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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017504.989.20-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO S/Nº, DE 01/09/2017 - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2017 |
| VALOR: | R$ 671.402,93 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
RELATÓRIO
Em exame, prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2018 pela Prefeitura Municipal de Ourinhos à entidade beneficiária denominada Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das
Artes, no valor global de R$ 671.402,93, visando o desenvolvimento na área da cultura, para a realização do Programa Música em Expansão, o qual proporciona às crianças, adolescentes, adultos e idosos atividades de aulas de música, nos mais variados gêneros, na Escola de Música da Administração Pública Municipal e centros culturais da cidade e da área rural.
Em sua análise, a Fiscalização apontou as seguintes falhas:
1 – CHAMAMENTO PÚBLICO
- A OSC não possuía o tempo mínimo de existência, conforme exige a Lei Federal nº 13.019/2014, artigo 33, inciso V, “a”;
- Ausência de Registro da OSC na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na OCESP (entidade estadual), em descumprimento ao artigo 107, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
1.1 – PLANO DE TRABALHO
- As metas quantitativas mal definidas, sem definir a quantidade de vagas oferecidas;
- O Plano de trabalho não define as metas qualitativas;
- Presença, no Plano de Trabalho, de palavras/expressões que não definem claramente o objeto proposto;
- Ausência de composição dos custos salariais dos cooperados, não se comprovando a economicidade do ajuste
2 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO TERMO DE COLABORAÇÃO
- O relatório de execução do objeto não expõe de forma adequada as atividades desenvolvidas pela Entidade, bem como não apresentou o comparativo das metas quantitativas (propostas e executadas) de acordo com o definido no Plano de Trabalho, em descumprimento ao artigo 66, I, da Lei nº 13.019/2014;
- Relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Administração Pública com informações genéricas e insuficientes, em desacordo com o previsto no artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014;
- Não foi apresentada a homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pela comissão designada, em descumprimento ao artigo 59, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014.
2.1 – EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
- Ausência de documentos que comprovem as atividades executadas e o cumprimento das metas estipuladas;
- Ausência de documentação que comprove a carga horária efetivamente realizada pelos cooperados;
- Terceirização de atividade fim do Município..
2.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO
- Não fez referência à ausência do comparativo de metas quantitativas (propostas e executadas) no mesmo molde do Plano de Trabalho, bem como a falta de metas qualitativas no relatório de execução do objeto;
- Ausência da exposição das razões que levaram o Órgão Público a concluir pelo atendimento parcial aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
- Não fez referência à ausência do balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis e financeiras, vez que não foram entregues pela Entidade, em descumprimento ao artigo 189, VIII, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal;
3.1 – RECEITAS
- Não apresentação da conciliação bancária, contrariando o previsto no artigo 168, XI, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal;
- Existência de taxa de Administração com recursos repassados pelo Órgão Público como se fossem receitas próprias, em desacordo com o disposto no Termo de Colaboração e jurisprudência desta E. Corte de Contas;
- Proposta de devolução de valores indevidamente retidos, no montante de R$ 48.066,00;
3.2 – DESPESAS
- Ausência de comprovantes de recebimento assinados pelos cooperados (item 3.2.1); - Ausência de comprovação de recolhimento dos encargos sociais, relativos ao mês de dezembro/2017 e janeiro/2018, retidos de cooperados (item 3.2.2);
- Proposta de expedição de ofício à RFB comunicando possíveis irregularidades (item 3.2.2);
Dispêndio com despesas não previstas no Plano de Trabalho, passível de devolução (R$ 10.240,06) (item 3.2.3);
4 – PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
- Ausência de peças contábeis, em desacordo com o previsto no artigo 33, IV, Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no artigo 168, XII e XIII, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal.
Regularmente notificados, veio a Prefeitura, por meio de sua Procuradora Municipal, e o Sr. Leandro Eduardo Faria, responsável pela beneficiária, apresentarem os esclarecimentos, acompanhados de documentos.
A Prefeitura, por meio de seu
Secretário Municipal de Cultura, apresentou cópia dos esclarecimentos prestados no processo eTC-17487.989.20 que tratou do repasse de recursos a mesma entidade no mesmo exercício no valor de R$ 416.962,04, já julgado por este Tribunal, em sentença publicada no DOE de 11.04.2025.
