TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: 00015392.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • ASP TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA (CNPJ 04.334.666/0001-37)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587) / JOAO PAULO BONATO GALHARDO (OAB/SP 498.655)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO ALVES (CPF ***.047.038-**)
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MAURO ANTONIO DA SILVA (CPF ***.195.958-**)
  • PAULA SIRIANI FRANCISCO TERCARIOL (CPF ***.350.378-**)
  • PATRICIA HIGUCHI (CPF ***.281.528-**)
  • CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA (CPF ***.765.068-**)
  • RODRIGO KAZITANI DE SOUSA (CPF ***.393.358-**)
  • MARIA JOSE SALESSE (CPF ***.763.408-**)
  • LAURA REDIGOLO GOMES (CPF ***.424.668-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº 165/2022, PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2022, CONTRATO Nº 115/2022 DE 19/10/2022.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO.
VIGÊNCIA 12 MESES
VALOR R$ 894.000,00
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00015495.989.24-6, 00015976.989.24-4, 00015980.989.24-8, 00015981.989.24-7, 00024120.989.24-9
PROCESSO: 00015976.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • ASP TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA (CNPJ 04.334.666/0001-37)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587) / JOAO PAULO BONATO GALHARDO (OAB/SP 498.655)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO ALVES (CPF ***.047.038-**)
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MAURO ANTONIO DA SILVA (CPF ***.195.958-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • PAULA SIRIANI FRANCISCO TERCARIOL (CPF ***.350.378-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • PATRICIA HIGUCHI (CPF ***.281.528-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA (CPF ***.765.068-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • RODRIGO KAZITANI DE SOUSA (CPF ***.393.358-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO Nº 001, ASSINADO EM 24/07/2023
EDITAL N° 165/2022, PREGÃO PRESENCIAL N.° 030/2022
CONTRATO N.° 115 DE 19/10/2022
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO, POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO, RECEITAS MUNICIPAIS, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, SANEAMENTO, LEITURA E IMPRESSÃO SIMULTÂNEA, ORDEM DE SERVIÇO, PATRIMÔNIO, COMPRAS E LICITAÇÕES, MATERIAIS, PROCESSOS DIGITAIS, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
FINALIDADE O VALOR A SER DESPENDIDO SERÁ DE R$ 40.775,00, SENDO O VALOR DE R$ 24.500,00 REFERENTE A IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO DO MÓDULO E O VALOR DE R$ 5.425, MENSAL PARA MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO, A SER PAGO ATÉ A VIGÊNCIA DO CONTRATO EM OUTUBRO DE 2023.

