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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002491.989.23-2 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | SOROCABA |
| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 - UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II |
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SÍNTESE DO APURADO |
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Resultado Orçamentário: |
Déficit de R$ 5,47 milhões (R$ 451,73 milhões), sendo R$ 5,6 milhões da Prefeitura. Resultou em superávit final de R$ 135 mil após o repasse. |
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Resultado Financeiro/Operacional: |
Prejuízo líquido de R$ 506.044,54 (potencialmente subestimado pela falta de depreciação). |
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Situação Patrimonial: |
Patrimônio Líquido diminuiu 21,85% em relação a 2022. |
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Liquidez e Endividamento: |
Índices de liquidez (corrente, seca, imediata, geral) diminuíram em relação a 2022, continuando tendência de queda desde 2021. |
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Contabilidade e Demonstrações: |
Ausência de registro de depreciação (reincidente); Falta de Notas Explicativas; Divergências entre Balanço apresentado e dados no Audesp; Divergência entre prejuízo acumulado no PL e o prejuízo do exercício; Falta de DRE comparativa de 2022. |
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Auditoria Independente: |
Não realizada/contratada em 2023, descumprindo o Art. 7º da Lei das Estatais. |
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Encargos Sociais: |
Pagamento de R$ 5.236,86 em multas e juros por atraso no recolhimento de encargos (RFB). Possível falta de fidedignidade nas informações do IEG-Prev. |
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Quadro de Pessoal: |
Alto percentual de cargos comissionados (62,5% das vagas providas) em relação aos efetivos (37,5%). |
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Licitações e Contratos: |
Ausência de regulamento interno de licitações e contratos atualizado e adequado à Lei das Estatais (descumprimento reincidente de determinação do TCE). |
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Governança e Estatuto Social: |
Estatuto Social não atualizado conforme as regras da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016). |
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Controle Interno: |
Atuação superficial, focada em aspectos formais de despesas, sem análise de eficiência, eficácia e efetividade (descumprimento reincidente de recomendação do TCE). |
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Transparência: |
Descumprimento de múltiplos requisitos da Lei das Estatais (Art. 8º): Falta carta anual de objetivos, política de divulgação de informações, carta de governança, relatório integrado/sustentabilidade. Falta de regulamento para classificação de informações sigilosas e de lista de informações classificadas. |
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Atendimento às Finalidades Sociais: |
Ações realizadas alinhadas ao objeto social, porém com metas físicas inadequadas ou ausentes no PPA/LOA, dificultando a avaliação de eficiência e eficácia. |
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Parecer Conselho Fiscal: |
Aprovação das contas com ressalva, apontando impropriedades formais em processos (reincidentes) e o déficit orçamentário (dependência da Prefeitura). |
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Atendimento a Determinações: |
Descumprimento de Instruções (entrega intempestiva) e de diversas determinações/recomendações de exercícios anteriores (depreciação, licitações, controle interno, transparência). |
EMENTA: CONTAS ANUAIS. EMPRESA PÚBLICA (EMPTS). EXERCÍCIO 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. INADEQUAÇÃO À LEI DAS ESTATAIS (ESTATUTO, LICITAÇÕES, AUDITORIA, TRANSPARÊNCIA). IMPROPRIEDADES CONTÁBEIS (AUSÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO, DEMONSTRAÇÕES). FALHAS NA DEFINIÇÃO DE METAS FÍSICAS E CONTROLE INTERNO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL. RESSALVAS EXCEPCIONAIS EM RAZÃO DE PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS INICIADAS.
RELATÓRIO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (LOTCESP).
A entidade é empresa pública dependente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 9.892, de 28 de dezembro de 2011 (Doc. 06), regulamentada pelo Decreto Municipal nº 19.826, de 28 de fevereiro de 2012 (Doc. 06.1), vinculada à Prefeitura Municipal de Sorocaba, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social foi devidamente aprovado (conforme artigo 2º do Decreto n° 19.826/2012 – Doc. 06.1) (Doc. 07 – pág. 02).
Conforme seu Estatuto Social, a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS) foi criada para organizar e estruturar o Parque Tecnológico de Sorocaba – PTS, objetivando promover o desenvolvimento e a transformação por meio da tecnologia e inovação. Voltada principalmente ao apoio a startups, à incubação de novos negócios e à articulação com centros tecnológicos de ponta, a EMPTS tem foco no impacto social e tecnológico, e não na geração imediata de lucros.