Assim, reiterou a instauração de imediata sindicância administrativa, sob nº 008537/2018, que culminou com a demissão a bem do serviço público do ex-Secretário Municipal de Cultura – Sr. Paulo Eduardo Flores da Silva, com o intuito de averiguar a responsabilidade pela não observância da Lei Federal nº 13.019/2014, envolvendo todos os servidores públicos e cargos comissionados da Pasta da Cultura dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017.
A instituição de Comissão Especial, pela Portaria nº 385/2018, visando analisar as prestações de contas celebradas com a OSC, apurando-se a realização de práticas ilícitas de desvio de recurso público ocorridas pontualmente nos meses de julho e agosto de 2017, mediante a apresentação de informações falsas na prestação de contas encaminhadas a Prefeitura, restando, ainda, pendências quanto a apresentação de documentos, implicando nas sanções previstas no artigo 73 da Lei nº 13.019/2014.
A instauração do Inquérito Civil sob nº 375/2018 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de apurar as práticas ilícitas ocorridas de desvio de recurso público.
Registrou que os Srs. Paulo Eduardo Flores da Silva e Rodrigo Donato foram os responsáveis pelo projeto “Ciranda Musical” e pela elaboração do Plano de Trabalho considerado inadequado por ofensa ao artigo 22 da referida norma e dos tramites administrativos junto a Diretoria de Licitações e Compras, através do Sr. Anderson Maximiano Luna – ex-Diretor.
A respeito dos apontamentos contidas no item “Receita”, a defesa solicitou junto a Secretária Municipal de Planejamento e Finanças as providências necessárias para a Guia de Devolução ao erário.
Nos apontamentos contidos no item “Despesa”, a defesa informou que expediu, por meio dos processos administrativos nº 30983/2020 e 30984/2020, ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a Receita Federal do Brasil – RFB, informando das possíveis irregularidades cometidas pela OSC.
Sobre a ausência de peças contábeis, em desacordo com o previsto no artigo 33, IV, Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no artigo 168, XII e XIII, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal, alegou que todas as medidas foram adotadas visando a sua obtenção junto a Beneficiária, sendo que a ausência culminou na aplicação das sanções previstas no artigo 73 da referida norma.
Sustentou que a Prefeitura, desde a ocorrência de todos os fatos ilícitos envolvendo a Beneficiária, tomou as providencias para apurar a responsabilidade dos agentes políticos envolvidos, servidores e responsáveis pela OSC.
Em suas alegações, o Sr. Leandro Eduardo Faria apresentou os mesmos esclarecimentos e documentos já analisados no processo eTC-17487.989.20 sustentando que não participou dos fatos objeto do presente processo, tendo assumido de forma interina a presidência da Cooperativa no período de 29/03/18 a 30/07/18 “após ter conhecimento das inadequações nas práticas contábeis e administrativas ocorridas na gestão da antiga presidente, Sra. Daniela Gonçalves Andrevejas dos Santos e com efetiva participação do Sr. Paulo Eduardo Flores da Silva”.
Instada, a Assessoria Técnica, sob o enfoque econômico-financeiro, manifestou-se pela irregularidade da matéria.
No mesmo sentido, o d. MPC.
É o relatório.
DECISÃO
Em apreciação, prestação de contas originárias do Termo de Cooperação s/nº de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos à entidade beneficiária denominada Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, no valor global de R$ 671.402,93, no exercício de 2018.
Verifico que o Termo de Cooperação s/nº, celebrado em 01 de setembro de 2017, com prazo de vigência inicial de 12 (dez) meses, contados da data de sua assinatura, precedido de chamamento público, Edital nº 04/2017, de acordo com a Lei nº 13.019/2014, visando a cooperação recíproca entre as partes para o desenvolvimento na área da cultura, para realização do Programa Música em Expansão, no valor global estimado a ser repassado de R$ 1.149.600,00, foi alterado pelo Termo de Aditamento, de 21 de dezembro de 2017, para incluir aulas de dança sem alteração no valor do repasse.
Do total de recursos repassados pela Prefeitura, segundo demonstrativo e Parecer Conclusivo emitido, no importe de R$ 695.276,27, nele incluído o saldo do exercício anterior de R$ 23.873,34 e as receitas de aplicações financeiras de R$ 802,93, foram aplicados o valor de R$ 644.438,83, e o saldo não utilizado devolvido para o Órgão Público.
Consoante exposto no relatório de fiscalização e no parecer emitido pelo órgão concessor, foram constatados inúmeros desatendimentos as exigências constantes na norma de regência, com a Beneficiária cumprindo parcialmente as cláusulas pactuadas na parceria, com as alegações apresentadas confirmando-as e anunciando medidas visando a apuração de responsabilidade e de ressarcimento dos valores aplicados indevidamente.