 
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00015392.989.24-0
PROCESSO: 00015980.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • ASP TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA (CNPJ 04.334.666/0001-37)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587) / JOAO PAULO BONATO GALHARDO (OAB/SP 498.655)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO ALVES (CPF ***.047.038-**)
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MAURO ANTONIO DA SILVA (CPF ***.195.958-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • PAULA SIRIANI FRANCISCO TERCARIOL (CPF ***.350.378-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • PATRICIA HIGUCHI (CPF ***.281.528-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA (CPF ***.765.068-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • RODRIGO KAZITANI DE SOUSA (CPF ***.393.358-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
ASSUNTO: TERMO PRORROGAÇÃO Nº 001, ASSINADO EM 16/10/2023
2023.
EDITAL N° 165/2022, PREGÃO PRESENCIAL N.° 030/2022
CONTRATO N.° 115 DE 19/10/2022
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO, POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO, RECEITAS MUNICIPAIS, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, SANEAMENTO, LEITURA E IMPRESSÃO SIMULTÂNEA, ORDEM DE SERVIÇO, PATRIMÔNIO, COMPRAS E LICITAÇÕES, MATERIAIS, PROCESSOS DIGITAIS, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CEMITÉRIO, FROTA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, GESTÃO DE BACKUP.
FINALIDADE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CITADO INSTRUMENTO PELO PERÍODO DE 12 MESES, CONTADOS A PARTIR DE 19/10/2023 A 18/10/2024, PELO PRESENTE VALOR GLOBAL DE R$ 913.952,00.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00015392.989.24-0
PROCESSO: 00015981.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • ASP TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA (CNPJ 04.334.666/0001-37)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587) / JOAO PAULO BONATO GALHARDO (OAB/SP 498.655)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO ALVES (CPF ***.047.038-**)
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MAURO ANTONIO DA SILVA (CPF ***.195.958-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • PAULA SIRIANI FRANCISCO TERCARIOL (CPF ***.350.378-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • PATRICIA HIGUCHI (CPF ***.281.528-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA (CPF ***.765.068-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
  • RODRIGO KAZITANI DE SOUSA (CPF ***.393.358-**)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO Nº 002, ASSINADO EM 10/01/2024
EDITAL n° 165/2022, PREGÃO PRESENCIAL N.° 030/2022
CONTRATO N.° 115 DE 19/10/2022
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO, POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO, RECEITAS MUNICIPAIS, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, SANEAMENTO, LEITURA E IMPRESSÃO SIMULTÂNEA, ORDEM DE SERVIÇO, PATRIMÔNIO, COMPRAS E LICITAÇÕES, MATERIAIS, PROCESSOS DIGITAIS, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CEMITÉRIO, FROTA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, GESTÃO DE BACKUP.
FINALIDADE O VALOR GLOBAL A SER DESPENDIDO SERÁ DE R$ 33.900,00, SENDO O VALOR DE R$ 4.425,00 REFERENTE A IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO DO MÓDULO E O VALOR DE R$ 3.275,00, MENSAIS PARA MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO, SENDO ASSIM O VALOR POR SECRETÁRIA SERÁ DE R$ 8.475,00.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00015392.989.24-0
PROCESSO: 00024120.989.24-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO (CNPJ 72.836.588/0001-29)
    • ADVOGADO: WAGNER CESAR GALDIOLI POLIZEL (OAB/SP 184.881)
CONTRATADO(A):
  • ASP TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA (CNPJ 04.334.666/0001-37)
    • ADVOGADO: JOAO PAULO BONATO GALHARDO (OAB/SP 498.655)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO ALVES (CPF ***.047.038-**)
  • CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (CPF ***.320.048-**)
  • MAURO ANTONIO DA SILVA (CPF ***.195.958-**)
  • PAULA SIRIANI FRANCISCO TERCARIOL (CPF ***.350.378-**)
  • PATRICIA HIGUCHI (CPF ***.281.528-**)
  • CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA (CPF ***.765.068-**)
  • RODRIGO KAZITANI DE SOUSA (CPF ***.393.358-**)
  • MARIA JOSE SALESSE (CPF ***.763.408-**)
  • LAURA REDIGOLO GOMES (CPF ***.424.668-**)
ASSUNTO: TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 115/2022.
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO, POR PRAZO DETERMINADO, DE SISTEMAS INFORMATIZADOS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO, TREINAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM EM NUVEM DOS SISTEMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, RH E FOLHA DE PAGAMENTO, RECEITAS MUNICIPAIS, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, SANEAMENTO, LEITURA E IMPRESSÃO SIMULTÂNEA, ORDEM DE SERVIÇO, PATRIMÔNIO, COMPRAS E LICITAÇÕES, MATERIAIS, PROCESSOS DIGITAIS, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CEMITÉRIO, FROTA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, GESTÃO DE BACKUP, CARTA DE SERVIÇOS E APP MOBILE DE SERVIÇOS AO CIDADÃO, COM IMPLEMENTAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO DECRETO N?- 10.540/2020, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NESTE TERMO DE REFERÊNCIA.
FINALIDADE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CITADO INSTRUMENTO PELO PERÍODO DE 12 MESES, CONTADOS A PARTIR DE 19/10/2024 A 18/10/2025, PELO VALOR GLOBAL DE R$ 976.576,44.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00015392.989.24-0

 

 

 

Ementa: Licitação, Contrato e Aditivos. Fornecimento de licença de uso  de sistemas informatizados e serviços de implantação, conversão, treinamento, suporte técnico, manutenção e hospedagem em nuvem dos sistemas de gestão orçamentária e outros. Falhas no empenho, justificativas e ausência de parecer jurídico. Preços compatíveis com os de mercado. Ressalvas e recomendações.

 

 

Cuidam os autos do Pregão Presencial n. 030/2022 e dos subsequentes contrato e aditivos formalizados entre a Prefeitura Municipal de Valparaíso e a empresa ASP Tecnologia de Sistemas Ltda, objetivando o fornecimento de licença de uso, por prazo determinado, de sistemas informatizados e serviços de implantação, conversão, treinamento, suporte técnico, manutenção e hospedagem em nuvem dos sistemas de gestão orçamentária, contábil e financeira, portal da transparência, RH e folha de pagamento, receitas municipais, nota fiscal de serviços eletrônica, saneamento, leitura e impressão simultânea, ordem de serviço, patrimônio, compras e licitações, materiais, processos digitais, lei de acesso à informação, frota, assistência social, saúde, gestão de backup, carta de serviços e APP mobile de serviços ao cidadão, com implementação das exigências do Decreto n. 10.540/2020, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência.

 

1 ) TC 15392/989/24 – Edital e Contrato

Edital: Evento n. 29. 5

Pesquisa de preços: 3 cotações - Evento n. 29.4.

Justificativas para a contratação (Termo de Referência) – evento n. 29.5, fls. 22/23.

Valor global estimado: R$ 1.244.214,71 (12 meses) – Evento n. 1.17.

Parecer jurídico – evento n. 1.19.

 

O Pregão Presencial, do tipo “menor preço global”, regeu-se pelas Leis Federais n. 10.520/02 e n. 8.666/93, bem como pela Lei Complementar n. 123/06.

