afins descritas em seu Regimento Interno (reproduzidas no evento 19.46, fls. 03/04), sendo que a Autarquia apresenta dependência financeira do Poder Executivo que tem a responsabilidade de  promover e garantir sua manutenção, cabendo considerar, de modo equivalente, o cenário de pandemia de COVID-19 que ocorreu no período que ora se examina.

 

Neste contexto, considero passíveis de relevação  as ocorrências suscitadas no citados Itens ante as razões apresentadas, consubstanciando que o déficit orçamentário foi decorrente do repasse deficitário efetuado pelo Executivo Municipal, haja vista que a previsão na LOA e o aumento de receita não se equipararam ao aumento de custos ocasionado pela Pandemia de COVID-19, influenciando, assim, os resultados financeiro, econômico e saldo patrimonial, bem como, na dívida de curto prazo, dívida de longo prazo e, ainda, a própria execução orçamentária; que a dificuldade financeira do Executivo Municipal resultou em repasses parciais de recursos, principalmente referentes aos Contratos n°s S001/2019, S001/2016, ou seja a falta de repasses ao longo dos anos contribuiu sobremaneira para os resultados deficitários, bem como, quanto à Dívida de Curto e Longo Prazo, conforme consignado pela área Contábil (no evento 62.3), assim, em suma, o déficit orçamentário verificado no exercício foi causado pela insuficiência das transferências financeiras recebidas, o que impediu a cobertura completa das despesas essenciais, sendo que essas despesas foram ampliadas em decorrência de necessidades imprevistas de caráter urgente, que exigiram a manutenção dos serviços essenciais prestados pela Autarquia; que a pandemia de COVID -19 causou reflexos financeiros com o aumento de custos de diversos materiais, medicamentos e equipamentos, o qual não foi de maneira igualitária equiparado ao aumento da receita; e que a insuficiência de recursos para pagamento integral das obrigações financeiras de curto prazo decorreram da redução nas transferências (transferências efetuadas de forma parcial) e ao aumento das obrigações.

 

Relevo o apontamento relativo ao  Item 3.1 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício (não atingimento, no exercício,  da meta prevista de 500m na reforma e ampliação do Hospital) ante os esclarecimentos apresentados consubstanciando, em suma, que o não atingimento  da meta prevista de 500 m² para o exercício decorreu do cenário atípico causado pela COVID-19, que provocou a suspensão de parte das obras e reformas, dando-se continuidade apenas às obras de reforma e ampliação do Raio X e do exame de tomografia (que totalizaram  247,26 m² da obra); que devido ao colapso no sistema de saúde durante o período pandêmico (não só para o tratamento da COVID -19, mas de todos serviços de rotina)  deu-se continuidade às obras de reforma e ampliação do Raio X e da sala de exame de tomografia, pelo fato de serem exames de extrema eficácia para diagnosticar os pacientes contaminados pelo vírus da COVID-19;  que a questão suscitada não deve ser acolhida considerando as razões de força maior que impediram o completo atingimento da meta.  

 

 

Quanto aos precatórios judiciais (ausência do Mapa de Precatórios emitidos pelos Tribunais competentes, apresentando os valores à época) entendo que o apontamento possa ser relevado, uma vez que o Mapa de Precatórios do exercício de 2022, apresentado pela própria Fiscalização, demonstra a quitação de todo o saldo de precatórios do exercício anterior de 2021 (comprova a inexistência de débitos referente aos precatórios do exercício de 2021).      

 

Acerca das ocorrências anotadas pela Fiscalização relativas aos Termos de Aditamento ao Contrato n° 018/2020, firmado entre o Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos e o INCS – Instituto Nacional de Ciências e Saúde.  Considerando que já foram prestados esclarecimentos e que as matérias estão sendo tratadas em autos próprios, nos TCs. 19674/989/21-5; 19675/989/21-4 e 20831/989/21-5, deixo de apreciar o tópico na presente prestação de contas.  