Desse modo, prospera a crítica quanto a participação no chamamento público de apenas uma entidade selecionada por meio de dispensa considerada inadequada para a realização de projeto semelhante no período de 09.03.2017 a 31.08.2017.
Remanescem as censuras quanto a escolha da Entidade para o execução do objeto da parceria, não possuindo registro na Organização das Cooperativas Brasileiras e na entidade estadual (OCESP), em desacordo ao que dispõe o artigo 107, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como à elaboração de uma Plano de Trabalho em que não se definiu as quantidades de vagas a serem oferecidas, nem as metas qualitativas, impossibilitando aferir, perante os alunos e a Administração, da qualidade e satisfação do projeto proposto, e a quantidade de professores e monitores, visto referirem-se, unicamente, a quantificação de profissionais necessários para a realização dos serviços pela OSC, em clara evidenciação de terceirização de atividade fim do município, em desvio do concurso público, em potencial afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, agravado pela não apresentação da composição dos custos salariais, sem restar comprovado, portanto, a economicidade da parceria.
Sobre a terceirização de atividade fim, registre-se, por oportuno, a ressalva feita pela Fiscalização de que em 30/04/2018, o Órgão Público possuía em seu quadro de pessoal, além de 01 cargo de diretor da escola municipal de música, o qual estava preenchido, 14 vagas para o cargo de agente musical, das quais somente 04 estavam providas, demonstrando ter havido uma transferência indevida/ilegal das atividades próprias de cargos públicos, sendo a Cooperativa, no caso, apenas fornecedor de mão de obra.
A impossibilidade de se verificar a compatibilização das metas propostas com os resultados alcançados, dificultando a verificação relativa ao cumprimento das diretrizes definidas no Plano de Trabalho proposto, por meio de indicadores de desempenho, evidencia clara ofensa ao que dispõe o artigo 66, I da citada norma e o artigo 168 VII das Instruções nº 02/2016 (atualmente artigo 184, VII, das Instruções nº 01/2024)
Me parece que os atos subsequentes celebrados refletem os desacertos verificados na fase inicial do ajuste, que acabaram não sendo analisados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pelo Poder Público da área correspondente à atividade fomentada, não emitindo Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, em inobservância ao previsto no artigo 168, VIII das Instruções 02/2016 (atualmente artigo 184, VIII, das Instruções nº 01/2024), afetando, de forma expressiva, a aferição quantidade dos profissionais em atividade e do total de horas efetivamente executadas por cada profissional, dos serviços propostos, prejudicando a certificação da remuneração recebida e, por conseguinte, dos recursos repassados, culminando a rescisão unilateral do Termo de Cooperação em 30.07.2018, publicado na imprensa oficial do Município em 03.08.2018.
A instrução apontou que, nos comprovantes dos recursos repassados efetivamente, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos disponibilizados à Beneficiária no exercício de 2018.
A evidenciar a irregularidade material, observe-se que não houve na movimentação dos recursos repassados, a necessária segregação na conta bancária indicada (nº 3145-6 na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0327) dos recursos próprios, em descumprimento a norma (artigo 51, da Lei Federal nº 13.019/2014), agravado pela impossibilidade de averiguação dos saldos financeiros da conta com os registros contábeis pela fiscalização, visto que a Entidade não apresentou os seus demonstrativos financeiros, bem como a conciliação bancária dos recursos repassados, com a prestação de contas não evidenciando os recibos ou qualquer outro documento individual assinados pelos cooperados, que evidenciasse os dados, função, horas trabalhadas, valores descontados do INSS e valores recebidos, e o demonstrativo das receitas e despesas apresentados indicando repasses após o encerramento do ajuste.
Igualmente, vislumbro que a Entidade, além dos descontos das tarifas bancárias e dos atrasos das contribuições ao INSS de seus cooperados, efetuou diversas retenções como: taxa de administração e fundo de reserva, considerando-as como receita própria, no montante apurado pela Fiscalização de R$ 48.066,00, o qual deve ser restituído aos cofres públicos, por constituírem-se em desvio de finalidade, além das despesas não previstas no Plano de Trabalho no importe de R$ 10.240,06.
Permanecem as falhas apontadas em relação aos recolhimentos previdenciários, podendo ser ressalvadas, tendo em vista as medidas anunciadas pela defesa.