■ A Instrução da matéria coube à Unidade Regional de Araras - UR-10. O Relatório de Instrução foi colacionado no evento nº 26.54, trazendo os seguintes apontamentos em suas conclusões:
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO - Não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais. - Possível descumprimento do artigo 6° da Lei das Estatais.
B.5. CONSELHO FISCAL - O parecer do Conselho Fiscal acerca das contas do exercício de 2023 foi pela aprovação com ressalva.
C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO - Possivelmente não houve análise das ações do programa “6003 – Parque Tecnológico 4.0” em relação à mensuração por metas físicas próprias e adequadas na fase do planejamento de elaboração do orçamento municipal.
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS - Houve pagamento de multas e de juros de encargos sociais e patronais da Receita Federal do Brasil – RFB da competências de janeiro/2023 e julho/2023, no valor total de R$5.236,86, em virtude de recolhimento após o prazo de vencimento. - Retificação da resposta do quesito 86 do IEG-Prev por parte desta Fiscalização, evidenciando possível ausência de fidedignidade na prestação das informações da gestão previdenciária no IEG-Prev.
C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS - Não constatamos quaisquer registros de despesas de depreciação realizadas no exercício ora em exame, bem como qualquer variação da conta “1.2.05.007 – (-) Depreciação Acumulada” no exercício em tela, em inobservância ao MCASP 9ª Edição, NBC TSP 07 e à decisão exarada na sentença do julgamento das contas de 2020 da Empresa Fiscalizada.
C.4. LICITAÇÕES - A estatal não aprimorou os processos de licitação de bens e serviços, não os adequando às regras da Lei das Estatais, em possível descumprimento dos artigos 40, 63 e 64 da Lei das Estatais, e de determinação exarada na sentença do julgamento das contas de 2020 da Empresa Fiscalizada. - Restou prejudicada a análise quanto a eventual existência de previsão expressa no regulamento de compras destinada a evitar operações em que se caracterize o sobrepreço ou o superfaturamento e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, em possível prejuízo do artigo 31 da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).
C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - As demonstrações não foram complementadas por notas explicativas, em possível desatendimento do artigo 176, §4º da Lei Federal nº 6.404/76 c/c o art. 7º da Lei das Estatais. - Não houve realização de auditoria independente no exercício de 2023, e, portanto, as demonstrações contábeis não foram auditadas no exercício em exame, em possível desconformidade com o artigo 7º da Lei das Estatais. - Em razão da ausência do Parecer de Auditoria Independente, restou dificultada a constatação se tais demonstrações financeiras foram elaboradas segundo os rigores da Lei nº 6.404/1976, alterada, e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC). - O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício podem não demonstrar o saldo correto no encerramento do exercício em exame em razão da falha apontada relativa à ausência de registros contábeis na conta de depreciação dos bens do Imobilizado. - Divergência de informações entre o Balanço Patrimonial apresentado pela Origem e o Balanço Patrimonial constante do Sistema Audesp, bem como divergência entre o valor do prejuízo acumulado que impactou o Patrimônio Líquido da empresa e a monta do prejuízo apurado no exercício, podendo evidenciar possível ausência de fidedignidade na contabilização de tais informações à luz da Lei Federal nº 6.404/76.
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL - Houve decréscimo de 21,85% no valor total do Patrimônio Líquido da Empresa em 31/12/2023 em comparação ao exercício anterior. - Houve divergências entre valores contabilizados no Balanço Patrimonial sob a égide da Lei Federal nº 6.404/76 apresentado pela Origem e aqueles contabilizados no Balanço Patrimonial constante do Sistema Audesp, evidenciando possível ausência de fidedignidade na contabilização de tais informações e/ou na prestação de informações ao Sistema Audesp.