 

 

As justificativas trazidas pela defesa atinente ao Item 6.2.4 – Demais Despesas Elegíveis para Análises, especialmente no teor de que: “a compra fracionada (de despesas com Material Hospitalar - 33903036 e Material Farmacológico – 33903009) e eventual burla ao devido processo licitatório não merece prosperar, uma vez que exaustivamente demonstrados os efeitos negativos advindos da pandemia que impuseram ao Hospital a obrigação de garantir o entendimento médico e hospitalar aos munícipes, não apenas aos acometidos pelo vírus da COVID-19; que foi notório o desabastecimento de medicamentos e insumos para atender a área da saúde do país e que a situação excepcional impôs àquela Autarquia que procedesse com as compras desses materiais na medida de disponibilidade no mercado e além da baixa oferta e da alta demanda, os preços sofreram expressiva alta, impossibilitando a aquisição da totalidade de todos os materiais, medicamentos e insumos, conforme esclarece o Setor de Suprimentos (no evento 62.5); que o número de casos de COVID-19    que ocorreram no Município de Mogi Guaçu (desde o início da pandemia até o fim de 2022)  foi elevado, correspondendo a aproximadamente 40.000 casos (27% da população do município de 151.888 habitantes); que ante o número exposto, houve a necessidade aquisição de medicamentos para realização das intubações, em especial os analgésicos, sedativos, e bloqueadores neuromusculares, medicamentos essenciais no tratamento de COVID-19, sendo que a alta demanda desses medicamentos resultou no aumento significativo dos valores em todo o país, especialmente nos medicamentos presentes no kit de intubação; que diante das inúmeras demandas o Hospital se viu obrigado a adquirir as quantidades mínimas necessárias para continuidade do atendimento, assim, impôs-se que para algumas compras se operasse na forma apontada; que deve ser considerada a importância do princípio da supremacia do interesse público, pois as compras objetivaram promover a saúde, tendo, como interesse primário, assegurar tal direito, evitando assim, qualquer prejuízo à saúde dos munícipes” podem ser acolhidas excepcionalmente ante o panorama descrito. Recomendo, todavia, que a Origem atente doravante para o princípio da licitação, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

As demais impropriedades anotadas nos Itens 11.1 – Quadro de Pessoal no Encerramento do Exercício; 11.3 – Nomeação para Cargos em Comissão; 12.1 – Controle Interno; e 14 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP merecem encaminhamento ao campo das ressalvas, ante os esclarecimentos e medidas regularizadoras anunciadas.

  

 

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2021, do Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos - Mogi Guaçu, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

Recomendo que a Origem atente doravante para o princípio da licitação, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito os responsáveis, o Sr. Wagner Tadeu Cezaroni – Superintendente, responsável no período de 21/09/2021 a 31/12/2021; Sr. Gildo Martinho de Araújo – Superintendente, responsável no período de 16/06/2021 a 01/09/2021; e a Sra. Rosa Angela Lamarino – Superintendente, responsável no período de 01/01/2021 a 15/06/2021, nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para:

 

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

 

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

                                                                                    GCSA-SM, em 13 de maio de 2025.

 

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA

 

RLP

 

PROCESSO: TC-00002773.989.21-5
ÓRGÃO:
  • HOSPITAL MUNICIPAL DR TABAJARA RAMOS
    • ADVOGADO: RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB/SP 316.306) / LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB/SP 316.821) / FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB/SP 318.878)
RESPONSÁVEIS:
  • WAGNER TADEU CEZARONI - período de 21/09/2021 a 31/12/2021
  • GILDO MARTINHO DE ARAUJO - período de 16/06/2021 a 01/09/2021
  • ROSA ANGELA IAMARINO - período de 01/01/2021 a 16/06/2021I
  • ANGELA FERRARI - período de 27/08/2021 a 20/09/2021
   
EXERCÍCIO: 2021
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-14/DSF- I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2021, do Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos - Mogi Guaçu, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

Recomendo que a Origem atente doravante para o princípio da licitação, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito os responsáveis, o Sr. Wagner Tadeu Cezaroni – Superintendente, responsável no período de 21/09/2021 a 31/12/2021; Sr. Gildo Martinho de Araújo – Superintendente, responsável no período de 16/06/2021 a 01/09/2021;  e a Sra. Rosa Angela Lamarino – Superintendente, responsável no período de 01/01/2021 a 15/06/2021, nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

 

Publique-se.

 

 

                                                                                    GCSA-SM, em 13 de maio de 2025.

 

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA

 

RLP

 

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Z64H-6SLO-7EC9-JBA6