A Sessão Pública (cópia da Ata no evento n. 1.39) ocorreu em 23 de setembro de 2022 e contou com o credenciamento de uma única empresa, ASP Tecnologia de Sistemas Ltda, a qual foi adjudicado o objeto da licitação pelo valor global de R$ 894.000,00, por um período inicial de 12 meses.

Após a publicação dos atos de adjudicação e homologação, o Contrato nº 115/2022 foi assinado em 19/10/2022, pelo valor de R$ 894.000,000 e 12 meses de vigência (evento n. 29.8).

 

A Unidade Regional de Araçatuba (UR-01), a quem competiu a instrução da matéria, consignou as seguintes ocorrências:

- Item 4 – Objeto: A Prefeitura Municipal de Valparaíso não certificou que o objeto da licitação foi definido de maneira clara e objetiva, conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, de modo a não restringir a participação de outros licitantes interessados.

- Item 4 – Objeto: A definição do objeto e as exigências técnicas não foram elaboradas com base em justificativas técnicas adequadas e compatíveis com a natureza do objeto, visando

garantir a ampla competividade e a participação de um maior número de interessados, conforme disposto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93. Na presente licitação houve a participação de apenas um interessado;

 - Item 4 - Conforme constatado no relatório de contas anuais (eTC004418.989.23), verificou-se que nas licitações e contratos que tenham como solução o uso de Tecnologia da Informação e Comunicação não ocorreu a participação formalizada do pessoal de Tecnologia de Informação (quesito 1.4iGov do indicador IEG-M 2023);

- Item 10 – Publicações: Não houve publicação do Edital em jornal de grande circulação, o que pode ter ocasionado a diminuta participação de empresas no certame, sendo apenas uma participante, que já executava os serviços, e se tornou vencedora;

- Item 19 – Preço Compatível com o Mercado: Não demonstrado que o preço se encontra em consonância com o praticado no mercado, em razão da pesquisa de preços frágil e superestimada;

- Item 35 – Cláusulas Financeiras: Ausência de previsão contratual relativa aos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, desatendendo à disposição contida no artigo 40, inciso XIV, alíneas "c" e "d" e 55, inciso III, ambos da Lei Federal nº 8.666/93; e

 - Item 36 – Elemento Econômico: Empenhamento após a assinatura do contrato, em desatendimento ao rito do processamento da despesa estabelecido nos artigos 60 e seguintes da Lei nº 4.320/64.

 

Os achados da equipe de instrução motivaram a notificação de todos os responsáveis e interessados para a apresentação de razões de defesa.

No evento n. 76.1, comparece a empresa contratada, por seus patronos. Defende a lisura da contratação, a adequação da descrição do objeto, ponderando que o parecer jurídico atestou adequação da minuta e anexos do Edital aos ditames legais, consignando, ainda, tratar-se de minuta-padrão.

Traz comparativo de minutas de editais com escopos similares lançados à praça pelos municípios de Osvaldo Cruz, Guararapes e Promissão, buscando demonstrar que aquela trazida pela Municipalidade de Valparaíso apresenta maior detalhamento e precisão dos serviços buscados, em contrapartida à redação genérica observada nos editais mencionados.

Sustenta que a participação de apenas uma empresa na disputa não é imputável à Administração ou à contratada, uma vez que reputa estar presente a precisão na descrição do objeto e a adequação na divulgação do Edital. No mais, busca socorro doutrinário para afirmar que a ausência de concorrência não implica necessariamente em restrição de competitividade ou falhas no objeto.

Quanto à ausência de participação formalizada do pessoal de Tecnologia da Informação, remete a questão à escolha da Municipalidade por ocasião da fase interna da seleção, não podendo ser imputada responsabilidade à contratada.

No que concerne à publicidade, ressalta que, além da publicação no Diário Oficial, a Prefeitura encaminhou e-mail solicitando cotação a 26 empresas do ramo, contendo informações sobre o certame, inclusive encaminhando o Termo de Referência. Destas, apenas 3 retornaram (Gemmap, ASP e Smarapd), o que é considerado um quantitativo válido de propostas. 

Acrescenta explicação no sentido de que o procedimento licitatório para a seleção de propostas relacionadas a softwares é naturalmente mais complexo e restrito em comparação a outros produtos e serviços, desenvolvidos com base em requisitos técnicos específicos que nem sempre encontram aderência à realidade do Ente público, o que reduz o número de empresas capazes de atender plenamente às necessidades dos entes públicos de modo geral.

Busca justificar o apontado acréscimo de valores em comparação à contratação anterior explicando que, em 2017, a empresa 4R Sistemas era responsável pela execução dos serviços, estes pactuados pelo Contrato n. 029/2017, com valor global de R$ 456.000,00. Em 2019, a nova contratada assumiu com o ajuste n. 032/2019, com o fornecimento dos sistemas, pelo valor global de R$ 325.255,20.  O novo valor, aduz, significou economia de 28,67% no valor global.

No mais, pondera que as alterações que aumentaram o valor do contrato derivaram de inclusões de novos sistemas, além de renovação e reajuste habituais em contratações do gênero.