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES - A Empresa Fiscalizada não apresentou a Demonstração do Resultado do Exercício relativo ao exercício de 2022, em eventual inobservância do artigo 176, § 1º da Lei Federal nº 6.404/76, prejudicando a análise horizontal dos resultados auferidos do exercício anterior e o exercício em exame. - Houve prejuízo líquido no findo exercício de 2023 do importe de R$ 506.044,54. - O achado constatado relativo à ausência de registros contábeis na conta de depreciação dos bens do Imobilizado pode evidenciar que o resultado do exercício em exame pode ter sido superestimado, isto é, o prejuízo constatado pode ter sido maior. - A Empresa depende substancialmente de recursos a serem repassados pela Prefeitura para consecução de suas atividades, o que pode dificultar ou até mesmo comprometer a continuidade operacional da Empresa no futuro, em caso de sucessivos resultados operacionais negativos e que não haja a transferência financeira em monta suficiente pelo Ente Controlador para cobrir o déficit, como ocorreu no exercício em exame, culminando em potencial risco fiscal à própria municipalidade.
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS - O resultado negativo do exercício correspondeu a 451,73% da receita auferida no exercício em exame, demonstrando que as receitas auferidas pela empresa não são suficientes para arcar com suas despesas, dependendo substancialmente de repasses a serem realizadas pela Prefeitura.
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO - O valor do prejuízo acumulado constante do Patrimônio Líquido da Empresa na monta de R$ 1.441.891,52 diverge do prejuízo do exercício no montante de R$ 506.044,54, não estando esclarecido o motivo de tal divergência, podendo haver possível ausência de fidedignidade na contabilização da referida conta, e, consequentemente, do Patrimônio Líquido da Estatal. - O resultado negativo de 2023 reduziu o patrimônio líquido positivo de 2022.
C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - Houve decréscimo de 7,54% no valor do Ativo da Empresa em comparação ao exercício anterior.
C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO - Houve decréscimo em todos os indicadores de liquidez no exercício em exame em comparação ao exercício anterior, e tal decréscimo ocorre ao menos desde 2021, evidenciando aparente redução progressiva da capacidade financeira da empresa em arcar com seus compromissos.
C.12. LIVROS E REGISTROS - Constatamos possíveis impropriedades indicadas nos itens C.3.7, C.9, C.9.1, C.9.2 e C.9.4 do presente relatório.
D.1. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS - Os relatórios elaborados pelo Controle Interno somente se limitam a verificar a documentação do processo de despesas realizadas, aparentemente no que concerne aos aspectos formais dos respectivos processos, não se constatando uma abordagem referente à eficiência, eficácia e efetividade dos atos administrativos praticados pela empresa durante o exercício de 2023.
D.3 AUDITORIA INDEPENDENTE - A Empresa ainda está em processo de contratação de auditoria independente no exercício, e sob nosso entendimento, tal fato pode se constituir em descumprimento do artigo 7° da Lei das Estatais.
E.1. TRANSPARÊNCIA - A estatal ainda não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais, não tendo sido elaborada a carta anual dos compromissos de consecução de objetivos, adequação de seu estatuto, política de divulgação de informações, além de ampla divulgação ao público em geral da carta de governança corporativo do ano de 2023.
- A Empresa ainda está em processo de estudos para adequação ao disposto no artigo 8º da Lei das Estatais, subtendendo-se que ainda não cumpre as exigências do referido dispositivo.
- Restou prejudicada a verificação se os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência estão publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa, e disponíveis na página eletrônica da entidade, conforme art. 8º, §4º, da Lei das Estatais.
- Não houve divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho e políticas e práticas de governança corporativa, contrariando o disposto no art. 8º, III, da Lei das Estatais.
- Não houve elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas, contrariando o disposto no art. 8º, IV, da Lei das Estatais.
- Não houve ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, contrariando o disposto no art. 8º, VIII, da Lei das Estatais.
- Não houve a divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, contrariando o disposto no art. 8º, IX, da Lei das Estatais.
- A Empresa Pública ainda não definiu em regulamento os critérios para a classificação de informações como sigilosas, contrariando o disposto no art. 86, § 5º, da Lei das Estatais.
- A estatal não manteve extrato com a lista de informações classificadas no exercício de 2023, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação, em possível descumprimento do artigo 30, §2°, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Descumprimento das Instruções e de determinações e recomendações desta E. Corte de Contas.
■ Diante das ocorrências anotadas no relatório da fiscalização, a Origem e os responsáveis foram notificados para que tomassem ciência e apresentassem justificativas de interesse (evento 29.1).
■ A EMPTS apresentou sua defesa, albergada no evento 64.1.