Consignou-se, ainda, que o Órgão Concessor, por meio de Comissão instaurada por meio da Portaria nº 385, de 17 de maio de 2018, concluiu que os recursos não foram utilizados adequadamente, em desacordo com o Plano de Trabalho proposto, sendo aplicado à Beneficiária, as penas de suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, pelo prazo de dois anos, e a declaração de inidoneidade
E como se pode extrair de todas as defesas apresentadas, tratou-se, a exemplo do contido no processo eTc-17487.989.20, do repasse de recursos que não observou os ditames legais, com a Beneficiária não reunindo as condições necessárias para formalização de termo de parceria, com a contratação evidenciando a terceirização de atividade fim, visto tratar-se apenas da contratação de profissionais que a Municipalidade dispunha em seu quadro de pessoal, em burla ao princípio do concurso público, e afronta ao disposto no artigo 37, II, da CF/88, com o Plano de trabalho proposto se mostrando impreciso e incompleto, impossibilitando aferir a produtividade e a efetividade das atividades dos profissionais, vez que apenas quantificados, sem a apresentação dos custos, resultando em uma prestação de contas que não segregou os recursos repassados dos próprios na movimentação bancária, deixando de comprovar as despesas realizadas por documentos hábeis, seja por recibos ou qualquer outro documento individual assinados pelos cooperados, que evidenciasse os dados, função, horas trabalhadas, valores descontados do INSS e valores recebidos, além do indicar repasses após o encerramento do ajuste.
Também está claro em toda a instrução processual que dos recursos disponíveis no exercício R$ 728.311,55, o valor de R$ 83.872,72 foi devolvido ao erário municipal, segundo à Fiscalização, o qual constatou que não houve a regular aplicação de alguns gastos efetuados, com os recursos públicos aplicados parcialmente em conformidade com o objeto do repasse e o respectivo plano de trabalho.
Não escapa à vista, ainda, que a Beneficiária reteve, de seus cooperados a título de ‘taxa de administração”, um valor indevido apurado pela Fiscalização de R$ 48.066,00, e de despesas não previstas no Plano de trabalho no valor apurado pela equipe técnica da UR-04 no importe de R$ 10.240,06, passíveis de ressarcimento ao tesouro municipal de Ourinhos.
Dessa forma, à vista do que consta nos autos e do apurado pela Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, e acompanhando as manifestações desfavoráveis de nossos preopinantes, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos à entidade denominada Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, no exercício de 2018, oriunda do Termo de Colaboração s/nº, de 01.09.2017, alterado pelo Termo de Aditamento, de Termo de Aditamento, de 21 de dezembro de 2017, para incluir aulas de dança sem alteração no valor do repasse, condenando a Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, com fundamento no artigo 36, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a devolução ao erário municipal do valor total de R$ 58.306,06, referente aos valores retidos correspondentes a taxa administrativa e aquelas despesas não previstas no Plano de Trabalho, devidamente acrescido de juros e demais encargos, ficando proibida do recebimento novos recebimentos de recursos, até a sua regularização perante esse Tribunal
À margem, determino que o Órgão Concessor adote as medidas necessárias visando o ressarcimento da quantia ora impugnada, e que observe, nos casos futuros, as disposições constantes na norma de regência e das Instruções vigentes deste E. Tribunal e das obrigações estabelecidas no ajuste.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
Em seguida, ao arquivo.
GCSCMM., 15 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta – Auditora
| PROCESSO: | 00017504.989.20-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO S/Nº, DE 01/09/2017 - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2017 |
| VALOR: | R$ 671.402,93 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
EXTRATO: Pelo exposto na sentença e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos à entidade denominada Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, no exercício de 2018, oriunda do Termo de Colaboração s/nº, de 01.09.2017, alterado pelo Termo de Aditamento, de Termo de Aditamento, de 21 de dezembro de 2017, para incluir aulas de dança sem alteração no valor do repasse, condenando a Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, com fundamento no artigo 36, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a devolução ao erário municipal do valor total de R$ 58.306,06, referente aos valores retidos correspondentes a taxa administrativa e aquelas despesas não previstas no Plano de Trabalho, devidamente acrescido de juros e demais encargos, ficando proibida do recebimento novos recebimentos de recursos, até a sua regularização perante esse Tribunal. À margem, determino que o Órgão Concessor adote as medidas necessárias visando o ressarcimento da quantia ora impugnada, e que observe, nos casos futuros, as disposições constantes na norma de regência e das Instruções vigentes deste E. Tribunal e das obrigações estabelecidas no ajuste. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
GCSCMM., 15 de maio de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta – Auditora