Acerca da comparação de preços praticados, pontua que a precificação dos contratos está ligada aos sistemas, serviços e funcionalidades oferecidos, cada contrato refletindo a realidade e necessidades do Ente público. Assim, defende que o ajuste examinado conta com a inclusão de uma gama de sistemas e soluções não observada nos demais.

Alega que, nos processos licitatórios deflagrados em Guararapes, Promissão e Osvaldo Cruz, consulta ao portal da transparência demonstra que apenas uma empresa participou do processo licitatório.

O Executivo Municipal, por seu Prefeito Carlos Alexandre Pereira, comparece aos autos no evento n. 117.1. Defende a lisura do certame, e a ausência de impedimento à participação de um único licitante, contanto que não se tenha constatado restritividade no Edital, conforme jurisprudência que colaciona em sua peça.

 

2) TC 15976/989/24 - Termo Aditivo n. 01, de 24 de julho de 2023

Valor do Aditivo: R$ 40.775,00 (dos quais R$ 24.500,00 se referem referentes à implantação e treinamento do módulo e R$ 5.425,00 mensais, relativos à manutenção e suporte técnico)

Finalidade: cumprimento das exigências da Lei Federal n. 13.709/2018, que busca regular e proteger o uso de dados pessoais por parte de empresas e órgãos públicos.

Parecer jurídico: evento n. 1.10.

 

A instrução elaborada pela competente UR-01 no evento n. 14.4 conclui no sentido da irregularidade da matéria, em função do princípio da acessoriedade e da ausência de documentos exigidos por esta Corte de Contas[1] (planilha de quantidade e preços referente aos novos serviços incluídos e pesquisa de preços documentada, utilizada como critério de aceitabilidade para inclusão de novos serviços), falta de demonstração da vantajosidade e economicidade da contratação, não especificação da finalidade do ajuste firmado (inclusão do módulo referente à Lei de Proteção de Dados), violando o princípio da transparência e do artigo 61 da Lei Federal n. 8.666/93.

Notificados os responsáveis pela Contratante e Contratada para a apresentação de razões de defesa, comparece aos autos nos eventos n. 57.1-57.12 a Contratada, por seu patrono, encartando razões de defesa.

Discorrendo sobre a economicidade e eficiência da contratação, defende que a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa, o que não condiz necessariamente com aquela de menor valor. Alega que a solução apresentada foi a mais eficiente e que melhor atendeu aos interesses da Prefeitura.

Pondera que as justificativas residem na necessidade de cumprir a legislação relacionada à proteção dos dados pessoais

 

No evento n. 114.1, comparecem os Srs. Mauro Antônio da Silva, Paula Siriani Francisco Tercariol, Patricia Higuchi, Clovis Izio de Almeida e Rodrigo Kazitani de Souza apresentando razões de defesa de forma conjunta, na qual defendem que todos os trâmites internos para a realização do aditivo foram respeitados, e que os preços praticados mostram-se compatíveis com os de mercado, uma vez que a pesquisa de preços feita com empresas do ramo foi válida. A pesquisa de preços realizada com municípios de porte semelhante não seria indicativo de sobrepreço, diante da existência de realidades diversas.

Traz a pesquisa de preços obtida junto ao Portal do Fornecedor deste Tribunal de Contas, buscando justificar a aderência dos valores praticados aos de mercado.

A justificativa para o aditamento é trazida pela defesa como sendo o fato de que os agentes públicos, enquanto agentes de tratamento de dados em massa, devem assegurar que a gestão de dados cumpra as exigências legais, contexto no qual se insere a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

3) TC 15980/989/24 - 2o Aditamento (Termo de Prorrogação n. 001, de 16 de outubro de 2023.

Ajuste: evento n. 1.8.

Valor: sem alteração

Finalidade: prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses, passando a viger de 19 de outubro de 2023 a 18 de outubro de 2024.

 

A instrução da fiscalização acostada no evento n. 14.4 conclui que as justificativas para a contratação não podem ser aceitas, diante da ausência de pesquisa prévia de preços, parecer jurídico e ausência de demonstração de que a prorrogação do prazo de vigência do contrato era a melhor opção para a Administração. Ademais, aponta que o princípio da acessoriedade macula as presentes contas.

Aos apontamentos relacionados no aditivo de prorrogação contratual, compareceram em defesa a Contratante, a Contratada e os Srs. Mauro Antônio da Silva, Paula Siriani Francisco Tercariol, Patricia Higuchi, Clovis Izio de Almeida e Rodrigo Kazitani de Souza (eventos n. 64.1 – 64.12, 120.2 e 120.1).

 

A contratada ASP, com relação à não comprovação da vantajosidade na contratação, afirma que a prorrogação garantiu a continuidade dos serviços prestados, evitando a interrupção das atividades, mesmo porque a contratada já detinha conhecimento das necessidades da Prefeitura, sendo que uma nova contratação exigiria um esforço adicional de transição e adaptação, podendo comprometer a eficiência da operação dos órgãos e entes municipais. Além disso, argumenta a questão da economicidade em função dos custos adicionais relacionados à realização de um novo torneio.