Quanto à necessidade de adequação do Estatuto Social e normativos internos à Lei das Estatais, a EMPTS informou ter contratado um escritório de advocacia especializado, evidenciando que o processo de atualização está em fase de conclusão e que as medidas saneadoras foram tomadas, afastando a alegação de inércia administrativa.
Sobre o parecer do Conselho Fiscal, que aprovou as contas de 2023 com ressalvas, a defesa argumentou que tais apontamentos são de natureza formal, sem impacto material significativo, e que o Conselho de Administração, instância superior, aprovou as contas, atestando sua conformidade.
Em relação à mensuração por metas físicas do programa “Parque Tecnológico 4.0”, a empresa admitiu divergências na interpretação do preenchimento adequado das informações, mas se comprometeu a retificar os registros e aprimorar seus processos.
No que tange ao pagamento de multas e juros por recolhimento de encargos sociais em atraso, totalizando R$5.236,86, a EMPTS justificou que se tratou de situações pontuais, de valor irrisório, e que medidas corretivas foram implementadas.
Adicionalmente, sobre a retificação de informações no IEG-Prev, a empresa informou estar ciente e em contato com o TCE para viabilizar a correção no portal, que apresentava impedimentos.
A fiscalização apontou a ausência de registros de despesas de depreciação no exercício de 2023. Em resposta, a EMPTS comunicou a contratação de uma empresa especializada para o levantamento e apuração dos itens do ativo permanente, visando à adequação dos registros contábeis, com a regularização prevista para o exercício de 2024.
A respeito da adequação dos processos de licitação à Lei das Estatais, a EMPTS defendeu que adota os critérios previstos na referida lei.
Quanto à ausência de um regulamento de compras específico para evitar sobrepreço ou superfaturamento, argumentou que os procedimentos auxiliares previstos na lei não são obrigatórios e que a própria lei rege as licitações, mas informou que um regulamento interno está em elaboração por meio do escritório especializado já contratado.
Sobre as demonstrações contábeis, a fiscalização notou a ausência de notas explicativas e de auditoria independente. A defesa alegou que um decreto municipal dispensa a auditoria independente para empresas com receita bruta inferior a R$ 90 milhões, mas que, ainda assim, contratou uma empresa de auditoria, cujo trabalho está em fase de conclusão. Argumentou também que a auditoria não valida os balanços, responsabilidade do contador, e que as demonstrações foram transmitidas à Receita Federal. Reconheceu que a ausência de registros de depreciação poderia distorcer o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, mas reiterou que a contratação da empresa especializada visa corrigir essas falhas, assim como as divergências entre o Balanço Patrimonial apresentado e o do Sistema Audesp. O decréscimo de 21,85% no Patrimônio Líquido e as divergências com o Sistema Audesp foram atribuídos, em parte, à falta de contabilização da depreciação, problema que, segundo a defesa, está sendo sanado pela empresa contratada para adequar os registros.
Quanto à ausência da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2022, a EMPTS anexou o documento. Sobre o prejuízo líquido de R$ 506.044,54 em 2023, atribuiu-se à insuficiência dos repasses da Prefeitura, questão que está sendo tratada. A possível subestimação do prejuízo devido à falta de depreciação foi novamente endereçada pela contratação da empresa especializada. A dependência de recursos municipais foi justificada pela natureza da EMPTS como promotora de políticas públicas de inovação, um modelo comum que exige suporte financeiro estatal, embora a empresa busque alternativas para reduzir essa dependência e reitere que os repasses atuais são insuficientes.
A observação de que o resultado negativo do exercício correspondeu a 451,73% da receita auferida foi contestada pela defesa, que argumentou que o cálculo da fiscalização não incluiu os repasses orçamentários da Prefeitura. Reiterou-se que o fomento à inovação, por ser política pública, demanda investimento estatal. A divergência entre o prejuízo acumulado e o prejuízo do exercício foi, novamente, atribuída à ausência de registros de depreciação, com a defesa afirmando que os ajustes necessários já foram identificados e implementados pela empresa contratada. A constatação de que o resultado negativo de 2023 reduziu o patrimônio líquido foi considerada pela defesa uma observação contábil natural, e não uma irregularidade.