A defesa da Contratante e dos agentes públicos responsáveis pela contratação, no que diz respeito ao aditamento em exame, foca na sustentação da lisura da pesquisa de preços e no respeito aos trâmites internos para a formalização do aditivo. Sustenta que a pesquisa de preços realizada com empresas do ramo não viola dispositivos das leis de regência e que o fato de a equipe que laborou na instrução da matéria ter efetuado pesquisa de preços com municípios de porte semelhante não é, por si, parâmetro para avaliar o preço praticado, em função das realidades distintas de cada município.

 

 

4) TC 15981/989/24 – Termo de Aditamento n. 002 (Terceiro Temo Aditivo), de 10/01/2024, ao Contrato n. 115/2022.

Ajuste: evento n. 14.2

Valor: R$ 37.175,00, dos quais R$ 4.425,00 referem-se à implantação e tratamento do módulo e R$ 32.750,00 destinam-se à manutenção e suporte técnico. 

Finalidade: Alterar a Cláusula II, alínea 2.1 do Contrato n. 115/2022, referente ao processo nº 165/2022 – Pregão Presencial nº 030/2020, no qual o contratado se propôs a contratação de empresa para fornecimento de licença de uso, por prazo determinado, de sistemas informatizados e serviços de implantação, conversão, treinamento, suporte técnico, manutenção e hospedagem em nuvem dos sistemas de gestão orçamentária, contábil e financeira, portal da transparência, RH e folha de pagamento, receitas municipais, nota fiscal de serviços eletrônica, saneamento, leitura e impressão simultânea, ordem de serviço, patrimônio, compras e licitações, materiais, processos digitais, lei de acesso à informação, cemitério, frota, assistência social, saúde, gestão de backup, carta de serviço e APP mobile de serviços ao cidadão, com implementação das exigências do Decreto nº 10.540/2020, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência.

 

A instrução da fiscalização acostada no evento n. 14.5 entende que as justificativas para a contratação não podem ser aceitas, diante:

1. Da não emissão de empenho prévio ou contemporâneo à data do Termo de Aditamento;

2. Justificativas não aceitáveis, vez que ausentes documentos essenciais exigidos pelas Instruções n. 01/2020, vigentes à época, como planilha de quantidade e preços atualizada com especificações dos novos serviços incluídos;

3. Ausência de pesquisa de preços documentada, utilizada para a inclusão de novos serviços;

4. Ausência de demonstração de que o valor firmado para o novo serviço contratado (módulo do terceiro setor) foi mais econômico e eficiente aos fins pretendidos pela Administração;

5. Publicação extemporânea do Termo de Aditamento, deixando de observar o parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/93;

6. Falta de especificação da finalidade do ajuste (não consta informação do novo trabalho para o qual houve o aditamento e que ensejou a majoração de valor – inobservância do artigo 61 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao princípio da transparência;

7. Equívoco no valor global informado no Termo Aditivo – foi anotado o total de R$ 33.900,00, quando o correto seria R$ 37.175,00; e 8. As ocorrências apontadas no exame da licitação e contrato (TC 15392/989/24) comprometem a matéria por acessoriedade.

 

Após regular chamamento para a apresentação de defesa, comparecem aos autos os Srs. Mauro Antônio da Silva, Paula Siriani Francisco Tercariol, Patricia Higuchi, Clovis Izio de Almeida e Rodrigo Kazitani de Souza no evento n. 113.1.

Sobre a falta de emissão de empenho prévio, entendem que a falha, não sendo proposital ou intencional, comporta ser relevada, por não ter prejudicado a execução contratual. Entende que a própria pesquisa de preços se refere ao valor praticado já pela contratada, que foi escolhida a partir de regular seleção.

Quanto às justificativas, anotam que todos os serviços executados pela Contratada se encontram descritos no evento n. 1.3 (documento encaminhado pela Secretaria de Administração ao Departamento de Licitação e Contratos solicitando o aditamento do ajuste, sob a justificativa de que o aditamento se faria necessário em função da exigência da Lei n. 13.0192014, referente à prestação de contas das entidades do terceiro setor.

Reputam a publicação extemporânea do ajuste e o erro no valor informado a equívoco, requerendo que sejam relevados.

 

No evento n. 114.1, a Prefeitura Municipal de Valparaíso, por intermédio de seu Prefeito, Sr. Carlos Alexandre Pereira, encarta justificativas de conteúdo similar ao acostado aos autos no evento n. 113.1.

 

A empresa contratada ASP Tecnologia, nas justificativas trazidas nos ajustes pretéritos, analisados nos processos de trâmite conjunto, aborda os apontamentos feitos com relação ao 3º Aditamento. Argumenta que parte deles são atos a serem praticados pela Administração (emissão das notas de empenho, apresentação de justificativas e publicação do ajuste). Quanto ao valor praticado e a mencionada ausência de demonstração da economicidade e eficiência, defende que a proposta deve oferecer o melhor custo-benefício, e que as soluções apresentadas e fornecidas apresentaram desempenho satisfatório, garantindo a integração com os demais sistemas.

Outrossim, sobre as justificativas para o ajuste, observa que a adoção de sistema para prestação de contas do Terceiro Setor no âmbito da Prefeitura de Valparaíso visou assegurar o cumprimento das exigências da Lei Federal n. 13.019/2014, que estabelece normas aplicáveis aos repasses ao terceiro setor sobre transparência, controle e necessidade de prestação de contas.

Reitera que, em relação ao valor informado, houve equívoco material.

 

 

5) TC 24120/989/24 – Termo de Prorrogação n. 002, de 18/10/2024 ao Contrato n. 115/2022

Ajuste: evento n. 1.10.

Valor: R$ 976.576,44.

Finalidade: Prorrogar a vigência do Contrato n. 115/2022 pelo período de 12 meses, de 19 de outubro de 2024 a 18 de outubro de 2025. Alterar o valor global do contrato para R$ 976.576,44, após a aplicação do ajuste do IGP-M de 4,528060%, acumulado dos últimos 12 meses.

 

As conclusões da equipe técnica que atuou nos autos apontam as seguintes irregularidades:

1. Justificativas não aceitáveis, uma vez que ausentes os documentos essenciais exigidos pelas Instruções n. 01/2020 (pesquisa de preços documentada utilizada como critério de aceitabilidade para a prorrogação dos serviços contratados, pareceres técnico e jurídico),

2. Ausência de demonstração de que a prorrogação do prazo de vigência do contrato era a melhor opção para a Administração Municipal,

3. Além disso, as falhas observadas no exame da licitação e contrato inicial comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Aditivo.

 

Após a expedição de notificação para ciência dos apontamentos e apresentação de defesa, compareceram aos autos representantes da contratante e a contratada.

A empresa contratada, no evento  n. 49.1, afirma que o reajuste de preços praticados por ocasião do 4o aditamento em debate foi calculado exatamente conforme o índice e termos previstos no instrumento contratual.

Deixa de apresentar justificativas no que diz respeito aos empenhos, reputando se tratar a questão de ato emanado no âmbito do Executivo Municipal, a quem compete prover as informações necessárias.

Quanto aos preços praticados, argumenta que a simples aplicação de reajuste não se submete às variáveis de mercado, por visar meramente atualizar os preços e serviços já contratados, conforme critérios fixados pelo edital e instrumento contratual, este último na cláusula quinta. Sustenta que referida cláusula tem caráter impositivo, determinando a revisão dos preços para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Traz quadro comparativo de valores praticados no âmbito de outras Prefeituras, com descritivo dos sistemas contratados, buscando comprovar a economicidade da contratação.

De outro lado, admite que a decisão de continuidade de uma contratação deve se embasar em pesquisa de mercado para comprovar a vantajosidade, o que sustenta ter sido comprovado pelo município nas justificativas para a prorrogação do contrato, quando a Administração realizou pesquisa de preços tendo como base os contratos de Campo Limpo Paulista, Santa Bárbara D’Oeste e Bertioga.

Relembra que o custo de execução de um contrato se mede não apenas pela quantidade de habitantes, sendo impactado inclusive pelas peculiaridades de cada projeto.

Ressalta que o ajuste firmado por Valparaíso conta com mais sistemas contratados do que os demais utilizados na composição da pesquisa de mercado e mencionados nos relatórios da fiscalização.

Abordando o aspecto da vantajosidade, destaca  que, ao longo da vigência do ajuste, as soluções fornecidas atenderam às demandas locais, e a prorrogação evitou a interrupção de atividades

 

No evento n. 53.1, encarta suas razões a Municipalidade, por intermédio de seu Prefeito, Sr. Carlos Alexandre Pereira. Abordando os apontamentos relacionados aos empenhos emitidos em valores inferiores ao ajustado e em data posterior à assinatura, infere que a questão não consiste em irregularidade, uma vez que houve a devida reserva de dotação orçamentária no orçamento de 2022, após a emissão da ordem de serviço para o início da execução, considerando cumpridos os mandamentos da Lei Federal n. 4.320/64.

Em relação à pesquisa de preços, reafirma argumentos já deduzidos em defesa no sentido da impossibilidade de balizamento exclusivo com valores praticados em contratações de outros municípios.

Afirma que a contratada demonstrou, por ocasião da apresentação das justificativas no processo principal, a compatibilidade dos preços ofertados com os de mercado. Assim, como o contrato original teria sido firmado a preços compatíveis, também o 4o aditivo teria atendido aos ditames da economicidade e eficiência, garantindo a continuidade dos serviços prestados e evitando a interrupção de atividades na municipalidade, considerando que a contratação de nova empresa exigiria tempo para transição e adaptação.