Da mesma forma, o decréscimo de 7,54% no valor do Ativo foi classificado como uma constatação e não uma falha, com a defesa ressaltando que os índices de liquidez e endividamento são positivos. Sobre a redução progressiva dos indicadores de liquidez, a EMPTS reiterou sua missão de gerar impacto socioeconômico em vez de lucro financeiro, argumentando que o aumento da arrecadação municipal, como o ISSQN de empresas residentes no parque, demonstra seu valor e que, se tais recursos fossem direcionados à empresa, ela seria autossuficiente.
As impropriedades apontadas nos itens C.3.7, C.9, C.9.1, C.9.2 e C.9.4, relacionadas a livros e registros, foram remetidas às justificativas já apresentadas para cada um, com a ressalva de que os livros estão em boa ordem formal.
No tocante à gestão de riscos e controles internos, a defesa mencionou que a crítica sobre a limitação dos relatórios do Controle Interno a aspectos formais já havia sido feita anteriormente, sem um direcionamento objetivo sobre as correções necessárias.
Em relação às diversas falhas de transparência, como a ausência de carta anual de compromissos, adequação do estatuto, política de divulgação de informações e outros documentos exigidos pela Lei das Estatais, a EMPTS informou ter contratado assessoria jurídica especializada para regularizar todas as pendências. Afirmou também que informações econômico-financeiras já são disponibilizadas no Portal da Transparência e que o site está sendo reestruturado para ampla divulgação dos documentos.
Finalmente, quanto ao descumprimento de instruções e recomendações do TCE, a defesa argumentou que os contratos apresentados demonstram o empenho da EMPTS em atender às determinações, incluindo a adequação à Lei das Estatais e questões de depreciação.
A defesa conclui, de forma geral, que as falhas apontadas são de natureza formal, sem dano ao erário, e que estão sendo sanadas, solicitando a aprovação das contas de 2023.
■ O d. Ministério Público de Contas obteve vistas na forma regimental (evento 69.1).
Os processos pretéritos da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS) tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
(2022) TC-002281.989.22-8 – Regular com ressalvas. Transitado em Julgado em 02/05/2024. Apontamentos não superados: Em resumo, as irregularidades que não foram superadas e levaram às ressalvas e determinações concentram-se em: a) Falta de adequação à Lei das Estatais: Incluindo atualização do Estatuto Social, processos licitatórios, auditoria independente e transparência; e b) Contabilização e Gestão Patrimonial: Especificamente a falta de registros adequados do imobilizado e da depreciação, necessitando de reavaliação patrimonial.
(2021) TC-002884.989.21-1 – Regular com ressalvas. Transitado em Julgado em 28/03/2023. Apontamentos não superados: a) necessidade de adequação do estatuto às diretrizes da Lei nº 13.303/16 e do Decreto Municipal nº 24.223/18 sobre governança corporativa, transparência, gestão de riscos e controle interno; b) atraso na entrega da DIPJ; c) falta de detalhamento por projetos na página da transparência, embora as informações gerais de receita e despesa estivessem disponíveis; d) dúvidas e falta de clareza na lei que criou os cargos (distinção "exclusivo"/"não exclusivo", quais são comissionados); e) falta de fidedignidade dos dados entregues de remuneração; f) não realização da depreciação no exercício de 2021, descumprindo o regime de competência; g) não elaboração do regulamento de compras, mesmo com a justificativa de aguardar a nova lei de licitações; h) falta de efetividade do controle interno e relatórios periódicos completos; i) não contratação no exercício de auditoria independente; j) site de transparência não cumpre todos os requisitos do art. 8º da Lei das Estatais.
(2020) TC-004396.989.20-4 - Regular com ressalvas. Transitado em Julgado em 18/09/2023. Determinações Expressas de correções: a. adote, desde já, providências para inserção de todas as informações ausentes no sistema AUDESP; b. elabore, publique e mantenha atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com a Lei das Estatais; c. estabeleça medidas urgentes para cumprimento do art. 7º da Lei Federal nº 13.303/2016; d. envide esforços para ingresso de todos os recursos a que possui direito (ex: ofícios, reuniões, medidas judiciais); e. continue envidando esforços para adequação de seu quadro de pessoal, priorizando servidores efetivos para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Recomendações: i) Descumprimento de diversos dispositivos da Lei Federal nº 13.303/2016; ii) Inconsistências contábeis devido ao não reconhecimento da depreciação dos ativos; iii) Não elaboração do orçamento de investimentos: Descumprimento do inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e do inciso II do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal; iv) Acompanhar o desenrolar da investigação sobre o Inquérito Civil nº MP 14.0712.003709/2009-9 tratando de possíveis atos de improbidade relacionados à INOVA Sorocaba e GRAPHO RH, com a EMPTS como parte.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (LOTCESP).