 

Todos os processados tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO

 

Tratam os autos da análise dos processos 15392/989/24, 15976/989/24, 15980/989/24, 15981/989/24 e 24120/989/24, que abrangem a análise do Edital n. 165/2022, Pregão Presencial n. 030/2022, decorrente Contrato n. 115/2022, e seus aditamentos, a saber: 1º Termo Aditivo ,1º Termo de Prorrogação, 2º Termo Aditivo e2º Termo de Prorrogação.

A licitação regeu-se pela Lei Federal n. 8.666/93.

A contratação, formalizada entre a Prefeitura Municipal de Valparaíso e a empresa ASP Tecnologia de Sistemas Ltda., teve como objetivo o fornecimento de licença de uso, por prazo determinado, de sistemas informatizados, incluindo implantação, conversão, treinamento, suporte técnico, manutenção e hospedagem em nuvem de diversas soluções de gestão pública, conforme especificações constantes do termo de referência.

Ainda se encontra em fase de instrução o TC 15496/989/24, que trata do Acompanhamento da Execução Contratual. A matéria será objeto de apreciação futura.

 

A despeito de falhas constatadas, verifico o regular desenvolvimento do certame e ajustes, razão pela qual concluo que a matéria comporta julgamento regular, sob ressalvas.

Passo, neste ponto, à apreciação dos apontamentos consignados nos autos, iniciando por aqueles relativos ao Edital do Pregão Presencial n. 030/2022 e ao Contrato n. 115/2022, estes instruídos no processo principal TC 15392/989/24.

Em que pese a falta de certificação de que o objeto da licitação foi definido de maneira clara e objetiva, a leitura do objeto do ajuste constante no Edital[2] acostado aos autos do TC 15392/989/24 no evento n. 29.5 e do Termo de Referência[3] anexados aos autos denotam que houve definição abrangente, associada à delimitação razoavelmente precisa do escopo dos serviços a serem executados, com menção inclusive à legislação cuja conformidade se pretendeu manter (Decreto Federal n. 10.540/2020).

Destaco que o Termo de Referência especificou as exigências técnicas e operacionais dos serviços, o escopo funcional de cada módulo, o cronograma de execução e a forma de mensuração da entrega.

Não vislumbro, assim, ofensa aos princípios da Lei Federal n. 8.666/93, que norteou a disputa, mormente na necessidade de definição clara e  objetiva do edital e com base em justificativas técnicas adequadas e compatíveis com a natureza do objeto.

Como consequência lógica, concluo que a ausência de participação formalizada do pessoal de Tecnologia da Informação no certame não comprometeu a clareza, tampouco a precisão das definições e diretrizes trazidas pelo Edital e seus Anexos. Destaco, por oportuno, que referida inferência se circunscreve aos impactos da falha na matéria sob análise, comportando a irregularidade ser alçada ao campo das recomendações.

O lançamento relacionado à falta de publicação do Edital em jornal de grande circulação, alço -o às ressalvas. Conquanto se trate de falha relevante, com potencial de comprometimento da competitividade do certame e de impactar o preço final praticado, na hipótese em comento, é possível aferir que o valor final da contratação se mostrou compatível com o de mercado.

Tal afirmativa leva em consideração que a defesa trazida pela contratada logrou demonstrar que os valores praticados pela Prefeitura Municipal não apresentaram discrepâncias significativas com os preços praticados à época, considerando as contratações de Promissão, Guararapes e Osvaldo Cruz usadas como referência neste processo. Ao observarmos os módulos equivalentes dos contratos, por exemplo, a contratação de Valparaíso relativa ao sistema de contabilidade/financeiro custou cerca de R$ 46.300,00 por ano, ao passo que em Promissão, o total foi de R$ 48.000,00 o módulo por ano.

Some-se a isso as diferenças em função dos pacotes de serviços contratados, o tamanho das bases de dados a serem convertidas, grau de integração desejado, além do fato de o ajuste de Valparaíso ter incluído itens de inovação (aplicativo móvel, módulo de processos digitais internos), mantendo os valores na faixa observada nos demais municípios.

Isto posto, a pesquisa de preços elaborada com 3 empresas do ramo, das quais uma já prestava serviços à municipalidade, e a participação de apenas uma licitante na disputa, in casu, não prejudicaram a economicidade da contratação. Encaminho as falhas às ressalvas.

A questão da ausência de cláusula obrigatória no contrato administrativo – previsão de critérios de atualização monetária entre as datas do adimplemento da obrigação e seu efetivo pagamento – como preceituavam os artigos 40, XIV, “c” e “d” e 55, III da 57 da Lei Federal n. 8.666/93[4], pode ser relevada em razão da ausência de prejuízos observados nestes autos à execução da avença.

No que toca à ausência de prévio empenhamento, o encaminhamento é no sentido das ressalvas

Importa destacar que a finalidade da previsão legal do empenho prévio, ou concomitante, ao ajuste, tem como finalidade a dedução da dotação orçamentária o valor da despesa que será executada. Assegura, desta forma, a reserva de recurso suficiente para cobrir despesa que será efetuada, a fim de garantir à Contratada o pagamento, condicionado à observância das cláusulas contratuais.