Vale destacar que as contas pretéritas da EMPTS (2022, 2021 e 2020) obtiveram julgamento de regularidade com ressalvas.
Embora a gestão de 2023 tenha demonstrado uma iniciativa para corrigir problemas antigos, o desempenho durante o ano de 2023 foi marcado pela continuidade e até agravamento de irregularidades, incluindo o descumprimento de determinações anteriores.
■ De início, a fiscalização apontou a não edição de novo Estatuto Social e atos normativos internos adequados à Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), configurando possível descumprimento do artigo 6º da referida lei. A defesa informou ter contratado assessoria jurídica especializada para realizar as adequações necessárias, juntando o respectivo contrato e afirmando que o processo está em fase de conclusão. Embora a providência corretiva tenha sido iniciada, a irregularidade persistiu durante o exercício de 2023. Considerando a ação em curso para saneamento, o apontamento será alçado às recomendações. Recomenda-se à Origem que conclua e implemente a atualização de seu Estatuto Social e demais normativos internos, em conformidade com a Lei nº 13.303/2016, comprovando a regularização no próximo exercício.
De maneira indireta, pude constatar, através da análise dos relatórios de controle interno sobre os processos de compra/contratação, que os a empresa destinou gastos à manutenção da sua estrutura física e operacional, no desenvolvimento e implantação do “LAB-X”, dentre outras atividades específicas, as quais, a princípio, se alinham aos objetivos e finalidades da estatal. No entanto, conforme constatado no item C.2.1, a entidade falhou em estabelecer metas físicas minimamente adequadas para as ações do programa “6003 – Parque Tecnológico 4.0”, utilizando designações genéricas que impedem qualquer avaliação sobre o que foi efetivamente realizado com os recursos públicos. Alço o apontamento às recomendações.
Sobre os encargos sociais (item C.3.2), constatou-se o pagamento de multas e juros (R$ 5.236,86) por recolhimentos em atraso e a prestação de informação potencialmente inverídica no sistema IEG-Prev. Ainda que de pequena monta, o pagamento de acréscimos por atraso configura gestão antieconômica, e a inconsistência na informação prestada ao Tribunal é grave. Recomenda-se à Origem que aprimore seus controles internos para garantir a pontualidade no recolhimento de todas as obrigações, evitando a incidência de multas e juros, e que assegure a fidedignidade das informações prestadas aos sistemas deste Tribunal, adotando as providências para a correção da informação no IEG-Prev.
No exercício em exame, novamente foi apontada a ausência de registro da depreciação dos bens do ativo imobilizado (item C.3.7), violando normas contábeis (MCASP, NBC TSP 07) e decisão anterior desta Corte (TC-004396.989.20-4). A defesa informou ter contratado empresa especializada para regularizar a situação, anexando o contrato. Em que pese a reincidência e a materialidade da falha contábil, o item pode ser alçado ao campo das ressalvas, considerando a providência corretiva comprovadamente iniciada. Recomenda-se à Origem que implemente definitivamente os procedimentos de cálculo e registro da depreciação, conforme as normas aplicáveis, assegurando que as demonstrações contábeis do próximo exercício reflitam corretamente a situação patrimonial e o resultado, e comprovando a efetiva solução desta pendência.
Quanto às licitações (item C.4), a fiscalização apontou a não elaboração de regulamento interno de compras e contratações adequado à Lei das Estatais (Arts. 40, 63, 64), descumprindo também determinação anterior (TC-004396.989.20-4). A defesa argumentou que a lei é autoaplicável em sua essência e que o regulamento exigido seria apenas para procedimentos auxiliares não obrigatórios, mas informou que a elaboração do regulamento está em curso, conforme contrato com assessoria jurídica. O artigo 40[1] da Lei das Estatais é claro quanto à obrigatoriedade do regulamento interno. A ausência deste documento, especialmente após determinação específica do Tribunal, configura grave irregularidade. Diante das providências corretivas iniciadas, a irregularidade será excepcionalmente alçada às ressalvas. Recomenda-se à Origem que finalize, publique e implemente com urgência seu regulamento interno de licitações e contratos, em total conformidade com a Lei nº 13.303/2016, comprovando a medida no próximo exercício.