A redação do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 tem por objetivo maior manter o controle da execução orçamentária da Prefeitura. Assim, a prudência que se requer é garantir o cumprimento da obrigação ao se reservar previamente parcela do orçamento correspondente à despesa contratada, ainda que por estimativa, nos termos do art. 60, §2º.

Os demais apontamentos relacionados aos Termos de Aditamento firmados igualmente comportam ser alçados ao campo das ressalvas.

Consigno, oportunamente, que o parecer jurídico prévio é um instrumento essencial que deve anteceder o processo licitatório e todos os atos administrativos (inclusive a formalização de aditamentos), conferindo segurança jurídica à matéria, e sua ausência pode comprometer a validade do processo licitatório.

Os acréscimos de preços pactuados nos Aditivos que adicionaram a implantação de módulos, treinamento e suporte (Termo Aditivo n. 001, de 24/07/2023 – R$ 40.775,00 de acréscimo e Termo de Aditamento n. 002, de 10/01/2024 – R$ 37.175,00 de acréscimo). Referidos termos, que trouxeram alterações qualitativas e quantitativas, acrescentando módulos e suporte técnico[5], também praticaram valores por módulo que se denotam razoáveis e compatíveis, comparativamente às contratações de Guararapes, Promissão e Osvaldo Cruz.

Reputo aceitáveis os esclarecimentos relativos às justificativas para os Aditamentos, recomendando à Municipalidade que, em futuros atos da espécie, mantenha estrito cumprimento às formalidades legais.

Por fim, remeto excepcionalmente às ressalvas as falhas apontadas no Termo de Prorrogação n. 002 ao Contrato, de 18/10/2024, diante da ausência de indicativos de prejuízo ao erário. A prorrogação foi pactuada sem reajuste senão a atualização monetária prevista contratualmente.

Diante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993 e o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS  E RECOMENDAÇÕES o Contrato nº 115/2022 (TC 15392/989/24), o 1º Termos Aditivo, de 24/07/2023 (TC 15976/989/24), o 1º Termo de Prorrogação, de 16/10/2023 (TC 15980/989/24), o 2º Termo Aditivo, de 10/01/2024 (TC 15981/989/24) e o 2º Termo de Prorrogação, de 19/10/2024 (TC 24120/989/24), celebrados entre a Prefeitura Municipal de Valparaíso e a empresa ASP Tecnologia de Sistemas Ltda., bem como os atos ordenadores de despesas.

 

Deve a Origem atentar para as ressalvas e recomendações constantes no corpo deste decisório.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 13 de maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 
 

[1] Artigo 103 e incisos das Instruções n. 01/2020, vigentes à época.

[2] Item 2 do Edital.

[3] Termo de Referência (Anexo I do Edital, a partir das fls. 22 do arquivo): Item 4 traz todos os sistemas previstos, item 5 traz o dimensionamento do objeto, com os prazos de implantação dos sistemas em cada ente da Administração englobado no ajuste, a estipulação dos anos a serem migrados, quantidade de usuários a serem treinados.

 

[4] Lei Federal n. 8.666/93 (revogada pela Lei Federal n. 14.133/21)

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução, o tipo de licitação, a menção de que será regido por esta Lei, além de outros dados julgados convenientes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XIV - as condições de pagamento, prevendo:

c) critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

d) critérios de reajuste, conforme estabelecido no ato convocatório, com base em índices específicos ou setoriais, ou em índices gerais de preços que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados.

 

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

 

[5] Aditivo n. 001, de julho de 2023 – implantou o módulo de adequação à LGPD. Vigência de 3 meses. Valor total incluindo implantação e treinamento, suporte e manutenção de R$ 40.775,00 pelo período.

Aditivo n. 002, de janeiro de 2024 – implantação de módulos concernentes ao Terceiro Setor. Vigência de 10 meses. Valor total, considerando implantação e mensalidade: R$ 37.175,00. .+

 

 

 

 

 
 
 

 

EXTRATO: Diante do exposto na sentença, nos termos do que dispõe o artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993 e o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS  E RECOMENDAÇÕES o Contrato nº 115/2022 (TC 15392/989/24), o 1º Termos Aditivo, de 24/07/2023 (TC 15976/989/24), o 1º Termo de Prorrogação, de 16/10/2023 (TC 15980/989/24), o 2º Termo Aditivo, de 10/01/2024 (TC 15981/989/24) e o 2º Termo de Prorrogação, de 19/10/2024 (TC 24120/989/24), celebrados entre a Prefeitura Municipal de Valparaíso e a empresa ASP Tecnologia de Sistemas Ltda., bem como os atos ordenadores de despesas. Deve a Origem atentar para as ressalvas e recomendações constantes no corpo deste decisório. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 13 de maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-Z2W8-3QU1-73H5-I93E