A análise das demonstrações contábeis (item C.9 e seus subitens) revelou múltiplas impropriedades: ausência de notas explicativas; não realização tempestiva de auditoria independente (apontada como descumprimento do Art. 7º da Lei das Estatais, embora a defesa alegue isenção por decreto municipal, mas contratou auditoria posteriormente); demonstrações potencialmente incorretas pela falta de depreciação; divergências entre dados da entidade e do Sistema Audesp; discrepância entre prejuízo acumulado e do exercício; e ausência da DRE comparativa de 2022 no material inicialmente apresentado (embora a defesa a tenha juntado posteriormente). Considerando o conjunto de problemas e as ações corretivas iniciadas (depreciação, auditoria), as irregularidades serão excepcionalmente convertidas em ressalvas com recomendações. Recomenda-se à Origem que assegure a elaboração de demonstrações contábeis completas, incluindo notas explicativas; realize tempestivamente a auditoria independente; solucione as divergências de dados com o Sistema Audesp; e implemente controles que garantam a acurácia e a confiabilidade geral de sua contabilidade, abordando as causas das falhas identificadas.
Em 2023, a saúde orçamentária e financeira da estatal apresentou desafios significativos, caracterizada por uma forte dependência de recursos da Prefeitura, também apontada pelo Conselho Fiscal. A entidade registrou um resultado orçamentário negativo de R$ 5.469.912,10 antes dos repasses municipais, que totalizaram R$ 5.605.000,00, permitindo um superávit orçamentário final de R$ 135.087,90 (C.9.3). O patrimônio líquido sofreu um decréscimo de 21,85% (C.9.1, C.9.4), e os indicadores de liquidez apresentaram queda, sinalizando uma redução progressiva na capacidade de honrar compromissos financeiros (C.9.6).
Neste tocante (dependência de recursos da Prefeitura e os resultados financeiros negativos - itens C.9.2, C.9.3, C.9.6), acolho as razões de defesa no sentido de que a missão da EMPTS é de política pública (inovação) e não lucrativa, sendo a dependência inerente ao modelo, e que a entidade gera valor indireto. Esses aspectos, em si, não configuram irregularidade, mas demandam acompanhamento.
A respeito da Gestão de Riscos e Controles Internos (item D.1), procede a crítica quanto ao fato de que os relatórios do Controle Interno foram superficiais, focando em aspectos formais e não na eficiência, eficácia e efetividade, repetindo falha de exercício anterior. Recomenda-se à Origem que aprimore a atuação de seu Controle Interno, garantindo que suas análises e relatórios abordem, de forma substantiva, a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos de gestão, em conformidade com as normas e boas práticas de controle.
A falta de cumprimento dos requisitos de transparência da Lei das Estatais (Art. 8º) e da Lei de Acesso à Informação (LAI) foi apontada no item E.1, incluindo ausência de cartas anuais, políticas de divulgação, regulamentação de sigilo e lista de informações classificadas. A defesa informou a contratação de assessoria para adequação e a reestruturação do portal, mas não abordou todos os pontos específicos. A não conformidade com múltiplas exigências legais de transparência é grave. Dada a amplitude das falhas e a ação corretiva iniciada, a irregularidade deve ser alçada ao campo das ressalvas. Recomenda-se à Origem que implemente todas as pendências relativas à transparência exigidas pela Lei nº 13.303/2016 (Art. 8º e 86) e pela Lei nº 12.527/2011 (Art. 30), publicando os documentos, políticas e informações requeridas de forma completa e acessível, comprovando a regularização no próximo exercício.
■ Destarte, considerando o conjunto das análises, fundamentado primordialmente na demonstração documental de que a entidade iniciou providências concretas para sanar as irregularidades mais significativas, e na expectativa de que tais medidas se consolidem e reflitam uma mudança efetiva na gestão e na prestação de contas nos próximos exercícios, as contas podem receber aprovação sob ressalvas.
Nessa conformidade, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral de 2023 da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS, nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista.
Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao Arquivo.
GCS-ACS, em 13 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-002491.989.23-2 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO: | SOROCABA |
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 - UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II |
GCS-ACS, em 13 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR